D.O.E.: 31/08/2023

RESOLUÇÃO Nº 8489, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

(Altera a Resolução 8267/2022)

Altera dispositivos do Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista a aprovação do Conselho Universitário, em 22 de agosto de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O artigo 4º do Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas, baixado pela Resolução nº 8267, de 27 de junho de 2022, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

“Art 4º – (…)
(…)
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP). (NR)”

Artigo 2º – O artigo 5º fica acrescido do inciso VI-A, com a seguinte redação:

“Art 5º – (…)
(…)
VI-A – Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento; (NR)”

Artigo 3º – O Capítulo VI do Título III fica acrescido da Seção IV-A e dos artigos 23-A, 23-B e 23-C, com a seguinte redação:

“SEÇÃO IV-A – DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO (NR)

Art 23-A – A Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP) será constituída por Presidente, Vice-Presidente, um representante de cada Departamento e por representação discente de graduação e pós-graduação, correspondente a 10 por cento do total de docentes do colegiado, observados os parágrafos 3º a 9º do artigo 48, artigo 48-A e do artigo 50 do Estatuto da USP. (NR)

§ 1º – O Presidente e o Vice-Presidente que integrarão como membros natos, eleitos pela Congregação da FCF na forma do Estatuto.
§ 2º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, admitindo-se uma recondução.
§ 3º – Um membro docente titular e suplente de cada departamento, eleitos pelo respectivo Conselho e terão mandato de três anos, admitindo-se recondução e renovados anualmente pelo terço.
§ 4º – A representação discente e respectivo suplente, de graduação e pós-graduação, compondo chapa única ou mista, eleita por seus pares, correspondente a 10% do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º – A representação de servidores técnicos e administrativos e respectivo suplente, eleita por seus pares, correspondente a 15% do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 6º – Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente sucederá pelo tempo restante de mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato em curso.
§ 7º – A CIP terá regimento próprio, aprovado pela Congregação.

Art 23-B – Compete à CIP exercer as funções que lhe foram conferidas pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento (CoIP) e outras atividades que forem atribuídas pela Congregação. (NR)

Art 23-C – A CIP poderá constituir subcomissões ou grupos transitórios para apreciação de matéria específica.

Parágrafo único – A critério da Comissão, as subcomissões poderão ser constituídas de membros não pertencentes à CIP ou de servidores não pertencentes à Unidade. (NR)”

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 23.1.79.9.4)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de agosto de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral