(Revogada pela Resolução CoIP 8660/2024)
(Alterada pelas Resoluções CoIP 8411/2023 e 8557/2023)
(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada, clique aqui.)
Define procedimento de heteroidentificação para matrícula em vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos nos cursos de Graduação.
A Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento, em sessão realizada em 04 de agosto de 2022, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 10 de agosto de 2022, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica regulado pela presente resolução o procedimento de heteroidentificação para matrícula em vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos nos cursos de Graduação da USP, selecionados por meio do Concurso Vestibular (FUVEST) ou do Sistema de Seleção Unificada (SiSU), do Ministério da Educação.
Artigo 2º – Para ter direito à matrícula em vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos, o candidato deverá possuir traços fenotípicos que o caracterizem como negro, de cor preta ou parda.
Parágrafo único – A não confirmação da autodeclaração de pertença racial do candidato implicará a perda da vaga em caráter definitivo.
Artigo 3º – O procedimento de heteroidentificação será realizado em etapas assim definidas:
I – etapa virtual: obrigatória para matrícula de todos os candidatos convocados para vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos ou pardos;
II – etapa presencial: a ser realizada nos casos em que a autodeclaração não seja confirmada na etapa virtual;
III – etapa recursal: a ser realizada nos casos em que a autodeclaração não seja confirmada nas etapas virtual e presencial e haja apresentação de recurso pelo candidato.
Artigo 4º – Na etapa virtual, haverá duas bancas de heteroidentificação, compostas, cada uma, por cinco integrantes, que deliberarão por maioria simples.
§ 1º – Todos os candidatos convocados para matrícula em vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos serão submetidos à primeira verificação por uma das bancas de heteroidentificação.
§ 2º – Se a autodeclaração do candidato não for confirmada na primeira verificação, haverá dupla verificação, submetendo-se o caso à outra banca de heteroidentificação.
§ 3º – Para os candidatos selecionados por meio do Sistema de Seleção Unificada (SiSU), do Ministério da Educação, a etapa virtual consistirá em oitiva do candidato que, além das demais disposições do presente artigo, obedecerá também às seguintes regras:
I – a ausência do candidato na oitiva virtual ou o descumprimento das regras da oitiva virtual implicarão a perda da vaga em caráter definitivo, cabendo recurso na forma desta Resolução;
II – será de integral responsabilidade do candidato a disponibilização de equipamentos e de conexão à internet adequados para sua participação, incluindo dispositivo de câmera;
III – o candidato deverá garantir boas condições de iluminação e nitidez da imagem gravada;
IV – será vedada ao candidato a utilização de efeitos visuais e de planos de fundo;
V – será vedado ao candidato o uso de quaisquer acessórios, tais como boné, chapéu, óculos de sol, maquiagens de qualquer natureza e outros elementos que impeçam, dificultem ou alterem a observação e a filmagem de suas características fenotípicas;
VI – será recomendado ao candidato o uso de roupas claras e sem estampas.
§ 4º – Se a autodeclaração do candidato não for confirmada na dupla verificação, o caso será submetido à etapa presencial, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º deste artigo.
Artigo 5º – Na etapa presencial, haverá uma única comissão de heteroidentificação, composta por cinco integrantes, que deliberarão por maioria simples.
§ 1º – A ausência do candidato na etapa presencial implicará a perda da vaga em caráter definitivo.
§ 2º – Na etapa presencial, o candidato deverá ler sua autodeclaração de pertença racial.
§ 3º – A leitura da autodeclaração de pertença racial será gravada, mediante consentimento do candidato ou, em caso de civilmente incapaz, de seu assistente ou representante legal.
§ 4º – Em caso de candidato civilmente incapaz, será obrigatória a presença do assistente ou representante legal.
§ 5º – Se a autodeclaração do candidato não for confirmada na etapa presencial, o candidato perderá a vaga, cabendo recurso ao Conselho de Inclusão e Pertencimento (CoIP) no prazo de 02 (dois) dias.
Artigo 6º – Os recursos interpostos em face da não confirmação da autodeclaração de pertença racial serão submetidos a parecer de Comissão Assessora para deliberação final do CoIP.
Parágrafo único – A Comissão Assessora do CoIP poderá realizar oitivas virtuais dos candidatos se entender necessário.
Artigo 7º – Cada uma das bancas de heteroidentificação que atuarão na etapa virtual terá a seguinte composição:
I – um representante docente da USP, eleito por seus pares;
II – um membro discente da pós-graduação, indicado pela Coligação dos Coletivos Negros da USP reconhecida pela PRIP;
III – um membro discente da graduação, indicado pela Coligação dos Coletivos Negros da USP reconhecida pela PRIP;
IV – um representante da sociedade civil organizada, com comprovada atuação na defesa de ações afirmativas, escolhido pelo CoIP;
V – um servidor técnico e administrativo, eleito por seus pares.
§ 1º – Serão incentivadas candidaturas visando à diversidade de gênero e à composição majoritária das bancas por pessoas negras, preferencialmente com experiência comprovada em procedimentos de heteroidentificação ou na temática da igualdade racial.
§ 2º – Os membros referidos nos incisos II, III e IV terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 3º – Os membros referidos nos incisos I e V terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º – Os membros das bancas de heteroidentificação deverão participar de oficinas de letramento.
Artigo 8º – A comissão de heteroidentificação que atuará na etapa presencial será composta pelos mesmos membros das bancas de heteroidentificação da etapa virtual, assumindo a condição de cinco titulares e cinco suplentes de acordo com a ordem de indicação ou votação.
Parágrafo único – Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente sucederá pelo tempo restante de mandato, devendo-se realizar indicação ou eleição exclusivas para a função de suplente para completar o mandato em curso.
Artigo 9º – Será assim composta a Comissão Assessora do CoIP que emitirá pareceres em caso de recurso:
I – dois Diretores de Área ou Assessores, indicados pela Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento;
II – três membros do CoIP, eleitos por seus pares.
§ 1º – A indicação de integrantes da Comissão Assessora obedecerá à diversidade de gênero e étnico-racial.
§ 2º – Os integrantes da Comissão Assessora deverão participar de oficinas de letramento.
§ 3º – Os membros referidos no inciso II terão sua participação na Comissão Assessora limitada ao seu mandato junto ao CoIP.
Artigo 10 – Os procedimentos definidos na presente Resolução deverão ser reavaliados ao final do processo de matrícula da graduação no ano de ingresso de 2023.
Artigo 11 – Nos termos do artigo 14 da Resolução nº 8228, de 05 de maio de 2022, ficam preservados os processos de invalidação de matrícula em curso, permanecendo tais procedimentos regulados pelas diretrizes definidas pela Pró-Reitoria de Graduação até seu término.
Artigo 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. 22.1.368.35.4).
Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo, 11 de agosto de 2022.
ANA LÚCIA DUARTE LANNA
Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral