(Alterada pelas Resoluções 8489/2023 e 8678/2024)
(Retificada em 30.6.2022)
(Revoga as Resoluções 4103/1994, 4649/1999, 4759/2000, 4879/2001, 5222/2005, 5811/2009 e 7537/2018)
(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original, clique aqui.)
Baixa o Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no inciso IX do art 42 do Estatuto da USP, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 21 de junho de 2022, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas (FCF), que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor após 90 dias contados a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 4103, de 18 de julho de 1994, bem como as Resoluções 4649/1999, 4759/2000, 4879/2001, 5222/2005, 5811/2009 e 7537/2018. (Proc. 95.1.905.9.3)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de junho de 2022.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS – FCF
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Artigo 1º – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo, a que se refere o art 6º inciso I, item 6 do Regimento Geral, oriunda da Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade de São Paulo, resultante do desmembramento da Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade de São Paulo, esta criada pelo Decreto nº 6.283, de 25 de janeiro de 1934, e organizada pelo Decreto nº 6.414, de 25 de abril de 1934, tem as seguintes finalidades:
I – ministrar o ensino em Ciências Farmacêuticas, em níveis de graduação e de pós-graduação, promovendo a formação de recursos humanos qualificados, empreendedores e com visão crítica e princípios éticos;
II – promover, incentivar e divulgar pesquisas científicas e tecnológicas na área de Ciências Farmacêuticas;
III – desenvolver, em sua área de atuação, atividades de extensão voltadas à sociedade, indissociáveis do ensino e da pesquisa.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 2º – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas (FCF) é constituída pelos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental (FBA);
II – Departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas (FBC);
III – Departamento de Farmácia (FBF);
IV – Departamento de Tecnologia Bioquímico-Farmacêutica (FBT).
Artigo 3º – A Faculdade poderá ter Centros Complementares, vinculados aos Departamentos ou interdepartamentais, com o objetivo de potencializar a sua atuação no campo do ensino, da pesquisa e da extensão universitária.
§1o – A estrutura e o funcionamento de cada Centro serão estabelecidos em regimento próprio e aprovados pelos respectivos Conselhos de Departamento e Congregação.
§2º – Os Centros deverão apresentar anualmente plano de metas e relatório de atividades para aprovação pelos respectivos Conselhos de Departamento e Conselho Técnico-Administrativo (CTA).
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º – Constituem órgãos da Administração da FCF:
I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VII – Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI);
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP). (acrescido pela Resolução 8489/2023)
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 5º – A Congregação terá a seguinte composição conforme art 45 do Estatuto da USP:
I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VI – o Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação;
VI-A – Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento; (acrescido pela Resolução 8489/2023)
VII – os Chefes dos Departamentos;
VIII – os Professores Titulares, representada pela sua totalidade;
IX – a representação das demais categorias docentes, incluindo os respectivos suplentes, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções:
1 – Professores Associados em número equivalente a cinquenta por cento da representação dos Professores Titulares, referidos no inciso VIII, assegurado o mínimo de quatro;
2 – Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento da representação dos Professores Titulares, referidos no inciso VIII, assegurado o mínimo de três;
X – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
XI – a representação dos servidores técnicos e administrativos lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções;
XII – um representante dos antigos alunos de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
Parágrafo único – Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido no inciso IX, itens 1 e 2 do art. 5º do Regimento, a categoria será representada pela totalidade dos seus membros.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Artigo 6º – A competência da Congregação é estabelecida no art 39 do Regimento Geral, acrescida de:
I – deliberar sobre as decisões tomadas pela Diretoria “ad referendum” do Colegiado;
II – deliberar sobre convênios entre a FCF e entidades públicas, privadas ou organizações sociais, para a realização de atividades de ensino, pesquisa ou extensão universitária;
III – eleger os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Estatutárias da FCF;
IV – aprovar, até a última sessão ordinária de cada ano, os planos de atividades para o ano seguinte das comissões estatutárias;
V – aprovar, na primeira sessão ordinária de cada ano, os relatórios de atividades do ano anterior das comissões estatutárias.
Parágrafo único – A Congregação poderá deliberar sobre atribuições não previstas no Regimento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 7º – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) terá a seguinte composição, conforme art 40 do Regimento Geral:
I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes de Departamento;
IV – um representante discente da graduação ou pós-graduação da Unidade;
V – um representante dos servidores técnicos e administrativos.
§1º – O representante indicado no inciso IV será eleito pelos seus pares e terá mandato de um ano, admitindo-se reconduções, conforme o disposto no parágrafo 1º do art 40 do Regimento Geral da USP.
§2º – O representante indicado no inciso V será eleito pelos seus pares e terá mandato de dois anos, admitindo-se reconduções, conforme o disposto no parágrafo 1º do art 40 do Regimento Geral da USP.
Artigo 8º – É competência do CTA o estabelecido no art 41 do Regimento Geral.
CAPÍTULO IV
DO DIRETOR
Artigo 9º – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos por meio de eleição em chapas e com até dois turnos de votação, conforme os arts. 46, 46-A e 46-B do Estatuto da USP.
Artigo 10 – O mandato do Diretor e Vice-Diretor será de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos na mesma função, conforme os arts. 46, 46-A e 46-B do Estatuto da USP.
Artigo 11 – As competências do Diretor são estabelecidas no art 42 do Regimento Geral, além de outras que lhe forem conferidas pelos órgãos superiores da Universidade, Congregação e Conselho Técnico-Administrativo (CTA).
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES DA DIRETORIA
Artigo 12 – Constituem órgãos complementares da Diretoria:
I – Museu da Faculdade de Ciências Farmacêuticas;
II – Centro de Memória da Faculdade de Ciências Farmacêuticas.
Artigo 13 – A Diretoria da FCF será auxiliada por:
I – Comissões Permanentes vinculadas diretamente à Congregação:
a) Comissão de Planejamento Acadêmico Institucional;
b) Comissão de Relações Internacionais;
c) Comitê de Ética em Pesquisa;
d) Comitê de Ética no Uso de Animais;
e) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
f) Comissão Interna de Biossegurança;
g) Comissão Mista de Biblioteca (FCF e Instituto de Química);
h) Comissão Mista de Biotério (FCF e Instituto de Química);
II – Comissões Assessoras:
a) Comissão Executiva do Centro de Memória;
b) Comissão Interna de Sustentabilidade;
c) Comissão de Segurança Química e Biológica;
d) Comissão de Integração FCF- Sociedade Civil;
III – Ouvidoria;
IV – Núcleo de Direitos Humanos.
§1º – As Comissões Permanentes, exceto as que são regidas por normas estaduais ou federais, terão seus membros titulares e suplentes eleitos pelos Departamentos e o Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pela Congregação.
§2º – As Comissões Permanentes terão composição e atribuições definidas em seus respectivos regimentos.
§3º – As Comissões Assessoras, sempre que necessário, serão indicadas pelo Diretor da Faculdade e suas atribuições definidas em Portaria.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES ESTATUTÁRIAS
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 14 – A Comissão de Graduação (CG) será constituída por Presidente, Vice-Presidente, um representante de cada Departamento e por representação discente, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art 48 do Estatuto da USP.
§1º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Congregação, conforme disposto no parágrafo 3º do art 48 do Estatuto da USP.
§2º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, admitindo-se uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor, obedecendo-se o parágrafo 5o do art 48 do Estatuto da USP.
§3º – O representante titular de cada Departamento e o seu suplente serão eleitos pelo respectivo Conselho e terão mandato de três anos, admitindo-se reconduções.
§4º – A representação discente, incluindo os respectivos suplentes, será eleita pelos pares e terá mandato de um ano, admitindo-se uma recondução, obedecendo ao estabelecido no Estatuto da USP.
§5º – A CG terá regimento próprio, aprovado pela Congregação.
Artigo 15 – Compete à CG exercer as funções determinadas pelo Conselho de Graduação (CoG)e outras atividades que forem atribuídas pela Congregação.
Artigo 16 – A CG será assessorada pela Comissão de Estágios (CE), pela Comissão de Coordenação de Curso (CoC), pela Comissão de Trabalho de Conclusão de Curso (CTCC) e por grupos de trabalhos criados especificamente para assuntos acadêmicos.
§1º – A CoC será regida por norma do CoG.
§2º – A CE, CTCC e os grupos de trabalhos, criados especificamente para assuntos acadêmicos, serão regidos por normas próprias.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 17 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) será constituída por Presidente, Vice-Presidente e por, no mínimo, mais três Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação da Unidade e por representação discente, observado o art 49 do Estatuto da USP.
§1º – Cada Programa de Pós-Graduação deve contar com uma Comissão Coordenadora de Programa (CCP), que terá Coordenador e seu Suplente eleitos por seus pares, dentre os docentes-orientadores da Unidade, credenciados no Programa.
§2º – O mandato dos membros docentes será de dois anos, permitidas reconduções. No caso de vacância de membro titular ou suplente, proceder-se-á a nova eleição. O membro eleito completará o período de mandato.
§3º- A representação discente, incluindo os respectivos suplentes, será eleita pelos pares e terá mandato de um ano, admitindo-se uma recondução, obedecendo ao estabelecido no Estatuto da USP. Os eleitos devem ser alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade e não vinculados ao corpo docente da Universidade.
I – os representantes discentes que sejam membros do corpo docente da Universidade têm direito a voto, mas não de ser votados.
§4º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Congregação da FCF, conforme disposto nos parágrafos 3º e 5º do art 49 do Estatuto da USP.
§5º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, admitindo-se uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor, obedecendo-se ao disposto no parágrafo 3º do art 48 do Estatuto da USP.
§6º – A CPG terá regimento próprio, aprovado pela Câmara de Normas e Recursos (CaN) do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr).
Artigo 18 – Compete à CPG exercer as funções determinadas pelo regimento do Conselho de Pós-Graduação e outras atividades que forem atribuídas pela Congregação.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO
Artigo 19 – A Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) será constituída por Presidente, Vice-Presidente, um representante de cada Departamento e por representação discente correspondente a dez por cento do total de docentes do Colegiado, observados os parágrafos 3º a 9º do art 48, art 48-A e do art 50 do Estatuto da USP.
§1º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Congregação, conforme disposto nos parágrafos 3º a 9º do art 48, art 48-A e do art 50 do Estatuto da USP.
§2º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, admitindo-se uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor, obedecendo-se ao disposto no parágrafo 3º do art 48 do Estatuto da USP.
§3º – O representante titular de cada Departamento e o seu suplente serão eleitos pelo respectivo Conselho e terão mandato de três anos, admitindo-se reconduções.
§4º – A representação discente, incluindo os respectivos suplentes, será eleita pelos pares e terá mandato de um ano, admitindo-se uma recondução, obedecendo ao estabelecido no Estatuto da USP.
§5º – A CPqI terá regimento próprio, aprovado pela Congregação.
Artigo 20 – Compete à CPqI exercer as funções que lhe foram conferidas pelo Conselho de Pesquisa e Inovação e outras atividades que forem atribuídas pela Congregação.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 21 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) será constituída por Presidente, Vice-Presidente, um representante de cada Departamento e por representação discente correspondente a dez por cento do total de docentes do Colegiado, observados os parágrafos 3º a 9º do art 48, art 48-A e do art 50 do Estatuto da USP.
§1º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Congregação, conforme disposto nos parágrafos 3º e 9º do art 48 e do art 50 do Estatuto da USP.
§2º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, admitindo-se uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor, obedecendo-se ao disposto no parágrafo 3º do art 48 e art 48-A do Estatuto da USP.
§3º – O representante titular de cada Departamento e o seu suplente serão eleitos pelo respectivo Conselho e terão mandato de três anos, admitindo-se reconduções.
§4º A representação discente, incluindo os respectivos suplentes, será eleita pelos pares e terá mandato de um ano, admitindo-se uma recondução, obedecendo ao estabelecido no Estatuto da USP.
§5º – A CCEx terá regimento próprio, aprovado pela Congregação.
Artigo 22 – A CCEx será assessorada pela Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência Farmacêutica (CREMFAR).
Parágrafo único – A CREMFAR terá regimento próprio, aprovado pela Congregação.
Artigo 23 – Compete à CCEx exercer as funções que lhe foram conferidas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e outras atividades que forem atribuídas pela Congregação.
SEÇÃO IV-A – DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO
(acrescido pela Resolução 8489/2023)
Artigo 23-A – A Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP) será constituída por Presidente, Vice-Presidente, um representante de cada Departamento e por representação discente de graduação e pós-graduação, correspondente a 10 por cento do total de docentes do colegiado, observados os parágrafos 3º a 9º do art 48, art 48-A e do art 50 do Estatuto da USP. (acrescido pela Resolução 8489/2023)
§ 1º – O Presidente e o Vice-Presidente que integrarão como membros natos, eleitos pela Congregação da FCF na forma do Estatuto.
§ 2º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, admitindo-se uma recondução.
§ 3º – Um membro docente titular e suplente de cada departamento, eleitos pelo respectivo Conselho e terão mandato de três anos, admitindo-se recondução e renovados anualmente pelo terço.
§ 4º – A representação discente e respectivo suplente, de graduação e pós-graduação, compondo chapa única ou mista, eleita por seus pares, correspondente a 10% do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º – A representação de servidores técnicos e administrativos e respectivo suplente, eleita por seus pares, correspondente a 15% do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 6º – Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente sucederá pelo tempo restante de mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato em curso.
§ 7º – A CIP terá regimento próprio, aprovado pela Congregação.
Artigo 23-B – Compete à CIP exercer as funções que lhe foram conferidas pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento (CoIP) e outras atividades que forem atribuídas pela Congregação. (acrescido pela Resolução 8489/2023)
Artigo 23-C – A CIP poderá constituir subcomissões ou grupos transitórios para apreciação de matéria específica. (acrescido pela Resolução 8489/2023)
Parágrafo único – A critério da Comissão, as subcomissões poderão ser constituídas de membros não pertencentes à CIP ou de servidores não pertencentes à Unidade.
TÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 24 – O Departamento será dirigido pelo:
I – Conselho do Departamento;
II – Chefia do Departamento.
Artigo 25 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos administrativos, de ensino, de pesquisa e de extensão universitária, observando-se os incisos II e III do art 54 do Estatuto da USP, compõe-se de:
I – Professores Titulares, representada pela sua totalidade;
II – representação das demais categorias docentes, e seus respectivos suplentes, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções:
1 – Professores Associados em número equivalente a cinquenta por cento da categoria no Departamento, assegurado o mínimo de quatro;
2 – Professores Doutores em número equivalente a vinte e cinco por cento da categoria no Departamento, assegurando o mínimo de três;
III – representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação ou pós-graduação, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções;
IV – um representante e um suplente dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento, de acordo com o Estatuto da USP.
Parágrafo único – Caso não haja número suficiente em cada categoria dos itens 1 e 2 do inciso II, será admitida a representação com o número total de docentes em cada uma delas.
Artigo 26 – O Chefe do Departamento e o Vice-Chefe serão escolhidos por meio de eleição em chapas e com até dois turnos de votação, conforme o disposto no art 55 do Estatuto da USP.
Parágrafo único – O mandato do Chefe do Departamento e do Vice-Chefe será de dois anos, admitindo-se uma recondução, obedecendo-se ao disposto no parágrafo 3º do art 55 do Estatuto da USP.
Artigo 27 – A competência do Conselho e do Chefe do Departamento será definida pelo disposto nos artigos 45 e 46 do Regimento Geral, competindo ainda ao Conselho do Departamento:
I – deliberar a respeito de pedidos de alunos para dispensa de disciplinas ministradas pelo Departamento, cabendo à Comissão de Graduação homologá-los;
II – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral;
III – apresentar à Congregação, anualmente, relatório detalhado das atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, que permita sua avaliação.
TÍTULO V
DO ENSINO
CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO
Artigo 28 – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas oferece o curso de graduação em Farmácia.
Artigo 29 – A duração mínima do curso de graduação, integral e noturno, é de dez semestres.
Artigo 30 – Todos os alunos do curso de graduação são obrigados a realizar estágio curricular, regulamentado pela Comissão de Estágios.
Artigo 31 – Os Departamentos deverão propor, anualmente, à Comissão de Graduação, as disciplinas sob sua responsabilidade, que poderão ser ministradas em períodos semestrais ou outros regimes, devendo ser aprovadas pela Congregação.
Artigo 32 – A avaliação do rendimento escolar será feita em cada disciplina, obedecendo-se os artigos 81 a 84 do Regimento Geral.
Artigo 33 – Aos docentes é garantida a liberdade de cátedra, considerando o projeto acadêmico da Unidade.
CAPÍTULO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 34 – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas ministrará cursos de Mestrado e Doutorado, obedecendo aos artigos 86 e 87 do Regimento Geral, bem como as normas fixadas pelo CoPGr, CPG e CCP de cada Programa.
Parágrafo único – Novos Programas ou Cursos de Pós-Graduação stricto sensu, poderão ser propostos devendo ser aprovados pela CPG, Congregação e pelo CoPGr.
Artigo 35 – Aos docentes é garantida a liberdade de cátedra, considerando o projeto acadêmico da Unidade.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 36 – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas poderá ministrar cursos de extensão universitária, lato sensu, conforme as modalidades estabelecidas pelo Regimento de Cultura e Extensão Universitária da USP, em atendimento aos artigos 118 a 120 do Regimento Geral.
TÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 37 – As contratações, renovações de contrato e mudanças do regime de trabalho dos docentes serão recomendadas, com justificativa, pelos Conselhos dos Departamentos e submetidas à Congregação, conforme os artigos 122 a 131 do Regimento Geral.
Artigo 38 – Havendo conveniência para o ensino e a pesquisa, permitir-se-á a vinculação subsidiária de docentes de outra Unidade ou Departamento, conforme art 130-A do Regimento Geral da USP.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOCENTE
SEÇÃO I
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 39 – O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente far-se-á, conforme os artigos 132 a 148 do Regimento Geral da USP, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado de São Paulo e na página eletrônica da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP.
§1º – No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar memorial circunstanciado, em português ou em inglês, com comprovação dos trabalhos publicados, das atividades realizadas pertinentes ao concurso e das demais informações que permitam avaliação de seus méritos, em formato digital, incluindo o plano de atividades de ensino, pesquisa e extensão a ser desenvolvido.
§2º – Elementos comprobatórios do memorial, tais como maquetes, obras de arte ou outros materiais que não puderem ser digitalizados deverão ser apresentados até o último dia útil que antecede o início do concurso.
§3º – As inscrições para os concursos aos cargos de Professor Doutor, junto aos Departamentos da Faculdade de Ciências Farmacêuticas, serão abertas pelo prazo de 90 dias (noventa dias), estabelecido no art 132 do Regimento Geral da USP.
Artigo 40 – O concurso para provimento de cargo de Professor Doutor será realizado em duas fases:
I – a primeira fase será constituída por prova escrita eliminatória com peso 01 (um). O candidato que obtiver nota inferior a 7,0 (sete) da maioria dos membros da Comissão Julgadora será eliminado;
II – a segunda fase será constituída pelas seguintes provas:
1 – julgamento do memorial com prova pública de arguição que poderá ser realizado em português ou inglês e deverá refletir o mérito do candidato, considerando o art 136 do Regimento Geral – peso 03 (três);
2 – apresentação de um plano de atividades de ensino, pesquisa e extensão, com arguição pública, que poderá ser em português ou em inglês – peso 03 (três);
3 – prova didática que poderá ser em português ou em inglês – peso 03 (três).
§1º – Nas vinte e quatro horas que antecedem a prova didática, não poderá ser aplicada outra prova ou exigida a realização de qualquer outra atividade para o mesmo candidato.
§2º – O aspecto formal das inscrições será julgado pela Congregação, publicando-se a decisão em edital, observado o art 134 do Regimento Geral.
§3º – Os concursos deverão ser realizados no prazo de trinta a cento e vinte dias, após a aprovação das inscrições.
SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 41 – O concurso para provimento do cargo de Professor Titular realizar-se-á conforme os artigos 149 a 162 do Regimento Geral.
§1º – No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar memorial circunstanciado, em português ou em inglês, com comprovação dos trabalhos publicados, das atividades realizadas pertinentes ao concurso e das demais informações que permitam avaliação de seus méritos, em formato digital.
§2º – Elementos comprobatórios do memorial, tais como maquetes, obras de arte ou outros materiais que não puderem ser digitalizados deverão ser apresentados até o último dia útil que antecede o início do concurso.
Artigo 42 – As notas das provas referidas a seguir poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal, e terão os seguintes pesos:
I – julgamento dos títulos – peso 4 (quatro);
II – prova pública oral de erudição – peso 3 (três);
III – prova pública de arguição do memorial – peso 3 (três).
§1º – As provas mencionadas nos incisos II e III poderão ser realizadas em Português ou em Inglês.
§2º – Para julgamento dos títulos, a Comissão Julgadora reunir-se-á em sessão secreta, para dar cumprimento aos artigos 154 e 155 do Regimento Geral.
§3º – O aspecto formal das inscrições será julgado pela Congregação, publicando-se a decisão em edital, observado o art 151 do Regimento Geral.
§4º – O concurso deverá realizar-se no prazo de trinta a cento e oitenta dias, após a aprovação das inscrições.
Artigo 43 – Na prova de erudição serão observadas as disposições do art 156 do Regimento Geral.
SEÇÃO III
DA LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 44 – As inscrições para o concurso de Livre-Docência em todos os Departamentos serão abertas nos meses de março e agosto de cada ano, pelo período de trinta dias, conforme os artigos 163 e 164 do Regimento Geral.
Artigo 45 – No ato da inscrição o candidato deverá apresentar:
I – memorial circunstanciado, em Português ou em Inglês, com comprovação dos trabalhos publicados, das atividades realizadas pertinentes ao concurso e das demais informações que permitam avaliação de seus méritos, em formato digital;
II – prova de que é portador do título de doutor, outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional;
III – tese original ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, em Português ou em Inglês, em formato digital;
IV – elementos comprobatórios do memorial referido no inciso I, tais como maquetes, obras de arte ou outros materiais que não puderem ser digitalizados deverão ser apresentados até o último dia útil que antecede o início do concurso.
Parágrafo único – No memorial, o candidato deverá salientar o conjunto de suas atividades didáticas e contribuições para o ensino.
Artigo 46 – O aspecto formal das inscrições será julgado pela Congregação, publicando-se a decisão em edital, observado o art 166 do Regimento Geral.
Parágrafo único – O concurso deverá realizar-se no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data de finalização de aceitação das inscrições.
Artigo 47 – As provas terão os seguintes pesos, observado o art 167 do Regimento Geral:
I – prova escrita – peso 2 (dois);
II – prova de avaliação didática – peso 2 (dois);
III – defesa de tese ou texto, que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – peso 3 (três);
IV – julgamento do memorial, com prova pública de arguição – peso 3 (três).
§1º – As provas mencionadas nos incisos I a IV poderão ser realizadas em Português ou em Inglês.
§2º – A prova de avaliação didática será ministrada em nível de pós-graduação, com possibilidade de a Comissão Julgadora formular perguntas sobre a aula ministrada, conforme o disposto no art 137 e parágrafo único do Regimento Geral, que prevê sorteio.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES JULGADORAS
Artigo 48 – As Comissões Julgadoras dos concursos para provimento dos cargos de Professor Doutor e Professor Titular, bem como para Livre-Docência, serão organizadas e funcionarão de acordo com o estabelecido nos art 182 a 193 do Regimento Geral.
§1º – Os Conselhos dos Departamentos, ao sugerir nomes possíveis para composição das Comissões Julgadoras, deverão encaminhar resumo dos currículos dos indicados não pertencentes à Unidade.
§2º – A composição das Comissões Julgadoras não deverá caracterizar conflito de interesses relacionados aos candidatos.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Artigo 49 – Cabe aos Departamentos o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho.
Artigo 50 – A permanência em um determinado regime de trabalho deverá estar de acordo com o Estatuto do Docente da USP.
TÍTULO VII
DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Artigo 51 – A Congregação, por indicação de dois terços dos seus membros, poderá propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Doutor Honoris Causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, conforme os artigos 92 e 93 do Estatuto da USP.
Artigo 52 – A Congregação poderá, por indicação de dois terços dos seus membros, conceder o título de Professor Emérito da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP, nos termos do art 93 do Estatuto da USP, a docentes aposentados da Unidade que se distinguiram nas atividades de Ensino, Pesquisa ou Extensão Universitária, contribuindo para o aprimoramento e expansão da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 53 – Os Centros existentes atualmente são os seguintes:
I – Centro de Apoio à Pesquisa em Diagnóstico Laboratorial e Toxicologia – CePDTox, vinculado ao Departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas;
II – Centro de Controle de Medicamentos e Assistência Farmacêutica – CCAF, vinculado ao Departamento de Farmácia, que inclui o CONFAR e a FARMUSP.
III – Centro de Pesquisa e Inovação Especial CEPIx-ForRC, vinculado à Unidade. (acrescido pela Resolução 8678/2024)
Parágrafo único – Os Centros terão seus próprios Regimentos, observada, conforme o caso, a caracterização do Centro como CEPIx, nos termos da Resolução nº 8530, de 22 de novembro de 2023. (acrescido pela Resolução 8678/2024)
Artigo 54 – Os Departamentos deverão elaborar, no prazo de 90 dias após publicação deste regimento, seus respectivos regimentos para aprovação pela Congregação.
Artigo 55 – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas é responsável pela edição do Brazilian Journal of Pharmaceutical Sciences, periódico técnico-científico, patrimônio da USP.
Artigo 56 – Juntamente com o Instituto de Química, a Faculdade manterá a Biblioteca e o Biotério do Conjunto das Químicas.
Artigo 57 – A preservação da memória institucional e do ensino das Ciências Farmacêuticas caberá ao Museu FCF e ao Centro de Memória.
Artigo 58 – A criação de Núcleos de Apoio, sediados na Faculdade de Ciências Farmacêuticas, nos termos do art 53 do Regimento Geral, deverá ser objeto de deliberação da Congregação.
Artigo 59 – Os regimentos das comissões estatutárias e demais comissões deverão ser enviados, para deliberação da Congregação, no prazo de noventa dias a partir da publicação deste Regimento.
Artigo 60 – Os Presidentes das Comissões estatutárias da Faculdade de Ciências Farmacêuticas poderão convidar membros de Comissões assessoras para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais, quando julgarem necessário.
Artigo 61 – O Presidente da Congregação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas poderá convidar o Chefe Técnico do Departamento de Farmácia e Laboratório Clínico, do Hospital Universitário, órgão complementar da Universidade de São Paulo para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais, quando julgar necessário.
Artigo 62 – Nas eleições para representação do corpo docente na Congregação e nos Conselhos de Departamentos, cada eleitor poderá votar em apenas um nome, conforme art 97 do Estatuto da USP.
Artigo 63 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação ou Conselho Técnico-Administrativo, no âmbito de suas competências.