D.O.E.: 27/08/2021

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 8117, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

(Alterada pelas Resoluções 8500/2023 e 8578/2024)

(Revoga a Resolução 4053/1993)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original, clique aqui.)

Baixa o Regimento do Instituto de Química da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no inciso IX do art 42 do Estatuto da USP, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 24 de agosto de 2021, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Química (IQ), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 4053, de 22 de novembro de 1993. (Proc. 20.1.619.46.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de agosto de 2021.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE QUÍMICA DA USP

TÍTULO I – DO OBJETIVO DO REGIMENTO

Artigo 1º – O presente regimento tem por objetivo disciplinar o funcionamento do Instituto de Química (IQ), de acordo com o disposto no Estatuto da USP e no Regimento Geral da USP.

TÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 2º – O Instituto de Química é constituído pelo Departamento de Química Fundamental e pelo Departamento de Bioquímica.

TÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO IQ

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Artigo 3º – A Administração Geral do IQ é exercida pelos seguintes órgãos:

I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo;
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação;
V – Comissão de Pós-Graduação;
VI – Comissão de Pesquisa;
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação; (alterado pela Resolução 8500/2023)
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento. (acrescido pela Resolução 8500/2023)

Capítulo II
Da Congregação

Seção I
Da Constituição da Congregação

Artigo 4º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo superior do IQ, tem a sua composição definida pelo disposto no art 45 do Estatuto da USP.

§ 1º – São membros da Congregação todos os Professores Titulares do IQ.
§ 2º – As representações proporcionais por categoria não serão alteradas em seu número até a época de renovação dos mandatos.
§ 3º – Os representantes a que se refere o inciso VIII do art 45 do Estatuto da USP serão alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do IQ, eleitos pelos seus pares, e alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação do IQ, eleitos pelos seus pares, admitidas as reconduções.
§ 4º – Obedecido o disposto no inciso VIII do art 45 do Estatuto da USP, caso a distribuição proporcional resulte em empate para a atribuição de uma das vagas de representante, esta será de um representante discente de graduação.
§ 5º – Obedecido o disposto no art 221 do Regimento Geral, na vacância assumirá o suplente até o término do mandato do membro titular.

Seção II
Das atribuições da Congregação

Artigo 5º – Além do disposto no art 39 do Regimento Geral da USP, é competência da Congregação:

I – opinar, anualmente, sobre o número de vagas para cada currículo e disciplina, consideradas a demanda social e as possibilidades do IQ em termos de pessoal docente, pessoal auxiliar, espaço, equipamento e material didático;
II – aprovar as propostas de realização de convênio com outras Unidades ou instituições, para fins culturais, científicos ou didáticos.

Seção III
Dos trabalhos da Congregação

Artigo 6º – A Congregação reunir-se-á de acordo com um calendário estabelecido semestral ou anualmente, ou sempre que convocada pelo Diretor, ou, ainda, por solicitação de dois terços de seus membros efetivos.

§ 1º – As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e declaração dos respectivos fins.
§ 2º – Em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões, deverá ser apresentada justificativa por escrito.

Artigo 7º – A Congregação funcionará e deliberará normalmente com a presença de, no mínimo, mais da metade de seus membros em exercício.

§ 1º – Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião em data tão próxima quanto possível.
§ 2º – Não havendo número legal para esta sessão, convocar-se-á nova reunião para trinta minutos depois, que se realizará com qualquer número.

Artigo 8º – Em qualquer reunião, assuntos estranhos à ordem do dia não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de dois terços dos presentes.

Artigo 9º – As decisões ou pareceres da Congregação serão adotados por maioria simples de votos, exceto nos casos especificados no Estatuto da USP, no Regimento Geral da USP ou neste Regimento.

Artigo 10 – Cabe à Congregação zelar pelo cumprimento das diretrizes estabelecidas no projeto acadêmico da Unidade.

Capítulo III
Do Conselho Técnico-Administrativo

Seção I
Da Composição do CTA

Artigo 11 – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) do IQ tem a seguinte constituição:

I – o Diretor do IQ, seu Presidente nato;
II – o Vice-Diretor, que o presidirá na ausência do Diretor;
III – os Chefes dos Departamentos;
IV – dois representantes de cada Departamento, eleitos pelos respectivos Conselhos dentre os docentes que os compõem, com mandato de dois anos;
V – um membro do corpo discente, eleito pelos seus pares;
VI – um membro dos servidores técnicos e administrativos, eleito pelos seus pares.

§ 1º – Cada um dos representantes mencionados nos incisos IV, V e VI terá um suplente.
§ 2º – Na vacância, deverá ser obedecida a norma fixada nos artigos 103 do Estatuto da USP e 221 do Regimento Geral da USP.

Seção II
Das atribuições do CTA

Artigo 12 – As atribuições do CTA são as fixadas no art 41 do Regimento Geral da USP e outras que lhe forem delegadas pela Congregação.

Artigo 13 – O CTA se reunirá de acordo com um calendário estabelecido semestral ou anualmente.

Parágrafo único – Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Diretor do IQ, ou por solicitação de dois terços de seus membros.

Capítulo IV
Da Diretoria

Artigo 14 – A Diretoria, órgão superior da Administração do IQ, é dirigida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.

Seção I
Do Diretor

Artigo 15 – Além do disposto no Estatuto da USP e no Regimento Geral da USP, ao Diretor do IQ incumbe:

I – designar Comissões para assessorá-lo;
II – dar posse aos membros do corpo docente e aos servidores técnicos e administrativos;
III – ordenar o empenho de verbas e respectivas requisições de pagamentos;
IV – autorizar os adiantamentos orçamentários do IQ;
V – convocar as eleições para representantes das diversas categorias de docentes, dos servidores técnicos e administrativos e do corpo discente nos colegiados do IQ;
VI – encaminhar à Reitoria propostas de contrato ou de admissão de pessoal administrativo;
VII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação de órgão superior.

Seção II
Do Vice-Diretor

Artigo 16 – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Diretor.

Parágrafo único – Ocorrendo vacância exclusivamente da função de Vice-Diretor, cumprirá ao Diretor deflagrar, de imediato, processo de eleição para o preenchimento da função, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 17 – Compete ao Vice-Diretor executar as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

Capítulo V

Das Comissões de Graduação, Pós-graduação,
Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária

Capítulo V

Das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Inovação, Cultura e Extensão Universitária e de Inclusão e Pertencimento
(alterado pela Resolução 8500/2023)

Artigo 18 – As Comissões de Graduação (CG), Pós-Graduação (CPG), Pesquisa (CPq) e Cultura e Extensão Universitária (CCEx), obedecendo à orientação geral da Congregação e cumprindo as atribuições definidas pelos colegiados superiores, serão regidas por regulamentos próprios, sendo que:

I – à CG cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular;
II – à CPG cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;
III – à CPq cabe traçar diretrizes de política científica do IQ e zelar pela execução dos programas institucionais de investigação científica;
IV – à CCEx cabe promover o desenvolvimento, a coordenação e o acompanhamento das atividades de cultura e extensão universitária.

§ 1° – Cabe às comissões referidas no caput deste artigo enviar relatório anual de suas atividades à Diretoria, a ser apresentado na primeira sessão da Congregação realizada após o encerramento de cada ano letivo.
§ 2° – Cabe aos Presidentes manter informados o Diretor e a Congregação dos assuntos de suas respectivas Comissões, bem como daqueles tratados nos Conselhos Centrais respectivos.
§ 3° – Em caso de vacância de membro titular junto às comissões referidas no caput deste artigo, assumirá seu suplente até o final do mandato, salvo determinação contrária prevista na legislação vigente.

Artigo 18 – As Comissões de Graduação (CG), Pós-Graduação (CPG), Pesquisa e Inovação (CPqI), Cultura e Extensão Universitária (CCEx) e de Inclusão e Pertencimento (CIP), obedecendo à orientação geral da Congregação e cumprindo as atribuições definidas pelos colegiados superiores, serão regidas por regulamentos próprios, sendo que: (alterado peal Resolução 8500/2023)

I – à CG cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular;
II – à CPG cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;
III – à CPqI cabe traçar diretrizes de política científica do IQ e zelar pela execução dos programas institucionais de investigação científica e inovação tecnológica;
IV – à CCEx cabe promover o desenvolvimento, a coordenação e o acompanhamento das atividades de cultura e extensão universitária;
V – à CIP cabe promover o desenvolvimento, a coordenação e o acompanhamento das atividades de inclusão e pertencimento.

Artigo 19 – A CG será composta pelo presidente, pelo vice-presidente, por membros do corpo docente dos departamentos, pelos coordenadores dos cursos de graduação do IQ e por representantes discentes, na proporção de 20% dos membros do corpo docente.

§ 1° – O número de representantes docentes de cada departamento na Comissão de Graduação será proporcional ao número total de docentes ativos do departamento em relação ao número total de docentes ativos do Instituto de Química, assegurado o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 4 (quatro) representantes docentes por departamento.
§ 2° – O presidente e o vice-presidente serão eleitos conforme estabelecem o Estatuto da USP e o Regimento Geral da USP.
§ 3° – Os membros docentes e respectivos suplentes da CG serão eleitos pela Congregação, ouvidos os Departamentos, para mandatos de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4° – O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos discentes regularmente matriculados em cursos de graduação do IQ, para mandatos de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

Artigo 20 – A CPG será composta pelo presidente, o vice-presidente, o coordenador de cada programa de pós-graduação, por membros do corpo docente dos departamentos e os representantes discentes na proporção estabelecida pelo Regimento de Pós-Graduação da USP.

§ 1° – Serão membros da CPG: o Coordenador da Comissão Coordenadora do Programa de Química; o Coordenador da Comissão Coordenadora do Programa de Bioquímica, o Coordenador da Comissão Coordenadora do Programa de Mestrado Profissional; os representantes docentes a serem indicados pela Congregação, ouvidos os Departamentos, e 1 (um) representante discente de pós-graduação.
§ 2º – O número de representantes docentes de cada departamento na Comissão de Pós-Graduação, referida no § 1º, será proporcional ao número total de docentes ativos do departamento em relação ao número total de docentes ativos do Instituto de Química, assegurado o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 4 (quatro) representantes docentes por departamento.
§ 3° – Cada membro terá um suplente para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
§ 4° – O presidente e o vice-presidente serão eleitos conforme estabelecem o Estatuto da USP e o Regimento Geral da USP.
§ 5° – Os membros docentes e respectivos suplentes deverão ser orientadores do programa de pós-graduação que representam e serão eleitos pela Congregação para mandatos cuja duração é definida pelo Regimento de Pós-Graduação da USP.
§ 6° – O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos discentes regularmente matriculados em programas de pós-graduação do IQ para mandatos cuja duração é definida pelo Regimento de Pós-Graduação da USP.

Artigo 21 – A CPq será composta pelo presidente, o vice-presidente, membros do corpo docente dos departamentos e 1 (um) representante discente do IQ-USP.

Artigo 21 – A CPqI será composta pelo presidente, o vice-presidente, membros do corpo docente dos departamentos e 1 (um) representante discente do IQ-USP. (caput alterado pela Resolução 8500/2023)

Artigo 21 – A CPqI será composta por: (caput alterado pela Resolução 8578/2024)

I – seu Presidente e Vice-Presidente; (acrescido pela Resolução 8578/2024)
II – membros do corpo docente dos departamentos; (acrescido pela Resolução 8578/2024)
III – um representante discente do IQ-USP; (acrescido pela Resolução 8578/2024)
IV – um representante dos pós-doutorandos com cadastro ativo no programa de pós-doutorado da USP. (acrescido pela Resolução 8578/2024)

§ 1° – O presidente e o vice-presidente serão eleitos conforme estabelecem o Estatuto da USP e o Regimento Geral da USP.
§ 2º – O número de representantes docentes de cada departamento na Comissão de Pesquisa será proporcional ao número total de docentes ativos do departamento em relação ao número total de docentes ativos do Instituto de Química, assegurado o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 4 (quatro) representantes docentes por departamento.
§ 2º – O número de representantes docentes de cada departamento na Comissão de Pesquisa e Inovação será proporcional ao número total de docentes ativos do departamento em relação ao número total de docentes ativos do Instituto de Química, assegurado o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 4 (quatro) representantes docentes por departamento. (alterado pela Resolução 8500/2023)
§ 3° – Os membros docentes representantes dos Departamentos e respectivos suplentes serão eleitos pela Congregação, ouvidos os Departamentos, para mandatos de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§ 4° – O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos discentes regularmente matriculados em cursos do IQ.
§ 5º – O representante dos pós-doutorandos a que se refere o inciso IV deste artigo será eleito por seus pares, com mandato de um ano e permitidas duas reconduções, desde que assegurado o percentual mínimo de 70% de membros docentes na composição do colegiado. (acrescido pela Resolução 8578/2024)

Artigo 22 – A CCEx será composta pelo presidente, o vice-presidente, membros do corpo docente dos departamentos e 1 (um) representante do corpo discente de graduação do IQ.

§ 1º – O número de representantes docentes de cada departamento na Comissão de Cultura e Extensão Universitária será proporcional ao número total de docentes ativos do departamento em relação ao número total de docentes ativos do Instituto de Química, assegurado o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 4 (quatro) representantes docentes por departamento.
§ 2° – Cada membro terá um suplente para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
§ 3° – O presidente e o vice-presidente serão eleitos conforme estabelecem o Estatuto da USP e o Regimento Geral da USP.
§ 4° – Os membros docentes representantes dos Departamentos e respectivos suplentes serão eleitos pela Congregação, ouvidos os departamentos, para mandatos cuja duração é definida pelo Regimento de Cultura e Extensão Universitária da USP.
§ 5° – O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos discentes regularmente matriculados em cursos do IQ.

Artigo 22-A – A Comissão de Inclusão e Pertencimento do IQ será composta como a seguir: (alterado pela Resolução 8500/2023)

I – pelo Presidente e Vice-Presidente, os quais integrarão a CIP como membros natos, eleitos pela Congregação do IQ, em obediência ao disposto nos parágrafos 3° a 9° dos art 48 e 48-A do Estatuto da USP;
II – 6 (seis) membros docentes e respectivos suplentes, dos quais 3 (três) serão do Departamento de Química Fundamental e 3 (três) do Departamento de Bioquímica, com mandato de três anos, permitida uma recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;
III – 1 (um) membro discente e seu respectivo suplente, de graduação e pós-graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
IV – 1 (um) membro servidor técnico e administrativo e seu respectivo suplente, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1° – Os membros docentes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Conselhos de Departamento e eleitos pela Congregação do IQ.
§ 2° – Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente o sucederá, pelo tempo restante do mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato.
§ 3° – O Presidente da CIP será o representante do IQ junto ao Conselho de Inclusão e Pertencimento (CoIP).

Artigo 22-B – Compete à CIP: (alterado pela Resolução 8500/2023)

I – traçar diretrizes de inclusão e pertencimento no âmbito do IQ, em conformidade com seu projeto acadêmico e com as orientações estabelecidas pelos Colegiados Superiores;
II – fomentar, apoiar e gerir, no âmbito da Unidade, os programas e iniciativas da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento e fixar normas complementares às expedidas pelo CoIP, encaminhando os relatórios pertinentes;
III – zelar, por meio de avaliações permanentes, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada programa estabelecido pela Pró-Reitoria;
IV – opinar sobre a criação, transformação e extinção de órgãos e serviços na área de Inclusão e Pertencimento no âmbito do IQ;
V – prestar atendimento à comunidade acadêmica e a público externo acerca de dúvidas, dificuldades, sugestões e críticas em relação aos programas, editais, recursos, acervos, infraestrutura e demais assuntos relacionados à inclusão e pertencimento no âmbito do Instituto de Química;
VI – constituir, se necessário, Grupos de Trabalho com atribuições específicas;
VII – apoiar os programas de inclusão e pertencimento desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação do IQ;
VIII – aprovar os programas de inclusão e pertencimento do IQ;
IX – encaminhar os relatórios solicitados pelo CoIP;
X – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo(a) Pró-Reitor(a);
XI – manter um registro das atividades de inclusão e pertencimento;
XII – zelar, na Unidade, pela execução regular dos programas e ações da PRIP;
XIII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral, pelo Regimento de Inclusão e Pertencimento e por este Regimento.”

TÍTULO IV – DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 23 – Os Conselhos de Departamento do IQ têm a sua composição definida pelo art 54 do Estatuto da USP.

§ 1º – São membros do Conselho todos os Professores Titulares do Departamento.
§ 2º – A representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, será distribuída proporcionalmente entre alunos de graduação regularmente matriculados nos cursos de graduação do IQ, eleitos pelos seus pares, e alunos regularmente matriculados nos programas de pós-graduação do IQ, eleitos pelos seus pares, admitidas as reconduções.
§ 3º – Caso a distribuição proporcional de que trata o parágrafo anterior resulte em empate para a atribuição de uma das vagas de representante, esta será de um representante discente de graduação.
§ 4º- será membro, ainda, um representante dos servidores técnicos e administrativos lotados no departamento, com respectivo suplente, desde que o número de servidores lotados no departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que 10% (dez por cento) do número total de servidores docentes do respectivo Departamento.
§ 5º – Obedecido o disposto no art 221 do Regimento Geral, na vacância assumirá o suplente até o término do mandato do membro titular.
§ 6º – Cabe ao Chefe do Departamento a presidência do Conselho do Departamento.

TÍTULO V – DO ENSINO

Artigo 24 – O ensino no IQ será ministrado nos níveis de graduação e pós-graduação.

Parágrafo único – Além dos cursos regulares de graduação e pós-graduação, o IQ poderá organizar cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização e difusão nas áreas de pesquisa que o caracterizam.

TÍTULO VI – DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 25 – A carreira docente deve seguir as diretrizes gerais estabelecidas no projeto acadêmico da Unidade, completando e seguindo as diretrizes específicas do projeto acadêmico dos departamentos.

Capítulo I
Dos Concursos para os cargos de Professor Doutor

Artigo 26 – O concurso para provimento de cargo de Professor Doutor poderá ser realizado em uma ou duas fases, devendo a forma escolhida constar do edital de abertura do concurso.

§ 1º – Se o concurso for realizado em uma única fase, as provas e respectivos pesos serão:
I – julgamento do memorial a ser redigido em português ou inglês, com prova pública de arguição: peso 5 (cinco);
II – prova didática: peso 2 (dois);
III – apresentação do projeto de pesquisa e respectiva arguição: peso 3 (três).
§ 2º – Se o concurso for realizado em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita, sendo atribuídos os seguintes pesos:
I – prova escrita com peso 1 (um);
II – julgamento do memorial a ser redigido em português ou inglês, com prova pública de arguição: peso 2 (dois);
III – prova didática: peso 1 (um);
IV – apresentação do projeto de pesquisa e respectiva arguição: peso 1 (um).
§ 3º – as provas referidas nos parágrafos 1º e 2º poderão ser realizadas em português ou inglês, devendo o candidato manifestar-se, por escrito, sobre sua preferência pela realização da prova em inglês no período de inscrição.

Artigo 27 – O projeto de pesquisa, a ser redigido em português ou inglês, entregue na inscrição ao concurso, deverá ser apresentado pelo candidato em sessão pública com duração mínima de 20 (vinte) minutos e máxima de 30 (trinta) minutos, seguido de arguição pela banca, devendo-se considerar:

I – sua adequação às linhas de pesquisa da Unidade;
II – seu enquadramento à área de atuação do Departamento;
III – sua originalidade;
IV – sua viabilidade à luz da infraestrutura existente no IQ.

Artigo 28 – O julgamento do memorial, expresso mediante nota global, incluindo arguição e avaliação, deverá refletir o mérito do candidato e será feito segundo o disposto no art 136 do Regimento Geral da USP.

Capítulo II
Dos Concursos para os cargos de Professor Titular

Artigo 29 – Os pesos das provas do concurso para Professor Titular são os seguintes:

I – julgamento dos títulos com peso 5 (cinco);
II – prova pública oral de erudição com peso 2 (dois);
III – prova pública de arguição com peso 3 (três).

Parágrafo único – as provas referidas nos incisos I a III poderão ser realizadas em português ou inglês, devendo o candidato manifestar-se, por escrito, sobre sua preferência pela realização da prova em inglês no período de inscrição.

Artigo 30 – Na prova pública de arguição, os membros da Comissão Julgadora analisarão:

I – a regularidade e a relevância da produção científica do candidato;
II – sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação de discípulos.

Artigo 31 – A duração da arguição não excederá 30 (trinta) minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para a resposta, podendo, se acordado entre as partes, optar-se por um modelo de debate pelo prazo não superior a 60 (sessenta) minutos.

Artigo 32 – O julgamento dos títulos, expresso mediante nota global, deverá refletir os méritos do candidato como resultado da apreciação do conjunto e regularidade de suas atividades, compreendendo:

I – produção científica, literária, filosófica ou artística;
II – atividade didática universitária;
III – atividades profissionais, ou outras, quando for o caso;
IV – atividade de formação e orientação de discípulos;
V- atividades relacionadas à prestação de serviços à comunidade;
VI – diplomas e dignidades universitárias.

Parágrafo único – No julgamento dos títulos deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição.

Capítulo III
Da Livre-Docência

Artigo 33 – As inscrições para os concursos de livre-docência serão abertas durante 15 (quinze) dias, nos meses de março e agosto.

Artigo 34 – As provas e respectivos pesos do concurso de livre-docência são:

I – prova escrita, com peso 1 (um);
II – defesa de Tese ou de Texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, com peso 1 (um);
III – julgamento do memorial com prova pública de arguição com peso 2 (dois);
IV – prova pública oral de erudição, nos termos do art 156 do Regimento Geral da USP, com peso 1 (um).

Parágrafo único – as provas referidas nos incisos I a IV poderão ser realizadas em português ou inglês, devendo o candidato manifestar-se, por escrito, sobre sua preferência pela realização da prova em inglês no período de inscrição.

Artigo 35 – A prova de avaliação didática destina-se a verificar a capacidade de organização e o desempenho didático do candidato e deverá ser realizada de acordo com o programa publicado no edital.

§ 1º – Compete à comissão julgadora decidir se o tema escolhido pelo candidato é pertinente ao programa.
§ 2º – O candidato, em sua exposição, não poderá exceder 60 (sessenta) minutos.
§ 3º – Ao final da apresentação, cada membro da comissão poderá solicitar esclarecimentos ao candidato, não podendo o tempo máximo, entre perguntas e respostas, exceder 60 (sessenta) minutos.

Artigo 36 – O julgamento do memorial e a avaliação da prova pública de arguição serão expressos mediante nota global, atribuída após a arguição de todos os candidatos, devendo refletir o desempenho na arguição, bem como o mérito dos candidatos.

§ 1º – O mérito dos candidatos será julgado com base no conjunto de suas atividades que poderão compreender:
I – produção científica, literária, filosófica ou artística;
II – atividade didática;
III – atividades de formação e orientação de discípulos;
IV – atividades relacionadas à prestação de serviços à comunidade;
V – atividades profissionais, ou outras, quando for o caso;
VI – diplomas e outras dignidades universitárias.
§ 2º – A comissão julgadora considerará, de preferência, os títulos obtidos, os trabalhos e demais atividades realizadas após a obtenção do título de doutor.

Artigo 37 – A duração da prova pública de arguição não excederá 30 (trinta) minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para a resposta, podendo, se acordado entre as partes, optar-se por um modelo de debate pelo prazo não superior a 60 (sessenta) minutos.

TÍTULO VII – DO CORPO DISCENTE

Artigo 38 – As atividades de monitoria previstas nos artigos 208 e 209 do Regimento Geral da USP serão regulamentadas por portarias específicas.

TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39 – Futuras alterações neste Regimento deverão ser feitas por maioria absoluta de votos da Congregação.