D.O.E.: 19/04/2017 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 7335, DE 18 DE ABRIL DE 2017

(Revogada pela Resolução 8362/2023)

Altera a Resolução nº 5872, de 27.09.2010, que dispõe sobre a contratação de docente por prazo determinado na Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 11 de abril de 2017, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O art 7º da Resolução nº 5872, de 27 de setembro de 2010, alterada pela Resolução nº 6060, de 27 de fevereiro de 2012, passa a ter a seguinte redação:

“Art 7º – Nos processos seletivos para a contratação de docente por prazo determinado admitir-se-á, a juízo do Conselho Técnico-Administrativo (CTA) da Unidade ou do Conselho Deliberativo do Museu ou Instituto Especializado, a inscrição:

I – apenas de portadores de título de Doutor, ou;
II – apenas de portadores de títulos de Doutor ou Mestre, ou;
III – de portadores dos títulos de Doutor ou Mestre, bem como de portadores de diploma de graduação que não tenham obtido título de pós-graduação stricto sensu. (NR)”

Artigo 2º – O art 8º passa a ter a seguinte redação:

“Art 8º – Os processos seletivos abertos nos termos dos incisos II e III do artigo 7º serão processados, se for o caso, por meio de avaliações sucessivas de candidatos, agrupados em conformidade com sua titulação, nos termos deste artigo.

§ 1º – Na primeira etapa de avaliações, serão convocados para as provas, caso haja, os candidatos portadores do título de Doutor.
§ 2º – Encerrada a primeira etapa de avaliações, os candidatos habilitados serão classificados, da seguinte forma:
I – o primeiro colocado será o candidato que obtiver o maior número de indicações, de acordo com as notas conferidas pelos examinadores;
II – o segundo colocado será o candidato que obteria o maior número de indicações, de acordo com as notas conferidas, caso o primeiro colocado não tivesse participado das avaliações;
III – os demais candidatos serão classificados, sucessivamente, seguindo o mesmo método previsto no inciso II.
§ 3º – Classificados os candidatos, serão feitas as convocações para a contratação, até, caso necessário, esgotar-se a lista de habilitados.
§ 4º – Na hipótese de não haver habilitados na primeira etapa, ou caso nenhum dos candidatos habilitados atenda à convocação para contratação, será iniciada a segunda etapa de avaliações, convocando-se para as provas, caso haja, os candidatos portadores do título de Mestre.
§ 5º – Na segunda etapa de avaliações, proceder-se-á de acordo com o disposto no § 2º.
§ 6º – Na hipótese de não haver habilitados na segunda etapa, ou caso nenhum dos candidatos habilitados atenda à convocação para contratação, serão chamados para avaliação, caso haja, os inscritos portadores de diploma de graduação que não tenham obtido título de pós-graduação stricto sensu, iniciando-se a terceira etapa de avaliações.
§ 7º – Na terceira etapa de avaliações, proceder-se-á de acordo com o disposto no § 2º.
§ 8º – Não havendo inscritos portadores do título de Doutor, a primeira etapa de avaliações será realizada com os candidatos portadores do título de Mestre.
§ 9º – Tratando-se de seleção aberta nos termos do inciso III do artigo 7º, caso não haja inscritos portadores:
I – do título de Mestre: a segunda etapa de avaliações, caso necessária, será realizada com os candidatos portadores apenas de diploma de graduação;
II – dos títulos de Doutor ou de Mestre: será realizada etapa única de avaliações, com os candidatos portadores apenas de diploma de graduação.
§ 10 – Tratando-se de seleção aberta nos termos do inciso III do artigo anterior, caso não haja inscritos portadores do título de Mestre, a segunda etapa de avaliações, caso necessária, será realizada com os candidatos portadores apenas de diploma de graduação.

Artigo 3º – A Resolução fica acrescida dos artigos 8º-A, 8º-B e 9º-A, com a seguinte redação:

“Art 8º-A – Os editais dos processos seletivos preverão, a juízo do Conselho Técnico-Administrativo (CTA) da Unidade ou do Conselho Deliberativo do Museu ou Instituto Especializado, que o contratado terá jornada de trabalho de:

I – 12 (doze) horas semanais, ou;
II – 8 (oito) horas semanais, ou;
III – 12 (doze) ou 8 (oito) horas semanais, conforme opção do candidato convocado para contratação.”

“Art 8º-B – A remuneração do docente contratado dependerá de sua titulação, em conformidade com os padrões de vencimentos fixados para as categorias de Professor contratado III (portador do título de Doutor), Professor contratado II (portador de título de Mestre) e Professor contratado I (portador de diploma de graduação).

§ 1º – Os editais dos processos seletivos detalharão os diferentes padrões de vencimentos, em conformidade com a titulação.
§ 2º – A remuneração do docente contratado para a prestação de 8 (oito) horas semanais será proporcional aos padrões fixados para a jornada de 12 (doze) horas semanais, devendo esta informação constar do edital do processo seletivo, se for o caso.”

“Art 9º-A – A contratação prevista nesta Resolução poderá ser utilizada, em caráter excepcional, para atender a necessidades didáticas urgentes da Escola de Aplicação da Faculdade de Educação, bem como do Colégio Técnico de Lorena, da Escola de Engenharia de Lorena.

§ 1º – Na hipótese prevista no caput, todos os processos seletivos admitirão a contratação de portadores de diploma de graduação que não tenham obtido título de pós-graduação stricto sensu, bem como preverão a realização de etapa única de avaliações, ao fim da qual os candidatos serão classificados de acordo com o previsto no artigo 8º, § 2º, independentemente de sua titulação.
§ 2º – A remuneração do contratado, nos termos deste artigo dependerá de sua titulação e da carga horária de atividades, nos termos do artigo 8º-B.”

Artigo 4º – Fica inserida Disposição Transitória, com a seguinte redação:

“Disposição transitória

Artigo único – A Comissão de Legislação e Recursos baixará regras complementares no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único – As regras previstas no caput constarão de Resolução, a qual também compilará as demais decisões da CLR sobre processos seletivos para a contratação de docente por prazo determinado.”

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 10.1.7227.1.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de abril de 2017.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor da Universidade de São Paulo

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral