D.O.E.: 03/04/2025

PORTARIA GR Nº 8746, DE 02 DE ABRIL DE 2025

Institui o Plano Geral de funções de estrutura administrativa e dispõe sobre a organização básica da estrutura administrativa das Unidades/Órgãos da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 1º de abril de 2025, baixa a seguinte

PORTARIA:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1º – São abrangidas pela regulamentação da presente Portaria todas as estruturas organizacionais e as funções de estrutura administrativas das Unidades, Museus, Institutos Especializados e Órgãos da Universidade de São Paulo, constantes dos Anexos II e III.

CAPÍTULO II – DO PLANO GERAL DE FUNÇÕES DE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DIRETRIZES PARA DESIGNAÇÕES

Artigo 2º – Fica instituído o Plano Geral de funções de estrutura administrativa, na seguinte forma:

I – organização dos níveis de gratificação de representação das funções de estrutura administrativa (Anexo I);
II – funções de estrutura de chefia (Anexo II);
III – funções de estrutura de assessoria, assistência e apoio (Anexo III).

Artigo 3º – A contraprestação pelo exercício das funções de estrutura de que trata a presente Portaria será realizada a título de gratificação de representação.

Parágrafo único – A gratificação de que trata o caput não será incorporada à remuneração do servidor, conforme art. 39, § 9º, da Constituição Federal.

Artigo 4º – As funções de estrutura de chefia, assessoria, assistência e apoio obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e, quando necessário, de formação específica e de registro profissional fixados nos Anexos IV e V.

§ 1º – Nos casos indicados como requisito complementar, quando necessário, o registro profissional será obrigatório para o exercício na área de atuação, de acordo com as regulamentações próprias dos órgãos profissionais.
§ 2º – As restrições previstas no caput aplicam-se também aos casos de substituições temporárias dos titulares.

Artigo 5º – As designações para funções de estrutura, bem como para substituições, são atos de responsabilidade do Dirigente da Unidade/Órgão e devem seguir os fluxos e procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Recursos Humanos.

§ 1º – Caso o servidor não assuma o exercício da função de estrutura para a qual foi designado dentro do prazo estabelecido pelo Dirigente da Unidade/Órgão, o ato de designação será tomado sem efeito.
§ 2º – A designação para função de estrutura de chefia deverá observar os critérios de número mínimo de servidores por segmento organizacional estabelecidos no artigo 9º.
§ 3º – As designações e substituições serão objeto de análise técnica pela administração central.

CAPÍTULO III – DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I – DIRETRIZES

Artigo 6º – Na definição de suas estruturas organizacionais administrativas, as Unidades, Museus, Institutos Especializados e Órgãos devem pautar-se pelas seguintes diretrizes:

I – atender aos fins da USP, nos termos do Estatuto e Regimento Geral, no plano geral, e aos fins da Unidade, Museu, Instituto Especializado ou Órgãos, nos termos de Regimentos Internos, no plano específico;
II – adequar as estruturas administrativas aos modelos gerais de gestão das diversas áreas de atividades, já estabelecidos ou que venham a ser estabelecidos pela Administração Central da USP;
III – adequar as estruturas ao quadro de pessoal de servidores técnicos e administrativos da Unidade, Museu, Instituto Especializado ou Órgãos, tanto quantitativamente quanto qualitativamente;
IV – observar o princípio da eficiência na administração pública, priorizando ações com os recursos existentes e o compartilhamento de serviços.

SEÇÃO II – ORGANIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS

Artigo 7º – As estruturas administrativas, observadas as características e regras estabelecidas no Anexo VI, serão compostas por segmentos organizacionais dos seguintes tipos e níveis:

I – tipo Divisão, que possui os seguintes níveis:
a) Divisão III;
b) Divisão II;
c) Divisão l;

II – tipo Serviço, que possui os seguintes níveis:
a) Serviço III;
b) Serviço II;
c) Serviço I;

III – tipo Seção, que possui os seguintes níveis:
a) Seção III;
b) Seção II;
c) Seção I;

IV – tipo Setor, que possui os seguintes níveis:
a) Setor II;
b) Setor l.

Parágrafo único – A classificação de novos segmentos organizacionais, ou a reclassificação dos segmentos existentes, deverá observar os fatores de atribuições e responsabilidades das funções de estrutura de chefia estabelecidos no Anexo VII.

Artigo 8º – A subordinação dos segmentos organizacionais deverá ser estabelecida de acordo com nível das funções de estrutura de chefia indicadas no Anexo II, observando-se que para os segmentos:

I – do tipo Divisão: é obrigatório que lhe sejam subordinados diretamente os segmentos do tipo Serviço ou Seção ou Setor;
II – do tipo Serviço: é facultativo que lhe sejam subordinados diretamente os segmentos do tipo Seção ou Setor;
III – do tipo Seção: é facultativo que lhe sejam subordinados diretamente os segmentos do tipo Setor;
IV – do tipo Setor: é proibido que lhe sejam subordinados quaisquer segmentos.

Parágrafo único – São também proibidas as subordinações:
1 – entre segmentos organizacionais de mesmo tipo, conforme Anexo VI, ainda que as Chefias ocupem funções de estrutura de níveis diferentes;
2 – entre chefias que ocupem funções de estrutura do mesmo nível, conforme Anexo II;
3 – de segmento organizacional do tipo Serviço I a segmento do tipo Seção III.

Artigo 9º – Todo segmento organizacional deverá ser constituído por, no mínimo, três servidores.

Parágrafo único – Excetuam-se da regra do caput os segmentos organizacionais do tipo Divisão e, quando possuírem segmentos subordinados, os segmentos organizacionais do tipo Serviço e do tipo Seção.

Artigo 10 – Nas Unidades, Museus, Institutos Especializados e Órgãos com atividades administrativas, financeiras ou de recursos humanos já organizadas, total ou parcialmente, em Centros de Serviços Compartilhados, é vedada a manutenção e/ou criação de áreas com atividades equivalentes às já compartilhadas.

Artigo 11 – As funções de estrutura de assessoria, assistência e apoio poderão compor as estruturas organizacionais administrativas de acordo com as regras de lotação estabelecidas no Anexo VIII, observadas as atribuições e responsabilidades básicas estabelecidas no Anexo IX.

Artigo 12 – Não poderão ser modificadas, no âmbito das Unidades, as denominações de funções de estrutura estabelecidas na Universidade de São Paulo por esta Portaria.

Artigo 13 – As Unidades, Museus, Institutos Especializados e Órgãos poderão propor alterações em suas estruturas organizacionais administrativas na forma necessária para atender às suas especificidades, desde que:

I – atendam aos critérios técnicos estabelecidos na presente Portaria; e
II – não resultem em aumento dos custos da estrutura administrativa.

Parágrafo único – A Administração Geral da Universidade atuará na prévia assistência às Unidades, Museus, Institutos Especializados e Órgãos a fim de que sejam sanadas eventuais desconformidades verificadas.

Artigo 14 – As estruturas organizacionais administrativas propostas pelas Unidades, Museus, Institutos Especializados e Órgãos serão apreciadas pelo Reitor, após análise prévia pela Administração Geral da Universidade.

Parágrafo único – Casos excepcionais que gerem aumento dos custos da estrutura administrativa serão apreciados pelo Reitor, ouvidos preliminarmente os Órgãos competentes da Reitoria.

Artigo 15 – Esta Portaria e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria GR nº 6959, de 18 de agosto de 2017 e demais disposições em contrário. (Proc. 2016.1.31547.1.7)

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único – A adequação das atuais funções de estrutura às novas nomenclaturas estabelecidas na presente Portaria será realizada pelo DRH, conforme Anexo X, observando-se:

I – a equivalência do tipo de segmento organizacional;
II – os requisitos mínimos de escolaridade e, quando necessário, a formação específica e o registro profissional; e
III – o percentual de gratificação, em valor igual ou inferior ao atualmente aplicado.

§ 1º – Se a adequação ocasionar o rebaixamento do valor da Gratificação de Representação, o atual percentual será mantido, em caráter excepcional, transitório e pessoal, enquanto perdurar a designação do atual ocupante.
§ 2º – A excepcionalidade estabelecida no § 1º não se aplica às substituições.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 2 de abril de 2025.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor


Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX
Anexo X