(Alterada pelas Resoluções 4666/1999, 5062/2003, 5280/2005, 5288/2005, 5465/2008, 5487/2008, 5491/2008, 5532/2009, 5896/2010, 5970/2011, 6429/2012, 6484/2012, 6550/2013, 6760/2014, 8491/2023 e 8730/2024)
(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
Baixa o Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 18.03.97, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º– Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto, que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 92.1.22900.1.6)
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de Março de 1997.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE RIBEIRÃO PRETO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA UNIDADE
Artigo 1º – A Faculdade Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto (FFCLRP) está constituída dos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Biologia (592);
II – Departamento de Física e Matemática (591);
III – Departamento de Psicologia e Educação (594);
IV – Departamento de Química (593).
I – Departamento de Física (591);
II – Departamento de Biologia (592);
III – Departamento de Química (593);
IV – Departamento de Psicologia (594);
V – Departamento de Computação e Matemática (595);
VI – Departamento de Educação, Informação e Comunicação (596);
VII – Departamento de Música (597). (redação dada pelo art 1º da Resolução 5896/2010)
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 2º – São órgãos da Administração da Faculdade:
I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo;
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação;
V – Comissão de Pós-Graduação;
VI – Comissão de Pesquisa;
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação; (alterado pela Resolução 8491/2023)
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento. (acrescido pela Resolução 8730/2024)
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 3º – A Congregação terá a seguinte composição:
I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação; (alterado pela Resolução 8491/2023)
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VI-A – o Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento; (acrescido pela Resolução 8730/2024)
VII – os Chefes de Departamento;
VIII – a representação docente;
IX – a representação discente, observado o disposto no inciso VIII do art. 45 do Estatuto;
X – a representação dos servidores não-docentes, observado o disposto na Resolução 4279/96;
XI – um representante dos antigos alunos da graduação.
§ 1º – A representação docente a que se refere o inciso VIII, obedecerá aos seguintes critérios:
1 – metade dos Professores Titulares da Unidade;
2 – Professores Associados em número correspondente à metade dos Professores Titulares;
3 – Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares;
4 – um Assistente;
5 – um Auxiliar de Ensino.
§ 2º – Os membros da Congregação referidos no parágrafo anterior serão eleitos de acordo com o disposto no § 9º do art. 45 do Estatuto.
§ 2º – Os membros da Congregação referidos no parágrafo anterior serão eleitos de acordo com o disposto no § 7º do art 45 do Estatuto. (alterado pela Resolução 8491/2023)
Artigo 4º – Além das atribuições previstas no art. 39 do Regimento Geral à Congregação compete:
I – homologar os nomes indicados pelos Departamentos para compor as Comissões referidas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º deste Regimento;
I – homologar o resultado das eleições dos membros docentes para as Comissões referidas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º deste Regimento; (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5487/2008);
I – homologar o resultado das eleições dos membros docentes para as Comissões referidas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 2º deste Regimento; (alterado pela Resolução 8730/2024)
II – homologar os nomes propostos pela Comissão de Graduação para compor as Comissões de Coordenação de Curso das diferentes habilitações; (suprimido pelo art. 1º da Resolução 5487/2008);
III – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral e neste Regimento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 5º – O Conselho Técnico Administrativo (CTA) será constituído de acordo com o disposto no § 2º do art. 47 do Estatuto, com a seguinte composição:
I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes de Departamento;
IV – um representante discente da graduação;
IV – um representante discente; (alterado pela Resolução 8491/2023)
V – um representante dos servidores não-docentes.
Artigo 6º – Além das atribuições previstas no art. 41 do Regimento Geral ao CTA compete deliberar sobre matéria administrativa que seja proposta por seus membros.
CAPÍTULO IV
DO DIRETOR
Artigo 7º – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos e eleitos nos termos do art. 46 do Estatuto e dos artigos 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.
Artigo 7º – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos e eleitos nos termos dos artigos 46, 46-A e 46-B do Estatuto e dos artigos 210, 211 e 214 do Regimento Geral. (alterado pela Resolução 8491/2023)
Artigo 8º – É de sua competência escolher de lista tríplice elaborada pelos membros do Centro de Instrumentação, Dosimetria e Radioproteção (CIDRA) o Responsável pelo Centro. (suprimido pela Resolução 8491/2023)
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 9º – A Comissão de Graduação (CG) terá a seguinte composição:
I – um docente, representante de cada Departamento, indicado pelo respectivo Conselho;
I – um docente, portador no mínimo do título de mestre, representante de cada Comissão Coordenadora de Curso, eleito pelo Conselho do Departamento onde o curso está vinculado; (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5062/2003)
II – um docente, representante dos responsáveis pelas disciplinas pedagógicas eleito pelos professores destas disciplinas, observado o § 1º do art. 48 do Estatuto e o art. 4º deste Regimento; (suprimido pela Resolução 8491/2023)
III – a representação discente, conforme disposto no § 2º do art. 48 do Estatuto e no § 3º do art. 1º da Resolução CoG 3741/90.
§ 1º – Cada membro da CG terá um suplente, eleito nas mesmas condições que o titular.
§ 2º – A CG elegerá, dentre seus membros, o Presidente e seu Suplente respectivo, respeitado o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 45 do Estatuto.
§ 2º – A CG terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, respeitado o disposto nos parágrafos 3º a 9º do art 48 e do art 48-A do Estatuto. (alterado pela Resolução 8491/2023)
§ 3º – Os mandatos dos representantes referidos nos incisos l e II, bem como os mencionados no § 2º deste artigo estão fixados na Resolução CoG 3741/90.
Artigo 10 – Compete à Comissão de Graduação:
I – exercer as funções conferidas pelos incisos I a XIII do art. 2º da Resolução CoG 3741/90;
II – propor à Congregação para homologação os nomes dos docentes indicados para constituir as Comissões Coordenadoras de Curso da Unidade;
III – analisar as decisões das Comissões Coordenadoras de Curso.
Artigo 10 – À Comissão de Graduação compete exercer as funções conferidas pelos incisos I a XIII do art. 2º da Resolução CoG 3741/90. (redação dada pelo art. 2º da Resolução 5487/2008)
Artigo 10 – À Comissão de Graduação compete exercer as funções conferidas pelo art 48 do Estatuto e pelos incisos I a XIII do artigo 2º da Resolução CoG 3741/90. (alterado pela Resolução 8491/2023)
CAPÍTULO VI (capítulo suprimido pelo art. 3º da Resolução 5487/2008)
DAS COMISSÕES COORDENADORAS DE CURSO
Artigo 11 – Cada Curso ou Habilitação, será coordenado por uma Comissão de Coordenação de Curso (CoC), nos termos do art. 64 do Estatuto.
Artigo 12 – As Comissões Coordenadoras de Curso terão a seguinte composição:
I – três docentes do Departamento ao qual está vinculado o Curso ou Habilitação;
II – um docente de cada outro Departamento participante do Curso ou Habilitação, desde que responsável por pelo menos 10% de sua carga horária;
III – um docente responsável por alguma das disciplinas pedagógicas oferecidas no Curso ou Habilitação;
IV – um representante discente.
§ 1º – Os representantes docentes serão indicados pelo Conselho do Departamento, inclusive o das disciplinas pedagógicas.
§ 2º – Pelo menos 1 (um) dos membros de que tratam os incisos I a III deverá ser membro da Comissão de Graduação.
§ 2º – Pelo menos 1 (um) dos membros de que trata o inciso I deverá ser membro da Comissão de Graduação. (redação dada pelo art. 2º da Resolução 5062/2003)
§ 3º – A representação discente será eleita pelos alunos regularmente matriculados nos respectivos Cursos.
§ 4º – Cada membro titular terá um suplente, que será indicado obedecendo-se às mesmas normas do titular.
§ 5º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.
§ 6º – Para atender o disposto no parágrafo anterior, a primeira CoC terá docentes com mandatos sorteados para 1, 2 e 3 anos respectivamente.
§ 7º – O mandato do representante discente será de um ano, permitida a recondução.
§ 8º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
§ 9º – A CoC elegerá dentre seus membros o Coordenador e seu Suplente, com mandatos de dois anos, permitida a recondução.
§ 9º – A CoC elegerá, dentre seus membros docentes pertencentes à Unidade à qual o curso está vinculado, o Coordenador e seu suplente, com mandato de três anos, permitida a recondução.(redação dada pelo art. 2º da Resolução 5062/2003)
Artigo 13 – Compete às Comissões Coordenadoras de Curso:
I – analisar e propor ao Conselho do Departamento, a ordenação hierarquizada e respectivas cargas horárias das disciplinas ministradas pelo Departamento interessado;
II – analisar a pertinência do conteúdo programático e definir a integração das disciplinas, no Curso ou Habilitação;
III – submeter ao Conselho do Departamento a proposta global do respectivo currículo;
IV – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral, pelas normas emanadas do CoG e pela CG.
CAPÍTULO VI-A (capítulo criado pelo art. 1º da Resolução 6429/2012)
DAS COMISSÕES COORDENADORAS DE CURSO INTRAUNIDADES
Artigo 13-A – Cada Curso ou Habilitação, será coordenado por uma Comissão de Coordenação de Curso (CoC), nos termos do art 64 do Estatuto.
Artigo 13-B – As Comissões Coordenadoras de Curso terão a seguinte composição:
I – três docentes do Departamento ao qual está vinculado o Curso ou Habilitação;
II – um docente de cada outro Departamento da FFCLRP USP, participante do Curso ou Habilitação, desde que responsável por pelo menos 10% de sua carga horária;
III – representação discente equivalente a 20% da representação docente, eleita por seus pares;
IV – um docente de outra Unidade participante do curso, desde que a Unidade seja responsável por pelo menos 20% da carga horária do curso;
V – no caso de Cursos em que não haja representação docente de outro Departamento ou Unidade a composição da CoC será de 4 docentes do Departamento ao qual está vinculado o Curso ou Habilitação.
§ 1º – Os representantes docentes serão eleitos pelo Conselho do Departamento, ao qual a representação está vinculada.
§ 2º – Pelo menos 1 (um) dos membros de que trata o inciso I deverá ser membro da Comissão de Graduação.
§ 3º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo-se às mesmas normas do titular.
§ 4º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitidas reconduções e renovando-se, anualmente, pelo terço.
§ 5º – Para atender o disposto no parágrafo anterior, a primeira CoC terá docentes com mandatos sorteados para 1, 2 e 3 anos respectivamente.
§ 6º – O mandato do representante discente será de um ano, permitida uma recondução.
§ 7º – A CoC elegerá dentre seus membros o Coordenador e seu Suplente, com mandatos de dois anos, permitidas até duas reconduções.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 14 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) terá a seguinte composição:
I – um docente representante de cada uma das áreas de concentração dos Programas de Pós-Graduação da Unidade, eleito pelos membros que as compõem, ratificados pelos respectivos Conselhos Departamentais, obedecido o § 2º do art. 49 do Estatuto, o art. 4º deste Regimento e, incisos I e § 2º do art. 1º da Resolução CoPGr 3774/91;
II – representação discente, conforme o disposto no § 4º do art. 49 do Estatuto e inciso II do art. 1º da Resolução CoPGr 3774/91.
§ 1º – Cada membro titular da CPG terá um suplente, eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º – A CPG elegerá dentre seus membros, o Presidente e seu Suplente, respeitando o disposto nos parágrafos 5o e 6º do art. 45 do Estatuto e no art. 2º da Resolução CoPGr 3774/91.
Artigo 14 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) terá a seguinte composição: (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5532/2009)
I – o coordenador de cada Programa de Pós-Graduação da Unidade;
II – a representação discente será em conformidade com o disposto no Estatuto da USP.
II – a representação discente será em conformidade com o disposto no § 8º e respectivos incisos do artigo 28 do Regimento de Pós-Graduação. (alterado pela Resolução 8491/2023)
§ 1º – Cada membro titular da CPG será substituído, em seus impedimentos, pelo suplente do Coordenador.
§ 2º – A CPG terá um Presidente e seu Suplente eleitos dentre seus membros, respeitando o disposto no Estatuto da USP.
§ 2º – A CPG terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos conforme o que determina o § 5º do art 49 do Estatuto da USP. (alterado pela Resolução 8491/2023)
Artigo 15 – Compete à CPG, de acordo com o art. 49 do Estatuto, exercer as funções conferidas pelos incisos I a XXIV do art. 5º da Resolução CoPGr 3774/91.
Artigo 15 – Compete à CPG, de acordo com o art. 49 do Estatuto, exercer as funções conferidas pelos artigos art. 32 e art. 35 do Regimento de Pós-Graduação.(redação dada pelo art. 2º da Resolução 5532/2009)
Artigo 15 – Compete à CPG exercer as funções conferidas pelo caput do artigo 49 do Estatuto e pelo Regimento de Pós-Graduação. (alterado pela Resolução 8491/2023)
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE PESQUISA
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO
(alterado pela Resolução 8491/2023)
Artigo 16 – A Comissão de Pesquisa (CPq) terá a seguinte composição:
I – um docente representante Departamento, portador, no mínimo, do título de Doutor e em RDIDP, eleito pelo Conselho do Departamento observado o art. 50 do Estatuto, homologado pela Congregação, e com mandato de 2 anos, renovável anualmente pela metade, permitida a recondução;
II – um representante discente, aluno da pós-graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º – Cada membro titular da CPq terá um suplente, eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º – A CPq elegerá, dentre seus membros, o Presidente e seu Suplente, com mandato de 2 anos respeitando o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 45 do Estatuto.
Artigo 16 – A Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) terá a seguinte composição: (alterado pela Resolução 8491/2023)
I – um docente representante de cada Departamento, portador, no mínimo, do título de Doutor, eleito pelo Conselho do Departamento, homologado pela Congregação, e com mandato de 2 anos, renovável anualmente pela metade, permitida recondução;
II – um representante do corpo discente, eleito dentre os alunos de graduação e de pós-graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – Cada membro titular da CPq terá um suplente, eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º – A Comissão de Pesquisa e Inovação terá um Presidente e um Vice-Presidente, que integrarão como membros natos, respeitado o disposto nos parágrafos 3º ao 9º do art 48 e no art 48-A do Estatuto.
Artigo 17 – Compete à Comissão de Pesquisa:
Artigo 17 – Compete à Comissão de Pesquisa e Inovação: (caput alterado pela Resolução 8491/2023)
I – atuar na área de fomento à pesquisa;
II – avaliar e encaminhar à Congregação os projetos de pesquisa integrados, entre Departamentos e entre Unidades;
III – coordenar a distribuição de recursos financeiros para projetos de pesquisa quando solicitada pela Congregação ou Direção;
IV – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral, Regimento da Unidade, bem como, as decorrentes de normas emanadas do CoPq.
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 18 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) terá a seguinte composição:
I – um docente representante de cada Departamento, portador, no mínimo, do título de Mestre e em RDIDP, eleito pelo Conselho do Departamento observado o art. 50 do Estatuto e homologado pela Congregação;
II – representação discente, conforme o disposto no parágrafo único do art. 50 do Estatuto, e no § 2º e do art. 1º da Resolução CoCEx 3786/91.
§ 1º – Cada membro titular da CCEx terá um suplente, eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º – A CCEx elegerá, dentre seus membros, o Presidente e seu Suplente, respeitando o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 45 do Estatuto, e parágrafos 4º e 7º do art. 1º da Resolução CoCEx 3786/91.
§ 3º – Os mandatos dos representantes referido no inciso I, acham-se fixados no § 1º do art. 1º da Resolução CoCEx 3786/91.
Artigo 18 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) terá a seguinte composição: (alterado pela Resolução 8491/2023)
I – um docente representante de cada Departamento, portador, no mínimo, do título de Mestre, eleito pelo Conselho do Departamento e homologado pela Congregação;
II – a representação discente, aluno de graduação ou pós-graduação, correspondente a dez por cento do total de docentes da Comissão, eleita por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
§ 1º – Cada membro titular da CCEx terá um suplente, eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º – A CCEx terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, respeitando o disposto nos parágrafos 3º ao 9º do art 48 e o art 48-A do Estatuto.
§ 3º – Os mandatos dos representantes referidos no inciso I serão de três anos, permitidas reconduções e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.
Artigo 19 – Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária:
I – exercer as funções conferidas pelos incisos I a VIII do art. 2º da Resolução CoCEx 3786/91;
II – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral, pelo Regimento da Unidade, bem como as decorrentes de normas emanadas no CoCEx.
Artigo 19 – Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral, bem como as decorrentes de normas emanadas no CoCEx. (alterado pela Resolução 8491/2023)
DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO
(acrescido pela Resolução 8730/2024)
Artigo 19-A – A Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP) terá a seguinte composição: (acrescido pela Resolução 8730/2024)
I – um docente representante de cada Departamento, eleito pelo Conselho do Departamento, homologado pela Congregação, com mandato de três anos, permitida uma recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço;
II – um representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
III – um representante do corpo discente, aluno de graduação e de pós-graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – Cada membro titular da CIP terá um suplente, eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º – A CIP terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, respeitando o disposto nos parágrafos 3º ao 9º do art. 48 e o art. 48-A do Estatuto.
§ 3º – Em caso de vacância de membro titular, deverá ser considerado o disposto no parágrafo único do art. 1º da Resolução CoIP nº 8323/2022.
Artigo 19-B – Compete à Comissão de Inclusão e Pertencimento exercer as funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral, bem como as decorrentes de normas emanadas no CoIP. (acrescido pela Resolução 8730/2024)
CAPÍTULO X
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 20 – O Departamento, menor fração de estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido pelo:
I – Conselho;
II – Chefia.
Artigo 20-A – Ao Departamento compete o estabelecido no art 52 do Estatuto e no art 43 do Regimento Geral. (acrescido pela Resolução 8491/2023)
Artigo 21 – O Conselho do Departamento (CD), órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, será constituído segundo o art. 54 do Estatuto, definindo-se em setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco.
Artigo 21 – O Conselho do Departamento (CD), órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, será constituído segundo o art 54 do Estatuto, definindo-se em setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco, e incluindo a representação dos servidores técnicos e administrativos quando atendidos os requisitos legais mínimos. (alterado pela Resolução 8491/2023)
Artigo 22 – O CD elegerá, dentre seus membros, o Chefe do Departamento e seu Suplente de acordo com os incisos e parágrafos do art. 55 do Estatuto.
Artigo 22 – O CD elegerá, dentre seus membros, o Chefe e o Vice-Chefe de acordo com o disposto nos artigos 55 e 55-A do Estatuto. (alterado pela Resolução 8491/2023)
Artigo 23 – O CD poderá, no âmbito de sua competência, exercer outras atribuições não previstas neste Regimento, mas de acordo com o art. 45 do Regimento Geral.
Artigo 24 – Ao Chefe do Departamento compete o estabelecido nos incisos I a VIII do art. 46 do Regimento Geral.
Artigo 24-A – Ficam vinculados aos Departamentos da Unidade, sendo regulamentados por regimento próprios: (acrescido pela Resolução 8491/2023)
I – o Centro de Instrumentação, Dosimetria e Radioproteção (CIDRA), vinculado ao Departamento de Física (591);
II – o Centro de Pesquisa e Psicologia Aplicada (CPA), vinculado ao Departamento de Psicologia (594);
III – o Centro de Ensino Integrado de Química (CEIQ) e o Centro de Nanotecnologia Aplicada à Indústria (CNAI), vinculados ao Departamento de Química (593);
IV – a USP-Filarmônica – Orquestra de Alunos do Departamento de Música da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, vinculada ao Departamento de Música (597).
§ 1º – Os centros que existirem na Unidade por decisão da Congregação, terão que apresentar, anualmente, um relatório de suas atividades àquele colegiado, o qual poderá solicitar o auxílio de algum dos órgãos de administração da Unidade para emissão de parecer.
§ 2º – O relatório anual de atividades e a avaliação quadrienal da USP-Filarmônica deverão atender ao disposto na Resolução nº 7472/2018.
TÍTULO III
DO ENSINO
CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO, DA PÓS-GRADUAÇÃO, DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E DEMAIS MODALIDADES DE ENSINO
(alterado pela Resolução 8491/2023)
Artigo 25 – A FFCLRP ministrará as disciplinas de graduação nas áreas do saber abrangidas por seus Departamentos, necessárias para compor os currículos oferecidos por esta Unidade.
Parágrafo único – O oferecimento de disciplinas para outras Unidades do Campus de Ribeirão Preto dependerá da disponibilidade de docentes, pessoal técnico, espaço, equipamentos e material de consumo.
Artigo 25 – O ensino na FFCLRP será ministrado nas áreas de saber abrangidas pelos seus departamentos em dois níveis: (alterado pela Resolução 8491/2023)
I – de graduação;
II – de pós-graduação.
Parágrafo único – O oferecimento de disciplinas para outras Unidades do Campus de Ribeirão Preto dependerá da disponibilidade de docentes, pessoal técnico, espaço, equipamentos e material de consumo.
Artigo 25-A – A FFCLRP poderá organizar atividades e cursos de extensão universitária. (acrescido pela Resolução 8491/2023)
Artigo 25-B – A Pós-Graduação e os Cursos de Extensão e Especialização são disciplinados por Regimento próprio. (acrescido pela Resolução 8491/2023)
SEÇÃO I
DA GRADUAÇÃO
(acrescida pela Resolução 8491/2023)
Artigo 26 – As disciplinas, de responsabilidade dos Departamentos, poderão ser ministradas no período letivo semestral ou anual.
§ 1º – Na organização dos programas das disciplinas deverão ser obedecidas as seguintes normas:
1 – formulação de objetivos: geral – específicos;
2 – descrição do conteúdo programático;
3 – especificação dos métodos utilizados;
4 – explicação dos critérios de avaliação;
5 – enumeração de bibliografia básica.
§ 2º – Caso a disciplina seja optativa deverá constar ainda o critério de seleção.
§ 3º – Excepcionalmente as disciplinas poderão ser inter-semestrais.
Artigo 27 – A matrícula nos cursos de graduação será feita na Unidade, salvo nos casos específicos definidos pela CG.
Artigo 28 – A matrícula de alunos portadores de diploma de curso superior poderá acontecer obedecido ao disposto na Resolução CoG 3823/91.
Artigo 29 – Para o trancamento parcial ou total da matricula será observado o disposto no art. 74 do Regimento Geral.
Artigo 30 – O cancelamento da matrícula far-se-á nos termos do art. 75 do Regimento Geral.
Artigo 31 – As transferências para os cursos da Unidade serão permitidas, respeitando-se as disposições dos artigos 77 e 78 do Regimento Geral.
Artigo 32 – Nos casos previstos no artigo anterior, bem como nas solicitações de retorno, após cancelamento será observado o disposto nos artigos 79 e 80 do Regimento Geral.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA CARREIRA DOCENTE
Artigo 33 – Para provimento de cargos da carreira, bem como para a Livre-Docência, deverá ser respeitado o art. 121 do Regimento Geral.
SEÇÃO II
DOS CURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
(alterada pela Resolução 8491/2023)
Artigo 34 – Para inscrição nos concursos aos cargos de Professor Doutor será obedecido ao disposto nos artigos 132, 133 e 134 do Regimento Geral, na sua íntegra.
Artigo 34 – Para inscrição nos concursos aos cargos de Professor Doutor será obedecido o disposto nos artigos 133 e 134 do Regimento Geral, na sua íntegra. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5280/2005)
Parágrafo único – As inscrições para os concursos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de trinta dias.
Parágrafo único – As inscrições para os concursos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias. (redação dada pela Resolução 5491/2008)
Parágrafo único § 1º (renumerado pela Resolução 8491/2023) – As inscrições para os concursos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de trinta a noventa dias, a critério do Departamento. (redação dada pela Resolução 5970/2011)
§ 2º – O documento relacionado no inciso I do artigo 133 do Regimento Geral poderá ser redigido em Português ou Inglês. (acrescido pela Resolução 8491/2023)
Artigo 35 – As provas para o concurso de Professor Doutor obedecerão aos incisos I e II do art. 135 do Regimento Geral.
§ 1º – Outra prova prevista no inciso III do art. 135 do Regimento Geral será oral, e consistirá na apresentação de um projeto de pesquisa em andamento ou de uma pesquisa já realizada pelo candidato.
§ 1º – A outra prova prevista no inciso III do art. 135 do Regimento Geral, será escrita, de caráter eliminatório. (redação dada pelo art. 2º da Resolução 5280/2005)
§ 2º – O modus faciendi dessa prova obedecerá às seguintes normas:
1 – o candidato poderá utilizar-se de roteiros durante a apresentação;
2 – a prova terá duração mínima de 30 minutos e máxima de 40 minutos, com um período complementar para perguntas e respostas que não poderá ultrapassar os 30 minutos por examinador;
3 – a comissão examinadora determinará se a argüição ocorrerá paralela à apresentação ou posterior a esta;
4 – a prova oral não será pública;
4 – a prova oral será pública; (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4666/1999)
5 – as notas da prova oral serão atribuídas após o término das provas de todos os candidatos.
§ 2º – O modus faciendi dessa prova obedecerá às seguintes normas:
1 – a comissão organizará uma lista de dez pontos, com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, vinte e quatro horas antes do sorteio do ponto;(redação dada pelo art. 2º da Resolução 5280/2005)
2 – sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de cinco horas de duração da prova; (redação dada pelo art. 2º da Resolução 5280/2005)
3 – durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a livros, periódicos e outros documentos bibliográficos; (redação dada pelo art. 2º da Resolução 5280/2005)
4 – as anotações, efetuadas durante o período de consulta, poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela comissão e anexadas ao texto final; (redação dada pelo art. 2º da Resolução 5280/2005)
5 – a prova, que será lida em sessão pública pelo candidato, deverá ser reproduzida em cópias que serão entregues aos membros da comissão julgadora, ao se abrir a sessão; (redação dada pelo art. 2º da Resolução 5280/2005)
6 – cada prova será avaliada pelos membros da comissão julgadora, individualmente; (item acrescido pelo art. 2º da Resolução 5280/2005)
7 – as notas da prova escrita serão atribuídas após o término da leitura das provas de todos os candidatos; (item acrescido pelo art. 2º da Resolução 5280/2005)
8 – a comissão julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos; (item acrescido pelo art. 2º da Resolução 5280/2005)
9 – o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da comissão julgadora, estará eliminado do concurso. (item acrescido pelo art. 2º da Resolução 5280/2005)
§ 3º – O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação. (parágrafo acrescido pelo art. 2º da Resolução 5280/2005)
Artigo 35 – As provas para o concurso de Professor Doutor serão realizadas em duas fases e obedecerão ao art 135 e seus parágrafos do Regimento Geral. (alterado pela Resolução 8491/2023)
§ 1º – A outra prova a que se refere o § 2º do art 135, será o julgamento de projeto de pesquisa.
§ 2º – O projeto de pesquisa, a ser redigido em português ou inglês, deverá ser apresentado pelo candidato no ato da inscrição e será apreciado pela comissão julgadora sem arguição.
§ 3º – No julgamento de projeto de pesquisa a comissão julgadora terá como objetivo avaliar:
I – o conhecimento científico e experiência prévia sobre o tema proposto pelo candidato;
II – a adequação do projeto à área de conhecimento/especialidade do Departamento, citadas no edital do concurso;
III – a originalidade do projeto e sua viabilidade à luz da infraestrutura existente na Unidade.
§ 4º – As provas poderão ser realizadas em português ou inglês, nos termos do art 135, § 8º, do Regimento Geral.
Artigo 36 – As provas para o concurso de Professor Doutor constarão de:
I – julgamento do memorial com prova pública de argüição (peso 5);
II – prova didática (peso 3);
III – prova oral (peso 2).
III – prova escrita (peso 2). (item alterado pelo art. 3º da Resolução 5280/2005)
Artigo 36 – No concurso realizado em duas fases, as provas terão os seguintes pesos: (alterado pela Resolução 8491/2023)
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição (peso 4);
II – prova didática (peso 3);
III – prova escrita (peso 1);
IV – projeto de pesquisa (peso 2).
SEÇÃO III
DOS CONCURSOS PARA PROFESSOR TITULAR
Artigo 37 – Para inscrição nos concursos aos cargos de Professor Titular será obedecido ao disposto nos artigos 149, 150 e 151 do Regimento Geral, na sua íntegra.
Parágrafo único – O documento relacionado no inciso I do artigo 150 do Regimento Geral poderá ser redigido em Português ou Inglês. (acrescido pela Resolução 8491/2023)
Artigo 38 – O concurso aos cargos de Professor Titular constará das seguintes provas, cujas notas variarão de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal:
I – julgamento dos títulos (peso 5);
II – prova pública oral de erudição (peso 2);
III – prova pública de arguição (peso 3).
Parágrafo único – As provas poderão ser realizadas em português ou inglês, nos termos do art 152, § 2º, do Regimento Geral. (acrescido pela Resolução 8491/2023)
Artigo 39 – Para o julgamento dos títulos e da prova oral de erudição serão obedecidos aos artigos 154, 155, 156 e 157 do Regimento Geral, na sua íntegra.
Artigo 39 – Para o julgamento dos títulos e da prova oral de erudição serão obedecidos aos artigos 154, 155 e 156 do Regimento Geral, na sua íntegra. (caput alterado pela Resolução 8491/2023)
§ 1º – O inciso II do art. 154 do Regimento Geral, compreende:
1 – análise feita pelo candidato dos programas das disciplinas em concurso;
2 – escrita de livros didáticos em geral, apostilas e guias de laboratórios;
3 – montagem de práticas de laboratórios e organização de laboratórios;
4 – participação ativa na elaboração de estruturas curriculares e/ou programas de ensino.
§ 2º – O inciso III do art. 154 do Regimento Geral acrescenta as atividades de extensão universitária consoante com o disposto na Resolução CoCEx 4204/95.
§ 2º – O inciso III do art 154 do Regimento Geral acrescenta as atividades de extensão universitária consoante com o disposto na Resolução CoCEx nº 5940/2011. (alterado pela Resolução 8491/2023)
Artigo 40 – A prova pública de argüição terá duração de 30 minutos por examinador, reservando-se igual prazo para as respostas do candidato.
Parágrafo único – A comissão julgadora, para a realização da prova, apresentará questões sobre:
1 – trabalhos publicados e referidos no memorial do candidato;
2 – problemas científicos referentes à matéria em concurso, obedecidas às características de formação científica do(s) candidato(s);
3 – problemática universitária em todos os seus aspectos.
Artigo 40 – A comissão julgadora, para realização da prova pública de arguição, apresentará questões sobre: (alterado pela Resolução 8491/2023)
1 – trabalhos publicados e referidos no memorial do candidato;
2 – problemas científicos referentes à matéria em concurso, obedecidas às características de formação científica do(s) candidato(s);
3 – problemática universitária em todos os seus aspectos.
SEÇÃO IV
DOS CONCURSOS PARA LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 41 – O período para as inscrições à livre-docência será de vinte dias durante o mês de abril e vinte dias durante o mês de setembro, incluindo-se o que rezam os artigos 165 e 166 do Regimento Geral, na sua íntegra.
Artigo 41 – O período para as inscrições à livre-docência será de noventa dias a partir de 1º de março, incluindo-se o que rezam os artigos 165 e 166 do Regimento Geral, na sua íntegra. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5288/2005)
Artigo 41 – As inscrições à livre-docência serão abertas em ambos os semestres, sendo trinta dias a partir de 1º de fevereiro e trinta dias a partir de 1º de agosto, incluindo-se o que rezam os artigos 165 e 166 do Regimento Geral, na sua íntegra. (alterado pela Resolução 8491/2023)
Parágrafo único – Os documentos relacionados nos incisos I e III do art 165 do Regimento Geral poderão ser redigidos em Português ou em Inglês.
Artigo 42 – O concurso de livre-docência constará das seguintes provas, cujas notas variarão de zero a dez, podendo ser aproximadas até a primeira casa decimal:
I – prova escrita (peso 1);
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela (peso 2);
III – julgamento do memorial com prova pública de argüição (peso 5);
IV – avaliação didática (peso 2).
§ 1º – A prova escrita versará sobre assunto de ordem geral e doutrinária e obedecerá, para sua realização, ao disposto no art. 139 do Regimento Geral e respectivo parágrafo único.
§ 2º – A prova de defesa pública de tese ou de texto elaborado será levada a efeito segundo os artigos 169 e 170 do Regimento Geral.
§ 3º – A prova de avaliação didática consistirá na elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina e será realizada segundo o art. 174 do Regimento Geral.
§ 4º – O julgamento do memorial e a avaliação da prova pública de argüição serão feitos segundo o art. 171 do Regimento Geral, definindo-se por atividade didática:
1 – análise feita pelo candidato, dos programas das disciplinas em concurso;
2 – livros didáticos, apostilas, guias de laboratórios e outros textos de caráter didático publicados;
3 – montagem de práticas de laboratórios e organização de laboratórios.
Artigo 42 – O concurso de livre-docência constará das seguintes provas, cujas notas variarão de zero a dez, podendo ser aproximadas até a primeira casa decimal: (alterado pela Resolução 8491/2023)
I – prova escrita (peso 1);
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela (peso 2);
III – julgamento do memorial com prova pública de arguição (peso 5);
IV – avaliação didática (peso 2).
§ 1º – A prova escrita versará sobre assunto de ordem geral e doutrinária e obedecerá, para sua realização, ao disposto no art 139 do Regimento Geral e respectivo parágrafo único.
§ 2º – A prova de defesa pública de tese ou de texto elaborado será levada a efeito segundo os artigos 169 e 170 do Regimento Geral, admitindo-se na área de Música a demonstração no instrumento, canto ou suporte midiático dos argumentos expostos na tese ou texto.
§ 3º – A prova de avaliação didática consistirá de uma aula, a nível de pós-graduação, e será realizada nos termos do disposto no art 156 e seus parágrafos, bem como ao disposto no parágrafo único do art 173 do Regimento Geral.
§ 4º – O julgamento do memorial e a avaliação da prova pública de arguição serão feitos segundo o art 171 do Regimento Geral, definindo-se por atividade didática:
1 – análise feita pelo candidato, dos programas das disciplinas em concurso;
2 – livros didáticos, apostilas, guias de laboratórios e outros textos de caráter didático publicados;
3 – montagem de práticas de laboratórios e organização de laboratórios.
§ 5º – As provas poderão ser realizadas em português ou inglês, nos termos do artigo 167, § 3º, do Regimento Geral.
CAPÍTULO III
REGIME DE TRABALHO
Artigo 43 – O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) é o regime preferencial do trabalho docente na Unidade.
Parágrafo único – Cabe ao Chefe do Departamento o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho.
CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 44 – O corpo discente da FFCLRP será constituído pelos estudantes regularmente matriculados nos seus cursos de graduação e pós-graduação.
Parágrafo único – Os artigos 204 a 207 do Regimento Geral, disciplinam a matéria referente a alunos da Unidade que não fazem parte do corpo discente.
Artigo 45 – O prazo máximo para a integralização dos créditos no curso de graduação fica definido pela fórmula: 2N – 3, sendo N o número de semestres do curso.
Artigo 45 – O prazo máximo para a integralização dos créditos, para ingressantes a partir de 2014, será de no máximo, 1,5n, em que ‘n’ é o número ideal de semestres requerido pelo curso, resguardado aos ingressantes até o ano de 2013 o prazo máximo vigente no ano de ingresso no curso de graduação da USP. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 6760/2014)
Artigo 45 – O prazo máximo para a integralização dos créditos, para os ingressantes a partir de 2014, será de no máximo, 1,5n, em que ‘n’ é o número ideal de semestres requerido pelo curso. (alterado pela Resolução 8491/2023)
CAPÍTULO II
DOS ALUNOS MONITORES
Artigo 46 – Poderão ser monitores:
I – os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação desta Unidade aprovados na disciplina para a qual se candidatam e com bom rendimento nas demais cursadas;
I – os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação da Universidade, aprovados na disciplina para a qual se candidatam e com bom rendimento nas demais cursadas; (redação dada pelo art. 3º da Resolução 5062/2003)
II – alunos regularmente matriculados em programa de pós-graduação, orientados por docentes da Unidade.
II – alunos regularmente matriculados em programa de pós-graduação da Universidade. (redação dada pelo art. 3º da Resolução 5062/2003)
Artigo 47 – Inscrição e Seleção:
I – a inscrição deverá ser feita nas secretarias dos Departamentos, no período das matrículas para cada semestre do ano letivo;
I – a inscrição deverá ser feita nas secretarias dos Departamentos, em períodos a serem definidos pela CG para cada semestre do ano letivo; (alterado pela Resolução 8491/2023)
II – na ocasião das inscrições deverá estar à disposição dos interessados a relação das disciplinas e respectivos docentes e o número de vagas existentes, bem como os critérios de seleção;
III – a admissão dos candidatos será feita mediante uma prova de suficiência de caráter eliminatório, e de uma entrevista classificatória;
IV – os critérios para a prova de suficiência, número de horas semanais disponíveis para exercer as funções de monitor, durante o período normal de aulas e o número de vagas deverão ser submetidos ao CD;
IV – os critérios para a prova de suficiência, número de horas semanais disponíveis para exercer as funções de monitor, durante o período normal de aulas e o número de vagas deverão ser submetidos ao Conselho do Departamento; (alterado pela Resolução 8491/2023)
VI V (renumerado pela Resolução 8491/2023) – a apreciação dos resultados da seleção ficará ao encargo do CD.
Artigo 48 – O regime de atividades do aluno monitor será de, no mínimo, 08 horas semanais.
§ 1º – São funções do aluno monitor:
1 – assistência ao professor na preparação de aulas práticas ou demonstrativas;
2 – assistência aos alunos durante aulas práticas.
§ 2º – É vedado ao aluno monitor a execução, mesmo em caráter temporário, das atividades didáticas normalmente atribuídas aos docentes.
Artigo 49 – A monitoria terá duração semestral, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único – Só será permitida, por aluno, uma monitoria a cada semestre.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES NA UNIDADE
Artigo 50 – Todas as eleições de docentes para dirigentes da Unidade, representação nos órgãos Colegiados, as do corpo discente e representação dos servidores não-docentes obedecerão ao disposto no Regimento Geral.
Artigo 51 – A escolha de representação dos antigos alunos de graduação da Unidade junto à Congregação será realizada em uma única fase, por voto direto e secreto, em dia e horário fixados no edital de convocação.
Parágrafo único – Será eleito suplente o aluno que, sucessivamente, tenha obtido maior número de sufrágios, sendo critério para eventual empate, sucessivamente, maior tempo de graduação e o mais idoso. Os antigos alunos, se forem docentes, servidores não-docentes ou alunos, não poderão ser eleitos representantes, garantido o direito do voto.
§ 1º – Será eleito suplente o aluno que, sucessivamente, tenha obtido maior número de sufrágios, sendo critério para eventual desempate, sucessivamente, maior tempo decorrido desde a conclusão do curso de graduação na Unidade e o mais idoso. (renumerado e alterado pela Resolução 8491/2023)
§ 2º – Os antigos alunos, se forem docentes, servidores técnicos e administrativos ou alunos no âmbito da USP, não poderão ser eleitos representantes, garantido o direito do voto. (acrescido pela Resolução 8491/2023)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 52 – O Regimento da Unidade poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.
Parágrafo único – Quando, por meio de decisões de órgãos superiores, ocorrerem alterações no Estatuto ou no Regimento Geral, este Regimento terá sua redação alterada em consonância, por deliberação da Congregação.
Artigo 53 – A Unidade ou os Departamentos poderão criar Centros ou Núcleos para apoiar suas atividades-fins, sendo necessário sua aprovação pela Congregação.
Parágrafo único – Os regimentos dos Centros ou Núcleos deverão ser aprovados pelos Conselhos dos Departamentos envolvidos e pela Congregação.
Artigo 53 – A Unidade ou os Departamentos poderão criar Centros para apoiar suas atividades-fins, sendo necessária sua aprovação pela Congregação. (alterado pela Resolução 8491/2023)
Parágrafo único – Os regimentos dos Centros deverão ser aprovados pelos Conselhos dos Departamentos envolvidos e pela Congregação.
Artigo 54 – Fica vinculado ao Departamento de Física e Matemática o Centro de Instrumentação, Dosimetria e Radioproteção (CIDRA), ao Departamento de Química o Centro de Ensino Integrado de Química (CEIQ), e ao Departamento de Psicologia e Educação o Centro Brasileiro de Investigação e Educação Infantil (CINDEDI).
Artigo 54 – Fica vinculado ao Departamento de Física e Matemática o Centro de Instrumentação, Dosimetria e Radioproteção (CIDRA), ao Departamento de Química o Centro de Ensino Integrado de Química (CEIQ) e ao Departamento de Psicologia e Educação o Centro Brasileiro de Investigação e Educação Infantil (CINDEDI) e o Centro de Pesquisa e Psicologia Aplicada (CPA). (redação dada pela Resolução 5465/2008)
Artigo 54 – Fica vinculado ao Departamento de Física e Matemática o Centro de Instrumentação, Dosimetria e Radioproteção (CIDRA), ao Departamento de Química o Centro de Ensino Integrado de Química (CEIQ) e o Centro de Nanotecnologia Aplicada à Indústria (CNAI) e ao Departamento de Psicologia e Educação o Centro Brasileiro de Investigação e Educação Infantil (CINDEDI) e o Centro de Pesquisa e Psicologia Aplicada (CPA). (redação dada pela Resolução 6484/2012)
Artigo 54 – Fica vinculado ao Departamento de Física o Centro de Instrumentação, Dosimetria e Radioproteção (CIDRA), ao Departamento de Química o Centro de Ensino Integrado de Química (CEIQ) e o Centro de Nanotecnologia Aplicada à Indústria (CNAI) e ao Departamento de Psicologia o Centro Brasileiro de Investigação e Educação Infantil (CINDEDI) e o Centro de Pesquisa e Psicologia Aplicada (CPA). (redação dada pela Resolução 6550/2013) (suprimido pela Resolução 8491/2023)
Parágrafo único – Os centros ou núcleos que existirem na Unidade por decisão da Congregação, terão que apresentar anualmente, um relatório de suas atividades a uma das comissões que fazem parte do órgão administrativo.
Artigo 55 – A participação em reuniões de órgãos colegiados para qualquer de seus membros é considerada atividade prioritária.
Artigo 56 – A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionado no art. 202 do Regimento Geral.
Artigo 56 – A reavaliação quinquenal das atividades docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionado no art 202 do Regimento Geral. (alterado pela Resolução 8491/2023)
Artigo 57 – Os regimentos de Departamento e de órgãos colegiados da Unidade deverão ser apresentados à Congregação, para aprovação, dentro de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Regimento.