Regulamenta a composição e as competências das Comissões de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo.
A Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento, em sessão de 04/08/2022, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 14 de setembro de 2022, e considerando:
– a criação da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento em 05/05/2022;
– a Resolução nº 8231, de 05 de maio de 2022, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Em cada Unidade/órgão poderá haver uma Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP) cuja composição será determinada pelo Regimento da Unidade, obedecendo-se ao seguinte:
I – membros docentes, com mandato de três anos, permitida uma recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço;
II – a representação discente, de graduação e pós-graduação, eleita por seus pares, correspondente a 10% do total de docentes desse Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
III – a critério de cada Unidade/órgão, a representação de servidores técnicos e administrativos, eleita por seus pares, correspondente a 15% do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
IV – a critério de cada Unidade/órgão, membros externos à Unidade/órgão, com experiência nas áreas de atuação da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento, correspondentes a 5% do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único – Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente sucederá pelo tempo restante de mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato em curso.
Artigo 2º – A CIP terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, eleitos pela Congregação da Unidade na forma do Estatuto.
§ 1º – O Presidente da CIP será o representante da Unidade junto ao Conselho de Inclusão e Pertencimento (CoIP).
§ 2º – O processo eleitoral deverá obedecer ao disposto nos parágrafos 3º a 9º do art 48 e no art 48-A do Estatuto.
Artigo 3º – A Unidade que não tiver CIP poderá designar um docente e seu respectivo suplente, ambos portadores do título de Doutor, para representá-la junto ao Conselho de Inclusão e Pertencimento.
Artigo 4º – Compete à CIP de cada Unidade/órgão:
I – traçar diretrizes de inclusão e pertencimento no âmbito da Unidade, Museu, Instituto Especializado ou Órgão Complementar em conformidade com seu projeto acadêmico e com as orientações estabelecidas pelos Colegiados Superiores;
II – fomentar, apoiar e gerir no âmbito da Unidade, Museu, Instituto Especializado ou Órgão Complementar, os programas e iniciativas da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento e fixar normas complementares às expedidas pelo CoIP, encaminhando os relatórios pertinentes;
III – zelar, por meio de avaliações permanentes, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada programa estabelecido pela Pró-Reitoria;
IV – opinar sobre a criação, transformação e extinção de órgãos e serviços na área de Inclusão e Pertencimento no âmbito da Unidade;
V – prestar atendimento à comunidade acadêmica e ao público externo acerca de dúvidas, dificuldades, sugestões e críticas em relação aos programas, editais, recursos, acervos, infraestrutura e demais assuntos relacionados à inclusão e pertencimento no âmbito da Unidade, Museu, Instituto Especializado ou Órgão Complementar;
VI – constituir, se necessário, Grupos de Trabalho com atribuições específicas;
VII – apoiar os programas de inclusão e pertencimento, desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação das Unidades;
VIII – aprovar os programas de inclusão e pertencimento de cada Unidade;
IX – encaminhar os relatórios solicitados pelo CoIP;
X – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo(a) Pró-Reitor(a);
XI – manter um registro das atividades de inclusão e pertencimento da Unidade;
XII – zelar, na Unidade, pela execução regular dos programas e ações da PRIP;
XIII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento de Inclusão e Pertencimento e pelo Regimento da Unidade.
Artigo 5º – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo CoIP.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. USP 2022.1.349.35.0)
Disposições Transitórias
Artigo 1º – Durante o prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente Resolução, as Unidades/órgãos poderão constituir suas Comissões de Inclusão e Pertencimento sem necessidade de imediata alteração de seu Regimento, devendo, contudo, encaminhar ao CoIP sua proposta de instituição da CIP, para homologação.
Artigo 2º – Após a instituição da CIP, proceder-se-á a sorteio na primeira reunião para a indicação dos membros docentes com mandato inicial de um, dois e três anos.
Parágrafo único – Quando o número de membros para efeito previsto neste artigo não for múltiplo de três, a subdivisão far-se-á arredondando-se, sucessivamente, uma unidade ao último e ao penúltimo terço.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de setembro de 2022.
ANA LUCIA DUARTE LANNA
Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral