D.O.E.: 13/12/2024

RESOLUÇÃO Nº 8739, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera e revoga dispositivos da Resolução nº 8362, que regulamenta, no âmbito da Universidade de São Paulo, a Lei Complementar estadual nº 1.093, de 16 de julho de 2009, alterada pela Lei Complementar estadual nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

O Reitor da Universidade de São Paulo, com fundamento no art 42, inciso IX, do Estatuto da USP, de acordo com a deliberação do Conselho Universitário, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2024, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O artigo 2º da Resolução nº 8362, de 17 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 2º – O aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, de que trata o inciso III do § 1º do artigo 1º desta Resolução, pode se dar nos casos de:

I – licenças saúde de, no mínimo, 180 dias, licenças maternidade e licenças paternidade de servidor adotante;
II – afastamentos de, no mínimo, 180 dias para realização de pós-doutorado no exterior ou para participação em programa acadêmico congênere no exterior;
III – (revogado);
IV – afastamento para exercício de cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta da União ou do Estado de São Paulo;
V – designação para exercício de função de estrutura na Administração Central da USP.

Parágrafo único – Casos omissos serão resolvidos a critério da Comissão de Claros Docentes.” (NR)

Artigo 2º – O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 5º – A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta Resolução, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, incluídas eventuais prorrogações, e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º – As prorrogações de que trata o caput deste artigo somente serão autorizadas caso previamente justificada e comprovada a continuidade da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos desta Resolução.
§ 2º – No caso de provimento do cargo correspondente ou de cessação da necessidade temporária que deu causa à celebração do contrato, será assegurado ao contratado estender o seu contrato até o término do semestre letivo, para que não haja prejuízo às atividades didáticas.
§ 3º – Para fins do disposto no § 2º, são considerados semestres letivos da Universidade, a cada ano, os períodos:

I – de 1º de janeiro a 31 de julho; e
II – de 1º de agosto a 31 de dezembro.” (NR)

Artigo 3º – Fica revogado o inciso IV do artigo 3º.

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (Proc. 2022.1.9128.1.1).

Reitoria da Universidade de São Paulo,12 dezembro de 2024.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral