(Alterada pelas Resoluções 6480/2012, 6594/2013, 7132/2015 e 7272/2016)
(Retificada em 09.03.2012 e 15.03.2012)
(Revoga as Resoluções 3975/1992 e 5471/2008)
(Revoga a Portaria GR 3671/2006)
(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
Dispõe sobre a criação do Programa de “Professor Sênior”.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2012, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica criado, sem ônus para a Universidade, o Programa de Professor Sênior.
Artigo 1º – Fica criado, para a Universidade, o Programa de Professor Sênior. (alterado pela Resolução 6480/2012)
Artigo 2º – O Programa de Professor Sênior atenderá o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18.02.98, obedecidas as condições estabelecidas no Termo de Colaboração anexo a esta Resolução.
Artigo 3º – O ingresso no Programa de Professor Sênior não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo 4º – O ingresso no Programa de Professor Sênior poderá ocorrer por solicitação do docente ou a convite do Departamento e será formalizado na Unidade ou Órgão, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) ser portador, pelo menos, do título de Doutor, outorgado pela USP ou de validade nacional;
b) possuir comprovada atuação como docente da USP;
c) estar aposentado por tempo de serviço ou compulsoriamente;
c) estar aposentado por tempo de serviço ou compulsoriamente, ter requerido a respectiva aposentadoria ou encontrar-se a menos de seis meses da data prevista para a aposentadoria compulsória; (alterado pela Resolução 6594/2013)
d) apresentar Plano de atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão discriminando as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Programa, acompanhado dos documentos previstos nesta Resolução.
§ 1º – O Plano de atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão ouvidos os Departamentos interessados, deverá ser aprovado pela Congregação da Unidade ou pela instância decisória equivalente do Órgão que desenvolva atividades de ensino, com base na avaliação da proposta apresentada e no reconhecimento da qualificação acadêmica do interessado, tendo em vista o interesse institucional. (renumerado pela Resolução 7132/2015)
§ 2º – Poderão ser admitidos no Programa docentes que não possuam o título de Doutor, desde que atendam às demais exigências previstas nas alíneas deste artigo e tenham reconhecido saber, exigindo-se, para o seu ingresso no Programa, o voto favorável de dois terços dos membros da Congregação ou colegiado máximo equivalente. (acrescido pela Resolução 7132/2015)
Artigo 5º – O processo para ingresso no Programa de Professor Sênior deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) Curriculum vitae do interessado, devidamente atualizado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, na Plataforma Lattes do CNPq;
b) Plano de atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão discriminando as atividades a serem desenvolvidas pelo interessado no âmbito do Programa.
Artigo 6º – Aprovado o Plano de atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão, será celebrado o correspondente Termo de Colaboração.
§ 1º – Ao tomar ciência de sua aprovação pelas instâncias competentes, o interessado manifestará explicitamente sua concordância com as atividades a serem desenvolvidas na Unidade ou Órgão.
§ 2º – Em função das atividades a serem desenvolvidas, o Termo correspondente terá vigência de 02 (dois) anos, obedecidas as demais condições estabelecidas nesta Resolução, podendo ser renovado mediante celebração de novo Termo.
§ 3º – Caberá à Unidade ou ao Órgão envolvido a celebração do correspondente Termo entre a Universidade de São Paulo e o interessado, para a prestação de serviços voluntários e outros eventos informados oficialmente no respectivo Plano de atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão.
§ 4º – Fica delegada aos Dirigentes das Unidades ou Órgãos competência para, obedecidas as normas desta Resolução, assinar os correspondentes Termos em nome da Universidade.
§ 5º – Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Resolução, a Vice-Reitoria Executiva de Administração – VREA regulamentará o cadastramento da situação de “Professor Sênior” nos sistemas corporativos da USP.
Artigo 7º – Não será permitido ao Professor Sênior e à Unidade ou Órgão da Universidade o estabelecimento de outras condições para a realização das atividades que não estejam explicitamente acordadas e descritas no Plano de atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão.
Artigo 8º – O docente participante do Programa de Professor Sênior poderá exercer atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão junto às Unidades ou Órgãos, com exceção das atividades administrativas e de representação.
§ 1º – A ministração de aulas no ensino de graduação pertencerão ao quadro normal de aulas do Departamento, sob a responsabilidade do Chefe de Departamento, devendo figurar o nome do primeiro em qualquer informação sobre a carga horária do Departamento.
§ 2º – O docente aposentado poderá prosseguir com as atividades de orientação na Pós-Graduação.
§ 3º – O participante do programa não comporá colégios eleitorais promovidos pelos diferentes organismos da Universidade, não podendo votar nem ser votado.
§ 4º – O participante do programa poderá ser convidado a contribuir com sua experiência docente, atuando como assessor da Comissão Permanente de Avaliação ou de suas Câmaras. (acrescido pela Resolução 7272/2016)
Artigo 9º – Até 03 (três) meses antes do vencimento do período de prestação de serviços voluntários, poderá ser acordado novo Termo de Colaboração, com manifestação explícita do docente, mediante proposta de novo Plano de atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão e relatório das atividades realizadas e aprovadas no biênio anterior.
Artigo 10 – Na produção acadêmica resultante do Termo de Colaboração deverá constar a condição do autor como Professor Sênior da respectiva Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo.
Artigo 11 – A cessação da participação do interessado no Programa ocorrerá:
a) por manifestação de vontade do próprio docente;
b) por decisão justificada pela Unidade ou Órgão, desde que aprovada pela Congregação ou instância decisória similar;
c) pelo término do prazo celebrado no Termo de Colaboração, sem que tenha havido renovação.
Artigo 12 – Findo o período de permanência no Programa, o interessado fará jus a Atestado de Participação emitido pela Unidade ou Órgão.
Artigo 13 – A Universidade, a Unidade ou o Órgão, em suas esferas de competência e no limite de suas possibilidades, permitirão ao Professor Sênior o uso de seu endereço institucional e de instalações, bens e serviços necessários e/ou convenientes para o desenvolvimento das atividades previstas.
Parágrafo único – O Professor Sênior poderá ser autorizado a continuar ou a figurar como coordenador acadêmico de projetos de educação, de investigação, de inovação e transferência de tecnologia, de criação humanística e de criação artística, devendo a responsabilidade pelas atividades orçamentárias e financeiras, ser atribuída, de acordo com as leis sobre a matéria, a docentes da ativa.
Artigo 14 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº 3975/1992, nº 5471/2008 e a Portaria GR nº 3671/2006 (Proc. 08.1.1631.1.1).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 1º de março de 2012.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral
TERMO DE COLABORAÇÃO
A Universidade de São Paulo, autarquia estadual de regime especial, regida por seu Estatuto aprovado pela Resolução nº 3461, de 07 de outubro de 1988, e com fundamento na Lei nº 9608, de 18 de fevereiro de 1998, com sede em São Paulo (Capital) inscrita no CNPJ sob nº 63.025.530/0001-04, doravante denominada PERMITENTE, neste ato representada pelo…………………………………, que no uso de suas atribuições legais, resolve:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Sr. ……………………………………………… (qualificar), docente aposentado desta Universidade, tendo obtido aquiescência do Conselho Departamental/sido convidado pelo Conselho Departamental, para desenvolver plano de atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão, passa à condição de Professor Sênior da Universidade de São Paulo podendo usar os bens de propriedade da USP descritos na Sub-Cláusula 1.1, para a perfeita e completa realização do referido plano.
1.1 – ……………………………..(descrever, se for o caso)……………………………….
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 – Na análise do plano de metas do Departamento ou Órgão o Conselho Departamental levará em consideração o tipo de atividade que melhor se adapta às características do Professor Sênior e ao Plano de Metas Departamentais.
2.2 – Ao Professor Sênior é permitido continuar com suas atividades de orientador de graduação e pós-graduação.
2.3 – Ao Professor Sênior é permitido continuar ou figurar como coordenador acadêmico de projetos, devendo a responsabilidade pelas atividades orçamentárias e administrativas ser desempenhada por docente da ativa, tendo em vista eventual responsabilidade da Universidade.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1 – Se for o caso, as aulas de graduação ministradas pelo Professor Sênior pertencerão ao quadro normal de aulas do Departamento sob a responsabilidade do Chefe de Departamento, devendo figurar o nome do primeiro em qualquer informação sobre a carga horária do Departamento.
3.2 – No caso dos Museus, fica permitida a colaboração, mas não a responsabilidade pela curadoria de coleções.
CLÁUSULA QUARTA
A convite do Departamento, o Professor Sênior poderá participar das suas reuniões com direito a voz, mas sem direito a voto.
CLÁUSULA QUINTA
Os bens descritos na Cláusula Primeira serão utilizados pelo Professor Sênior sem direito de exclusividade.
5.1 – Fica a cargo da Unidade ………………………….(indicar)……………………, através de seu …………………………(autorizado)…………………., a especificação dos horários em que os bens da Universidade de São Paulo estarão disponíveis para a consecução dos fins previstos na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA SEXTA
O Professor Sênior não será computado como professor do Departamento para efeito de claro.
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1 – O presente instrumento não enseja a criação de qualquer vínculo trabalhista entre o Professor Sênior e a Universidade de São Paulo.
7.2 – Compete à Congregação/Conselho Deliberativo avaliar bienalmente a conveniência da manutenção da colaboração.
7.3 – A colaboração prevista neste Termo terá validade a partir da data da aprovação pela Congregação/Conselho Deliberativo.
7.3. – A colaboração prevista neste Termo terá validade a partir de ____________, tendo sido aprovada pelo Colegiado em _____________. (alterado pela Resolução 6594/2013)
São Paulo, Pela Universidade de São Paulo
Pelo Professor Sênior