RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4678, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
Publicada no D. O. E. de 03.07.1999.(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)
(Alterada pelas Resoluções CoPGr-4875/2001; CoPGr-4909/2002; CoPGr-4915/2002; CoPGr-5003/2003; CoPGr-5108/2004; CoPGr-5140/2004; CoPGr-5170/2004; CoPGr-5173/2005; CoPGr-5191/2005; CoPGr-5226/2005; CoPGr-5306/2006; CoPGr-5332/2006 e 5427/2007)(Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução 5473/2008)
Baixa o Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Pós-Graduação, em Sessão 07.12.1998, e pela Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 14.06.1998, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as Resoluções CoPGr nº 3568 de 25.08.89, nº 3724 de 16.08.90, nº 3766 de 26.12.90, nº 3772 de 10.01.91, nº 3773 de 11.01.91, nº 3774 de 11.01.91, nº 3775 de 11.01.91, nº 3776 de 11.01.91, nº 3779 de 14.01.91, nº 3833 de 25.06.91, nº 3854 de 20.08.91, nº 3879 de 01.10.91, nº 3998 de 21.05.93, nº 4092 de 01.07.94, nº 4093 de 01.07.94, nº 4196 de 06.09.95, nº 4232 de 10.01.96, nº 4233 de 10.01.96, nº 4234 de 10.01.96, nº 4268 de 30.05.96, nº 4298 de 21.10.96, nº 4344 de 18.12.96, nº 4519 de 19.12.97 e nº 4641 de 16.03.99.
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 30 de junho de 1999.
HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-ReitorLOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I - Dos Objetivos
Capítulo I
Das Disposições Gerais e dos Objetivos
Seção I
Das Disposições Gerais
§ 1º - A pós-graduação stricto sensu, de natureza mais acadêmica e voltada para a geração do conhecimento, destina-se à formação de pesquisadores com amplo domínio de seu campo de saber.
§ 2º - A pós-graduação lato sensu, ou especialização, visa, precipuamente, o aperfeiçoamento técnico profissional em uma área mais restrita do saber.
§ 1º - A pós-graduação deve ser entendida como um sistema de formação intelectual e, ao mesmo tempo, de produção de conhecimento em cada área do saber.
§ 2º - A pós-graduação compreenderá pelo menos dois níveis terminais: o mestrado e o doutorado, diferenciados pela amplitude e profundidade dos estudos.
§ 3º - O título de mestre não será obrigatório para a obtenção do grau de doutor.
§ 4º - Os programas de pós-graduação, além de outros requisitos, compreenderão disciplinas da área de concentração escolhida pelo candidato, bem como de áreas complementares.
Artigo 9º - O candidato ao título de doutor deverá elaborar tese com base em investigação original.
Parágrafo único - A faculdade prevista neste artigo somente poderá ser exercida em cursos devidamente autorizados pelo CoPGr.
Seção II
Da Conceituação de Dissertação e Tese
Seção III
Dos Títulos de Mestre e Doutor
Artigo 14 - O título de doutor será conferido, após a conclusão do curso, com a defesa da tese.
TÍTULO II - Da Organização
Capítulo I
Da Organização Geral
Seção I
Dos Órgãos Administrativos
Artigo 15 - São órgãos administrativos da pós-graduação:
I - Conselho de Pós-Graduação - CoPGr - ligado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
II - Comissão de Pós-Graduação - CPG - vinculada a uma ou várias Unidades de Ensino e Pesquisa.
Seção II
Do Conselho de Pós-Graduação
Artigo 16 - Integram o Conselho de Pós-Graduação (CoPGr):
I - O Pró-Reitor de Pós-Graduação, seu presidente;
II - Um representante docente de cada Unidade, portador, pelo menos, do título de doutor, com mandato de dois anos, admitindo-se a recondução;
III - A representação discente.
§ 1º - A representação de que trata o inciso II será exercida pelo Presidente da Comissão de Pós-Graduação, quando houver, ou por docente indicado pela Congregação.
§ 2º - A representação discente de que trata o inciso III corresponderá a vinte por cento do total de docentes do Conselho de Pós-Graduação, eleitos entre os estudantes de pós-graduação regularmente matriculados.
§ 3º - O mandato dos membros discentes será de um ano, permitida uma recondução.
Artigo 19 - Compete, ainda, ao CoPGr:
I - autorizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação para mestrado e doutorado;
II - autorizar o funcionamento dos cursos de especialização;
III - acompanhar e avaliar os programas de pós-graduação;
IV - deliberar sobre as propostas de suas Câmaras e Comissões;
V - analisar pedidos de reestruturação dos programas de pós-graduação;
VI - julgar recursos referentes à pós-graduação que não foram indeferidos por unanimidade dos membros da Câmara de Normas e Recursos;
VII - reconhecer os títulos de mestre, doutor e livre-docente, obtidos em instituições de ensino superior do País ou do exterior, ouvidas a CPG e a Congregação pertinentes, para equipará-los aos da Universidade;
VIII - proceder à revalidação de títulos e certificados de pós-graduação obtidos no exterior, em instituições de ensino superior;
IX - deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor ou pelo Conselho Universitário (Co);
X - estabelecer as normas para o funcionamento das Comissões de Pós-Graduação;
XI - autorizar a defesa de tese de acordo com o disposto no artigo 10 deste Regimento;
XII - definir o valor máximo da taxa de inscrição dos candidatos ao processo seletivo dos cursos de pós-graduação;
XIII - aprovar a criação, prorrogação e desativação dos Núcleos de Apoio ao Ensino de Pós-Graduação (NAPG), obedecendo ao disposto no Estatuto e Regimento Geral;
XIV - proceder à avaliação bienal dos Núcleos de Apoio mencionados no inciso anterior.
Seção III
Das Câmaras do CoPGr
Artigo 20 - As Câmaras serão compostas por membros titulares do Conselho.
Parágrafo único - Será de dois anos o mandato de seus membros, enquanto integrantes do CoPGr, permitida a recondução.
Parágrafo único - Será de um ano o mandato dos membros discentes, enquanto integrantes do Conselho, permitida uma recondução.
Artigo 22 - São três as Câmaras do Conselho de Pós-Graduação:
I - Câmara de Avaliação;
II - Câmara Curricular;
III - Câmara de Normas e Recursos.
Parágrafo único - Por decisão do CoPGr, as referidas Câmaras poderão ser extintas, substituídas ou desmembradas, facultando-se a criação de outras.
I - acompanhar e avaliar os programas de pós-graduação e os mestrados interinstitucionais;
II - aprovar os critérios propostos pelas CPGs para credenciamento e recredenciamento de orientadores;
III - aprovar o credenciamento e recredenciamento de orientadores de fora da USP;
IV - propor ao CoPGr o funcionamento e a reestruturação dos programas de pós-graduação e dos cursos de especialização;
V - propor ao CoPGr as solicitações de defesa de tese de acordo com o disposto no artigo 10 deste Regimento;
VI - propor ao CoPGr os pedidos de criação dos Núcleos de Apoio.
I - propor ao CoPGr os processos de revalidação e de reconhecimento de títulos e diplomas;
II - aprovar o credenciamento de docentes de fora da USP como responsáveis por disciplinas de pós-graduação;
III - fixar normas para o exame de qualificação;
IV - propor ao CoPGr os pedidos de funcionamento e de reestruturação dos programas de pós-graduação e cursos de especialização.
I - aprovar os regulamentos das CPGs;
II - aprovar os regulamentos de programas novos ou as alterações nos regulamentos já existentes;
III - aprovar as solicitações de trancamento de matrícula;
IV - aprovar as solicitações de prorrogação de prazo, em caráter excepcional;
V - aprovar as solicitações de nova matrícula;
VI - aprovar as solicitações de transferência de área de concentração;
VII - designar as comissões julgadoras de dissertações e teses, de acordo com os artigos 100 e 101 deste Regimento;
VIII - aprovar os convênios para oferecimento de mestrado interinstitucional;
IX - deliberar sobre recursos de qualquer natureza, relacionados à pós-graduação.
Seção IV
Do Funcionamento do CoPGr e das Câmaras
Artigo 26 - O Pró-Reitor de Pós-Graduação presidirá as reuniões do CoPGr.
§ 1º - O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos, exceto junto ao Co, por um suplente.
§ 2º - O Reitor, ouvido o Pró-Reitor de Pós-Graduação, indicará, anualmente, até três membros do CoPGr, em ordem de substituição, para exercício da suplência.
Parágrafo único - As reuniões das Câmaras serão presididas pelo coordenador, ou pelo Pró-Reitor quando presente.
§ 1º - A convocação para as sessões ordinárias ou extraordinárias será feita por meio de ofício circular, expedido com pelo menos cinco dias de antecedência.
§ 2º - Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser menor, a critério do Pró-Reitor.
§ 3º - A matéria constante da pauta da reunião do CoPGr será distribuída aos conselheiros com a convocação.
§ 4º - Em casos especiais, sem observância do prazo previsto, poderá ser incluída na ordem do dia, a critério do CoPGr, matéria distribuída em pauta complementar.
§ 5º - A matéria constante da pauta da reunião ou da pauta complementar deverá ser instruída com parecer e demais peças dos autos, a fim de permitir sua compreensão e julgamento.
§ 1º - Não havendo quorum, o Colegiado será convocado para nova reunião 48 horas depois, com a mesma pauta.
§ 2º - Caso não haja quorum para a segunda reunião, o Colegiado reunir-se-á em terceira convocação 48 horas depois com qualquer número.
Artigo 31 - Às reuniões do Conselho e de suas Câmaras somente terão acesso seus membros.
§ 1º - O conselheiro, quando impedido de comparecer, deve justificar a ausência, antecipadamente, e comunicar ao seu suplente, enviando-lhe a pauta da reunião.
§ 2º - Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente do Colegiado, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.
I - para reexame;
II - para instrução complementar;
III - em virtude de fato novo superveniente;
IV - em virtude de pedido de vistas, por membros do colegiado.
§ 1º - Os pedidos de vistas deverão ser justificados, cabendo ao Presidente do Colegiado decidir de plano.
§ 2º - Quando vários conselheiros pedirem vistas da matéria, simultaneamente, serão providenciadas e remetidas cópias aos requerentes.
§ 3º - Processos, com pedidos de vistas deferidos, deverão ser devolvidos no prazo máximo de 30 dias, exaurindo-se o direito do requerente, de qualquer manifestação, após o decurso de prazo.
§ 4º - Processos retirados de pauta deverão ser, preferencialmente, incluídos na pauta subseqüente.
Artigo 33 - Em todas as votações constará da ata o número de votos favoráveis e contrários.
Parágrafo único - A presença dos conselheiros, que não votarem ou se abstiverem, será computada para efeito de quorum.
Seção V
Da Comissão de Pós-Graduação (CPG)
I - os representantes docentes, eleitos em número e segundo procedimentos fixados no Regimento da Unidade, que devem ser portadores, no mínimo, do título de doutor, orientadores credenciados em pelo menos um dos programas de pós-graduação sob responsabilidade da CPG e pertencentes à respectiva Unidade, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução;
II - os representantes discentes, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros da CPG, que devem ser alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade e não vinculados ao corpo docente da Universidade, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 1º - Juntamente com os membros titulares, serão eleitos suplentes.
§ 2º - A representação a que se refere o inciso I deste artigo será renovada anualmente pelo terço, permitida a recondução.
§ 3º - Na eleição da representação discente, é assegurado o direito de voto, mas não de ser votado, aos alunos que sejam também membros do corpo docente.
§ 1º - O Presidente e o seu Suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados.
§ 2º - Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados, pela Congregação, da presidência da CPG devendo, nesse caso, tal presidência ser exercida por Professor Doutor.
§ 3º - Será de dois anos o mandato do presidente e de seu suplente, permitida a recondução.
§ 4º - Caberá apenas ao presidente da CPG ou ao seu suplente, nos casos de impedimento, a representação no CoPGr.
Parágrafo único - A representação discente, corresponde a vinte por cento do total dos docentes da CPG, será eleita entre os alunos regularmente matriculados no programa.
I - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós graduação;
II - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós científicas pertinentes, no âmbito da Unidade;
III - propor ao CoPGr a estrutura dos programas novos ou reformulados e dos cursos de especialização;
IV - propor à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr o regulamento dos programas de pós-graduação, observando os prazos estabelecidos no artigo 55 e os créditos mínimos exigidos pelos artigos 62, 63 e 64 deste Regimento;
V - aprovar o credenciamento e recredenciamento das disciplinas de pós-graduação e, no caso de docentes de fora da USP, propor à Câmara Curricular do CoPGr o seu credenciamento como responsáveis;
VI - autorizar a participação de professores colaboradores em disciplinas de pós-graduação, de acordo com o § 3o do artigo 72 deste Regimento;
VII - definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso aos programas de pós-graduação;
VIII - organizar o calendário escolar para cada período letivo e divulgá-lo com antecedência;
IX - fixar as épocas e prazos de matrícula, dando ciência ao CoPGr;
X - aprovar o número de vagas para mestrado e doutorado, por área de concentração;
XI - admitir a matrícula de alunos especiais, de acordo com os artigos 94 e 95 deste Regimento;
XII - decidir sobre a cobrança de taxas, de acordo com os artigos 45, 46 e 53 deste Regimento;
XIII - propor à Câmara de Avaliação do CoPGr os critérios de credenciamento e recredenciamento dos orientadores;
XIV - estabelecer o número máximo de alunos por orientador, respeitado o limite de dez na USP;
XV - aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento dos orientadores e co-orientadores e, no caso de docentes de fora da USP, propor à Câmara de Avaliação do CoPGr;
XVI - organizar a relação anual dos orientadores credenciados;
XVII - autorizar a co-orientação por orientador já credenciado no programa;
XVIII - decidir pela existência da figura de orientador de programa para os alunos ingressantes na pós-graduação;
XIX - aprovar mudança de orientador;
XX - fixar o número de línguas estrangeiras que serão obrigatórias, discriminando-as, e estabelecer os critérios do exame de proficiência;
XXI - definir a percentagem de créditos mínimos que podem ser substituídos pelas atividades previstas no artigo 66 deste Regimento;
XII - aprovar a inclusão de disciplinas cursadas fora da USP, de acordo com os artigos 78 e 79 deste Regimento;
XXIII- aprovar as solicitações de passagem de aluno para o doutorado sem a conclusão do mestrado, de acordo com critérios previamente estabelecidos;
XXIV - estabelecer critérios para realização de exame de qualificação em nível de doutorado e, se pertinente, de mestrado;
XXV - aprovar as comissões examinadoras de exame de qualificação que tenham a participação de especialista não-docente;
XXVI - propor à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr pedidos de trancamento de matrícula, de acordo com o artigo 59 deste Regimento;
XXVII - propor à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr pedidos de prorrogação de prazo para entrega da dissertação ou tese, de acordo com o artigo 60 deste Regimento;
XXVIII - definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;
XXIX - designar os membros titulares e suplentes que constituirão as comissões julgadoras de dissertações e teses;
XXX - estabelecer os critérios para julgamento de dissertações e teses;
XXXI - homologar o relatório de comissões julgadoras de defesas de dissertações e teses;
XXXII - manifestar-se sobre solicitações para obtenção do título de doutor somente com defesa de tese, de acordo com o artigo 10 deste Regimento;
XXXIII - manifestar-se sobre processos de reconhecimento ou revalidação de títulos e diplomas;
XXXIV - propor à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr a nova matrícula de pós-graduandos desligados;
XXXV - propor à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr a transferência de área de concentração;
XXXVI - homologar a indicação dos coordenadores de programas de pós-graduação;
XXXVII - manifestar-se sobre os convênios para oferecimento de mestrado interinstitucional;
XXXVIII - exercer outras atribuições, não previstas neste Regimento, decorrentes de normas emanadas do CoPGr.
Seção VI
Do Funcionamento das CPGs
Parágrafo único - O presidente da CPG conduzirá as reuniões e, em seu impedimento, será substituído por seu suplente.
Seção VII
Da Coordenação dos Programas
Artigo 43 - Cada programa de pós-graduação terá um Coordenador.
Parágrafo único - É de competência da respectiva Comissão de Pós-Graduação, ouvido o programa interessado, a escolha do coordenador, que deverá ser indicado entre os orientadores credenciados no programa e pertencentes ao corpo docente da Unidade.
TÍTULO III - Do Ensino
Capítulo I
Admissão, Matrícula e Prazos dos Alunos
Seção I
Da Inscrição
Artigo 44 - É condição para a inscrição de aluno regular a conclusão do curso de graduação.
Parágrafo único - Não é admitida a matrícula de diplomados em curso de curta duração: Licenciatura Curta, Engenharia de Operação etc..
Parágrafo único - Na hipótese dessa cobrança, a taxa individual de inscrição não poderá exceder o valor máximo definido pelo CoPGr.
Parágrafo único - À Comissão de Pós-Graduação caberá decidir sobre a concessão da isenção aos candidatos que a solicitarem, com base em critérios previamente estabelecidos.
Seção II
Da Seleção
§ 1º - O ingresso em curso de pós-graduação ficará na dependência de seleção de mérito, a critério da CPG.
§ 2º - O candidato com deficiências de preparo para estudos pós-graduados poderá ser submetido a regime de adaptação, fixado pelo orientador.
§ 3º - Às disciplinas ou aos trabalhos de adaptação não poderão ser atribuídos créditos para a pós-graduação.
§ 1º - A exigência de documento nacional de identidade a que se refere o caput deste artigo estende-se às situações de regime de adaptação condicionantes de matrícula dos cursos de pós-graduação.
§ 2º - Os estudantes estrangeiros que pretendam realizar estudos por mais de um ano deverão apresentar, no curso do último mês de vigência de seu documento nacional de identidade, comprovação de haver solicitado sua prorrogação ou renovação de documento nacional de identidade, perante as autoridades competentes.
§ 3º - Para a formalização do pedido de prorrogação da estada do estrangeiro com documento nacional de identidade, a administração escolar providenciará a expedição da documentação que lhe competir.
§ 4º - A apresentação do documento nacional de identidade a que se refere o caput deste artigo, ou do comprovante da solicitação a que se refere o § 2o deste artigo, constitui um pré-requisito para a matrícula do estudante estrangeiro.
Seção III
Da Matrícula
Parágrafo único - Fica delegada às Comissões de Pós-Graduação a competência para fixar as épocas e prazos de matrícula, comunicando-se ao CoPGr com a antecedência mínima de trinta dias da data prevista para o início da mesma.
Parágrafo único - Constatada a matrícula em um segundo curso, esta será anulada.
Seção IV
Dos Prazos
§ 1º - O programa de mestrado deverá ser concluído no prazo máximo de quatro anos.
§ 2º - O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, deverá ser concluído no prazo máximo de seis anos.
§ 3º - O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, deverá concluí-lo no prazo máximo de cinco anos.
§ 4º - A critério da CPG poderão ser fixados prazos mínimos para a conclusão dos programas de mestrado e doutorado.
§ 5º - Para fins do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, não será computado o tempo em que os alunos regularmente matriculados em programa de mestrado ou doutorado estiverem exercendo mandato de representação no Co ou nos Conselhos Centrais.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, para efeito de prazo, será considerada como data inicial do curso de doutorado, a primeira matrícula no mestrado.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a contagem de prazo retroagirá à data de início das disciplinas objeto do pedido de aproveitamento dos créditos, exceto o caso excepcional previsto no artigo 95 deste Regimento.
Seção V
Do Trancamento de Matrícula
Parágrafo único - São as seguintes as condições e normas fixadas pelo CoPGr para a concessão do trancamento de matrícula:
I - o requerimento para trancamento de matrícula conterá os motivos do pedido documentalmente comprovados, bem como o prazo pretendido;
II - o requerimento, firmado pelo aluno e com manifestação favorável do orientador, será dirigido à respectiva CPG;
III - a manifestação favorável da CPG deverá ser submetida à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr;
IV - não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência de prorrogação de prazo para a conclusão da dissertação ou tese, com exceção de casos de doença grave, a critério da Câmara de Normas e Recursos do CoPGr;
V - o trancamento de matrícula poderá retroagir à data da ocorrência do motivo de sua concessão, desde que solicitado enquanto este perdurar e que não provoque superposição com matrícula ou qualquer outra atividade realizada.
Seção VI
Da Prorrogação de Prazo
§ 1º - O requerimento, firmado pelo aluno e com manifestação favorável do orientador, será dirigido à respectiva CPG, contendo a justificativa do pedido e protocolado antes do vencimento do prazo máximo regimental.
§ 2º - O pedido de prorrogação será instruído com uma versão preliminar da dissertação ou tese e de um cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas pelo aluno no período de prorrogação.
§ 3º - A prorrogação, preenchidos os requisitos deste Regimento, poderá ser concedida por um prazo máximo de cento e vinte dias.
Capítulo II
Dos Créditos e da Língua Estrangeira
Seção I
Dos Créditos Mínimos Exigidos
Parágrafo único - A Unidade de Crédito corresponde a quinze horas de atividades programadas.
Parágrafo único - O aluno de doutorado, portador do título de mestre pela USP ou por ela reconhecido, deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, ou seja, no mínimo, 1.440 horas de atividades programadas.
Seção II
Dos Créditos Excedentes
Seção III
Dos Créditos Especiais
I - participação em congresso científico com apresentação de trabalho, cujo resumo seja publicado em anais (ou similares), ou publicação de trabalho completo em anais (ou similares), do qual o interessado é autor e o tema seja pertinente ao seu projeto de dissertação ou tese;
II - trabalho completo publicado em revista de circulação nacional ou internacional que tenha corpo editorial reconhecido, sistema referencial adequado e tenha comprovada relação com o projeto de dissertação ou tese do aluno;
III - capítulo de livro de reconhecido mérito na área do conhecimento e que tenha comprovada relação com projeto de dissertação ou tese do aluno;
IV - capítulo em manual tecnológico reconhecido por órgãos oficiais da esfera estadual ou federal e que tenha comprovada relação com o projeto de dissertação ou tese do aluno;
V - atividade de tutoria ou monitoria realizada junto a alunos de graduação, desde que programada pelo Departamento ou responsável pelo curso ou disciplina;
VI - participação em estágios, cursos de extensão ou aperfeiçoamento, previamente autorizada pela CPG, que, pelo seu programa ou conteúdo, digam respeito às atividades de pesquisa do aluno interessado;
VII - participação no Programa de Aperfeiçoamento do Ensino (PAE).
Parágrafo único - À atividade a que se refere o inciso VII do artigo 66, só poderão ser concedidos no máximo dez por cento dos créditos mínimos exigidos em disciplinas.
Seção IV
Da Língua Estrangeira
§ 1º - Sendo do interesse do programa de pós-graduação a exigência de mais de uma língua estrangeira, caberá à CPG fixar o número, discriminá-las e adotar os critérios do exame de proficiência.
§ 2º - Caso seja indicada apenas uma língua estrangeira, caberá à CPG interessada estabelecer os diferentes critérios do exame de proficiência para os cursos de mestrado e doutorado.
§ 3º - Para o aluno estrangeiro recomenda-se a realização da prova de proficiência em língua diferente da do seu país de origem.
Capítulo III
Das Disciplinas, da Qualificação e do Desligamento
Seção I
Das Disciplinas
§ 1º - A carga horária semanal da disciplina fica limitada a dois créditos por semana (trinta horas), obedecida a proporção máxima de três horas de estudo para uma hora de aula teórica.
§ 2º - Na hipótese da disciplina não possuir aula teórica, será obedecida a proporção máxima de duas horas de estudo para uma hora de outras atividades.
§ 1º - O credenciamento de docentes de fora da USP como responsáveis por disciplinas deverá ser apreciado pela Câmara Curricular do CoPGr, através de proposta justificada da CPG.
§ 2º - Para ministrar disciplinas também se admite especialista de reconhecidos méritos, não portador de titulação universitária, contratado pela USP como Professor Colaborador.
§ 3º - Poderão ser autorizados pela CPG colaboradores para ministrar partes específicas da disciplina. A autorização nestas condições não será genérica, mas renovada a cada vez que a disciplina for ministrada.
Seção II
Dos Conceitos em Disciplinas
A - Excelente, com direito a crédito
B - Bom, com direito a crédito
C - Regular, com direito a crédito
R - Reprovado, sem direito a crédito
§ 1º - No caso de disciplina cursada fora da USP, constará, em vez do conceito, a indicação T (transferência), atribuindo-se créditos até o limite fixado no artigo 78 deste Regimento.
§ 2º - O candidato que obtiver conceito R em qualquer disciplina poderá repetí-la. Neste caso, como resultado final, será atribuído o conceito obtido posteriormente, devendo, entretanto, o conceito anterior constar do histórico escolar.
Parágrafo único - Eventuais correções de conceitos, autorizadas pelo docente, poderão ser feitas no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da entrega dos mesmos.
Artigo 77 - O aluno que, com a anuência do respectivo orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela CPG, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regimentais.
Seção III
Das Disciplinas cursadas fora da USP
§ 1º - Quando houver convênio de cooperação acadêmica, científica, artística ou cultural, firmado entre a USP e outra instituição do País ou do exterior, o limite fixado neste artigo poderá ser alterado a juízo do CoPGr, ouvida a CPG.
§ 2º - As disciplinas cursadas na UNICAMP e UNESP serão aceitas, até o limite estipulado no caput, dispensando-se a apreciação da CPG.
§ 1º - Os créditos assim obtidos poderão ser atribuídos mediante solicitação e justificativa do orientador e aprovação da CPG, observado o limite estipulado no artigo 78 deste Regimento.
§ 2º - Apenas para esses alunos, a contagem dos créditos não implicará retroação de prazo.
Seção IV
Do Exame de Qualificação
Parágrafo único- A juízo da CPG, poderá ser exigido exame de qualificação dos candidatos ao mestrado.
Parágrafo único - Os objetivos específicos e, em conseqüência, a forma do exame de qualificação deverão ser definidos pela CPG. Em função da natureza do exame, a CPG fixará os procedimentos e prazos para sua realização.
§ 1º - Será considerado aprovado no exame de qualificação o aluno que obtiver aprovação da maioria dos membros da comissão examinadora.
§ 2º - O aluno que for reprovado no exame de qualificação poderá repetí-lo apenas uma vez.
Parágrafo único - Poderá ser indicado, para composição da comissão examinadora, um especialista não-docente, aprovado, pelo menos, por dois terços dos membros da CPG.
Seção V
Do Desligamento
I - se obtiver nível R em qualquer disciplina repetida;
II - se não efetuar a matrícula regularmente, em cada período letivo, dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela CPG;
III - se for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação;
IV - se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos regimentais;
V - a pedido do interessado.
Capítulo IV
Dos Orientadores
Seção I
Das Normas Gerais
Parágrafo único - Compete à CPG definir o momento oportuno em que o candidato ao grau de mestre ou de doutor deverá escolher o seu orientador.
Parágrafo único - Esse tipo de orientação deverá ser limitado ao prazo máximo de doze meses.
Artigo 90 - Ao candidato é facultada a mudança de orientador, mediante a aprovação da CPG.
Parágrafo único - O credenciamento inicial será válido por cinco anos e será renovável, sucessivamente, por igual período.
Seção II
Do Credenciamento e Recredenciamento dos Orientadores
I - o credenciamento e recredenciamento dos docentes como orientadores ficará a cargo das CPGs;
II - as CPGs deverão propor os critérios de credenciamento e recredenciamento para análise e aprovação da Câmara de Avaliação do CoPGr;
III - a Câmara de Avaliação do CoPGr deverá verificar periodicamente a observância dos critérios de credenciamento e recredenciamento estabelecidos pelas CPGs;
IV - a conceituação de mestrado e doutorado deverá ser explicitamente enunciada, e servirá de base ao estabelecimento dos critérios de credenciamento e recredenciamento para esses dois níveis de pós-graduação;
V - a produção científica, artística e tecnológica do docente é critério indispensável ao credenciamento e recredenciamento em qualquer nível. Caberá a cada programa ou conjunto de programas administrados pela mesma CPG especificar a natureza da produção científica, artística e tecnológica;
VI - a coordenação e participação do docente em projetos de pesquisa financiados deverão ser valorizadas como critério de credenciamento e recredenciamento;
VII - as CPGs estabelecerão o número máximo de alunos por orientador, respeitado o limite de dez na USP. Em casos excepcionais, solicitações de orientações adicionais poderão ser examinadas pela Câmara de Avaliação do CoPGr, mediante justificativa circunstanciada da CPG;
VIII - o credenciamento poderá ser específico, para cada aluno e, nesse caso, deverá ser analisado o projeto de pesquisa do aluno;
IX - os orientadores de fora da USP deverão ter preferencialmente credenciamento específico. Para o credenciamento e recredenciamento destes orientadores, a proposta deverá ser justificada pela CPG e avaliada pela Câmara de Avaliação do CoPGr;
X - no recredenciamento do orientador, deverão ser levados em conta os seguintes pontos: número de alunos por ele titulados no período e tempo médio de titulação, número de alunos egressos no período sem titulação (evasão) e a existência de produção científica, artística e tecnológica derivadas das teses ou dissertações, de autoria dos pós-graduandos, em co-autoria ou não com o orientador.
Seção III
Do Co-Orientador
Artigo 93 - O CoPGr, poderá aceitar a figura do co-orientador, obedecidos os seguintes critérios:
Parágrafo único - São critérios para a co-orientação:
I - que o aluno esteja regularmente matriculado em curso de doutorado;
II - o co-orientador deverá ser portador, no mínimo, do título de doutor;
III - o credenciamento para co-orientação será específico para um aluno, não implicando credenciamento pleno junto à área de concentração;
IV - em se tratando de docente já credenciado como orientador na área de concentração, sua indicação como co-orientador poderá ser aceita pela CPG, considerando-se a natureza e complexidade do projeto de pesquisa do aluno;
V - somente poderá ser indicado um único co-orientador por projeto de tese. Em casos excepcionais, devidamente justificados pela CPG e aprovados pela Câmara de Avaliação do CoPGr, poderá ser indicado mais de um co-orientador;
VI - será admitida a figura do co-orientador, por proposta da CPG e aprovação da Câmara de Avaliação do CoPGr, em casos de mestrado interunidades.
Capítulo V
Do Aluno Especial, da Transferência de Área de Concentração e da Nova Matrícula
Seção I
Do Aluno Especial
Parágrafo único - Os alunos especiais farão jus a um certificado de aprovação em disciplinas, expedido pela CPG.
§ 1º - A aceitação do aluno especial fica a critério da CPG e do respectivo programa, ouvido o docente responsável pela disciplina.
§ 2º - A eventual passagem da condição de aluno especial para a de regular, com aproveitamento de créditos, além de depender da aquiescência do orientador, do coordenador do programa e da CPG, somente poderá ocorrer desde que satisfeitas todas as exigências a que estão sujeitos os estudantes regularmente matriculados.
§ 3º - A critério do orientador poderá ser limitado o aproveitamento de disciplinas cursadas isoladamente, quando da passagem para aluno regular.
§ 1º - Os créditos assim obtidos poderão ser computados no conjunto necessário para a obtenção do título de mestre ou doutor, desde que o aluno seja admitido em um destes cursos, no prazo máximo de três anos após a conclusão da disciplina.
§ 2º - A critério da CPG poderão ser matriculados alunos de graduação de outras instituições de ensino.
Seção II
Da Transferência de Área de Concentração
§ 1º - A solicitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - justificativa circunstanciada do interessado;
II - concordância do(s) orientador(es);
III - manifestação do novo orientador, se houver, sobre o plano de pesquisa;
IV - histórico escolar completo do curso iniciado anteriormente;
V - parecer circunstanciado de um relator designado pela CPG;
VI - manifestação da(s) CPG(s) envolvida(s).
§ 2º - Para início da contagem do prazo máximo, será considerada a data de ingresso do interessado na primeira área de concentração.
§ 3º - Aprovada a transferência, submeter-se-á o aluno aos prazos e normas da nova área de concentração.
§ 4º - A critério da nova CPG, os créditos obtidos anteriormente poderão ser aceitos parcialmente ou em sua totalidade.
§ 5º - A transferência de área de concentração será permitida uma única vez.
Seção III
Da Nova Matrícula
§ 1º - Considera-se desligamento para fins do caput deste artigo quando ocorrer uma das hipóteses relacionadas no artigo 86 deste Regimento.
§ 2º - A nova matrícula será provisória, ficando condicionada à aprovação da Câmara de Normas e Recursos do CoPGr, no prazo máximo de seis meses, contado a partir da data de reingresso.
§ 3º - A solicitação de nova matrícula deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - justificativa do interessado;
II - manifestação da Comissão de Pós-Graduação apoiada em parecer circunstanciado, emitido por um relator designado pela CPG;
III - anuência do novo orientador;
IV - plano de trabalho aprovado pelo novo orientador;
V - histórico escolar completo do antigo curso.
§ 4º - O interessado cujo pedido for aprovado pela Câmara de Normas e Recursos do CoPGr será considerado aluno novo. Conseqüentemente, deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os alunos ingressantes e não poderá aproveitar créditos obtidos anteriormente.
§ 5º - O retorno mencionado no caput deste artigo será permitido uma única vez.
§ 6º - O não cumprimento das presentes normas implicará o cancelamento da nova matrícula.
Capítulo VI
Das Comissões Julgadoras e do Julgamento das Dissertações e Teses
Seção I
Das Dissertações e Teses
Parágrafo único - Em casos excepcionais, nas áreas de Letras Modernas, poderão ser aceitas dissertações e teses redigidas em outro idioma, a critério da CPG.
Parágrafo único - Após esse prazo, a designação da comissão julgadora, ou alteração da composição daquela já aprovada pela CPG, é de competência da Câmara de Normas e Recursos do CoPGr.
§ 1º - O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, quando imputável ao candidato, resultará na perda do direito de defesa.
§ 2º - O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, quando não imputável ao candidato, implicará a necessidade da indicação de uma nova comissão julgadora pela Câmara de Normas e Recursos do CoPGr.
Seção II
Das Comissões Julgadoras
Parágrafo único - Na falta ou impedimento do orientador, a CPG designará um substituto que poderá ser o co-orientador.
§ 1º - Os membros das comissões julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do título de doutor e, no caso de doutorado, pelo menos um dos examinadores deverá ser Professor Associado ou Titular.
§ 2º - Na composição da comissão julgadora poderá ser indicado especialista não-docente, eleito, pelo menos, por dois terços dos membros da CPG. Será permitido, no máximo, um especialista não-docente para mestrado e dois para doutorado.
§ 3º - É vedada a participação do co-orientador em comissão julgadora da qual participe o respectivo orientador.
§ 4º - É vedada a participação de parentes até terceiro grau do candidato em comissão julgadora de dissertação ou tese.
§ 5º - Para a composição da comissão julgadora de mestrado, um dos membros, no mínimo, bem como seu suplente, deverão ser estranhos ao corpo docente da área de concentração (responsável por disciplinas e/ou orientador) do candidato.
§ 6º - Para a composição da comissão julgadora de doutorado, dois membros, no mínimo, bem como seus suplentes, deverão ser estranhos ao corpo docente da área de concentração (responsável por disciplinas e/ou orientador) do candidato e à Unidade.
§ 7º - O docente estranho à USP, que participe de comissão julgadora de dissertação ou tese, deverá possuir o título de doutor, independente da posição funcional que ocupe em sua Universidade.
§ 8º - Se os programas de pós-graduação forem Interdepartamentais, Interunidades, de Órgãos de Integração, Órgãos Complementares ou de Entidades Associadas, a CPG do programa deverá designar os membros das comissões julgadoras aplicando critérios semelhantes aos dos parágrafos anteriores.
§ 9º - A CPG poderá fixar outras normas para a composição das comissões julgadoras.
Seção III
Do Julgamento das Dissertações e Teses
Parágrafo único - A argüição em ambos os casos será realizada em sessão pública, que não deverá exceder o prazo de três horas, no caso de mestrado, e de cinco horas, no caso de doutorado.
Parágrafo único - Será considerado habilitado o candidato que for aprovado pela maioria dos examinadores.
Artigo 106 - A comissão julgadora apresentará relatório de seus trabalhos à CPG para homologação.
Capítulo VII
Da Co-Orientação de Teses entre a USP e Universidades Estrangeiras
Parágrafo único - Os dois orientadores devem se comprometer a exercer plenamente as funções de orientação do candidato.
Parágrafo único - O convênio reconhece a validade da tese defendida no âmbito da co-orientação, dispensando o doutorando do pagamento de taxas de inscrição e precisando as condições nas quais a cobertura social lhe é assegurada.
Parágrafo único - Neste caso, a tese será defendida em português e complementada por um resumo oral em língua estrangeira.
Parágrafo único - A defesa da tese no exterior será realizada em língua estrangeira, devendo o candidato apresentar um resumo oral em português.
Capítulo VIII
Do Mestrado Interinstitucional
Artigo 117 - A USP pode promover cursos de mestrado em associação com outras universidades.
Artigo 118 - São objetivos do mestrado interinstitucional:
I - viabilizar o acesso a cursos de mestrado da USP de docentes e técnicos do Ensino Superior, de Institutos de Pesquisa e de Escolas Técnicas Federais que não tenham condições de se deslocarem para a localidade em que tais cursos são regularmente oferecidos, para cumprirem seus planos de capacitação;
II - contribuir para a implantação, nas instituições apoiadas, de uma infra-estrutura básica para as atividades de ensino e pesquisa previstas pelos projetos a elas referentes que, ao mesmo tempo, garanta a tais instituições as condições indispensáveis para a formação ou desenvolvimento de núcleos permanentes de pós-graduação e de pesquisa;
III - intensificar o intercâmbio universitário e estimular formas de associação entre instituições;
IV - possibilitar aos alunos de graduação aproveitarem-se dos benefícios do processo de qualificação dos seus professores, e também do convívio direto com profissionais do mais alto nível e do ambiente mais propício ao estudo e discussão de idéias, durante o oferecimento das disciplinas;
V - estabelecer vínculos acadêmicos mais duradouros entre as instituições participantes, mesmo após o encerramento do curso.
Artigo 119 - São características das instituições participantes:
I - unidade promotora - Unidade da USP responsável pela coordenação acadêmica e pela promoção e garantia da qualidade do curso oferecido;
II - instituição receptora - Instituição em cujo campus é promovido o curso para a capacitação de um grupo de seus docentes e técnicos. É responsável pelo oferecimento da infra-estrutura física e recursos materiais requeridos para as atividades de ensino e pesquisa programadas e pela operacionalização do apoio concedido ao curso;
III - instituição associada - Instituição que pode se associar ao curso programado, por facilidades de ordem geográfica, porém, desde que apresente as mesmas características exigidas para a receptora.
§ 1º - O convênio deverá conter um relatório circunstanciado sobre a Instituição Receptora, incluindo as informações que permitam verificar se os requisitos exigidos estão sendo observados.
§ 2º - O convênio será por tempo determinado (máximo de trinta meses), sendo possível uma prorrogação de, no máximo, seis meses.
§ 3º - O aluno deverá concluir seu curso de mestrado no prazo de validade do convênio, não havendo possibilidade de trancamento de matrícula.
§ 4º - O aluno que não depositar sua dissertação no prazo do convênio será desligado do curso.
§ 5º - A defesa da dissertação deverá ter lugar na Unidade Promotora.
§ 6º - O curso programado será avaliado anualmente pela Câmara de Avaliação do CoPGr, com base em relatórios elaborados pela Unidade Promotora.
§ 1º - São requisitos para a Unidade Promotora:
I - ter curso de mestrado congênere com bom desempenho, medido com base no conceito atribuído pela CAPES, na titulação de alunos nos últimos três anos, no tempo médio de titulação, linhas de pesquisa, corpo de orientadores, relação numérica orientandos/orientador, e número de vagas abertas regularmente na USP;
II - comprovar o envolvimento institucional da Unidade no curso programado, e não apenas de um grupo de docentes;
III - comprometer-se a imprimir ao curso programado o mesmo nível de qualidade que caracteriza o mestrado congênere oferecido em sua sede, submetendo-o aos mesmos controles e exigências (seleção, provas, qualificação, etc.);
IV - comprovar o credenciamento na Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT) dos docentes participantes do Mestrado Interinstitucional.
§ 2º - São requisitos para a Instituição Receptora:
I - manifestação por escrito do apoio institucional e financeiro (Reitoria ou Pró-Reitoria de Pós-Graduação);
II - possuir um grupo de docentes e/ou técnicos particularmente interessados em sua capacitação em nível de mestrado e com condições de serem selecionados para a realização do curso programado;
III - atender às seguintes exigências:
a - possuir uma política de capacitação de recursos humanos adequadamente objetivada em um plano de capacitação de seu quadro pessoal;
b - ter carreira docente ou técnica com regime de tempo integral e manter pelo menos quarenta por cento de seu quadro docente em regime de tempo integral;
c - idade média do corpo docente não superior a trinta e cinco anos;
d - contar com infra-estrutura básica compatível com as atividades de ensino, pesquisa e o suporte administrativo do curso;
e - contar com docentes, com titulação mínima de doutor, que possam assegurar a colaboração na orientação dos alunos.
§ 3º - São requisitos do curso programado:
I - apresentar área(s) de concentração de um mesmo programa de pós-graduação da Unidade Promotora;
II - estar sujeito às mesmas normas do curso de mestrado congênere regularmente oferecido pela Universidade de São Paulo;
III - destinar-se a um grupo ou turma de alunos que tenham pelo menos setenta por cento de sua composição preenchida por docentes e técnicos do quadro permanente;
IV - ter duração máxima de trinta meses;
V - contar com a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades previstas;
VI - contar com um plano acadêmico detalhado, contendo informações sobre:
a - objetivos e justificativas;
b - número de disciplinas e respectivo número de créditos;
c - cronograma de atividades;
d - linhas de pesquisa envolvidas;
e - número de vagas;
f - número de orientadores envolvidos;
g - estágio mínimo de quatro meses na Unidade Promotora.
§ 4º - São requisitos para os alunos do curso programado.
I - pertencer ao quadro permanente (docente ou técnico) da Instituição Receptora; somente em casos excepcionais poderá ser admitido o ingresso, como aluno, de professores “horistas” ou “colaboradores”;
II - faltar, no início do curso, pelo menos treze anos para integralizar o tempo legalmente fixado para obtenção de sua aposentadoria por tempo de serviço;
III - ter a sua atuação na carreira acadêmica ou de pesquisa relacionada com uma das áreas de concentração do curso programado;
IV - ser selecionado segundo os mesmos critérios utilizados pelo curso congênere oferecido regularmente na USP.
Capítulo IX
Da Especialização
Parágrafo único - Os cursos de especialização serão ministrados somente para alunos graduados.
Artigo 124 - A pós-graduação lato sensu será coordenada, em nível da Unidade, pela CPG.
§ 1º - As unidades que não possuem CPG poderão criar uma Comissão específica para a Pós-Graduação lato sensu, obedecendo ao que está estabelecido no Estatuto, no Regimento Geral da USP e neste Regimento.
§ 2º - A critério da Unidade, a CPG poderá contar com uma comissão assessora para administrar os cursos de especialização.
§ 3º - As Unidades que possuem cursos de especialização deverão estabelecer regimentos internos para regulamentarem as atividades destes cursos, incluindo sua duração de acordo com as especialidades da área.
Parágrafo único - O coordenador e vice-coordenador terão suas indicações homologadas pelo CoPGr, mediante proposta apresentada pela CPG.
Parágrafo único - A estrutura curricular dos cursos de especialização deverá destinar, no mínimo, vinte por cento de sua carga horária total às atividades formativas teóricas.
I - os alunos receberão conceito final aprovado ou reprovado;
II - a freqüência é obrigatória, e para aprovação será necessária presença igual ou superior a setenta por cento em cada uma das atividades.
Artigo 129 - Cada Unidade definirá as datas e regulamentará as inscrições, matrículas e seleção.
Parágrafo único - A convocação dos interessados para os atos de inscrição e seleção será feita mediante a publicação de Edital no Diário Oficial.
§ 1º - Do total arrecadado, serão recolhidos cinco por cento aos Órgãos Centrais da Reitoria. Este recolhimento constituirá um fundo de auxílio para os cursos de especialização geridos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
§ 2º - As Unidades ou Departamentos poderão, a seu critério, recolher até 10% do total arrecadado.
§ 3º - O total restante será utilizado para gastos relativos ao funcionamento do curso (aquisição de materiais permanentes e/ou de consumo, pagamento de docentes, serviço de terceiros, etc.).
I - os cursos cuja carga horária for igual ou superior a trezentas e sessenta horas e inferior a setecentos e vinte horas deverão ter duração máxima de um ano;
II - os cursos cuja carga horária for igual ou superior a setecentas e vinte horas deverão ter duração mínima de um ano e máxima de dois anos;
III - os alunos devem concluir o curso dentro dos prazos fixados, não sendo permitidos trancamento de matrícula, nem prorrogação de prazo.
TÍTULO IV - Das Disposições Gerais
Capítulo I
Dos Títulos e Certificados a serem Expedidos
Seção I
Do Mestrado e Doutorado
§ 1º - Nas áreas profissionais, o mestrado e o doutorado serão designados segundo o curso de graduação correspondente, com indicação no título da respectiva especialidade, quando for o caso.
§ 2º - O mestrado e o doutorado de natureza multidisciplinar ou interdisciplinar, que não correspondam a cursos de graduação, terão denominação específica.
Seção II
Da Especialização
Capítulo II
Do Reconhecimento de Títulos e da Revalidação
Seção I
Do Reconhecimento de Títulos
I - Quando o interessado for docente ou pesquisador desta Universidade ou pretenda nela ingressar por concurso ou mediante contrato;
II - Quando o interessado for aluno de curso de doutorado e solicite o reconhecimento de título de mestre objetivando a contagem de créditos;
III - Quando o interessado for candidato a concurso de livre-docência no âmbito desta Universidade e solicite o reconhecimento do título de doutor;
IV - quando o interessado for candidato a concurso de professor titular no âmbito desta Universidade e solicite o reconhecimento do título de livre-docente.
§ 1º - A autorização a que se refere o caput deste artigo não assegura de antemão o reconhecimento de equivalência, que deverá ser solicitado posteriormente à obtenção do título, observadas as necessárias formalidades.
§ 2º - No caso de pesquisadores dos Museus e Institutos Especializados, cabe ao Conselho de Pós-Graduação a autorização referida no caput deste artigo, ouvido o respectivo Conselho Deliberativo.
§ 1º - O título de doutor a que se refere o caput deste artigo é o outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional.
§ 2º - Caberá à Câmara Curricular do Conselho de Pós-Graduação efetuar a instrução e opinar sobre o título de livre-docente obtido fora da Universidade, ouvida a Congregação pertinente.
§ 1º - No exame a que se refere o caput deste artigo serão preliminarmente ouvidos, no que couber, a Comissão de Pós-Graduação, a Congregação ou Conselho Deliberativo pertinentes.
§ 2º - Não estando os títulos a que se refere o caput deste artigo em condições de serem equiparados ao título correspondente da USP, o Conselho de Pós-Graduação poderá equipará-lo a título de outro grau desta Universidade.
Seção II
Da Revalidação de Títulos ou Certificados
I - documento hábil de identidade;
II - título ou certificado original a ser revalidado, devidamente visado pelo Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;
III - histórico escolar ou certificado correspondente ao título para o qual está sendo requerida a revalidação, com o visto do Consulado Brasileiro no país do qual o diploma é originário;
IV - diploma de graduação ou documento comprobatório de conclusão do curso. Em se tratando de curso realizado no exterior, visto do Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;
V- um exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente;
VI - comprovante de taxa a ser recolhida na tesouraria da Universidade de São Paulo.
§ 1º - Os documentos a que se referem os incisos I, II, III e IV deverão ser acompanhados de cópia reprográfica.
§ 2º - No caso de diplomas ou cursos obtidos em instituições que não exijam créditos formais em disciplinas, o interessado deverá instruir o processo com dados referentes à instituição de origem, duração e características do curso, fornecidos pela própria instituição.
Parágrafo único - No decorrer do processo, caso seja reputado necessário, poderá o Conselho de Pós-Graduação ou a Unidade pertinente solicitar do requerente as respectivas traduções, para dirimir dúvidas ou controvérsias que impeçam a devida instrução e a conseqüente decisão.
§ 1º - Não estando o título apresentado em condições de ser revalidado ao título correspondente da Universidade de São Paulo, o Conselho de Pós-Graduação, após manifestação da Congregação e da Comissão de Pós-Graduação pertinente, poderá revalidá-lo, equiparando-o a título de outro grau desta Universidade.
§ 2º - Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá o Conselho de Pós-Graduação, por decisão própria ou por solicitação das Unidades ou Comissões de Pós-Graduação Interunidades, determinar que o candidato seja submetido a exames e provas, destinados à caracterização da equivalência.
Artigo 154 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Pós-Graduação.
Capítulo III
Das Normas Regimentais e do Recurso
Seção I
Das Normas Regimentais ou Regulamentares
Seção II
Do Recurso
§ 1º - O recurso formulado por escrito, ao órgão de cuja decisão se recorre, deve ser fundamentado com as razões que possam justificar nova deliberação.
§ 2º - O órgão recorrido poderá, no prazo de dez dias, reformular sua decisão, justificadamente, ou mantê-la, encaminhando o recurso ao órgão hierarquicamente superior.
§ 3º - O prazo referido no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos colegiados, que deverão apreciar o recurso na primeira reunião após sua apresentação.
§ 4º - Caso haja pedido de vistas na reunião do colegiado, o recurso deverá ser apreciado, obrigatoriamente, na reunião subseqüente.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, situações excepcionais serão decididas pelo presidente do colegiado.
§ 6º - O recurso poderá ter efeito suspensivo, a juízo do colegiado recorrido.
Parágrafo único - Para os efeitos do caput, são de competência específica do CoPGr:
I - aprovação de regulamentos dos programas de pós-graduação e suas alterações;
II - credenciamento e recredenciamento dos orientadores;
III - credenciamento de disciplinas de pós-graduação;
IV - reconhecimento de créditos;
V - deliberação sobre processos de seleção e admissão de alunos à pós-graduação;
VI - emissão de históricos escolares e certificados de pós-graduação;
VII - deliberação sobre prorrogações de prazo em caráter excepcional;
VIII - deliberação sobre novas matrículas.