D.O.E.: 18/01/2023

RESOLUÇÃO Nº 8362, DE 17 DE JANEIRO DE 2023

(Revoga as Resoluções 5872/2010, 6060/2012, 7335/2017, 7754/2019, e 7948/2020)

Regulamenta, no âmbito da Universidade de São Paulo, a Lei Complementar estadual nº 1.093, de 16 de julho de 2009, alterada pela Lei Complementar estadual nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art 42, incisos I e IX do Estatuto, e considerando o disposto no artigo 76, § 8º e no art 86 do Estatuto, bem como o advento da Lei Complementar estadual nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, que alterou profundamente a Lei Complementar estadual nº 1.093, de 16 de julho de 2009, baixa, de acordo com a deliberação do Conselho Universitário, em sessão realizada em 13 de dezembro de 2022, a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A contratação de docente por prazo determinado será feita para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dos dispositivos da Lei Complementar estadual nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que foram alterados pela Lei Complementar estadual nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

§ 1º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão para suprir a falta de docente em razão de:
I – implantação de cursos ou criação de disciplinas, desde que esteja aberto concurso público para provimento das vagas;
II – vacância de cargo, desde que esteja em curso, mediante a distribuição de claro, processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas;
III – aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, que não possa ser atendido por meio de remanejamento de pessoal, da prestação de serviço extraordinário e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária.
§ 2º – Não será admitida a contratação, nos termos desta Resolução, se já existir candidato aprovado em concurso público vigente na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.

Artigo 2º – O aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, de que trata o inciso III do § 1º do artigo 1º desta Resolução, pode se dar nos casos de:

I – licenças saúde superiores a 6 meses, licenças maternidade e licenças paternidade de servidor adotante;
II – afastamentos superiores a 6 meses para realização de pós-doutorado no exterior;
III – não habilitação de candidatos nos concursos abertos pela Universidade para provimento de cargo efetivo de Professor Doutor.

Parágrafo único – Casos omissos serão resolvidos a critério da Comissão de Claros Docentes.

Artigo 3º – O processo de abertura de processo seletivo deverá ser instruído com cópias:

I – na hipótese do inciso I do § 1º do artigo 1º desta Resolução: de documentos que comprovem a implantação de cursos novos e criação de novas disciplinas, bem como da publicação do edital de abertura do concurso público no Diário Oficial do Estado;
II – na hipótese do inciso II do § 1º do artigo 1º desta Resolução: da publicação da vacância do cargo no Diário Oficial do Estado, bem como de documentos que comprovem a distribuição do claro docente ou deflagração do processo para realização de concurso público;
III – na hipótese dos incisos I e II do artigo 2º desta Resolução: da publicação do afastamento ou da licença do docente no Diário Oficial do Estado;
IV – na hipótese do inciso III do artigo 2º desta Resolução: dos editais abertos para provimento de cargo de Professor Doutor para o Departamento ou área do concurso, com ampla divulgação, e por diferentes meios, mas que não lograram obter inscrição de candidatos.

Artigo 4º – A contratação, nos termos desta Resolução, somente será admitida se no processo estiverem comprovadas:

I – a indicação do claro que suportará a despesa;
II – a identificação do programa ou do elenco de atividades didáticas que serão desenvolvidos pelo docente contratado por prazo determinado, com indicação do prazo de duração, e a justificativa da impossibilidade de a matéria ser cumprida por docente do quadro permanente da Universidade;
III – a declaração de que serão seguidas as normas do Departamento de Recursos Humanos (DRH) da Coordenadoria de Administração Geral (CODAGE), em especial as que regulamentam o processo seletivo, o prazo da contratação por prazo determinado e a carga horária semanal de trabalho.

Artigo 5º – A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta Resolução, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, incluídas eventuais prorrogações, e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º – As prorrogações de que trata o caput deste artigo somente serão autorizadas caso previamente justificada e comprovada a continuidade da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos desta Resolução.
§ 2º – No ano previsto para o atingimento do prazo tratado no caput, o contrato poderá ser excepcionalmente prorrogado até o último dia letivo do mesmo ano, para que não haja prejuízo às atividades didáticas.

Artigo 6º – Os docentes contratados por prazo determinado ficarão vinculados ao regime geral de previdência social.

Artigo 7º – Nos processos seletivos para a contratação de docente por prazo determinado admitir-se-á, a juízo do Conselho Técnico-Administrativo (CTA) da Unidade ou do Conselho Deliberativo do Museu ou Instituto Especializado, a inscrição:

I – apenas de portadores de título de Doutor, ou;
II – apenas de portadores de títulos de Doutor ou Mestre, ou;
III – de portadores dos títulos de Doutor ou Mestre, bem como de portadores de diploma de graduação que não tenham obtido título de pós-graduação stricto sensu.

Artigo 8º – Os processos seletivos abertos nos termos dos incisos II e III do artigo 7º serão processados, se for o caso, por meio de avaliações sucessivas de candidatos, agrupados em conformidade com sua titulação, nos termos deste artigo.

§ 1º – Na primeira etapa de avaliações, serão convocados para as provas, caso haja, os candidatos portadores do título de Doutor.
§ 2º – Encerrada a primeira etapa de avaliações, os candidatos habilitados serão classificados da seguinte forma:
I – o primeiro colocado será o candidato que obtiver o maior número de indicações, de acordo com as notas conferidas pelos examinadores;
II – o segundo colocado será o candidato que obteria o maior número de indicações, de acordo com as notas conferidas, caso o primeiro colocado não tivesse participado das avaliações;
III – os demais candidatos serão classificados, sucessivamente, seguindo o mesmo método previsto no inciso II.

§ 3º – Classificados os candidatos, serão feitas as convocações para a contratação, até, caso necessário, esgotar-se a lista de habilitados.
§ 4º – Na hipótese de não haver habilitados na primeira etapa, ou caso nenhum dos candidatos habilitados atenda à convocação para contratação, será iniciada a segunda etapa de avaliações, convocando-se para as provas, caso haja, os candidatos portadores do título de Mestre.
§ 5º – Na segunda etapa de avaliações, proceder-se-á de acordo com o disposto no § 2º.
§ 6º – Na hipótese de não haver habilitados na segunda etapa, ou caso nenhum dos candidatos habilitados atenda à convocação para contratação, serão chamados para avaliação, caso haja, os inscritos portadores de diploma de graduação que não tenham obtido título de pós-graduação stricto sensu, iniciando-se a terceira etapa de avaliações.
§ 7º – Na terceira etapa de avaliações, proceder-se-á de acordo com o disposto no § 2º.
§ 8º – Não havendo inscritos portadores do título de Doutor, a primeira etapa de avaliações será realizada com os candidatos portadores do título de Mestre.
§ 9º – Tratando-se de seleção aberta nos termos do inciso III do artigo 7º, caso não haja inscritos portadores:
I – do título de Mestre: a segunda etapa de avaliações, caso necessária, será realizada com os candidatos portadores apenas de diploma de graduação;
II – dos títulos de Doutor ou de Mestre: será realizada etapa única de avaliações, com os candidatos portadores apenas de diploma de graduação.
§ 10 – Tratando-se de seleção aberta nos termos do inciso III do artigo 7º, caso não haja inscritos portadores do título de Mestre, a segunda etapa de avaliações, caso necessária, será realizada com os candidatos portadores apenas de diploma de graduação.

Artigo 9º – O edital do processo seletivo preverá que o contratado terá carga horária de trabalho de 12 (doze) horas semanais.

Parágrafo único – Excepcionalmente, o edital poderá prever carga horária de trabalho de 8 (oito) horas semanais, desde que haja previsão, no processo, de que haveria ociosidade do docente caso ele fosse contratado para a carga horária superior prevista no caput.

Artigo 10 – A remuneração do docente contratado dependerá de sua titulação, em conformidade com os padrões de vencimentos fixados para as categorias de Professor contratado III (portador do título de Doutor), Professor contratado II (portador de título de Mestre) e Professor contratado I (portador de diploma de graduação).

§ 1º – Os editais dos processos seletivos detalharão, a partir de tabela disponibilizada pelo DRH, os diferentes padrões de vencimentos, em conformidade com a titulação.
§ 2º – A remuneração do docente contratado para a prestação de 8 (oito) horas semanais será proporcional aos padrões fixados para o módulo semanal de 12 (doze) horas, devendo esta informação constar do edital do processo seletivo, se for o caso.

Artigo 11 – Esgotado o prazo do contrato, nova contratação do mesmo docente, nos termos desta Resolução ou da que vier a substituí-la, só poderá ser feita após decorridos duzentos dias do término do contrato, proibida contratação em prazo menor mesmo que seja para o desempenho de atividades diferentes.

Artigo 12 – Fica instituída avaliação de desempenho dos docentes contratados, nos termos desta Resolução, que será considerada para eventual prorrogação ou extinção do contrato antes do término da sua vigência.

Parágrafo único – A avaliação, a que se refere o caput deste artigo, será, no formato a ser definido pelo DRH, realizada pela chefia imediata e consistirá na aferição da assiduidade, da pontualidade e do desempenho das competências e das habilidades do contratado nas atividades didáticas.

Artigo 13 – O contrato firmado de acordo com esta Resolução:
I – extinguir-se-á automaticamente pelo término do prazo contratual;
II – poderá ser rescindido antes do término do prazo contratual:
a) por iniciativa do contratado;
b) por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
c) não ter obtido, na avaliação de desempenho, a nota mínima necessária para prosseguimento do contrato; e
d) por conveniência da Universidade.

§1° – No caso da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo será assegurada ao contratado, previamente ao ato que rescindir o contrato, a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
§ 2° – A extinção do contrato com fundamento na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a uma vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato.

Artigo 14 – Os docentes contratados com base nesta Resolução:

I – estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores ocupantes de cargos efetivos, previstos na Lei estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II – farão jus:
a) ao décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
b) ao pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função;
c) à licença-gala de dois dias consecutivos;
d) à licença-nojo de dois dias consecutivos, no caso de falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos;
e) aos benefícios previstos na Resolução nº 7036, de 17 de dezembro de 2014;
III – não farão jus aos benefícios previstos na Resolução n° 2137, de 24 de fevereiro de 1981.

Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 5872, de 27 de setembro de 2010, nº 6060, de 27 de fevereiro de 2012, nº 7335, de 18 de abril de 2017, nº 7754, de 27 de junho de 2019 e nº 7948, de 16 de abril de 2020.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Os que foram contratados por prazo determinado, com base na Resolução nº 5872, de 27 de setembro de 2010 ou na Resolução nº 7754, de 27 de junho de 2019, até 31/10/2021 continuarão com seus respectivos contratos vigentes, os quais somente poderão ser prorrogados se houver comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos dos artigos 1º e 2º desta Resolução.

Artigo 2º – Os candidatos de processos seletivos atualmente em curso, deflagrados com base na Resolução nº 5872, de 27 de setembro de 2010 ou na Resolução nº 7754, de 27 de junho de 2019, somente poderão ser contratados pela Universidade se houver comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos dos artigos 1º e 2º desta Resolução.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de janeiro de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JÚNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral