(Revoga a Resolução CoG 7117/2015)
Dispõe sobre a possibilidade de concessão, aos ingressantes em cursos de graduação, de prazo para a apresentação de certificado de conclusão e de histórico escolar do Ensino Médio e revoga a Resolução CoG nº 7117, de 23 de setembro de 2015.
O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo sido aprovado ad referendum do Conselho de Graduação, 26 de maio de 2020, e ad referendum pela Comissão de Legislação e Recursos, em 26 de maio de 2020, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Em situações excepcionais, devidamente justificadas e comprovadas pelo interessado, poderá ser aceita matrícula em cursos de graduação com postergação da apresentação de certificado de conclusão e de histórico escolar do Ensino Médio, nos termos da presente Resolução.
§ 1º – A apresentação do certificado de conclusão e do histórico escolar do Ensino Médio será postergada nos casos em que o interessado apresente, por ocasião da matrícula, uma declaração de conclusão de curso, expedida em papel timbrado e assinada pelo diretor ou responsável da Instituição de Ensino, contendo as seguintes informações:
1 – ano de conclusão do Ensino Médio na Instituição de Ensino;
2 – uma previsão de data máxima ou de prazo para emissão do certificado de conclusão e do histórico escolar do Ensino Médio.
§ 2º – A matrícula dos candidatos convocados que tiverem concorrido às vagas decorrentes de políticas específicas de Ações Afirmativas dependerá, além do atendimento aos requisitos do § 1º deste artigo, da comprovação de ter cursado integralmente o Ensino Médio em escola pública, relacionando o ano e local onde cursou seu Ensino Médio, podendo referida comprovação constar do mesmo documento previsto no § 1º ou em documento próprio.
§ 3º – Dentro do prazo informado no documento previsto no § 1º, o interessado deverá apresentar o certificado de conclusão e o histórico escolar do Ensino Médio, sob pena de, esgotado referido prazo, ser automaticamente anulado o ato de matrícula, ressalvado o previsto no § 4º deste artigo.
§ 4º – Caso seja necessária nova prorrogação do prazo, o interessado deverá apresentar dentro do prazo informado no documento previsto no § 1º um novo documento, nos mesmos termos ali previstos, com a informação do novo prazo solicitado pela Instituição de Ensino.
§ 5º – Dentro do prazo informado no documento previsto no § 4º, o interessado deverá apresentar o certificado de conclusão e o histórico escolar do Ensino Médio, sob pena de, esgotado referido prazo, ser automaticamente anulado o ato de matrícula.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CoG nº 7117, de 23 de setembro de 2015. (Proc. 91.1.23228.1.9)
Pró-Reitoria de Graduação, 27 de maio de 2020.
EDMUND CHADA BARACAT
Pró-Reitor de Graduação
PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral