D.O.E.: 11/05/2023

RESOLUÇÃO Nº 8423, DE 10 DE MAIO DE 2023

(Revoga a Resolução 5876/2010)

Disciplina, no âmbito da Universidade de São Paulo, a prestação de serviço voluntário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, incisos I e IX do Estatuto da USP, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em reunião de 19 de abril de 2023, e considerando:

– o disposto no artigo 1º, inciso II, e artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, na Lei federal nº 9.608/1998 e na Lei estadual nº 10.335/1999;
– que o serviço voluntário provém de participação espontânea, nascida do espírito cívico e da consciência de responsabilidade social, cidadania e solidariedade;
– que o serviço voluntário harmoniza-se com a missão e os fins de uma Universidade Pública, cabendo a esta, por seu turno, fomentar o envolvimento comunitário;
– a necessidade de disciplinar a prática do serviço voluntário na USP, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica disciplinada a prestação de serviço voluntário no âmbito da Universidade de São Paulo, com o objetivo de estimular a cidadania, a solidariedade e o estreitamento da relação da sociedade com a USP.

Artigo 2º – O serviço voluntário obedecerá às disposições da Lei federal nº 9.608/1998, da Lei estadual nº 10.335/1999 e desta Resolução, e será exercido de forma espontânea, sem retribuição pecuniária e em áreas de interesse e compatíveis com os conhecimentos, afinidades e experiências da pessoa interessada no voluntariado.

Parágrafo único – A prestação do serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Artigo 3º – É vedado ao prestador de serviço voluntário substituir atribuições integrais típicas ou funções privativas dos servidores da USP, cabendo-lhe tão somente desempenhar atividades de apoio que agreguem esforços de modo complementar e coordenado.

Artigo 4º – Poderá se candidatar à prestação de serviço voluntário na USP, na forma do artigo 5º, pessoa física com pelo menos dezesseis anos completos, inclusive servidores aposentados, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e no artigo 15 desta Resolução.

§ 1º – Em se tratando de menor púbere, entre 16 e 18 anos de idade, o serviço voluntário somente será admitido desde que observadas as seguintes condições:
I – vedação ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
II – vedação à atividade prejudicial à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
III – vedação a realização de serviço voluntário em horário ou local que não permitam a frequência à escola;
IV – assistência dos pais ou responsáveis quando da formalização do termo de adesão ao serviço voluntário.
§2º – Fica vedada a prestação de serviço voluntário à USP:
I – por servidor ativo da Universidade;
II – por ex-servidor celetista da Universidade, antes de decorridos 100 (cem) dias da rescisão do seu contrato de trabalho.
§ 3º – Não poderá ser admitido ou readmitido como prestador de serviço voluntário à USP:
I – o servidor técnico e administrativo ou docente que tiver sofrido a penalidade disciplinar de dispensa ou demissão, por justa causa ou a bem do serviço público;
II – o aluno que tiver sido eliminado do corpo discente por motivos disciplinares; e
III – o voluntário desligado definitivamente, nos termos do parágrafo único do artigo 10.

Artigo 5º – Para se candidatar ao serviço voluntário, o interessado deverá apresentar proposta à Unidade/Órgão da USP de interesse, instruída com:

I – documento contendo seus dados pessoais, acompanhado de cópia de sua carteira de identidade, CPF e comprovante de residência;
II – curriculum vitae;
III – plano de atividades a ser desempenhado.

Parágrafo único – Competirá ao Conselho Técnico-Administrativo (CTA) ou órgão equivalente da Unidade/Órgão, ouvido o setor diretamente interessado, apreciar a proposta de serviço voluntário, à luz do interesse institucional.

Artigo 6º – Havendo interesse institucional na proposta, a que se refere o artigo 5º, a prestação do serviço voluntário será celebrada por meio de termo de adesão, na forma do Anexo I que integra esta Resolução, a ser firmado entre a Universidade e o interessado no voluntariado, no qual constarão o objeto e as condições de seu exercício.

Parágrafo único – Será designado um servidor da USP com a atribuição de supervisionar e acompanhar o voluntário, que irá orientá-lo com relação à execução do plano de atividades proposto (inciso III do artigo 5º), e que zelará, sob pena de responsabilidade funcional, pelo fiel cumprimento das disposições desta Resolução.

Artigo 7º – O termo de adesão terá vigência de até 2 (dois) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, na forma do § 1º deste artigo.

§ 1º – Até três meses antes do término da vigência do termo de adesão, poderá ser acordada a sua prorrogação, na forma do Anexo II.
§ 2º – Os efeitos do termo de adesão poderão, a qualquer tempo, consensual ou unilateralmente, ser cessados pelas partes, observado o disposto no § 3º deste artigo e no parágrafo único do artigo 10 desta Resolução.
§ 3º – O voluntário poderá, quando achar conveniente, solicitar a cessação dos efeitos do termo de adesão, comunicando sua decisão com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data que pretender interromper a prestação do serviço voluntário.

Artigo 8º – A duração do serviço voluntário não poderá ultrapassar 20 (vinte) horas semanais, devendo respeitar o horário normal de expediente do setor onde será prestado o serviço.

Artigo 9º – Serão fornecidos os recursos necessários ao desempenho das atividades do voluntário, bem como ambiente favorável e em condições de higiene e segurança.

Parágrafo único – O voluntário receberá documento de identificação, de uso obrigatório, o qual deverá ser devolvido na ocasião de seu desligamento.

Artigo 10 – O voluntário deverá:

I – respeitar as normas internas da Universidade, em especial o Código de Ética da USP;
II – exercer suas atividades com zelo, responsabilidade, respeito e urbanidade;
III – ser assíduo e pontual, em conformidade com os horários de atividades, diário e semanal, estipulados previamente de comum acordo, justificando posterior ou antecipadamente, quando possível, as suas ausências, afastamentos e atrasos;
IV – manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do serviço voluntário, tiver conhecimento;
V – zelar pela conservação do patrimônio público e pelo bom uso dos materiais postos à sua disposição, evitando desperdício, sendo vedada a utilização dos recursos materiais para finalidades particulares.

Parágrafo único – Constatada a violação ao disposto nos incisos deste artigo, o voluntário será cautelar e imediatamente afastado, sendo-lhe assegurado, antes do seu eventual desligamento definitivo, direito ao contraditório e à ampla defesa.

Artigo 11 – O voluntário será responsável por eventuais perdas e danos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Universidade ou a terceiros, podendo responder civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atividades.

Artigo 12 – Ao término do voluntariado, o voluntário poderá solicitar a expedição de certificado pela Universidade, o qual apontará o período de vigência do termo de adesão, bem como a Unidade/Órgão onde o serviço foi prestado.

Artigo 13 – Será concedido, a título de ressarcimento de despesas, auxílio transporte aos prestadores de serviço voluntário, desde que prévia, expressa e motivadamente autorizado pela Unidade/Órgão da USP, e idoneamente comprovada.

Artigo 14 – Competirá à Coordenadoria de Administração Geral complementar, se for o caso, os dispositivos desta Resolução, bem como resolver os casos omissos.

Artigo 15 – As disposições desta Resolução não se aplicam:

I – aos docentes aposentados da USP participantes do Programa de Professor Sênior, nos termos da Resolução nº 6073/2012, ou normativa que vier a substituí-la;
II – aos docentes ativos de outras instituições de ensino superior, dada a previsão estatutária, no âmbito da USP, das modalidades de “Professor Visitante” e de “Professor Colaborador”;
III – aos alunos regularmente matriculados na USP, dada a previsão estatutária, no âmbito da USP, das modalidades de “Monitorias”;
IV – aos pesquisadores participantes do Programa de Pós-Doutorado (Resolução CoPq nº 7406/2017, ou normativa que vier a substituí-la) ou do Programa de Pesquisador Colaborador (Resolução CoPq nº 7413/2017, ou normativa que vier a substituí-la).

Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV deste artigo, as disposições desta Resolução podem ser aplicadas aos alunos especiais da USP, bem como aos colaboradores acadêmicos, tais como bolsistas de treinamento técnico, pós-doutorandos de outras instituições e docentes/pesquisadores aposentados de outras instituições.

Artigo 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Circulares SG/CLR/52/2004, de 20/10/2004, e SG/CLR/71/2015, de 14/10/2015, a Resolução nº 5876/2010 e demais disposições em contrário.

Disposição transitória

Artigo único – Os atuais termos de adesão ao serviço voluntário em vigor, na data da publicação desta Resolução, firmados com base nas Circulares SG/CLR/52/2004, de 20/10/2004, e SG/CLR/71/2015, de 14/10/2015, serão mantidos até o encerramento de suas respectivas vigências, vedada a prorrogação, sem prejuízo da aplicação imediata a eles, no que couber, dos dispositivos desta Resolução.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de maio de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


ANEXO I

TERMO DE ADESÃO A SERVIÇO VOLUNTÁRIO

A Universidade de São Paulo-USP, autarquia estadual de regime especial, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 63.025.530/0001-04, com sede na Rua da Reitoria nº 374, na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”, CEP 05508-220, neste ato representada pelo(a) (nomenclatura do cargo do dirigente) do(a) (nome da Unidade/Órgão da USP), Prof. Dr. (nome), doravante denominada USP, e (nome do voluntário), (naturalidade), (estado civil), inscrito no CPF sob o nº (número), prestador de serviço voluntário, residente e domiciliado (endereço), CEP (número), neste ato denominado VOLUNTÁRIO, tendo em vista o deliberado pelo CTA da Unidade (ou órgão equivalente), em (data), resolvem celebrar o presente Termo de Adesão a Serviço Voluntário, nos termos do disposto na Lei nº 9.608/98, na Lei Estadual nº 10.335/99 e na Resolução XXXX/2023, cuja cópia foi anexada a este Termo, com o objetivo a seguir descrito e nas condições adiante estabelecidas.

Cláusula 1ª – Da assinatura deste termo até XX/XX/XXXX (até dois anos de duração), fica acordado que o VOLUNTÁRIO, por livre e espontânea vontade, prestará serviço voluntário na (Unidade/Órgão) da USP, localizado(a) na (endereço), consistente no desempenho das seguintes atividades de apoio, a seguir discriminadas:
(Descrever detalhadamente todas as atividades a serem prestadas, à luz do plano de atividades apresentado pelo voluntário, que foi aprovado pelo CTA ou órgão equivalente da Unidade/Órgão)

Cláusula 2ª – A carga horária do VOLUNTÁRIO será de X horas diárias, de (dia da semana) até (dia da semana), (limitadas a 20 horas semanais) estipulada de comum acordo entre as partes.

Cláusula 3ª – O supervisor do VOLUNTÁRIO será o servidor da USP (nome), o qual estará incumbido de cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Resolução XXXX/2023.

Cláusula 4ª – O VOLUNTÁRIO fica ciente dos termos da Resolução XXXX/2023, cuja cópia foi anexada a este Termo, concordando integralmente com suas disposições, notadamente das que tratam dos seus deveres, responsabilidades e direitos.

Cláusula 5ª – O serviço voluntário será prestado à USP sem percepção de remuneração ou qualquer espécie de contraprestação econômico-financeira, e não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

E, por assim estarem concordes, assinam as partes o presente Termo de Adesão a Serviço Voluntário, em 2 (duas) vias de igual teor e na presença de duas testemunhas.
São Paulo, (dia) de (mês) de (ano)
______________________________
Prof. Dr. (nome do dirigente)
(cargo do dirigente)
USP

______________________________
VOLUNTÁRIO

Testemunhas:
1.______________________________ CPF nº (número)
2.______________________________ CPF nº (número)


ANEXO II

1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO A SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Cláusula 1ª – Tendo em vista o deliberado pelo CTA da Unidade (ou órgão equivalente), em (data), o Termo de Adesão a Serviço Voluntário firmado em DD/MM/AAAA e com vigência até DD/MM/AAAA(+2) fica prorrogado até DD/MM/AAAA(+4).

Cláusula 2ª – O presente 1º Termo Aditivo de Prorrogação será anexado ao Termo de Adesão aludido na Cláusula 1º.

E, por assim estarem concordes, assinam as partes o presente 1º Termo Aditivo de Prorrogação do Termo de Adesão a Serviço Voluntário, em 2 (duas) vias de igual teor e na presença de duas testemunhas.
São Paulo, (dia) de (mês) de (ano)
______________________________
Prof. Dr. (nome do dirigente)
(cargo do dirigente)
USP

______________________
VOLUNTÁRIO

Testemunhas:
1.______________________________ CPF nº (número)
2.______________________________ CPF nº (número)

 

2º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO A SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Cláusula 1ª – Tendo em vista o deliberado pelo CTA da Unidade (ou órgão equivalente), em (data), o Termo de Adesão a Serviço Voluntário firmado em DD/MM/AAAA e com vigência até DD/MM/AAAA(+2), prorrogado até DD/MM/AAAA(+4) pelo 1º Termo aditivo de Prorrogação, fica novamente prorrogado até DD/MM/AAAA(+6) .

Cláusula 2ª – O presente 2º Termo Aditivo de Prorrogação será anexado ao Termo de Adesão e ao 1º Termo Aditivo de Prorrogação aludidos na Cláusula 1º.

E, por assim estarem concordes, assinam as partes o presente 2º Termo Aditivo de Prorrogação do Termo de Adesão a Serviço Voluntário, em 2 (duas) vias de igual teor e na presença de duas testemunhas.
São Paulo, (dia) de (mês) de (ano)
______________________________
Prof. Dr. (nome do dirigente)
(cargo do dirigente)
USP

______________________
VOLUNTÁRIO

Testemunhas:
1.______________________________ CPF nº (número)
2.______________________________ CPF nº (número)