D.O.E.: 04/10/2017 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO CoPq Nº 7406, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

(Revogada pela Resolução CoPI 8689/2024)

(Ver também o artigo 4º da Resolução 7966/2020)

(Alterada pela Resolução CoPq 7660/2019)

(Republicada em 5.10.2017)

(Revoga as Resoluções 5868/20106016/2011 e 7151/2015)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Dispõe sobre o Programa de Pós-Doutorado da USP.

O Pró-Reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa em Sessão realizada em 26 de outubro de 2016 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em Sessão realizada em 20 de setembro de 2017, e considerando a relevância do Pós-Doutorado para o avanço das áreas de conhecimento, inovação e para o desenvolvimento da Universidade em geral, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O Programa de Pós-Doutorado da USP é um programa de aprimoramento em pesquisa avançada sob supervisão de pesquisador experiente, realizado nas Unidades, Museus, Órgãos de Integração e Órgãos Complementares, por portadores de título de doutor, com o objetivo de melhorar o nível de excelência científica e tecnológica da Universidade.

Artigo 2º – O candidato ao Programa deve possuir título de Doutor de qualquer instituição, nacional ou estrangeira, obtido há no máximo 7 anos.

Artigo 2º – O candidato ao Programa deve possuir título de Doutor de qualquer instituição, nacional ou estrangeira. (alterado pela Resolução CoPq 7660/2019)

§ 1º – Docentes e funcionários da USP poderão participar do Programa apenas se estiverem afastados de suas funções e em Unidade diferente daquela a que estiver vinculado.
§ 2º – Docentes vinculados ao Programa Professor Visitante não podem participar simultaneamente do Programa de Pós-Doutorado.
§ 3º – O candidato deve possuir Currículo Lattes atualizado.
§ 4º – Casos excepcionais deverão ser submetidos à análise da Pró-Reitoria de Pesquisa, ouvida a Comissão de Pesquisa ou, na sua ausência, o Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar.

Artigo 3º – A participação no programa será aceita dentro das seguintes condições:

I – se for financiada por bolsa de pós-doutorado ou bolsa equivalente;
II – se houver concessão de afastamento remunerado de instituição de pesquisa e ensino ou empresa, ou ainda, se o vínculo empregatício for em tempo parcial;
II – se houver concessão de afastamento remunerado de instituição de pesquisa e ensino ou empresa; (alterado pela Resolução CoPq 7660/2019)
III – sem bolsa, a critério da Comissão de Pesquisa ou, na sua ausência, do Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar.

§ 1º – Para a situação prevista no inciso II, o pós-doutorando deverá apresentar, no ato de sua aceitação, o Termo de Ciência firmado pela instituição empregadora, conforme modelo do Anexo I.
§ 1º – Para a situação prevista no inciso II, o pós-doutorando deverá apresentar, no ato de sua aceitação, o Termo de Ciência firmado pela instituição empregadora, conforme modelo definido pela Pró-Reitoria de Pesquisa. (alterado pela Resolução CoPq 7660/2019)
§ 2º – Para a situação prevista no inciso III, será exigida a assinatura de Termo de Compromisso de Pós-Doutorado, conforme modelo do Anexo II.
§ 2º – Para a situação prevista no inciso III, será exigida a assinatura de Termo de Compromisso de Pós-Doutorado, conforme modelo definido pela Pró-Reitoria de Pesquisa. (alterado pela Resolução CoPq 7660/2019)

Artigo 4º – Para admissão no Programa, o candidato deve apresentar Plano de Trabalho, incluindo o Projeto de Pesquisa, aprovado pelo Supervisor.

I – entende-se por Plano de Trabalho o detalhamento de todas as atividades a serem desenvolvidas pelo pós-doutorando, com justificativa e cronograma de execução. O Plano de Trabalho deverá conter atividades que contribuam com a graduação, pós-graduação e/ou programas de cultura e extensão;
I – entende-se por Plano de Trabalho o detalhamento de todas as atividades a serem desenvolvidas pelo pós-doutorando, com justificativa e cronograma de execução. O Plano de Trabalho deverá conter atividades que disseminem os resultados da pesquisa e promovam a interação com os corpos docente e discente da Unidade; (alterado pela Resolução CoPq 7660/2019)
II – entende-se por Projeto de Pesquisa o documento elaborado para articular e organizar a proposta de pesquisa, contendo a formulação do problema, objetivo, justificativa, metodologia e cronograma de execução. O Projeto de Pesquisa deve estar obrigatoriamente incluído no Plano de Trabalho.

§ 1º – O Plano de Trabalho deverá ser aprovado pela Comissão de Pesquisa ou, na sua ausência, pelo Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar, que poderá, caso julgar necessário, submeter à apreciação do Conselho do Departamento ou órgão equivalente.
§ 2º – Caso o candidato já possua bolsa aprovada, o parecer de mérito emitido pela assessoria da Agência de Fomento poderá ser utilizado para avaliação.
§ 3º – Nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do artigo 3º, deverão ser emitidos pareceres conclusivos mencionando, além do mérito, a duração e as horas semanais de dedicação ao Programa, elaborados por relator indicado pela Comissão de Pesquisa ou, na sua ausência, pelo Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar, que poderá solicitar a indicação ao Conselho do Departamento ou órgão equivalente.
§ 4º – Para as situações previstas nos incisos II e III do artigo 3º, o Pós-Doutorado poderá ser desenvolvido em tempo parcial, com tempo mínimo de dedicação de 20 horas semanais, desde que aprovado pela Comissão de Pesquisa ou Conselho Deliberativo, que poderá, caso julgar necessário, submeter à apreciação do Conselho do Departamento, ou órgão equivalente.
§ 4º – Para a situação prevista no inciso III do artigo 3º, o Pós-Doutorado poderá ser desenvolvido em tempo parcial, com tempo mínimo de dedicação de 20 horas semanais, desde que aprovado pela Comissão de Pesquisa ou Conselho Deliberativo, que poderá, caso julgar necessário, submeter à apreciação do Conselho do Departamento, ou órgão equivalente. (alterado pela Resolução CoPq 7660/2019)
§ 5º – O projeto de pesquisa deve ser submetido à apreciação do(s) Comitê(s) de Ética pertinente(s), quando aplicável.
§ 6º – Após anuência e aprovação nos órgãos mencionados no § 1º, os dados do pós-doutorando e do Plano de Trabalho deverão ser registrados no sistema eletrônico apropriado pela Comissão de Pesquisa ou, na ausência, pelo Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar.

Artigo 5º – O Supervisor deve ser docente ativo da USP ou Professor Sênior, com Termo de Colaboração válido durante todo o período do Plano de Trabalho, e deverá possuir título de Doutor.

Artigo 5º – O Supervisor deve possuir título de Doutor e ser docente ativo da USP ou possuir credenciamento e termo de colaboração ou adesão válido durante todo o período do Plano de Trabalho como Professor Sênior, Professor Colaborador, Professor Visitante ou Pesquisador Colaborador. (alterado pela Resolução CoPq 7660/2019)

§ 1º – O Supervisor deve possuir competência reconhecida em área de atuação compatível com a do projeto.
§ 2º – O Supervisor e a Unidade providenciarão a infraestrutura necessária à realização das atividades de pesquisa previstas no Plano de Trabalho.
§ 3º – É vedada a cossupervisão.
§ 4º – Quando o Supervisor for Pesquisador Colaborador, a inscrição deverá ser aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa. (acrescido pela Resolução CoPq 7660/2019)

Artigo 6º – O Supervisor e o Pós-doutorando não podem ser cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral.

Artigo 7º – Para conclusão do Programa, é necessário cumprir a carga horária mínima de 960 horas e apresentar relatório final aderente ao Plano de Trabalho, aprovado pelo Supervisor e pela Comissão de Pesquisa ou, na sua ausência, pelo Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar, que poderá, caso julgar necessário, submeter à apreciação do Conselho do Departamento, ou órgão equivalente.

§ 1º – O relatório final deverá ser entregue até, no máximo, 60 dias após a data final de vigência. Caso não seja entregue dentro desse prazo, o pós-doutorado será encerrado e o atestado não será emitido.
§ 2º – Confere-se o direito à Unidade, Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar de não fornecer atestado de pós-doutorado caso o relatório seja considerado insuficiente.

Artigo 8º – A participação no Programa de Pós-Doutorado não gera vínculo empregatício ou funcional entre a Universidade e o pós-doutorando, sendo vedada a extensão de direitos e vantagens concedidos aos servidores.

Artigo 9º – Durante o programa de pesquisa, os pós-doutorandos regularmente admitidos e inscritos no sistema pertinente poderão participar de capacitação didática em atividades dos cursos de graduação, sob supervisão de docente da Universidade.

§ 1º – Entende-se por capacitação didática em atividades dos cursos de graduação a atuação dos pós-doutorandos em:

I – aulas práticas, seminários e aulas de exercícios;
II – orientação de grupos de estudos e discussão de casos clínicos;
III – aplicação de provas, exames e trabalhos;
IV – supervisão da aprendizagem dos estudantes, tutoria ou orientação de graduandos, inclusive em trabalhos de conclusão de curso;
V – atividades de campo e viagens didáticas;
VI – preparação de material didático.

§ 2º – A carga horária das atividades dos pós-doutorandos nos cursos de graduação não poderá exceder 8 (oito) horas semanais, devendo ser observadas, também, as regras pertinentes da entidade financiadora da bolsa do pós-doutorando, quando for o caso.

§ 3º – Os pós-doutorandos que realizarem previamente etapa de preparação pedagógica oferecida pela Universidade terão prioridade na seleção para a participação em atividades dos cursos de graduação. (suprimido pela Resolução CoPq 7660/2019)

§ 4º – A etapa de preparação pedagógica envolve um conjunto de seminários pertinentes ao ensino universitário ou a realização de curso de capacitação pedagógica sob responsabilidade da Pró-Reitoria de Graduação. (suprimido pela Resolução CoPq 7660/2019)

§ 5º – É vedada aos pós-doutorandos a ministração de aulas teóricas, mesmo que sob supervisão do professor responsável e independentemente da carga horária da disciplina.

Artigo 10 – Os pós-doutorandos admitidos nos termos do inciso I do artigo 3º somente poderão inscrever-se para a participação na capacitação didática em atividades em cursos de graduação se demonstrarem que as regras da entidade financiadora de sua bolsa admitem a realização de tal tipo de atividades.

Artigo 11 – Os pós-doutorandos admitidos nos termos do inciso II do artigo 3º somente poderão inscrever-se para a participação na capacitação didática em atividades em cursos de graduação se demonstrarem a anuência com a realização de tais atividades por parte da instituição de pesquisa e ensino ou empresa de origem.

Artigo 12 – Aos pós-doutorandos que participem de capacitação didática em atividades em cursos de graduação poderá ser paga bolsa pela Unidade, quando houver recurso disponível, de valor idêntico à dos alunos participantes do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino (PAE).

§ 1º – É vedada a cumulação da bolsa referida no caput com qualquer outra bolsa ou benefício pago pela Universidade de São Paulo.
§ 2º – Os alunos que recebam bolsas de pós-doutorado em entidades financiadoras somente poderão receber bolsa pelas atividades realizadas em curso de graduação se demostrarem que as regras da entidade admitem tal cumulação.

Artigo 13 – Quando houver bolsas disponíveis, as Unidades/Órgãos deverão publicar editais reguladores da seleção dos pós-doutorandos que participarão de atividades nos cursos de graduação no semestre subsequente.

§ 1º – Os editais deverão conter os detalhamentos acerca da forma de seleção e número de bolsas disponíveis.
§ 2º – Para a participação voluntária, o pós-doutorando interessado poderá submeter proposta elaborada em conjunto com o docente responsável pela disciplina à Comissão de Pesquisa ou Conselho Deliberativo, com anuência do Supervisor, nas datas estabelecidas pela Comissão de Pesquisa ou, na sua ausência, pelo Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar.

Artigo 13-A – Os pós-doutorandos poderão ser credenciados como orientadores em programas de pós-graduação desde que atendam os requisitos necessários. (acrescido pela Resolução CoPq 7660/2019)

Artigo 14 – Durante o programa de pesquisa, o pós-doutorando terá direito à utilização dos serviços de bibliotecas, acervos e laboratórios oferecidos pela Universidade aos seus docentes, segundo a regulamentação dos órgãos competentes, bem como à rede USPnet.

Artigo 15 – As atividades devem ser desenvolvidas na Unidade/Órgão ao qual o pós-doutorando estará vinculado, não podendo o programa ser realizado à distância, exceção feita a afastamentos temporários para trabalho de campo ou outras atividades relacionadas ao Projeto de Pesquisa, devidamente relatados no Plano de Trabalho e aprovados pelos órgãos mencionados no § 1º do artigo 4º.

§ 1º – Em caso de afastamentos não contemplados no caput, se aprovado pela Comissão de Pesquisa ou, na sua ausência, pelo Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar, o prazo para conclusão do programa será interrompido durante o prazo legal ou o determinado pela entidade financiadora da bolsa e, no retorno do pós-doutorando, reativado pelo período integral restante.
§ 2º – A Supervisão também não poderá ser realizada à distância, devendo o Supervisor estar em exercício efetivo de suas funções em sua Unidade/Órgão durante a vigência do pós-doutorado.
§ 3º – Em situações excepcionais, caberá à Comissão de Pesquisa indicar se há necessidade de substituição do supervisor, quando seu afastamento for superior a 90 dias.
§ 4º – Caso o Supervisor fique impedido por qualquer motivo de continuar a supervisionar o pós-doutorando, poderá indicar outro Supervisor que atenda aos requisitos previstos nos artigos 5º e 6º e seja aprovado pela Comissão de Pesquisa ou Conselho Deliberativo, que poderá, caso julgar necessário, solicitar anuência do Conselho do Departamento ou órgão equivalente.

Artigo 16 – O prazo máximo para conclusão do pós-doutorado é o estabelecido no Plano de Trabalho, prorrogável desde que a justificativa seja aprovada pela Comissão de Pesquisa ou Conselho Deliberativo.

§ 1º – A prorrogação deverá ser solicitada até 40 dias antes da data final de vigência.
§ 2º – O período máximo de vinculação do pós-doutorando com o mesmo Plano de Trabalho é de 5 anos.

Artigo 17 – Após a aprovação do relatório final pela Comissão de Pesquisa ou, na sua ausência, pelo Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar, e desde que a carga horária mínima tenha sido cumprida, atestada pelo Supervisor e aprovada pela Comissão de Pesquisa ou, na sua ausência, pelo Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar, será emitido atestado com as atividades desenvolvidas e carga horária cumprida em cada atividade.

§ 1º – No caso de pós-doutorandos participantes da capacitação didática em atividades nos cursos de graduação, nos termos dos artigos 9º a 13, bolsistas ou voluntários, o atestado mencionado no caput indicará também a participação em referidas atividades, com a especificação da carga horária respectiva.
§ 2º – Incumbe às Comissões de Graduação atestar a participação de cada pós-doutorando na capacitação didática em atividades nos cursos de graduação, bem como a carga horária respectiva.
§ 2º – Cabe ao docente responsável pela disciplina atestar a participação do pós-doutorando na capacitação didática em atividades nos cursos de graduação, bem como a carga horária respectiva. (alterado pela Resolução CoPq 7660/2019)

Artigo 18 – O candidato ao programa de pós-doutorado deverá assinar Declaração de Reconhecimento de Direitos de Propriedade Intelectual, Anexo III, à Universidade de São Paulo, em razão dos resultados obtidos no programa de pós-doutorado.

Artigo 18 – O candidato ao programa de pós-doutorado deverá assinar Declaração de Reconhecimento de Direitos de Propriedade Intelectual, conforme modelo definido pela Pró-Reitoria de Pesquisa, à Universidade de São Paulo, em razão dos resultados obtidos no programa de pós-doutorado. (alterado pela Resolução CoPq 7660/2019)

Artigo 19 – Os casos omissos encaminhados pela Comissão de Pesquisa ou pelo Conselho Deliberativo serão analisados pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 20 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 5868 de 23.09.2010; 6016, de 11.10.2011; e 7151 de 08.12.2015.

Pró-Reitoria de Pesquisa da Universidade de São Paulo, 03 de outubro de 2017.

JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-Reitor de Pesquisa

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


Anexo I
Anexo II
Anexo III

(anexos suprimidos pela Resolução CoPq 7660/2019)