(Alterada pelas Portarias GR 5775/2012, 6170/2013, 6323/2013, 7026/2017, 7376/2019, 7515/2019 e 8033/2023)
(Revoga as Portarias GR 3645/2005, 4641/2009, 4792/2010, 4807/2010 e 5042/2011)
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Institui e disciplina a utilização do Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais no âmbito da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto e tendo em vista o deliberado pelo Presidente da Comissão de Orçamento e Patrimônio “ad referendum” do Colegiado e considerando:
– a necessidade de cobertura para acidentes pessoais em favor de pessoas envolvidas em atividades de interesse da Universidade de São Paulo;
– a obrigatoriedade de contratação de seguro contra acidentes pessoais para estagiários, prevista no inciso IV do art 9º da Lei de Estágio 11.788/2008.
– o elevado custo direto e administrativo de manutenção dessas apólices; e
– a aprovação do “auto seguro” pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 19.02.2002, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – Fica instituído o Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais no âmbito da Universidade de São Paulo.
§ 1º – Os recursos necessários à instituição do Fundo correrão por conta do orçamento da Universidade de São Paulo.
§ 2º – O Fundo destina-se exclusivamente ao pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente e despesas médicas e hospitalares, de acordo com as condições e os valores estabelecidos nesta Portaria.
Artigo 2º – Estarão cobertos pelo Fundo:
I – os servidores, docentes e técnicos administrativos, o “Professor Sênior” nos termos da Resolução 6073, de 02.03.2012, os docentes em cumprimento de mandatos eletivos conforme Ofício CODAGE/CIRC/009/2011 e os alunos regularmente matriculados na Universidade de São Paulo.
II – os estagiários e participantes de programas institucionais, durante todo o período em que mantiverem vínculo com a USP, nas condições estabelecidas nesta Portaria;
III – os pós-doutorandos, durante todo o período de desenvolvimento do seu programa, nas condições estabelecidas nesta Portaria;
IV – os professores visitantes de outras Universidades, durante o período em que estiverem desenvolvendo atividades de interesse da Universidade de São Paulo;
V – os integrantes do Coral Universidade de São Paulo (CORALUSP), da Orquestra Sinfônica da Universidade de São Paulo (OSUSP) e do Teatro da Universidade de São Paulo (TUSP), quando da realização de seus espetáculos;
V – os integrantes do Coral Universidade de São Paulo (CORALUSP), da Orquestra Sinfônica da Universidade de São Paulo (OSUSP), do Teatro da Universidade de São Paulo (TUSP) e da USP-Filarmônica e convidados, quando da realização de seus espetáculos; (alterado pela Portaria GR 7515/2019)
VI – o público externo em excursão ou visitação espontânea às atividades culturais desenvolvidas pela Estação Ciência, Parque de Ciência e Tecnologia da USP (CienTec), Centro Universitário “Maria Antonia” (CEUMA), TUSP, Centro de Preservação Cultural (CPC), Cinema da USP (Cinusp “Paulo Emílio”), OSUSP, CORALUSP, Museus da USP e Centro de Divulgação Científica e Cultural (CDCC).
VI – o público externo em excursão ou visitação espontânea às atividades culturais desenvolvidas pela Estação Ciência, Parque de Ciência e Tecnologia da USP (CienTec), Centro Universitário “Maria Antonia” (CEUMA), TUSP, Centro de Preservação Cultural (CPC), Cinema da USP (Cinusp “Paulo Emílio”), OSUSP, CORALUSP, Museus da USP, Centro de Divulgação Científica e Cultural (CDCC) e Observatório Abrahão de Moraes (em Valinhos/SP). (alterado pela Portaria GR 5775/2012)
VI – o público externo em excursão ou visitação espontânea às atividades culturais desenvolvidas pela Estação Ciência, Parque de Ciência e Tecnologia da USP (CienTec), Centro Universitário “Maria Antonia” (CEUMA), TUSP, Centro de Preservação Cultural (CPC), Cinema da USP (Cinusp “Paulo Emílio”), OSUSP, CORALUSP, Museus da USP, Centro de Divulgação Científica e Cultural (CDCC), Observatório Abrahão de Moraes (em Valinhos/SP) e CeBiMar. (alterado pela Portaria GR 6323/2013)
VI – o público externo em excursão ou visitação espontânea às atividades culturais desenvolvidas pela Estação Ciência, Parque de Ciência e Tecnologia da USP (CienTec), Centro Universitário “Maria Antonia” (CEUMA), TUSP, Centro de Preservação Cultural (CPC), Cinema da USP (Cinusp “Paulo Emílio”), OSUSP, CORALUSP, Museus da USP, Centro de Divulgação Científica e Cultural (CDCC), Observatório Abrahão de Moraes (em Valinhos/SP), CeBiMar e Monumento Nacional Ruínas Engenho São Jorge dos Erasmos. (alterado pela Portaria GR 7026/2017)
VII – os participantes de atividades didáticas e de pesquisa realizadas a bordo das embarcações pertencentes à Universidade de São Paulo, durante o período em que estiverem desenvolvendo atividades de interesse desta. (acrescido pela Portaria GR 6170/2013)
VIII – os prestadores de serviço voluntário à Universidade de São Paulo, nos termos da Resolução nº 8423/2023, ou normativa que vier a substitui-la, durante o período em que estiverem desenvolvendo atividades voluntárias. (acrescido pela Portaria GR 8033/2023)
Artigo 3º – As coberturas serão as seguintes:
I – indenização de R$ 30.000,00 para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente, ou reembolso de despesas médicas até o valor limite de R$ 2.500,00, no caso do art 2º, inciso I, desta Portaria;
II – indenização de R$ 12.000,00 para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente, ou reembolso de despesas médicas até o valor limite de R$ 2.000,00, no caso do art 2º, incisos II a V, desta Portaria, exceto para os estagiários que sejam alunos da USP, regidos pelas normas previstas no inciso I deste artigo;
III – indenização de R$ 6.000,00 para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente, ou reembolso de despesas médicas até o valor limite de R$ 2.000,00, no caso do art 2º, inciso VI, desta Portaria.
I – indenização de R$ 57.957,62 para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente, ou reembolso de despesas médicas até o valor limite de R$ 4.829,80, no caso do art. 2º, inciso I, desta Portaria; (alterado pela Portaria GR 7376/2019)
II – indenização de R$ 23.183,05 para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente, ou reembolso de despesas médicas até o valor limite de R$ 3.863,84, no caso do art. 2º, incisos II a V, desta Portaria, exceto para os estagiários que sejam alunos da USP, regidos pelas normas previstas no inciso I deste artigo; (alterado pela Portaria GR 7376/2019)
III – indenização de R$ 11.591,52 para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente, ou reembolso de despesas médicas até o valor limite de R$ 3.863,84, no caso do art. 2º, inciso VI, desta Portaria.” (alterado pela Portaria GR 7376/2019)
Artigo 4º – Compete à Comissão de Orçamento e Patrimônio do Conselho Universitário da USP a concessão da indenização ou a autorização do pagamento dos reembolsos, mediante solicitação da Unidade à qual o sinistrado estiver vinculado na data da ocorrência do sinistro ou, nos casos previstos no inciso VI do art 2º desta Portaria, da Unidade/Órgão que sediou o evento onde ocorreu o mesmo.
Parágrafo único – Para fins da solicitação da indenização, deverão ser comprovados todos os requisitos e condições previstas nesta Portaria.
Artigo 5º – As situações não previstas nesta Portaria serão decididas pela Comissão de Orçamento e Patrimônio do Conselho Universitário da USP.
Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as Portarias GR 3645, de 21.11.2005, GR 4641/2009, GR 4792/2010, GR 4807/2010 e GR 5042/2011.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de junho de 2012.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor