RESOLUÇÃO CoPGr N° 3998, DE 21 DE MAIO DE 1993.
(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4678/99)
(D.O.E. - 22.05.1993)Dispõe sobre normas para a revalidação de títulos ou certificados de pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
FRANCO MARIA LAJOLO, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o deliberado pelo Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 28.04.93 e pela Comissão de Legislação e Recursos em Sessão de 11.05.93, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - A revalidação de títulos ou certificados de pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, a que se refere o artigo 75 do Estatuto obedecerá as normas fixadas nesta Resolução.
Artigo 2º - Compete ao Conselho de Pós-Graduação, de acordo com o art 117 do Regimento Geral, decidir sobre os pedidos de revalidação de títulos ou certificados de pós-graduação obtidos no exterior, em estabelecimentos de ensino superior, ouvida a respectiva Comissão de Pós-Graduação e Congregação da Unidade.
Artigo 3º - São suscetíveis de revalidação os títulos ou certificados que correspondam aos cursos de pós-graduação oferecidos pela Universidade de São Paulo, que na última avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), tenham obtido avaliação de nível A ou B, em área de conhecimento idêntica ou afim e no nível igual ou superior ao do titulo estrangeiro.
Artigo 4º - O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
I - documento hábil de identidade;
II - título ou certificado original a ser revalidado, devidamente visado pelo Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;
III - histórico escolar ou certificado correspondente ao título para o qual está sendo requerida a revalidação, com o visto do Consulado Brasileiro no pais do qual o diploma é originário;
IV - diploma de Graduação ou documento comprobatório de conclusão do curso. Em se tratando de curso realizado no exterior, visto do Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;
V - um exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente;
VI - comprovante de. taxa a ser recolhida na Tesouraria da Universidade de São Paulo.
§1° - Os documentos a que se referem os incisos I, II, III e IV, deverão ser acompanhados de cópia reprográfica.
§2° - No caso de diplomas ou cursos obtidos em instituições que não exijam cursos formais em disciplinas, o interessado deverá instruir o processo com dados referentes à instituição de origem, duração e características do curso.
Artigo 5º - No processo de revalidação de títulos ou certificados expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior compreendidos por esta Resolução, o requerente está dispensado de anexar tradução oficial dos documentos apresentados à Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - No decorrer do processo, caso seja reputado necessário, poderá o Conselho de Pós-Graduação ou a Unidade pertinente, solicitar do requerente as respectivas traduções, para dirimir dúvidas ou controvérsias que impeçam a devida instrução e a conseqüente decisão.
Artigo 6º - O requerimento do interessado e demais documentos pertinentes serão protocolados na Secretaria Geral da Universidade de São Paulo onde se fará a conferência da aludida documentação, à vista dos cursos de pós-graduação mantidos pela Universidade e de acordo com o Artigo 2° desta Resolução, encaminhando-o, posteriormente, à Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
Artigo 7º - A Pró-Reitoria de Pós-Graduação encaminhará o processo à Unidade pertinente, para a devida manifestação da Congregação, ouvida previamente a Comissão de Pós-Graduação, que deverá emitir parecer circunstanciado sobre o mérito do trabalho apresentado pelo interessado.
Artigo 8º - Na desempenho de suas atribuições, o Conselho de Pós-Graduação poderá ainda solicitar pareceres a assessores especialmente designados.
Artigo 9º - No exame de títulos ou certificados obtidos no exterior, o Conselho de Pós-Graduação, para fins de revalidação apreciará a documentação em seu conjunto, levando em conta, principalmente, o mérito das atividades realizadas, podendo a dissertação no caso do mestrado ser substituída por conjunto de atividades compreendendo estudos e trabalhos. No caso do doutorado obtido em instituições que não exijam cursos formais em disciplinas, a decisão dependerá da análise da qualidade da tese, que será objeto de pareceres circunstanciados, segundo o parágrafo 2° do Artigo 4º.
§1° - Não estando o título apresentado em condições de ser revalidado ao título correspondente da Universidade de São Paulo, o Conselho de Pós-Graduação, após manifestação da Congregação ou Comissão de Pós-Graduação pertinente, poderá revalidá-lo, equiparando-o a titulo de outro grau desta Universidade.
§2° - Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá o Conselho de Pós-Graduação, por decisão própria ou por solicitação das Unidades ou Comissões de Pós-Graduação Interunidades determinar seja o candidato submetido a exames e provas, destinados à caracterização da equivalência.
Artigo 10 - Não serão aceitas solicitações de revalidação em nível de Pós-Graduação para fins de obtenção de títulos de Mestre e Doutor dos seguintes títulos: "Licence", "Maîtrise", "Diplôme d'Etudes Approfondies - DEA" e "Diplôme d'Études Supérieures Specialisées DESS" da França, "1ère e 2e licence" da Bélgica, "Láurea de Dottore" e "Baccalaureatum" da Itália.
Artigo 11 - Os títulos franceses de "Doctorat de 3ème Cycle", "Docteur Ingénieur", "Doctorat d'Université", obtidos após o ano 1984 serão passíveis de revalidação se o interessado comprovar, mediante documentação do estabelecimento de ensino superior, que foram obtidos em processo de transição na França, iniciado antes daquele ano e da instituição do Doutorado único.
Artigo 12 - Os títulos italianos de "Specializzazione" ou de "Perfezionamento" obtidos após o ano de 1984 não são passíveis de revalidação em nível de pós-graduação para fins de obtenção dos títulos de Mestre e Doutor, a não ser que sua equivalência ao título de "Dottore di Ricerca" tenha sido primariamente concedida pelo Ministério da "Pubblica Istruzione" do governo italiano.
Artigo 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Pós-Graduação.
Artigo 14 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr n° 3723, de 16.08.90 e 3853, de 20.08.91.
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 21 de maio de 1993.
FRANCO MARIA LAJOLO
Pró-ReitorMARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral