D.O.E.: 06/05/2022

RESOLUÇÃO Nº 8228, DE 05 DE MAIO DE 2022

(Altera a Resolução 3745/1990)

Altera dispositivos do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, para prever o Conselho de Pesquisa e Inovação, o Conselho de Inclusão e Pertencimento e a Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento e criar a função de Pró-Reitor adjunto de Inovação, e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 03 de maio de 2022, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O artigo 14 do Regimento Geral da USP, baixado pela Resolução nº 3745, de 19 de outubro de 1990, fica acrescido de um inciso V e seu inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 14 – (…)
(…)
III – Conselho de Pesquisa e Inovação (CoPI); (NR)
(…)
V – Conselho de Inclusão e Pertencimento (CoIP). (NR)”

Artigo 2º – O artigo 15 passa a vigorar acrescido de um § 2º-A com a seguinte redação:

“Art 15 – (…)
§ 2º-A – Na Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, haverá um Pró-Reitor adjunto de Pesquisa e um Pró-Reitor adjunto de Inovação, devendo o Regimento do Conselho de Pesquisa e Inovação definir a ordem de substituição do Pró-Reitor, mantendo-se, na vacância das funções de Pró-Reitor e de Pró-Reitores adjuntos, assim como na falta ou impedimento dos três, o exercício da Pró-Reitoria pelo professor mais graduado do CoPI com maior tempo de serviço docente na Universidade. (NR)”

Artigo 3º – Ficam revogados a Seção VI do Capítulo VI do Título II e o seu artigo 23.

Artigo 4º – O artigo 26-A passa a vigorar acrescido do inciso IV-A e o inciso IV passa a ter a seguinte redação:

“Art 26-A – (…)
IV – os Superintendentes de Tecnologia da Informação e do Espaço Físico; (NR)

IV-A – o Coordenador da Vida no Campus da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento (NR)”

Artigo 5º – O artigo 27-A passa a vigorar acrescido do inciso IV-A e o inciso IV passa a ter a seguinte redação:

“Art 27-A – (…)
IV – os Superintendentes de Tecnologia da Informação (STI) e do Espaço Físico (SEF); (NR)
IV-A – o Coordenador da Vida no Campus da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento (NR)”

Artigo 6º – O artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 37 – Ao Conselho Comunitário (CoCm) compete assessorar o Reitor e o Pró-Reitor de Inclusão e Pertencimento na formulação e desenvolvimento da política geral da Vida no Campus da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento e das Prefeituras dos campi, do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste. (NR)”

Artigo 7º – O inciso IV do artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 38 – (…)
IV – um representante indicado pela Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento (NR)”

Artigo 8º – O artigo 46-A fica acrescido de um inciso VIII e o seu inciso VI e o seu § 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 46-A – (…)
(…)
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação; (NR)
(…)
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento. (NR)
(…)
§ 3º – É facultativa a criação dos órgãos previstos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII, bem como a fusão entre eles. (NR)”

Artigo 9º – O inciso II do § 6º do artigo 51 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 51 – (…)
§ 6º – (…)
II – pelo Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação; (NR)”

Artigo 10 – O inciso I do artigo 55 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 55 – (…)
I – Núcleo de Apoio à Pesquisa e à Inovação (NAPI); (NR)”

Artigo 11 – O artigo 71 fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

“Art 71 – (…)
Parágrafo único – A matrícula poderá ser invalidada, em procedimento definido pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, se constatado a qualquer momento que o aluno não faz jus à política de inclusão da qual se beneficiou para ingresso na USP. (NR)”

Artigo 12 – O § 2º do artigo 75 fica acrescido de um inciso VIII com a seguinte redação:

“Art 75 – (…)
§2º – (…)
VIII – se verificado, a qualquer momento, em procedimento definido pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, que o aluno não faz jus à política de inclusão da qual se beneficiou para ingresso na USP. (NR)”

Artigo 13 – O artigo 96 fica acrescido de um § 4º com a seguinte redação:

“Art 96 – (…)
§ 4º – A matrícula poderá ser invalidada, em procedimento definido pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, se constatado a qualquer momento que o aluno não faz jus à política de inclusão da qual se beneficiou para ingresso na USP. (NR)”

Artigo 14 – Ficam preservados os processos de invalidação de matrícula em curso na data da entrada em vigor desta resolução, permanecendo tais procedimentos regulados pelas diretrizes definidas pela Pró-Reitoria de Graduação até seu término.

Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Procs. 22.1.4124.1.8 / 22.1.4126.1.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 5 de maio de 2022.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral