(Alterada pelas Resoluções CoG 8338/2022 e 8346/2022)
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Estabelece normas para o Concurso Vestibular FUVEST 2023 da Universidade de São Paulo e dá outras providências.
O Pró-Reitor Adjunto de Graduação em exercício da Universidade de São Paulo (USP), tendo em vista o disposto no art 61 do Estatuto da Universidade e considerando o deliberado pelo Conselho de Graduação (CoG), em Sessão realizada em 23.06.2022, e pela Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento ad referendum do Conselho de Inclusão e Pertencimento em 14.06.2022, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
I – Disposições Gerais
Artigo 1º – O Concurso Vestibular FUVEST 2023, que tem por objetivo a seleção de candidatos à matrícula inicial em 8.230 (oito mil, duzentas e trinta) vagas nos cursos de Graduação da Universidade de São Paulo (USP), discriminadas na Tabela de Vagas constante do Anexo I desta Resolução, será feito por meio de provas que avaliem os conhecimentos comuns ao Ensino Médio.
Artigo 2º – Os interessados que já concluíram, ou que venham a concluir no ano letivo de 2022, o Ensino Médio, bem como os portadores de diploma de curso superior oficial ou reconhecido, devidamente registrado, poderão participar do Concurso Vestibular FUVEST 2023 na condição de candidatos.
§ 1º – Os interessados que não cumpram o requisito de escolaridade mínima estabelecido no caput deste artigo poderão prestar as provas na condição de “treineiros”, sem concorrer às vagas oferecidas no Concurso Vestibular, conforme artigo 8º.
§ 2º – Os inscritos na condição de candidatos poderão ser instados a comprovar que atendem aos requisitos do caput ou do § 1º deste artigo a qualquer momento do Concurso Vestibular.
Artigo 3º – A realização do Concurso Vestibular da Universidade de São Paulo para 2023, de que trata esta Resolução, ficará a cargo da Fundação Universitária para o Vestibular (FUVEST).
Parágrafo único – À FUVEST caberá a responsabilidade de tornar públicos, com a antecedência necessária: datas e meios para inscrição; datas, horários e locais de realização das provas; datas, locais e formas de divulgação das Chamadas para Matrícula e da Lista de Espera, bem como todas as demais informações relacionadas ao Concurso Vestibular.
Artigo 4º – O Concurso Vestibular terá duas fases, sendo a nota da 1ª fase utilizada tanto para a seleção dos candidatos habilitados à 2ª fase quanto para a classificação final.
Parágrafo único – As provas do Concurso Vestibular conterão questões interdisciplinares e versarão sobre o conjunto das seguintes disciplinas do núcleo comum obrigatório do Ensino Médio: Biologia, Física, Geografia, História, Inglês, Matemática, Português e Química, cujos programas constam do Anexo II desta Resolução.
Artigo 5º – O Manual do Candidato, contendo todas as informações necessárias relativas ao Concurso Vestibular FUVEST 2023, poderá ser acessado eletronicamente no site da FUVEST, www.fuvest.br, a partir de 01 de agosto de 2022.
II – Inscrições
Artigo 6º – A inscrição no Concurso Vestibular FUVEST 2023 será feita por meio da internet, no período de 15 de agosto de 2022 a 23 de setembro de 2022 apenas no site www.fuvest.br.
Artigo 6º – A inscrição no Concurso Vestibular FUVEST 2023 será feita por meio da internet, no período de 15 de agosto de 2022 a 07 de outubro de 2022 apenas no site www.fuvest.br. (caput alterado pela Resolução CoG 8338/2022)
§ 1º – A taxa de inscrição, aprovada pelo Conselho de Graduação, será de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), devendo ser paga até a data limite prevista no Manual do Candidato.
§ 2º – Para efetuar inscrição no Concurso Vestibular, os candidatos deverão possuir Documento de Identidade e seu próprio número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 3º – Caberá à FUVEST a condução dos processos de isenção e de redução de taxa de inscrição, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.782, de 20.12.2007, e de acordo com regulamento próprio para esse fim.
Artigo 7° – Os estudantes do 3º ano do Ensino Médio da rede pública estadual que participarem da Competição USP de Conhecimentos (CUCo) – realizada em parceria com a Secretaria de Estado da Educação dentro do “Programa Vem pra USP!” – e que obtiverem o melhor desempenho em sua escola poderão ser contemplados com a isenção direta da taxa de inscrição do Concurso Vestibular FUVEST 2023.
Artigo 8º – Os cursos oferecidos pela USP por meio do Concurso Vestibular FUVEST 2023 agrupam-se em carreiras, de acordo com as áreas de conhecimento, conforme registrado na Tabela de Carreiras e Provas, constante do Anexo III desta Resolução.
§ 1º – O candidato deve se inscrever em uma única carreira, podendo alterar a escolha feita até a data limite prevista no Manual do Candidato.
§ 2º – Os interessados que não preencherem o requisito de escolaridade mínima estabelecido no caput do artigo 2º somente poderão inscrever-se em uma das 3 (três) carreiras de “treineiros”: Treineiros de Humanas, Treineiros de Exatas e Treineiros de Biológicas.
§ 3º – Constatada, a qualquer tempo, a falsidade das informações fornecidas no processo de inscrição, sujeitar-se-á o candidato ao cancelamento de sua classificação no Concurso Vestibular FUVEST 2023 e de sua matrícula junto à USP, sem prejuízo das penalidades eventualmente previstas na legislação civil e penal.
Artigo 9º – No ato da inscrição no Concurso Vestibular FUVEST 2023, o candidato optará:
I – pela carreira desejada;
II – pelos cursos da carreira, em ordem de prioridade, quando houver mais de um curso na carreira, até o máximo de 4 (quatro) cursos, exceto na carreira de Música – ECA (São Paulo) e Música (Ribeirão Preto), em que poderá se inscrever em 1 (um) curso somente;
Parágrafo único – É proibido ao candidato inscrever-se mais de uma vez neste Concurso Vestibular. Caso isso ocorra, todas as suas inscrições serão anuladas.
Artigo 10 – Todos os candidatos inscritos concorrerão às vagas de Ampla Concorrência (AC), para as quais não se exige nenhum outro pré-requisito. No ato da inscrição do Concurso Vestibular FUVEST 2023, o candidato informará se também concorrerá às vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas:
I – Escola Pública (EP): vagas destinadas aos candidatos que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras;
II – Pretos, Pardos e Indígenas (PPI): vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras.
§1º – Para efeito desta Resolução, consideram-se:
I – Políticas de Ações Afirmativas: a reserva de vagas para EP e PPI;
II – Escola Pública Brasileira: a instituição de ensino criada ou incorporada, mantida e administrada pelo Poder Público, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º – Não poderão beneficiar-se das vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas:
I – bolsistas de escolas particulares ou pertencentes a fundações privadas, ainda que gratuitas;
II – candidatos que cursaram o Ensino Médio em escolas pertencentes ao Sistema S (SENAI, SESI e SENAC);
III – candidatos que cursaram o Ensino Médio em escolas públicas no exterior, parcial ou integralmente;
IV – candidatos que cursaram o Ensino Médio em instituição de natureza híbrida (pública e privada), administrada por meio de convênio ou ajuste equivalente com associações civis ou outras entidades privadas.
§ 3° – Somente concorrerão às vagas EP os candidatos que expressamente manifestarem essa intenção no momento de sua inscrição.
§ 4º – Somente concorrerão às vagas PPI os candidatos que, no momento de sua inscrição, manifestarem expressamente a intenção de concorrer às vagas EP e às vagas PPI.
§ 5º – O candidato que, no ato de sua inscrição, deixar de optar expressamente por também concorrer às vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas não poderá realizar essa opção posteriormente.
§ 6º – A seleção de candidatos à matrícula, nos cursos de graduação, por meio do Concurso Vestibular FUVEST 2023, será feita mediante processo classificatório, com aproveitamento dos candidatos até o limite das vagas fixadas para cada curso, de acordo com o Anexo I.
Artigo 11 – Candidatos que fizeram exame supletivo, de madureza ou Educação de Jovens e Adultos – EJA, na forma presencial ou semipresencial/presença flexível, ou tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA também poderão preencher as vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas, desde que tenham feito seus estudos equivalentes ao Ensino Médio integralmente em escolas públicas brasileiras, conforme definidas nesta Resolução.
§ 1º – os candidatos de que trata o caput deste artigo, inscritos e classificados para as vagas destinadas às políticas de ações afirmativas, devem apresentar, nos casos em que cursaram parcialmente o Ensino Médio, histórico escolar que comprove que seus estudos foram realizados integralmente em escolas públicas brasileiras, ou na falta deste, realizar uma declaração no próprio Sistema de Matrícula da USP, para atestar que não frequentaram escolas particulares.
§ 2º – a prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo candidato, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula junto à USP, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
III – Das Chamadas
Artigo 12 – A relação dos candidatos aprovados será estabelecida respeitando-se a ordem decrescente das notas finais para cada carreira, nos seguintes termos:
I – Preenchidas as vagas destinadas à Ampla Concorrência (AC), serão classificados os candidatos que tenham realizado a inscrição também para as vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas e que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras;
II – Preenchidas as vagas destinadas à Escola Pública, serão classificados os candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas que tenham realizado a inscrição também para as vagas PPI e que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras.
§ 1º – Se o candidato convocado deixar de realizar qualquer uma das duas etapas virtuais da matrícula (primeira etapa de sua matrícula virtual e segunda etapa virtual de confirmação da matrícula), conforme definido na Seção VII desta Resolução, por qualquer motivo, ou não apresentar a documentação exigida, nas datas estabelecidas no calendário de chamadas subsequentes, perderá o direito à vaga, sendo substituído pelo próximo candidato na listagem, respeitada a ordem de classificação e observadas as políticas de ações afirmativas.
§ 2º – Os candidatos serão convocados para a matrícula por meio de chamadas, cujas listagens serão divulgadas eletronicamente no site da FUVEST, www.fuvest.br, respeitando-se o número de 3 (três) chamadas para a Matrícula.
§ 3º – Se, a cada chamada da FUVEST, não houver candidatos classificados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas aos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI), aquelas eventualmente remanescentes serão ofertadas:
I – primeiramente, aos candidatos que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP);
II – após, restando vagas, estas serão transferidas para ingresso por meio do Sistema de Seleção Unificada (SiSU) na modalidade PPI com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (PPI-L2);
II – após, restando vagas, estas serão transferidas para ingresso por meio do ENEM-USP na modalidade PPI com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (PPI-L2); (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
III – após, restando vagas, estas serão transferidas no próprio Sistema de Seleção Unificada (SiSU) na modalidade PPI independentemente da renda (PPI-L4);
III – após, restando vagas, estas serão transferidas no próprio ENEM-USP na modalidade PPI independentemente da renda (PPI-L4); (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
IV – após, restando vagas, estas serão transferidas no próprio Sistema de Seleção Unificada (SiSU) na modalidade EP com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (EP-L1);
IV – após, restando vagas, estas serão transferidas no próprio ENEM-USP na modalidade EP com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (EP-L1); (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
V – após, restando vagas, estas serão transferidas no próprio Sistema de Seleção Unificada (SiSU) na modalidade EP independentemente da renda (EP-L3);
V – após, restando vagas, estas serão transferidas no próprio ENEM-USP na modalidade EP independentemente da renda (EP-L3); (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
VI – após, restando vagas, aos demais candidatos não incluídos nas Políticas de Ações Afirmativas da FUVEST;
VII – após, restando vagas, aos demais candidatos da modalidade Ampla Concorrência (AC) no SiSU.
VII – após, restando vagas, aos demais candidatos da modalidade Ampla Concorrência (AC) no ENEM-USP. (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
§ 4º – Se, a cada chamada da FUVEST, não houver candidatos classificados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas aos candidatos que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP), aquelas remanescentes serão ofertadas:
I – primeiramente, aos candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI);
II – após, restando vagas, estas serão transferidas para ingresso por meio do SiSU aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras na modalidade EP com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (EP-L1);
II – após, restando vagas, estas serão transferidas para ingresso por meio do ENEM-USP aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras na modalidade EP com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (EP-L1); (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
III – após, restando vagas, estas serão transferidas para ingresso por meio do SiSU na modalidade EP independentemente da renda (EP-L3);
III – após, restando vagas, estas serão transferidas para ingresso por meio do ENEM-USP na modalidade EP independentemente da renda (EP-L3); (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
IV – após, restando vagas, estas serão transferidas no próprio Sistema de Seleção Unificada (SiSU) na modalidade PPI com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (PPI-L2);
IV – após, restando vagas, estas serão transferidas no próprio ENEM-USP na modalidade PPI com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (PPI-L2); (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
V – após, restando vagas, estas serão transferidas no próprio Sistema de Seleção Unificada (SiSU) na modalidade PPI independentemente da renda (PPI-L4);
V – após, restando vagas, estas serão transferidas no próprio ENEM-USP na modalidade PPI independentemente da renda (PPI-L4); (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
VI – após, restando vagas, aos demais candidatos não incluídos nas Políticas de Ações Afirmativas da FUVEST;
VII – após, restando vagas, aos demais candidatos da modalidade Ampla Concorrência (AC) no SiSU.
VII – após, restando vagas, aos demais candidatos da modalidade Ampla Concorrência (AC) no ENEM-USP. (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
§ 5º – Se, a cada chamada da FUVEST, não houver candidatos classificados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas aos candidatos que não manifestaram o interesse de concorrer às vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas, aquelas remanescentes serão ofertadas:
I – primeiramente, aos candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI);
II – após, restando vagas, aos demais candidatos que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP);
III – após, restando vagas, estas serão transferidas para ingresso por meio do SiSU na modalidade Ampla Concorrência (AC);
III – após, restando vagas, estas serão transferidas para ingresso por meio do ENEM-USP na modalidade Ampla Concorrência (AC); (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
IV – após, restando vagas, estas serão transferidas no próprio Sistema de Seleção Unificada (SiSU) na modalidade PPI com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (PPI-L2);
IV – após, restando vagas, estas serão transferidas no próprio ENEM-USP modalidade PPI com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (PPI-L2); (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
V – após, restando vagas, estas serão transferidas no próprio Sistema de Seleção Unificada (SiSU) na modalidade PPI independentemente da renda (PPI-L4);
V – após, restando vagas, estas serão transferidas no próprio ENEM-USP na modalidade PPI independentemente da renda (PPI-L4); (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
VI – após, restando vagas, estas serão transferidas para ingresso por meio do SiSU na modalidade EP com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (EP-L1);
VI – após, restando vagas, estas serão transferidas para ingresso por meio do ENEM-USP na modalidade EP com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (EP-L1); (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
VII – após, restando vagas, estas serão transferidas para ingresso por meio do SiSU na modalidade EP independentemente da renda (EP-L3).
VII – após, restando vagas, estas serão transferidas para ingresso por meio do ENEM-USP na modalidade EP independentemente da renda (EP-L3) (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
§ 6º – Caso um curso não ofereça vagas na modalidade L1 e L2 do SiSU, na eventualidade de remanejamento de vagas, elas seguirão para o item seguinte descritos nos parágrafos 3º a 5º.
§ 6º – Caso um curso não ofereça vagas na modalidade L1 e L2 do ENEM-USP, na eventualidade de remanejamento de vagas, elas seguirão para o item seguinte descritos nos parágrafos 3º a 5º. (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
IV – Da Lista de Espera
Artigo 13 – A Lista de Espera será composta por todos os candidatos aprovados na carreira, considerando-se, também, o interesse em disputar as vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas (EP e PPI) e que não estejam matriculados em algum curso, obedecendo-se à ordem decrescente da nota final.
§ 1º – A Lista de Espera destina-se ao preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas após a terceira chamada regular.
§ 2º – Os candidatos relacionados na Lista de Espera deverão manifestar interesse na vaga acessando eletronicamente o site da FUVEST, www.fuvest.br. O Manual do Candidato divulgado eletronicamente no site da FUVEST, www.fuvest.br, indicará as informações específicas, bem como as instruções complementares para sua efetivação.
§ 3º – Ao manifestar interesse, o candidato poderá escolher apenas uma opção dentre os cursos indicados no ato da inscrição.
§ 4º – O candidato que não manifestar interesse na vaga não será convocado para matrícula.
§ 5º – Os candidatos da Lista de Espera que tenham manifestado interesse de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução serão convocados até o limite das vagas fixadas para cada curso, de acordo com o Anexo I, obedecendo ao cronograma de matrícula da USP, divulgado eletronicamente no site da FUVEST, www.fuvest.br.
§ 6º – Se o candidato convocado deixar de realizar qualquer uma das duas etapas virtuais da matrícula (primeira etapa de sua matrícula virtual e segunda etapa virtual de confirmação da matrícula), conforme definido na Seção VII desta Resolução, por qualquer motivo, ou não apresentar a documentação exigida, nas datas estabelecidas no calendário de chamadas subsequentes, perderá o direito à vaga, sendo substituído pelo próximo candidato na listagem, respeitada a ordem de classificação e observadas as políticas de ações afirmativas.
V – Provas
Artigo 14 – Para todas as Carreiras, a 1ª fase será constituída por prova de Conhecimentos Gerais, entendendo-se como tal o conjunto de disciplinas que compõem o núcleo comum obrigatório do Ensino Médio, conforme mencionado no parágrafo único do artigo 4º.
§ 1º – A prova de Conhecimentos Gerais será constituída de 90 questões, sob a forma de teste de múltipla escolha, com 5 (cinco) alternativas, sendo correta apenas uma delas.
§ 2º – Cada questão valerá 1 (um) ponto. Portanto, nessa prova, a nota máxima possível será 90 pontos.
§ 3º – Os candidatos que obtiverem menos de 30% do valor da prova da 1ª fase serão eliminados do Concurso Vestibular FUVEST 2023 e não poderão participar da 2ª fase.
Artigo 15 – Serão convocados para a 2ª fase os candidatos mais bem classificados, em número correspondente a 4 vezes o número de vagas em cada carreira, levando-se em conta, também, o interesse em concorrer às vagas destinadas às Políticas de Ação Afirmativa.
Parágrafo único – Ocorrendo empate na última colocação correspondente a cada carreira e considerado o interesse em concorrer às vagas destinadas às Políticas de Ação Afirmativa, serão admitidos, para a 2ª fase, todos os candidatos nessa condição.
Artigo 16 – Para todas as carreiras, a 2ª fase será constituída por provas de Conhecimentos Específicos, com 2 (duas) provas de natureza discursiva, a saber:
I – 1º dia (D1): Prova de Português e Redação;
II – 2º dia (D2): Prova de disciplinas específicas (2 a 4 disciplinas), indicadas na Tabela de Carreiras e Provas, constante do Anexo III desta Resolução.
§ 1º – Cada uma das 2 (duas) provas valerá 100 pontos. Na prova do 1º dia, a Redação valerá 50 pontos e as questões de Português, todas de igual valor, totalizarão 50 pontos. Todas as questões componentes da prova do 2º dia terão igual valor.
§ 2º – Será eliminado do Concurso Vestibular FUVEST 2023 o candidato que receber nota 0 (zero):
I – na Redação (D1);
II – no conjunto das questões de Português (D1);
III – na Prova de disciplinas específicas (D2).
Artigo 17 – Além das provas relacionadas nos artigos 14 e 16, os candidatos às carreiras de Música – ECA (São Paulo), de Música – Ribeirão Preto, de Artes Visuais e de Artes Cênicas, que forem convocados para a 2ª fase, serão submetidos às avaliações de Habilidades Específicas, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º – À prova de Habilidades Específicas será atribuído um máximo de 100 pontos, considerando-se habilitados os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 2º – A ausência total ou parcial ou o não atendimento às especificações do(s) vídeo(s) para a avaliação do candidato nas provas presenciais ou remotas de Habilidades Específicas implicará a sua eliminação do Concurso Vestibular FUVEST 2023.
§ 3º – Nas provas remotas, será de exclusiva responsabilidade do candidato a disponibilização de equipamentos e de conexão à internet adequados para sua participação.
§ 4º – Nas provas remotas que forem realizadas por meio do upload de vídeos pelo candidato, equivalerão à ausência do candidato, implicando a sua eliminação do Concurso Vestibular FUVEST 2023:
a) a falta de envio do arquivo digital dentro do prazo definido no Manual do Candidato ou nas instruções da Área do Candidato no site da FUVEST, www.fuvest.br;
b) o envio de vídeo em desconformidade com as especificações definidas no Manual do Candidato ou nas instruções da Área do Candidato no site da FUVEST, www.fuvest.br.
VI – Resultados do Vestibular
Artigo 18 – A Nota Final do candidato não eliminado do Concurso Vestibular FUVEST 2023, utilizada para a classificação na carreira, designada por “NFC”, válida para todas as chamadas para matrícula, será obtida ponderando-se as seguintes notas: da 1ª fase (convertida para a base centesimal e denotada por “F1”); das 2 (duas) provas da 2ª fase (D1 e D2); e, quando for o caso, da prova de Habilidades Específicas (HE), conforme as expressões a seguir:
a) NFC = (F1 + D1 + D2) / 3, quando não houver prova de Habilidades Específicas na carreira.
b) NFC = (F1 + D1 + D2 + 2xHE) / 5, quando houver prova de Habilidades Específicas na carreira.
Parágrafo único – A Nota Final na Carreira (NFC) será convertida para uma escala de 1000 pontos e arredondada até a segunda casa decimal.
Artigo 19 – A classificação dos candidatos será feita por carreira, em ordem decrescente das notas finais (NFC).
Parágrafo único – O desempate na carreira será feito, sucessivamente, até que se completem as vagas, pelos seguintes critérios, nesta ordem:
a) maior número de pontos obtidos na prova do 1º dia da 2ª fase (D1);
b) maior número de pontos obtidos na prova do 2º dia da 2ª fase (D2);
c) maior número de pontos obtidos na prova da 1ª fase (F1);
d) maior idade.
VII – Matrícula
Artigo 20 – Os candidatos serão convocados para matrícula, por meio de chamada, de acordo com o calendário estabelecido pela USP, divulgada eletronicamente no site da FUVEST, www.fuvest.br, obedecendo-se o número de vagas oferecidas.
§ 1º – A matrícula será realizada em duas etapas virtuais obrigatórias no site da USP, no endereço eletrônico http://www.usp.br, no Sistema USP, consistindo a segunda etapa em uma etapa virtual de confirmação da matrícula pelo candidato. As duas etapas virtuais de matrícula serão consolidadas apenas após a validação dos documentos pela Central Unificada de Matrículas da Pró-Reitoria de Graduação da USP.
§ 2º – O Manual do Candidato, divulgado eletronicamente no site da FUVEST, www.fuvest.br, indicará as informações específicas da matrícula, bem como as instruções complementares para sua efetivação.
§ 3º – O candidato convocado em 1ª e 2ª chamadas que, dentro dos prazos e formas previstas no Manual do Candidato deste Concurso Vestibular, não efetuar a primeira etapa virtual da matrícula, manifestando uma das condições ([S], [D] ou [M]), e não encaminhar a documentação exigida para a matrícula conforme definido nesta Seção, será definitivamente eliminado do Concurso Vestibular FUVEST 2023.
§ 4º – No ato da primeira etapa virtual da matrícula, o candidato convocado APENAS na 3ª Chamada, não incluindo a Lista de Espera, poderá manifestar somente a condição de matrícula [S] ou [D], sob pena de ser eliminado do Concurso Vestibular FUVEST 2023.
§ 5º – A segunda etapa virtual de confirmação da matrícula será OBRIGATÓRIA para todos os candidatos que cumpriram a primeira etapa virtual no período fixado no Manual do Candidato, divulgado eletronicamente no site da FUVEST, www.fuvest.br, e sua NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO PREVISTO DO CALENDÁRIO DE MATRÍCULA implicará o cancelamento automático da matrícula virtual e a sua ELIMINAÇÃO do Concurso Vestibular FUVEST 2023, sendo ineficazes todos os atos relacionados com este Concurso Vestibular praticados pelo candidato na Universidade de São Paulo, até esse momento.
Artigo 21 – No ato da primeira etapa virtual de matrícula para as Chamadas Regulares, o candidato convocado deverá, obrigatoriamente, escolher uma das seguintes condições:
I – Matriculado satisfeito [S] – DISPONÍVEL NAS TRÊS CHAMADAS REGULARES: Efetuar matrícula no curso para o qual foi convocado, na condição de satisfeito. Este candidato não concorrerá nas Chamadas subsequentes para matrícula nas outras opções de curso eventualmente indicadas no ato da inscrição neste Concurso Vestibular, independentemente da ordem de prioridade definida no ato da inscrição;
II – Desistente aguardando nova convocação [D] – DISPONÍVEL NAS TRÊS CHAMADAS REGULARES: Não efetuar matrícula no curso para o qual foi convocado, mas continuar concorrendo, nas Chamadas e Listas de Espera subsequentes para matrícula às opções de curso indicadas no ato da inscrição neste Concurso Vestibular, observada a ordem decrescente de prioridade;
III – Matriculado aguardando nova convocação [M] – DISPONÍVEL APENAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA CHAMADAS para curso que não seja sua primeira opção: Efetuar matrícula no curso para o qual foi convocado, podendo concorrer nas Chamadas subsequentes para matrícula ao remanejamento para uma das outras opções de curso indicadas no ato da inscrição neste Concurso Vestibular, observada a ordem decrescente de prioridade.
§ 1º – O candidato convocado para sua primeira opção de curso, indicada no ato da inscrição neste Concurso Vestibular, SOMENTE poderá manifestar a condição de matrícula Satisfeito [S], finalizando sua participação no Concurso Vestibular FUVEST 2023.
§ 2º – O candidato convocado na 1ª ou na 2ª Chamada para uma opção de curso que não seja a sua primeira opção poderá manifestar uma das seguintes condições de matrícula: [S], [D] ou [M].
§ 3º – O candidato convocado que, dentro dos prazos e formas previstas no Manual do Candidato deste Concurso Vestibular, não efetuar a primeira etapa virtual da matrícula, manifestando uma das condições ([S], [D] ou [M]), será definitivamente eliminado do Concurso Vestibular, com exceção da situação prevista pelo § 5º deste artigo.
§ 4º – O candidato matriculado na condição [M] que for convocado para remanejamento na 2ª e/ou na 3ª Chamada, caso queira se matricular no curso para o qual foi remanejado, deverá realizar OBRIGATORIAMENTE nova etapa virtual da matrícula.
§ 5º – O candidato na condição [M] que tenha sido convocado para remanejamento e que não efetue a nova etapa virtual da matrícula no novo curso para o qual foi chamado terá sua condição automaticamente alterada para [S] no curso em que foi inicialmente matriculado, independentemente da ordem de prioridade definida no ato da inscrição neste Concurso Vestibular.
§ 6º – O candidato na condição [M] que não for convocado para remanejamento até a 3ª Chamada, terá sua condição automaticamente alterada para [S] no curso em que foi matriculado, independentemente da ordem de prioridade definida no ato da inscrição neste Concurso Vestibular.
§ 7º – O candidato que optar pela condição [D] na matrícula estará abdicando da vaga para a qual foi convocado, mas permanecerá aguardando nova convocação nas Chamadas Regulares subsequentes e nas Listas de Espera.
Artigo 22 – A primeira etapa virtual da matrícula dos candidatos convocados para os cursos de graduação dependerá do preenchimento do formulário de matrícula no Sistema USP, em endereço eletrônico informado no Manual do Candidato, divulgado eletronicamente no site da FUVEST, www.fuvest.br e do envio de cópia digitalizada dos seguintes documentos:
I – Certificado de Conclusão de Curso do Ensino Médio ou equivalente e respectivo histórico escolar ou o diploma de curso superior oficial devidamente registrado e respectivo histórico escolar, ressaltando o quanto previsto no artigo 24 desta Resolução;
II – Documento de identidade oficial;
III – 1 (uma) fotografia recente, com menos de um ano, nítida, individual, colorida, com fundo branco, que enquadre desde a cabeça até os ombros, de rosto inteiro, sem o uso de óculos escuros e artigos de chapelaria como boné, chapéu, viseira, gorro ou similares;
IV – comprovação de vacinação contra a Covid-19 (esquema vacinal completo) e de eventuais doses de reforço pertinentes;
V – Autodeclaração de raça, no caso de candidatos que se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas (PPI) e que, no momento de sua inscrição, expressamente optaram por concorrer às vagas PPI.
§ 1º – Nos termos da Resolução CoG nº 7954, de 27/05/2020, em situações excepcionais, devidamente justificadas e comprovadas, candidatos que ainda não possuam o Certificado de Conclusão de Curso do Ensino Médio e respectivo histórico escolar poderão substituir esses documentos, temporariamente, por uma declaração de conclusão de curso, expedida em papel timbrado e assinada pelo diretor da escola ou responsável, contendo as seguintes informações:
a. ano de conclusão do Ensino Médio na Instituição de Ensino;
b. uma previsão de data máxima (no ano calendário correspondente) ou de prazo para emissão e entrega do Certificado de Conclusão de Curso e do Histórico Escolar;
c. para os candidatos selecionados que concorreram às vagas das Políticas de Ações Afirmativas, deverá conter a comprovação de ter cursado integralmente o Ensino Médio em escola pública brasileira, relacionando o ano e local onde cursou seu Ensino Médio.
§ 2º – Candidatos que tenham realizado no exterior estudos equivalentes ao Ensino Médio, no todo ou em parte, deverão apresentar sua documentação em conformidade com o artigo 26.
§ 3º – Serão aceitos como documentos de identidade oficiais os seguintes:
I – Documentos de identidade expedidos pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, bem como Carteira Nacional de Habilitação (com foto) e Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – Documentos expedidos por Ordens ou Conselhos Profissionais que, por lei federal, valem como documento de identidade em todo o País;
III – Passaporte;
IV – Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE) ou passaporte válido, para o candidato de nacionalidade estrangeira que comprove sua condição temporária ou permanente no País;
V – Para o candidato solicitando refúgio no Brasil, será aceito Documento Provisório de Registro Nacional Migratório emitido pela Polícia Federal do Brasil;
VI – Documentos emitidos de forma eletrônica nos aplicativos oficiais: Carteira de Identidade – RG, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; Carteira Nacional de Habilitação – CNH; e Passaporte.
§ 4º – Não serão aceitos documentos de identidade em que conste a expressão “não alfabetizado” ou “infantil”.
§ 5º – O ingressante deverá enviar cópia digitalizada da comprovação de vacinação contra a Covid-19 (esquema vacinal completo) e de eventuais doses de reforço pertinentes, sendo aceitos como comprovante:
I. o cartão físico de vacinação fornecido no posto onde a pessoa foi vacinada;
II. o certificado nacional de vacinação de covid-19, disponível no aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão (https://conectesus.saude.gov.br/home);
III. o certificado digital de vacinação contra a covid-19 disponível no aplicativo Poupatempo Digital;
IV. eventuais passaportes da vacina instituídos pelo Poder Público, desde que seja possível verificar sua autenticidade.
§ 6º – A obrigatoriedade prevista no § 5º estende-se também às doses de reforço da vacina contra a Covid-19
§ 7º – Para os candidatos autodeclarados indígenas que não forem registrados civilmente como indígenas, é obrigatória a apresentação da Certidão do Registro Administrativo expedida pela FUNAI (Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI).
§ 8º – É de responsabilidade exclusiva do candidato a veracidade das declarações prestadas e a autenticidade dos documentos digitalizados.
§ 9º – É de integral responsabilidade do candidato a apresentação de seus documentos em sua inteireza (frente e verso) e em arquivo legível.
§ 10 – Será cancelada a matrícula do aluno que:
I – deixar de apresentar, quando requerido pela USP, o certificado de conclusão e o histórico escolar do Ensino Médio;
II – não concluir o Ensino Médio no ano-letivo de 2022, por motivo de reprovação ou outro;
III – deixar de apresentar a documentação devida nos prazos estabelecidos;
IV – prestar informações inverídicas.
Artigo 23 – A primeira etapa virtual da matrícula será confirmada apenas após a validação dos documentos pela Central Unificada de Matrículas da Pró-Reitoria de Graduação da USP, sem prejuízo da verificação prevista no § 1º do art. 25 desta Resolução para os candidatos que, no momento de sua inscrição, optaram por concorrer às vagas PPI.
Artigo 24 – Os candidatos selecionados que concorreram às vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas deverão apresentar a documentação constante no Artigo 22 e sua habilitação para matrícula em tais vagas dar-se-á por meio da análise do histórico escolar do Ensino Médio.
§ 1º – Os candidatos aprovados nas vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas devem apresentar históricos escolares que comprovem a realização integral de seus estudos de Ensino Médio em escolas públicas brasileiras.
§ 2º – Os candidatos de que trata o Artigo 11, que forem aprovados nas vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas, devem apresentar, nos casos em que cursaram parcialmente o Ensino Médio, histórico escolar que comprove que seus estudos foram realizados integralmente em escolas públicas brasileiras, ou na falta deste uma declaração no próprio Sistema de Matrícula da USP, para atestar que não frequentaram escolas particulares.
§ 3º – A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo estudante, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula junto à USP, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
Artigo 25 – Para ter direito às Ações Afirmativas, os candidatos que preencheram as vagas destinadas aos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI), deverão possuir traços fenotípicos que os caracterizem como negro, de cor preta ou parda, ou, no caso dos indígenas não registrados civilmente como indígenas, apresentar a Certidão do registro administrativo expedida pela FUNAI (RANI).
§ 1º – Aos candidatos autodeclarados pretos ou pardos, a matrícula nas vagas PPI somente será confirmada após verificação da autodeclaração de raça do candidato por comissão composta especificamente para este fim, segundo procedimento definido pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento da USP.
§ 2º – A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo estudante, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula junto à USP, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
Artigo 26 – Os documentos escolares apresentados em língua estrangeira deverão estar visados pela autoridade consular brasileira no país de origem e acompanhados da respectiva tradução oficial.
§ 1º – O procedimento de autenticidade pela autoridade consular é dispensado nos seguintes casos:
I – documentos apostilados de acordo com os termos estabelecidos pela Convenção da Apostila de Haia de 5 de outubro de 1961;
II – documentos expedidos pelas autoridades competentes dos países que possuam acordos internacionais firmados com o Brasil, expressos nesse sentido.
§ 2º – Candidatos que tenham realizado no exterior estudos equivalentes ao Ensino Médio, no todo ou em parte, deverão apresentar reconhecimento de equivalência de estudos por Secretaria de Educação.
Artigo 27 – Caso existam vagas após o período de matrícula virtual das 3 (três) chamadas, estas serão preenchidas mediante convocação a ser enviada diretamente ao candidato por e-mail pela Central Unificada de Matrículas da Pró-Reitoria de Graduação da USP e divulgada no site da FUVEST, www.fuvest.br , de acordo com a ordem de classificação dos candidatos constantes da Lista de Espera que tenham manifestado interesse.
§ 1º – Os candidatos convocados deverão efetivar a primeira etapa da matrícula virtual dentro do prazo estipulado na mensagem encaminhada na convocação e terão como única opção de matrícula a condição [S] para o curso para o qual foi convocado, sob pena de ser eliminado do Concurso Vestibular FUVEST 2023.
§ 2º – A convocação de candidatos da Lista de Espera que tenham manifestado interesse ocorrerá até que alguma das seguintes condições seja atingida:
a) se esgotem as vagas destinadas aos cursos, conforme disponibilização de vagas indicadas no Anexo I; ou
b) até que o prazo para convocações da lista de espera seja encerrado.
§ 3º – É de EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE dos candidatos acompanhar as convocações, periodicamente, no site da FUVEST, www.fuvest.br, e em seu e-mail cadastrado no momento da inscrição, inclusive de eventuais LISTAS DE ESPERA EXTRAS, para preenchimento das vagas em lista de espera, observando prazos, procedimentos e documentos exigidos para matrícula, assim como datas e horários de atendimento definidos aos candidatos para acesso eletrônico e encaminhamento de documentação necessária para a matrícula.
Artigo 28 – Esgotada a Lista de Espera especificada no Artigo 13, será observada a ordem de ocupação de vagas descrita nos termos do Artigo 12 desta Resolução. Havendo ainda vagas remanescentes após este processo, elas serão destinadas aos processos de Transferência Interna e Externa.
Artigo 29 – Em caso de impossibilidade de o candidato realizar a primeira etapa virtual de matrícula e/ou a segunda etapa de confirmação de matricula no site da USP, este poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído, o qual deverá apresentar virtualmente toda a documentação na data e horário estabelecidos no calendário, inclusive documento de identidade atualizado do procurador, instrumento original de procuração simples assinada pelo candidato e cópia do documento de identidade do candidato, além da comprovação do atendimento a todos os requisitos legais e regulamentares.
Parágrafo único – A primeira etapa virtual de matrícula e/ou a segunda etapa virtual de confirmação da matrícula poderão ser realizadas por procuração, na seguinte forma:
I – por instrumento particular ou público, se o outorgante for maior de 18
anos;
II – por instrumento público, devidamente assistido por um dos genitores ou responsável legal, se o outorgante for menor de 18 anos.
Artigo 30 – A segunda etapa virtual de confirmação da matrícula será OBRIGATÓRIA para todos os candidatos que cumpriram a primeira etapa virtual no período fixado no Manual do Candidato, divulgado eletronicamente no site da FUVEST, www.fuvest.br, e sua NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO PREVISTO DO CALENDÁRIO DE MATRÍCULA implicará o cancelamento automático da matrícula virtual e a sua eliminação do Concurso Vestibular FUVEST 2023, sendo ineficazes todos os atos relacionados com este Concurso Vestibular praticados pelo candidato na Universidade de São Paulo, até esse momento.
§ 1º – Para os candidatos convocados e matriculados em qualquer das 3 (três) chamadas, a segunda etapa virtual de confirmação da matrícula deverá acontecer no período indicado no Manual do Candidato, divulgado eletronicamente no site da FUVEST, www.fuvest.br.
§ 2º – Para os candidatos matriculados após convocação pela Lista de Espera, a segunda etapa virtual de confirmação da matrícula deverá acontecer no período indicado no Manual do Candidato, divulgado eletronicamente no site da FUVEST, www.fuvest.br.
VIII – Disposições Finais
Artigo 31 – Para os cursos da USP, sábado é considerado dia letivo.
Artigo 32 – Nos termos do art. 5º da Portaria GR 7687/2021, é obrigatória a comprovação de vacinação contra a Covid-19 (esquema vacinal completo) e de eventuais doses de reforço em todas as atividades desenvolvidas nos campi da Universidade.
Parágrafo único – A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo estende-se também às doses de reforço da vacina contra a Covid-19.
Artigo 32 – Nos termos do art. 5º da Portaria GR 7687/2021, é obrigatória a comprovação de vacinação contra a Covid-19 (esquema vacinal completo, ou seja, uma dose do imunizante da Janssen ou duas doses dos demais imunizantes) e da primeira dose adicional para os corpos docente, discente e de servidores técnicos e administrativos da Universidade. (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
Artigo 33 – Para pedir desistência da matrícula, com consequente cancelamento de sua vaga no Concurso Vestibular FUVEST 2023, os ingressantes devem acessar o link de cancelamento, disponível no www da matrícula virtual deferida, encaminhado pela USP.
Artigo 34 – O desrespeito às normas que regem o Concurso Vestibular FUVEST 2023, bem como a desobediência às instruções e exigências registradas no Manual do Candidato, além de sanções legais cabíveis, resultarão na desclassificação do candidato e, portanto, em sua eliminação do Concurso Vestibular FUVEST 2023.
Parágrafo único – É de exclusiva responsabilidade do candidato tomar conhecimento do teor de todas as informações constantes do Manual do Candidato divulgado eletronicamente no site da FUVEST, www.fuvest.br.
Artigo 35 – Será expressamente vedada, em qualquer hipótese, a permuta de vagas ou períodos entre candidatos classificados no Concurso Vestibular FUVEST 2023, ainda que se trate de cursos diurno e noturno da mesma Unidade Universitária.
Artigo 36 – É vedado o ingresso, em cursos de graduação da USP, de alunos matriculados em cursos de graduação de outra instituição pública de ensino superior, nos termos da Lei Federal nº 12.089/2009.
Artigo 37 – É vedada a realização simultânea de mais de um curso de graduação na USP. O aluno já matriculado em curso de graduação da USP e que, em virtude de aprovação no Concurso Vestibular a que se refere esta Resolução, realizar a primeira etapa da matrícula virtual será automaticamente desligado do anterior.
Artigo 38 – É vedada a realização de matrícula em curso de graduação da USP se verificado que o candidato já tenha anteriormente sido diplomado pela USP, ou cumprido todos os requisitos para a obtenção do referido diploma, no mesmo curso de graduação em que esteja solicitando a matrícula, exceto:
I – quando o curso em questão possuir diferentes habilitações ou ênfases e a matrícula estiver sendo solicitada numa habilitação ou ênfase distinta daquela(s) já concluída(s) anteriormente;
II – quando o ingresso no curso já concluído for a única via para obtenção de outro grau ou titulação.
Artigo 39 – Não haverá revisão ou vista de provas, com exceção da vista da Redação (D1).
§ 1° – Eventuais objeções a alguma questão do exame, encaminhadas à FUVEST por remetente identificado, no prazo de até 48 horas após a divulgação de cada prova no site da FUVEST, serão analisadas pelas bancas elaboradoras, desde que devidamente embasadas.
§ 2º – Na hipótese de anulação de questão do exame, será atribuído a todos os candidatos presentes na prova correspondente o valor da questão anulada.
Artigo 40 – O Concurso Vestibular de que trata esta Resolução deverá observar o disposto no artigo 4º da Resolução n° 7373, de 10 de julho de 2017.
Artigo 40 – O Concurso Vestibular de que trata esta Resolução deverá observar o disposto no artigo 3º da Resolução nº 8345 de 11 de novembro de 2022. (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
Artigo 41 – Vagas destinadas a ingresso em Curso de Graduação da USP em 2023 pelo SiSU do Ministério da Educação, nos termos da Resolução USP n° 7373, de 10 de julho de 2017, e não preenchidas após todas as chamadas do SiSU, serão incorporadas ao Concurso Vestibular a que se refere esta Resolução, respeitado o calendário de chamadas e matrículas do Concurso Vestibular FUVEST 2023.
Artigo 41 – Vagas destinadas ao ingresso em Curso de Graduação da USP em 2023 pelo ENEM-USP, nos termos da Resolução USP n° 8345/2022, e não preenchidas após todas as chamadas do ENEM-USP, serão incorporadas ao Concurso Vestibular a que se refere esta Resolução, respeitado o calendário de chamadas e matrículas do Concurso Vestibular FUVEST 2023. (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
Artigo 42 – Vagas destinadas a ingresso em curso de graduação da USP em 2023 pelo Concurso Vestibular FUVEST 2023, e para as quais tenham se esgotado os candidatos conforme disposto no artigo 12, serão incorporadas ao Processo de Seleção do SiSU, respeitado o calendário de chamadas e matrículas constante do Edital.
Artigo 42 – Vagas destinadas a ingresso em curso de graduação da USP em 2023 pelo Concurso Vestibular FUVEST 2023, e para as quais tenham se esgotado os candidatos conforme disposto no artigo 12, serão incorporadas ao processo de seleção do ENEM-USP, respeitado o calendário de chamadas e matrículas constante do Edital. (alterado pela Resolução CoG 8346/2022)
Artigo 43 – Os casos omissos serão decididos pela Pró-Reitoria de Graduação.
Artigo 44 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. USP 22.1.5692.1.0).
Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, 30 de junho de 2022.
Prof. Dr. MARCOS GARCIA NEIRA
Pró-Reitor Adjunto de Graduação em exercício
Profa. Dra. MARINA HELENA CURY GALLOTTINI
Secretária-Geral