D.O.E.: 29/09/2010 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 5876, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010

(Revogada pela Resolução 8423/2023)

Dispõe sobre o serviço voluntário de especialistas de notório saber aposentados, externos ao corpo docente da USP, que tiverem comprovado tempo de serviço em magistério superior ou em atividade de pesquisa prestado em outras instituições de ensino e pesquisa.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 14 de setembro de 2010, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica permitido no âmbito da Universidade de São Paulo o serviço voluntário a especialistas de notório saber aposentados, externos ao corpo docente da USP, que tiverem comprovado tempo de serviço em magistério superior ou em atividade de pesquisa prestado em outras instituições de ensino e pesquisa.

Artigo 2º – A prestação de serviço voluntário atenderá o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18.02.98, obedecidas as condições estabelecidas no “Termo de Adesão e de Permissão de Uso para Especialistas Externos Aposentados” em anexo.

Artigo 3º – A prestação de serviço voluntário a que se refere esta Resolução não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Artigo 4º – O Departamento interessado em receber os serviços voluntários de especialista de notório saber aposentado, externo ao corpo docente da USP, deverá apresentar solicitação diretamente à Congregação da respectiva Unidade ou instância decisória equivalente de Órgão da USP, a qual decidirá por maioria de dois terços avaliando o Plano de Trabalho apresentado.

Artigo 5º – Serão admitidos ao serviço voluntário apenas os especialistas de notório saber aposentados, externos ao corpo docente da USP, que preencherem os seguintes requisitos:

a) ser portador, pelo menos, do título de Doutor, outorgado pela USP ou de validade nacional;

b) possuir comprovado tempo de serviço mínimo de 15 anos no magistério superior ou em atividade de pesquisa, prestado em outras instituições de ensino e pesquisa, púbicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) estar aposentado por tempo de serviço ou compulsoriamente;

d) apresentar Plano de Trabalho discriminando as atividades a serem desenvolvidas, acompanhado dos documentos previstos nesta Resolução.

§ 1º – O Plano de Trabalho deverá ser aprovado por dois terços dos membros da Congregação da Unidade ou instância decisória equivalente do Órgão que desenvolva atividades de ensino, com base na avaliação da proposta apresentada e no reconhecimento da qualificação acadêmica do interessado, tendo em vista o interesse institucional.

§ 2º – Ao tomar ciência de sua aprovação pela Congregação da Unidade ou instância decisória equivalente, o interessado manifestará explicitamente sua concordância com as atividades a serem desenvolvidas na Unidade ou Órgão.

Artigo 6º – O processo para análise deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a) Curriculum vitae do especialista, atualizado na Plataforma Lattes;

b) Plano de Trabalho discriminando as atividades a serem desenvolvidas pelo especialista.

Artigo 7º – Aprovada em definitivo a prestação de serviço voluntário, será celebrado o correspondente “Termo de Adesão e de Permissão de Uso para Especialistas Externos Aposentados”.

§ 1º – Em função das atividades a serem desenvolvidas, o Termo correspondente terá vigência de 02 (dois) anos, obedecidas as demais condições estabelecidas nesta Resolução, podendo ser renovado mediante celebração de novo Termo.

§ 2º – Caberá à Unidade ou ao Órgão envolvido a celebração do correspondente Termo entre a Universidade de São Paulo e o especialista, para a prestação de serviços voluntários e outros eventos informados oficialmente no respectivo Plano de Trabalho.

§ 3º – Fica delegada aos Dirigentes das Unidades ou Órgãos competência para, obedecidas as normas desta Resolução, assinar os correspondentes Termos em nome da Universidade.

Artigo 8º – Não será permitido ao especialista externo aposentado o estabelecimento de outras condições para a realização das atividades que não estejam explicitamente acordadas e descritas no Plano de Trabalho.

Artigo 9º – O especialista externo aposentado poderá exercer atividades de Pesquisa e Extensão junto às Unidades ou Órgãos, com exceção das atividades administrativas, as de representação e as de Ensino.

§ 1º – A atividade de Ensino mediante ministração de disciplinas junto à Graduação e à Pós-Graduação fica vedada ao especialista, sendo-lhe permitido, no entanto, ocasionalmente e sem caráter sistemático, ministrar aulas e realizar conferências, palestras e seminários, destinados à difusão de idéias e conhecimentos.

§ 2º – O especialista externo aposentado poderá exercer atividades de orientação na Pós-Graduação e em projetos de Iniciação Científica, desde que obedecidas as normas específicas da matéria.

§ 3º – O especialista externo aposentado não comporá colégios eleitorais promovidos pelos diferentes organismos da Universidade, não podendo votar nem ser votado.

Artigo 10 – Até 06 (seis) meses antes do vencimento do período de prestação de serviço voluntário, poderá ser acordado novo “Termo de Adesão e de Permissão de Uso para Especialistas Externos Aposentados”, com manifestação explícita do especialista e apresentação de relatório das atividades realizadas e aprovadas no biênio anterior e de novo Plano de Trabalho, mediante nova proposta do respectivo Departamento.

Parágrafo único – A nova proposta seguirá os mesmos trâmites da primeira celebração.

Artigo 11 – Na produção acadêmica resultante do “Termo de Adesão e de Permissão de Uso para Especialistas Externos Aposentados” deverá constar a condição do autor como “Especialista Externo Aposentado” prestando serviço voluntário junto à respectiva Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo.

Artigo 12 – A cessação do serviço voluntário ocorrerá:

a) por manifestação de vontade do próprio especialista;

b) por decisão da Unidade ou Órgão, desde que aprovada pela Congregação ou instância decisória similar, sem necessidade de pronunciamento da CLR;

c) pelo término do prazo estabelecido no “Termo de Adesão e de Permissão de Uso para Especialistas Externos Aposentados”, sem que tenha havido renovação.

Artigo 13 – A Universidade, a Unidade ou o Órgão, em suas esferas de competência e no limite de suas possibilidades, permitirão ao especialista o uso de seu endereço institucional e de instalações, bens e serviços necessários e/ou convenientes para o desenvolvimento das atividades previstas.

Parágrafo único – O especialista poderá ser autorizado a dirigir e executar projetos de investigação, de inovação e transferência de tecnologia, de criação humanística e de criação artística, nas condições e dentro das regras gerais contidas no “Termo de Adesão e de Permissão de Uso para Especialistas Externos Aposentados” da Universidade de São Paulo.

Artigo 14 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de setembro de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


ANEXO 1

TERMO DE ADESÃO E DE PERMISSÃO DE USO PARA ESPECIALISTAS EXTERNOS APOSENTADOS

A Universidade de São Paulo, autarquia estadual de regime especial, regida por seu Estatuto aprovado pela Resolução nº 3461, de 07 de outubro de 1988, e com fundamento na Lei nº 9608, de 18 de fevereiro de 1998, com sede em São Paulo (Capital) inscrita no CGC sob nº 63.025530/0001-04, doravante denominada PERMITENTE, neste ato representada pelo …………………………………, que no uso de suas atribuições legais, resolve:

CLÁUSULA PRIMEIRA

É permitido ao Sr. ……………………………………. (qualificar), docente aposentado do(a) …………………………………….. (nome da instituição de ensino e pesquisa), doravante designado PERMISSIONÁRIO, o uso dos bens descritos na Sub-Cláusula 1.1, da PERMITENTE, para a realização do projeto ………………………….. (indicar). 1.1 – ……………………………..(descrever)………………………………….

CLÁUSULA SEGUNDA

Pela utilização dos bens descritos na cláusula anterior, o PERMISSIONÁRIO se compromete a:

2.1 – ……………………….. [(indicar a(s) atividade(s) de interesse da Universidade que será(ão) realizada(s), cabendo ao Departamento, através do CD, definir o tipo de atividade que melhor se adapta às características do docente e ao Plano de Metas Departamentais, sendo vedada a ministração de disciplinas junto à Graduação e Pós-Graduação, exceto ocasionalmente e sem caráter sistemático ministrar aulas e realizar conferências, palestras ou seminários, destinados à difusão de idéias e conhecimentos].

2.2 – a utilizar os bens de forma compatível com a sua destinação, e exclusivamente para os fins indicados na Cláusula Primeira.

2.3 – a trazer os bens em bom estado de conservação.

CLÁUSULA TERCEIRA

A PERMITENTE não confere ao PERMISSIONÁRIO exclusividade de utilização dos bens descritos na Cláusula Primeira.

3.1 – Fica a cargo da Unidade ………………………….(indicar)……………………, através de seu …………………………(autorizado)…………………., a especificação dos horários em que os bens da PERMITENTE estarão disponíveis para a consecução dos fins previstos na Cláusula Primeira.

CLÁUSULA QUARTA

4.1 – O Departamento, por seu Conselho, poderá a qualquer tempo resolver a distribuição ou re-distribuição dos bens e espaços previstos na Cláusula Primeira.

CLÁUSULA QUINTA

5.1 – A presente Permissão de Uso é feita a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela PERMITENTE, sem direito de indenização para o PERMISSIONÁRIO.

CLÁUSULA SEXTA

6.1 – Nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, o desempenho voluntário de tarefas, a que se compromete o PERMISSIONÁRIO, “não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”.

6.2 – O PERMISSIONÁRIO declara neste ato que tem condições econômicas para subsistir independentemente de pagamento pelo serviço voluntário.

CLÁUSULA SÉTIMA

7.1 – Compete à Congregação avaliar bienalmente a conveniência da manutenção de permissão de uso.

7.2 – A presente Permissão terá validade a partir da data da assinatura deste Termo.

São Paulo,

Pela PERMITENTE……….

Pelo PERMISSIONÁRIO………..