RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4234, DE 10 DE JANEIRO DE 1996.
(D.O.E. - 12.01.1996)(Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução CoPGr-4678/99)
Regulamenta a nova matrícula nas áreas de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.
Adolpho José Melfi, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 28.11.1995 e do Conselho de Pós-Graduação em Sessão de 11.12.1995, resolve baixar a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - O aluno que for desligado sem concluir o programa de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, e reingressar na mesma área ou em outra área mantida pela Universidade de São Paulo, no mesmo nível ou em nível diferente, terá seu ingresso considerado como nova matrícula.
Parágrafo único - Considera-se desligamento para os fins do caput deste artigo:
I - a obtenção de coeficiente de rendimento global, CR, inferior a 2,5;
II - a obtenção de nível D ou E em qualquer disciplina repetida;
III - reprovação pela 2a. vez no Exame de Qualificação;
IV - não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos regimentais;
V - não efetivação da matrícula em qualquer fase do programa e, em cada período letivo;
VI - solicitação de desligamento do programa.
Artigo 2º - A nova matrícula será provisória, ficando condicionada à aprovação da Câmara de Normas e Recursos.
Artigo 3º - A nova matrícula provisória deverá ser regularizada no prazo máximo de seis meses, contado a partir da data de reingresso no programa como aluno regular.
Artigo 4º - A solicitação de nova matrícula deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - manifestação da Comissão de Pós-Graduação ou Comissões de Pós-Graduação envolvidas, apoiada em parecer circunstanciado;
II - anuência do futuro orientador;
III - plano de trabalho, aprovado pelo orientador e pela CPG;
IV - histórico escolar contendo todas as informações do primeiro programa.
Artigo 5º - O interessado cujo pedido for aprovado pela Câmara de Normas e Recursos será considerado aluno novo. Conseqüentemente, deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os alunos ingressantes e não poderá aproveitar créditos obtidos anteriormente.
Artigo 6º - O retorno mencionado no artigo 1º desta Resolução, será permitido uma só vez.
Artigo 7º - O não cumprimento da presente Resolução implicará no desligamento automático do aluno.
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 4142, de 30.12.94. (Processo 70.1.1399.1.4)
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-ReitorLOR CURY
Secretária Geral