D.O.E.: 04/09/2024

RESOLUÇÃO CoPI Nº 8689, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

(Revoga as Resoluções CoPq 7406/2017 e 7660/2019)

Dispõe sobre o Programa de Pós-Doutorado da USP.

O Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista as aprovações pelo Conselho de Pesquisa e Inovação, em 15 de maio e 20 de agosto de 2024, pela Comissão de Legislação e Recursos, em 05 de junho e 28 de agosto de 2024 e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em 22 de agosto de 2024, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O Programa de Pós-Doutorado da USP é um programa de aprimoramento em pesquisa avançada sob supervisão de pesquisador experiente, realizado por portadores de título de doutor, com o objetivo de melhorar o nível de excelência científica e tecnológica da Universidade.

Artigo 2º – O(A) candidato(a) ao Programa deve possuir título de Doutor de qualquer instituição, nacional ou estrangeira.

§ 1º – Poderão participar do Programa:
I – docentes da USP, desde que em RTP;
II – funcionários(as) da USP, desde que estejam afastados de suas funções ou com redução de jornada ou em jornada especial reduzida de trabalho, por força da natureza de sua função, que permitam o desenvolvimento das atividades em período diferente de seu horário de trabalho;
III – docentes temporários contratados com base na Resolução nº 8362/2023, ou em normativa que vier a substitui-la.
§ 2º – Docentes vinculados ao Programa Professor Visitante não podem participar simultaneamente do Programa de Pós-Doutorado.
§ 3º – O(A) candidato(a) deve possuir Currículo Lattes atualizado.
§ 4º – Casos excepcionais deverão ser submetidos à análise da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, ouvida a Comissão de Pesquisa e Inovação (CPql) ou, na sua ausência, o Conselho Deliberativo ou órgão equivalente.

Artigo 3º – A participação no Programa será aceita dentro das seguintes condições:

I – se for financiada por bolsa de pós-doutorado ou bolsa equivalente;
II – se houver concessão de afastamento remunerado de instituição de pesquisa e ensino ou empresa;
III – sem bolsa, a critério da CPql, ou na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente.

§ 1º – Para a situação prevista no inciso II, o(a) pós-doutorando(a) deverá apresentar, no ato de sua aceitação, o Termo de Ciência firmado pela instituição empregadora, conforme modelo definido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação.
§ 2º – Para a situação prevista no inciso III, será exigida a assinatura de Termo de Compromisso de Pós-Doutorado, conforme modelo definido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação.

Artigo 4° – Para admissão no Programa, o(a) candidato(a) deve apresentar Plano de Trabalho, incluindo o Projeto de Pesquisa, aprovado pelo Supervisor.

I – entende-se por Plano de Trabalho o detalhamento de todas as atividades a serem desenvolvidas pelo(a) pós-doutorando(a), contendo necessariamente:
a) justificativa;
b) cronograma de execução;
c) atividades que disseminem os resultados da pesquisa e promovam a interação com os corpos docente e discente da Unidade, com a graduação, pós-graduação e/ou programas de cultura extensão, e com impacto benéfico na sociedade;
d) Projeto de Pesquisa, nos termos do inciso II do presente artigo.

II – entende-se por Projeto de Pesquisa o documento elaborado para articular e organizar a proposta de pesquisa, contendo necessariamente:
a) formulação do problema;
b) objetivo;
c) justificativa;
d) metodologia;
e) cronograma de execução, com atividades que contemplem um período mínimo de três meses, informando a carga horária global e o esquema de trabalho semanal definidos entre supervisor e pesquisador.

§ 1º – As atividades a serem desenvolvidas fora da instituição sede do supervisor devem estar explicitadas e justificadas conforme as especificidades do projeto.
§ 2º – O Plano de Trabalho deverá ser aprovado pela CPql, ou na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente, que poderá, caso julgar necessário, submeter à apreciação do Conselho do Departamento ou órgão equivalente.
§ 3º – Caso o(a) candidato(a) já possua bolsa aprovada, o parecer de mérito emitido pela assessoria da Agência de Fomento deverá ser utilizado para avaliação.
§ 4º – Nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do artigo 3º, deverão ser emitidos pareceres conclusivos mencionando, além do mérito, a duração e as horas semanais de dedicação ao Programa, elaborados por relator indicado pela CPql, ou na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente, que poderá solicitar a indicação ao Conselho do Departamento ou órgão equivalente.
§ 5º – Quando o(a) candidato(a) for funcionário(a) da USP, nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso II, desta Resolução, o plano de trabalho deverá:

I – informar os horários em que as atividades serão desenvolvidas, demonstrando que não haverá sobreposição com o período em que exerce sua atividade funcional;
II – apontar atividades que não poderão se confundir com sua atividade funcional; e
III – conter declaração do(a) funcionário(a) de que se candidata ao Programa por livre e espontânea vontade, e de que as atividades propostas no plano de trabalho constituem atividade particular, nos termos da parte final do § 2º do artigo 4º da CLT.

§ 6º – O projeto de pesquisa deve ser submetido à apreciação do(s) Comitê(s) de Ética pertinente(s), quando aplicável.
§ 7º – Após anuência e aprovação nos órgãos mencionados no § 2º, os dados do (a) pós-doutorando(a) e do Plano de Trabalho deverão ser registrados no sistema eletrônico apropriado pela CPql, ou na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente.
§ 8º – Não haverá limite de número de ingressos no Programa, mas não serão permitidas entradas simultâneas.
§ 9º – Se o(a) candidato(a) tiver pendência no Programa, não lhe será permitido novo ingresso.

Artigo 5º – O(A) Supervisor(a) deve possuir título de Doutor e ser credenciado(a) como supervisor(a) de pós-doutorado pela CPql, ou na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente, que poderá determinar os critérios mínimos para esse credenciamento, conforme a especificidade das áreas.

§ 1º- O(A) Supervisor(a) deve possuir competência reconhecida em área de atuação compatível com a do projeto.
§ 2º – O credenciamento será válido por 5 anos, permitindo-se recredenciamento.
§ 3º – Será permitida a extensão do credenciamento do supervisor até o término dos planos de trabalho dos pós-doutorandos sob sua supervisão, sendo vedados novos ingressos até que haja o recredenciamento.
§ 4º – O(A) Supervisor(a) e a Unidade ou Órgão providenciarão a infraestrutura necessária à realização das atividades de pesquisa previstas no Plano de Trabalho.

Artigo 6º – O Programa não pode ser realizado à distância, salvo no caso de afastamentos temporários para trabalho de campo ou outras atividades relacionadas ao Projeto de Pesquisa, devidamente relatados no Plano de Trabalho e aprovados pelos órgãos mencionados no § 2º do artigo 4º desta Resolução.

§ 1º – A Supervisão também deverá ser realizada presencialmente, salvo nos casos de situações excepcionais, aprovadas pela CPql, ou na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente.
§ 2º – Nos casos de situações excepcionais, caberá à CPql, ou na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente, indicar se há necessidade de substituição do(a) supervisor(a), quando seu afastamento for superior a 90 dias.
§ 3º – Caso o(a) Supervisor(a) fique impedido(a) por qualquer motivo de continuar a supervisionar o(a) pós-doutorando(a), poderá indicar outro(a) Supervisor(a) que atenda aos requisitos previstos no artigo 5º e no caput e §1º deste artigo, desde que aprovado pela CPql, ou na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente, que poderá, caso julgar necessário, solicitar anuência do Conselho do Departamento ou órgão equivalente.

Artigo 7º – O(A) pós-doutorando(a) poderá usufruir de licença-maternidade ou paternidade, sendo o prazo estendido no retorno pelo período equivalente ao da licença.

§ 1º – O prazo de licença-maternidade será de até seis meses e o de licença-paternidade de vinte dias.
§ 2º – Para a concessão da licença deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I – requerimento firmado dirigido à CPql, ou na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente, acompanhado da certidão de nascimento;
II – a licença será concedida a partir da data do nascimento ou da adoção, não sendo aceitos pedidos posteriores ao período aquisitivo.

§ 3º – Em caso de outros afastamentos ou licenças, não contemplados no caput, se aprovado pela CPql, ou na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente, a participação no Programa será suspensa e reativada no retorno.

Artigo 8º – O(A) Supervisor(a) e o(a) pós-doutorando(a) não podem ser cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral.

Artigo 9º – Para conclusão do Programa, é necessário apresentar relatório final aderente ao Plano de Trabalho, aprovado pelo(a) Supervisor(a) e pela CPql, na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente, que poderá, caso julgar necessário, submeter à apreciação do Conselho do Departamento, ou órgão equivalente.

§ 1º – O relatório final deverá ser entregue até, no máximo, 60 dias após a data final de vigência. Caso não seja entregue dentro desse prazo, o pós-doutorado será encerrado e o atestado não será emitido.
§ 2º – Confere-se o direito à CPql, ou na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente, de não fornecer atestado de pós-doutorado caso o relatório seja considerado insuficiente.

Artigo 10 – A participação no Programa de Pós-Doutorado não gera vínculo empregatício ou funcional entre a Universidade e o(a) pós-doutorando(a), sendo vedada a extensão de direitos e vantagens concedidos aos servidores.

Artigo 11 – Durante o programa de pesquisa, os(as) pós-doutorandos(as) regularmente admitidos e inscritos no sistema pertinente poderão participar de capacitação didática em atividades dos cursos de graduação, sob supervisão de docente da Universidade.

§ 1º – Entende-se por capacitação didática em atividades dos cursos de graduação a atuação dos(as) pós-doutorandos(as) em:

I – aulas práticas, seminários e aulas de exercícios;
II – orientação de grupos de estudos e discussão de casos clínicos;
III – aplicação de provas, exames e trabalhos;
IV – supervisão da aprendizagem dos estudantes, tutoria ou orientação de graduandos, inclusive em trabalhos de conclusão de curso;
V – atividades de campo e viagens didáticas;
VI – preparação de material didático.

§ 2º – A carga horária das atividades dos(as) pós-doutorandos(as) nos cursos de graduação não poderá exceder 8 (oito) horas semanais, devendo ser observadas também as regras pertinentes da entidade financiadora da bolsa do(a) pós-doutorando(a), quando for o caso.

Artigo 12 – Os (As) pós-doutorandos(as) admitidos(as) nos termos do inciso I do artigo 3º somente poderão inscrever-se para a participação na capacitação didática em atividades em cursos de graduação se demonstrarem que as regras da entidade financiadora de sua bolsa admitem a realização de tal tipo de atividades.

Artigo 13 – Os (As) pós-doutorandos(as) admitidos(as) nos termos do inciso II do artigo 3º somente poderão inscrever-se para a participação na capacitação didática em atividades em cursos de graduação se demonstrarem a anuência com a realização de tais atividades por parte da instituição de pesquisa e ensino ou empresa de origem.

Artigo 14 – Aos (Às) pós-doutorandos(as) que participem de capacitação didática em atividades em cursos de graduação poderá ser paga bolsa pela Unidade, quando houver recurso disponível, de valor idêntico a dos alunos participantes do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino (PAE).

§ 1º – É vedada a cumulação da bolsa referida no caput com qualquer outra bolsa ou benefício pago pela Universidade de São Paulo.
§ 2º – Os (As) pós-doutorandos(as) que recebam bolsas de entidades financiadoras somente poderão receber bolsa pelas atividades realizadas em curso de graduação se demostrarem que as regras da entidade admitem tal cumulação.
§ 3º– Quando houver bolsas disponíveis, as Unidades e Órgãos deverão publicar editais reguladores da seleção dos pós-doutorandos que participarão de atividades nos cursos de graduação no semestre subsequente, contendo os detalhamentos acerca da forma de seleção e número de bolsas disponíveis.

Artigo 15 – Os (As) pós-doutorandos(as) poderão ser credenciados como orientadores em programas de pós-graduação desde que atendam os requisitos necessários definidos pelo programa de pós-graduação pleiteado.

Artigo 16 – Durante o programa de pesquisa, o(a) pós-doutorando(a) e seu(sua) supervisor(a) terão direito à utilização dos serviços de bibliotecas, acervos e laboratórios oferecidos pela Universidade aos seus docentes, segundo a regulamentação dos órgãos competentes, bem como aos serviços computacionais e de comunicação via internet.

Artigo 17 – O prazo máximo para conclusão do pós-doutorado é o estabelecido no Plano de Trabalho, prorrogável desde que a justificativa seja aprovada pela CPql, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente.

§ 1º – A prorrogação deverá ser solicitada até 40 dias antes da data final de vigência.

§ 2º – O período máximo de vinculação do(a) pós-doutorando(a) com o mesmo Plano de Trabalho é de 5 anos.

Artigo 18 – Após a aprovação do relatório final pela CPql, ou na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente, será emitido atestado com as atividades desenvolvidas e período correspondente.

§ 1º – No caso de pós-doutorandos(as) participantes da capacitação didática em atividades nos cursos de graduação, nos termos dos artigos 11 a 14 desta Resolução, bolsistas ou voluntários, o atestado mencionado no caput indicará também a participação em referidas atividades, com a especificação da carga horária respectiva.
§ 2º – Cabe ao docente responsável pela disciplina atestar a participação do(a) pós-doutorando(a) na capacitação didática em atividades nos cursos de graduação, bem como a carga horária respectiva.

Artigo 19 – O(A) candidato(a) ao Programa de Pós-Doutorado deverá assinar Declaração de Reconhecimento de Direitos de Propriedade Intelectual, conforme modelo definido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, à Universidade de São Paulo, em razão dos resultados obtidos no programa de pós-doutorado.

Artigo 20 – Os casos omissos encaminhados pela CPql, ou na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente serão analisados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação.

Artigo 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPq nºs 7406, de 03.10.2017 e 7660, de 22.05.2019. (Proc. 2016.1.20677.1.1).

Parágrafo único – Esta Resolução aplica-se imediatamente a todos os pós-doutorandos, incluindo aqueles que ingressaram no Programa antes da publicação da presente Resolução.

Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, 03 de setembro de 2024.

PAULO ALBERTO NUSSENZVEIG
Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral