D.O.E.: 04/11/1994

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4127, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994

(Alterada pelas Resoluções 4805/2000, 6070/2012 e 8495/2023)

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Baixa o Regimento do Instituto de Matemática e Estatística da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 18 de outubro de 1994, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Matemática e Estatística (IME), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 31 de outubro de 1994.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE MATEMÁTICA E ESTATÍSTICA
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Artigo 1º – O Instituto de Matemática e Estatística (IME) tem as seguintes finalidades:

I – promover o ensino de graduação nas áreas pertinentes à Matemática, ao Ensino da Matemática, à Estatística e à Ciência da Computação;

II – promover o ensino de pós-graduação, visando à formação de docentes, pesquisadores e profissionais nas áreas referidas no inciso anterior;

III – promover a pesquisa científica nas áreas de sua responsabilidade;

IV – promover, nas áreas de sua competência, a extensão de serviços à sociedade, indissociáveis do ensino e da pesquisa.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Artigo 2º – O IME é constituído dos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Matemática (MAT);

II – Departamento de Matemática Aplicada (MAP);

III – Departamento de Estatística (MAE);

IV – Departamento de Ciência da Computação (MAC);

e dos seguintes Centros:

I – Centro de Estatística Aplicada (CEA);

II – Centro de Matemática e Computação Aplicadas (CEMCAP);

III – Centro de Aperfeiçoamento do Ensino da Matemática (CAEM);

IV – Centro de Ensino da Computação (CEC);

V – Centro de Competência em Software Livre (CCSL); (inciso acrescido pela Resolução 6070/2012)

VI – Centro de Difusão e Ensino de Matemática. (acrescido pela Resolução 8495/2023)

Parágrafo único – Os centros são subordinados à Diretoria e reger-se-ão por Regimentos próprios.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º – São órgãos da Administração:

I – Congregação;

II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);

III – Diretoria;

IV – Comissão de Graduação (CG);

V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);

VI – Comissão de Pesquisa (CPq);

VI – Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI); (alterado pela Resolução 8495/2023)

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);

VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP). (acrescido pela Resolução 8495/2023)

Artigo 4º – A organização e o funcionamento dos serviços e do quadro de servidores não-docentes serão disciplinados por Regimento próprio.

CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA CONGREGAÇÃO

Artigo 5º – A Congregação do IME tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;

V – o Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação; (alterado pela Resolução 8495/2023)

VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VI-A – o Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento; (acrescido pela Resolução 8495/2023)

VII – os Chefes dos Departamentos;

VIII – a representação docente;

IX – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;

X – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.

§1º – A representação docente a que se refere o inciso VIII obedece os seguintes critérios:

§ 1º – A representação docente a que se refere o inciso VIII obedece aos seguintes critérios: (caput alterado pela Resolução 8495/2023)

1 – 50% (cinquenta por cento) dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de cinco;

2 – Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de quatro;

3 – Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de três;

4 – um Assistente;

5 – um Auxiliar de Ensino.

§2º – Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos itens 1 a 3 do parágrafo 1º, a categoria será representada pela totalidade dos seus membros.

§3º – Os representantes a que se referem os incisos III a VII serão considerados como integrantes das categorias a que pertencerem, para efeito do disposto nos itens 2 e 3 do parágrafo 1º.

§ 3º – Os representantes a que se referem os incisos III a VII serão considerados como integrantes das categorias a que pertencerem, para efeito do disposto nos itens 2 e 3 do parágrafo 1º. (alterado pela Resolução 8495/2023)

§4º – Os membros a que se referem os incisos III, IV, V e VI deverão ser, no mínimo, Professores Associados.

§ 4º – Os membros a que se referem os incisos III, IV, V, VI e VI-A deverão ser, no mínimo, Professores Associados. (alterado pela Resolução 8495/2023)

§5º – Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados, pela Congregação, das Presidências a que se refere o parágrafo anterior, devendo, nesse caso, tais Presidências ser exercidas por Professores Doutores.

§6º – Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX e X serão eleitos por seus pares.

§ 6º – Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX e X serão eleitos por seus pares. (alterado pela Resolução 8495/2023)

§7º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX e X, admitindo-se, nos três casos, reconduções. 

§ 7º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX e X, admitindo-se, nos três casos, reconduções. (alterado pela Resolução 8495/2023)

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA CONGREGAÇÃO

Artigo 6º – Além do disposto no art. 39 do Regimento Geral, é da competência da Congregação:

I – aprovar, ouvidos os Departamentos, a CG e a CPG, o plano geral dos cursos de graduação e de pós-graduação, as disciplinas e o número de vagas oferecidas, consideradas a demanda e as possibilidades do IME;

II – aprovar, ouvidos os Departamentos e a CCEx, a política geral de cursos de extensão universitária, de atividades culturais e de serviços à comunidade;

III – aprovar, ouvidos os Departamentos e a CPq, o plano geral de atividades e programas de pesquisa;

III – aprovar, ouvidos os Departamentos e a CPqI, o plano geral de atividades e programas de pesquisas; (alterado pela Resolução 8495/2023)

IV – aprovar os planos diretores, referentes a atividades didáticas e de pesquisa, equipamentos, expansão física, e carreira docente;

V – aprovar as propostas de realização de convênios com outras Unidades da USP, ou com outras Instituições;

VI – resolver os casos omissos neste Regimento, que não sejam da competência específica de outros órgãos.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (CTA)

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO CTA

Artigo 7º – O CTA será composto:

1 – pelo Diretor;

2 – pelo Vice-Diretor;

3 – pelos Chefes de Departamento;

4 – por um representante discente;

5 – por um representante dos servidores não-docentes.

Parágrafo único – A eleição e o mandato do representante discente e do representante dos servidores não-docentes estão regulamentados no parágrafo 1º do art. 40 do Regimento Geral.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CTA

Artigo 8º – A competência do CTA está definida no art. 41 do Regimento Geral.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA

Artigo 9º – A Diretoria superintende todas as atividades administrativas da Unidade e é exercida por um Diretor, eleito e escolhido nos termos do artigo 46 do Estatuto.

§1º – O Diretor será substituído nos seus impedimentos pelo Vice-Diretor, também eleito e escolhido nos termos do artigo 46 do Estatuto.

§2º – No caso de falta ou impedimento simultâneo do Diretor e do Vice-Diretor, a Diretoria será exercida nos termos do parágrafo 5º do artigo 46 do Estatuto.

§ 2º – No caso de falta ou impedimento simultâneo do Diretor e do Vice-Diretor, a Diretoria será exercida nos termos do art 46-A do Estatuto. (alterado pela Resolução 8495/2023)

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA

Artigo 10 – Além do disposto no art. 42 do Regimento Geral, à Diretoria compete:

I – designar membros e coordenadores das Comissões Permanentes criadas nos termos deste Regimento;

I – designar coordenadores ou presidentes das comissões permanentes criadas nos termos deste Regimento; (alterado pela Resolução 8495/2023)

II – convocar eleições para representantes das diversas categorias de servidores docentes e não-docentes e do corpo discente junto aos colegiados do Instituto, bem como proclamar os resultados destas eleições;

III – exercer, no interesse do Instituto, todos os atos que não forem privativos dos outros órgãos da Administração, mencionados no art. 4º deste Regimento.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 11 – Nos termos do art. 48 e seus parágrafos do Estatuto, a Comissão de Graduação (CG) é composta por:

I – um representante docente de cada curso de graduação, pertencente ao Departamento responsável pelo curso;

II – um representante discente, eleito pelos seus pares, dentre os alunos de graduação, regularmente matriculados.

§1º – Os representantes referidos no inciso I, deste artigo serão eleitos pela Congregação, em escrutínio secreto, de listas de nomes propostas pelos Conselhos dos Departamentos responsáveis pelos cursos.

§2º – Juntamente com os representantes mencionados no caput deste artigo serão eleitos os respectivos suplentes com procedimento idêntico ao utilizado para a eleição do titular.

§3º – A CG elegerá, dentre seus membros, o Presidente e seu suplente, respeitado o disposto no parágrafo 6º do art. 45 do Estatuto.

§4º – O Chefe do Serviço de Alunos de Graduação ou seu substituto legal, participará das reuniões da CG nas condições estabelecidas no Regimento Interno da Comissão.

Artigo 11 – Nos termos do artigo 48 do Estatuto e seus parágrafos, a Comissão de Graduação (CG) é composta por: (alterado pela Resolução 8495/2023)

I – um representante docente de cada um dos seguintes cursos: Licenciatura em Matemática, Bacharelado em Matemática, Bacharelado em Estatística, Bacharelado em Ciência da Computação e um representante docente dos cursos Bacharelado em Matemática Aplicada e Bacharelado em Matemática Aplicada e Computacional;
II – um representante discente, eleito pelos seus pares, dentre os alunos de graduação, regularmente matriculados;
III – um presidente e um vice-presidente.

§ 1º – Os representantes referidos no inciso I deste artigo serão eleitos pela Congregação, de listas de nomes propostas pelos Conselhos dos Departamentos responsáveis pelos cursos.
§ 2º – Juntamente com os representantes mencionados no caput deste artigo serão eleitos os respectivos suplentes, com procedimento idêntico ao utilizado para a eleição do titular.
§ 3º – A escolha do presidente e do vice-presidente da Comissão de Graduação será realizada pela Congregação do IME, dentre as chapas inscritas, conforme o disposto no parágrafo 3º do art 48 do Estatuto.
§ 4º – O chefe do Serviço de Graduação, ou seu substituto legal, participará das reuniões da CG, nas condições estabelecidas no Regimento Interno da Comissão.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 12 – À CG, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de graduação determinados pela estrutura curricular.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 13 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG), conforme disposto no art. 49 do Estatuto e seus parágrafos é constituída por:

I – cinco representantes docentes, sendo dois do MAT e um de cada um dos demais Departamentos;

I – quatro representantes docentes, sendo um de cada Departamento; (redação dada pela Resolução 4805/2000)

II – um representante discente eleito pelos seus pares, dentre os alunos de pós-graduação, regularmente matriculados no IME.

§1º – Os representantes referidos no inciso I deste artigo serão eleitos pela Congregação, em escrutínio secreto, de listas de nomes de docentes do Departamento, propostas pelos seus Conselhos.

§2º – Juntamente com os representantes mencionados no caput deste artigo serão eleitos os respectivos suplentes com procedimento idêntico ao utilizado para a eleição do titular.

§3º – A CPG elegerá, dentre seus membros, o Presidente e seu suplente, respeitado o disposto no parágrafo 6º do art. 45 do Estatuto.

§4º – O Chefe do Serviço de Alunos de Pós-Graduação ou seu substituto legal, participará das reuniões da CPG, nas condições estabelecidas no Regimento Interno da Comissão.

Artigo 13 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG), conforme disposto no art 49 do Estatuto e seus parágrafos é constituída por: (alterado pela Resolução 8495/2023)

I – um representante de cada um dos programas de pós-graduação da unidade;
II – um representante discente;
III – um presidente e um vice-presidente.

§ 1º – Os representantes referidos no inciso I serão os coordenadores dos respectivos programas de pós-graduação que terão como suplentes seus respectivos vice-coordenadores.
§ 2º – Os representantes referidos no inciso II serão eleitos pelos seus pares, dentre os alunos regularmente matriculados nos programas de pós-graduação do IME e não vinculados ao corpo docente da Universidade.
§ 3º – A escolha do presidente e do vice-presidente da Comissão de Pós-Graduação será realizada pela Congregação do IME, dentre as chapas inscritas, conforme o disposto no parágrafo 5º do art 49 do Estatuto.
§ 4º – O chefe do Serviço de Pós-Graduação, ou seu substituto legal, participará das reuniões da CPG, nas condições estabelecidas no Regimento Interno da Comissão.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 14 – À CPG, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, incluindo a gerência de bolsas de mestrado e doutorado concedidas institucionalmente.

Artigo 14 – À CPG, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela gestão dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático – científicas pertinentes, incluindo a gerência de bolsas de mestrado e doutorado concedidas institucionalmente. (alterado pela Resolução 8495/2023)

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO
(alterado pela Resolução 8495/2023)

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PESQUISA

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO
(alterado pela Resolução 8495/2023)

Artigo 15 – A Comissão de Pesquisa (CPq), conforme disposto no art. 50 do Estatuto e seus parágrafos é constituída por:

I – quatro representantes docentes, sendo um de cada Departamento do IME, portadores no mínimo do título de Doutor;

II – um representante discente, eleito pelos seus pares, entre os alunos regularmente matriculados em cursos de doutorado do IME.

§1º – Os representantes referidos no inciso I deste artigo serão eleitos pela Congregação, em escrutínio secreto, de listas de nomes de docentes de cada Departamento elaboradas pelos seus Conselhos.

§2º – Juntamente com os representantes mencionados no caput deste artigo serão eleitos os respectivos suplentes com procedimento idêntico ao utilizado para eleição do titular.

§3º – A CPq elegerá, dentre seus membros, o Presidente e seu suplente, respeitado o disposto no parágrafo 6º do art. 45 do Estatuto.

Artigo 15 – A Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI), conforme disposto no art 50 do Estatuto e seus parágrafos é constituída por: (alterado pela Resolução 8495/2023)

I – quatro representantes docentes, sendo um de cada Departamento do IME, portadores no mínimo do título de Doutor;
II – um representante discente, eleito pelos seus pares, entre os alunos regularmente matriculados em cursos de Graduação e Pós-Graduação do IME;
III – um representante dos pós-doutorandos com cadastro ativo no Programa de Pós-Doutorado da USP, eleito por seus pares;
IV – um presidente e um vice-presidente.

§ 1º – Os representantes referidos no inciso I deste artigo serão eleitos pela Congregação, de listas de nomes de docentes de cada Departamento, elaboradas pelos seus Conselhos, com procedimento idêntico para os respectivos suplentes.
§ 2º – Juntamente com os representantes mencionados no caput deste artigo, serão eleitos os respectivos suplentes com procedimento idêntico ao utilizado para a eleição titular.
§ 3º – A escolha do presidente e do vice-presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação será realizada pela Congregação do IME, dentre as chapas inscritas, conforme o disposto no art 50 do Estatuto.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE PESQUISA

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO
(alterado pela Resolução 8495/2023)

Artigo 16 – À CPq, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, cabe estimular a investigação científica, colaborando com a CPG, na elaboração das atividades de pós-graduação, quando solicitada.

Artigo 16 – À CPq, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, cabe estimular a investigação científica, colaborando com a CPG na elaboração das atividades de pós-graduação, quando solicitada, e coordenar as atividades de iniciação científica. (redação dada pela Resolução 6070/2012)

Artigo 16 – À CPqI, obedecida a orientação geral dos colegiados superiores, cabe estimular a investigação científica, colaborando com a CPG na elaboração das atividades de pós-graduação, quando solicitada, e coordenar as atividades de iniciação científica e de pós-doutoramento. (alterado pela Resolução 8495/2023)


CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA


SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 17 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx), conforme disposto no art. 50 do Estatuto e seus parágrafos é constituída por:

I – quatro representantes docentes, sendo um de cada departamento;

II – um representante discente, eleitos pelos seus pares, entre os alunos regularmente matriculados nos cursos do IME.

III – um presidente e um vice-presidente. (acrescido pela Resolução 8495/2023)

§1º – Os representantes referidos no inciso I deste artigo serão eleitos pela Congregação, em escrutínio secreto, de listas de nomes de docentes de cada Departamento elaboradas pelos seus Conselhos.

§ 1º – Os representantes referidos no inciso I deste artigo serão eleitos pela Congregação, de listas de nomes de docentes de cada Departamento, elaboradas pelos seus Conselhos, com procedimento idêntico para os respectivos suplentes. (alterado pela Resolução 8495/2023)

§2º – Juntamente com o representante discente será eleito o respectivo suplente.

§3º – Participará da reunião da CCEx um representante dos servidores não-docentes, eleitos por seus pares, conforme for estabelecido no Regimento Interno da Comissão.

§ 3º – Participará da reunião da CCEx um representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito por seus pares. (alterado pela Resolução 8495/2023)

§4º – A CCEx elegerá, dentre seus membros, o Presidente e seu suplente respeitado o disposto no parágrafo 6º do art. 45 do Estatuto.

§ 4º – A escolha do presidente e do vice-presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária será realizada pela Congregação do IME, dentre as chapas inscritas, conforme o disposto no art 50 do Estatuto. (alterado pela Resolução 8495/2023)

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 18 – À CCEx, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas culturais, de atividades de extensão e de serviços à comunidade.

CAPÍTULO VIII-A
DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO
(acrescido pela Resolução 8495/2023)

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO
(acrescido pela Resolução 8495/2023)

Artigo 18-A – A Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP), conforme disposto no art 50 do Estatuto e seus parágrafos, é constituída por: (acrescido pela Resolução 8495/2023)

I – quatro representantes docentes, sendo um de cada Departamento;
II – um representante discente, eleito pelos seus pares, entre os alunos regularmente matriculados nos cursos do IME;
III – um presidente e um vice-presidente;
IV – um representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito pelos seus pares;
V – um representante docente indicado pela Congregação.

§ 1º – Os representantes referidos no inciso I deste artigo serão eleitos pela Congregação, de listas de nomes de docentes de cada Departamento, elaboradas pelos seus Conselhos, com procedimento idêntico para os respectivos suplentes.
§ 2º – Juntamente com o representante discente será eleito o respectivo suplente.
§ 3º – A escolha do presidente e do vice-presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento será realizada pela Congregação do IME, dentre as chapas inscritas, conforme o disposto no art 50 do Estatuto.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO
(acrescido pela Resolução 8495/2023)

Artigo 18-B – À CIP, obedecida a orientação geral dos colegiados superiores, cabe traçar as diretrizes de inclusão e pertencimento dentro da Unidade, analisando e tratando as demandas relacionadas ao tema apresentadas por todos os membros da comunidade do IME, sempre zelando pelo respeito e valorização da diversidade e pela equidade. (acrescido pela Resolução 8495/2023)

CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES ASSESSORAS, COORDENADORIAS E SUB-COMISSÕES

SEÇÃO I
DAS COMISSÕES COORDENADORAS E ASSESSORAS

Artigo 19 – Com a finalidade de auxiliar os órgãos da Administração mencionados no art. 3º e os Departamentos, poderão ser criadas comissões de assessoramento, coordenadorias e sub-comissões.

§1º – Essas Comissões, Coordenadorias e Sub-Comissões terão mandatos e atribuições especificados no ato da sua criação.

§2º – Comissões, Coordenadorias e Sub-Comissões, se extinguem com a cessação do seu objeto ou por decisão do órgão que as criou.

SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 20 – São subordinadas ao Diretor as seguintes Comissões Permanentes:

I – Comissão da Biblioteca;

II – Comissão de Informática;

III – Comissão de Iniciação Científica; (inciso suprimido pela Resolução 6070/2012)

IV – Comissão de Cursos de Verão;

V – Comissão de Monitoria.

Artigo 20 – São subordinadas ao Diretor as seguintes Comissões Permanentes: (alterado pela Resolução 8495/2023)

I – Comissão da Biblioteca;
II – Comissão de Informática;
III – suprimido;
IV – Comissão de Cursos de Verão;
V – Comissão de Monitoria;
VI – Comissão de Estágios;
VII – Comissão de Horários;
VIII – Comissão de Relações Internacionais;
IX – Comissão Editorial;
X – Comissão do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino;
XI – Comissão de Comunicação;
XII – Comitê de Ética em Pesquisa.

TÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 21 – São órgãos de direção dos Departamentos:

I – Conselho do Departamento;

II – Chefia do Departamento.

Artigo 22 – O Conselho do Departamento constitui-se, de acordo com o art. 54 do Estatuto de:

I – setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco;

II – cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;

III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento assegurado um mínimo de três;

IV – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;

V – um Auxiliar de Ensino;

VI – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.

VI – a representação discente, eleita pelos seus pares, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação. (alterado pela Resolução 8495/2023)

Parágrafo único – A Secretária do Departamento ou seu substituto, participará das reuniões do Conselho, nas condições estabelecidas pelo Regimento do Departamento.

Parágrafo único – O chefe da Secretaria do Departamento, ou seu substituto legal, participará das reuniões do Conselho, nas condições estabelecidas pelo Regimento do Departamento. (alterado pela Resolução 8495/2023)

TÍTULO V
DO ENSINO

CAPÍTULO I
DOS CURSOS

Artigo 23 – O ensino será ministrado nos níveis de:

I – graduação;

II – pós-graduação;

III – extensão universitária.

Parágrafo único – O IME poderá ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento, atualização e difusão nas áreas pertinentes à Matemática, à Estatística e à Ciência da Computação, nos termos dos arts. 118, 119, 120 do Regimento Geral e seus respectivos parágrafos.

Artigo 23 – O ensino será ministrado nos níveis de: (alterado pela Resolução 8495/2023)

I – graduação;
II – pós-graduação;
III – extensão universitária.

§ 1º – O IME ministrará cursos em nível de mestrado e doutorado, respeitando-se o disposto no Regimento da Pós-Graduação, além das normas fixadas pelo Conselho de Pós-Graduação, pela Comissão de Pós-Graduação e pelas Comissões Coordenadoras dos Programas.
§ 2º – O IME poderá ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento, atualização e difusão nas áreas pertinentes à Matemática, à Estatística e à Ciência da Computação, nos termos dos artigos 118, 119, 120 do Regimento Geral e seus respectivos parágrafos.

Artigo 24 – São cursos de graduação sob responsabilidade do IME os seguintes:

I – Curso de Bacharelado em Matemática;

II – Curso de Bacharelado em Matemática Aplicada;

III – Curso de Bacharelado em Estatística;

IV – Curso de Bacharelado em Ciência da Computação;

V – Curso de Licenciatura em Matemática.

VI – Curso de Bacharelado em Matemática Aplicada e Computacional. (inciso acrescido pela Resolução 6070/2012)

Parágrafo único – O curso referido no inciso V deste artigo será ministrado em regime de co-responsabilidade com a Faculdade de Educação.

Parágrafo único – O curso referido no inciso V deste artigo será ministrado em regime de corresponsabilidade com a Faculdade de Educação. (alterado pela Resolução 8495/2023)

Artigo 25 – O IME ministrará as disciplinas de graduação das áreas de Matemática, Estatística e Ciência da Computação, integrantes dos vários currículos oferecidos pelas Unidades da USP sediadas na Capital do Estado de São Paulo.

Artigo 26 – O prazo máximo para integralização dos créditos em cada curso ou habilitação a que se refere o art. 76, inciso II do Regimento Geral é igual a duas vezes o número de anos previstos no currículo do curso.

Artigo 26 – O prazo máximo para integralização dos créditos em cada curso ou habilitação a que se refere o artigo 76, inciso II, do Regimento Geral, é igual a 1,5n, em que n é o número ideal de semestres requeridos pelo curso. Para ingressantes anteriores a 2014, o prazo máximo a que se refere este artigo é igual a duas vezes o número de anos previstos no currículo do curso. (alterado pela Resolução 8495/2023)

CAPÍTULO II
DA MONITORIA

Artigo 27 – O IME manterá um corpo de alunos monitores, regularmente matriculados em cursos de graduação ou de pós-graduação, com a finalidade de auxiliar em suas atividades acadêmicas, inclusive de pesquisa.

Artigo 28 – As atividades de monitoria serão reguladas pela Comissão de Monitoria, constituída por um representante de cada um dos cursos de graduação do Instituto.

Artigo 28 – As atividades de monitoria serão reguladas pela Comissão de Monitoria, constituída por um representante e seu respectivo suplente, indicados por cada um dos quatro departamentos do Instituto. (alterado pela Resolução 8495/2023)

Artigo 29 – O recrutamento dos alunos se fará, para cada período escolar, mediante ampla divulgação de vagas e requisitos necessários.

Parágrafo único – A seleção dos candidatos será efetuada com base na apreciação dos históricos escolares e em provas específicas estabelecidas pelos Departamentos.

Parágrafo único – A seleção dos candidatos será efetuada com base na apreciação dos históricos escolares e em provas específicas estabelecidas pelos Departamentos. (alterado pela Resolução 8495/2023)

Artigo 30 – O aluno monitor exercerá as funções a ele determinadas pela Comissão de Monitoria e compatíveis com sua formação e disponibilidade de horário.

Artigo 31 – A Comissão de Monitoria submeterá anualmente ao CTA, um relatório de atividades dos monitores.

Parágrafo único – Com base nos relatórios mencionados no caput, a secretaria do IME fornecerá atestados de prestação de serviços de monitoria aos interessados.

Parágrafo único – Com base nos relatórios mencionados no caput, a Secretaria da Seção de Monitoria do IME fornecerá atestados de prestação de serviços de monitoria aos interessados. (alterado pela Resolução 8495/2023)

CAPÍTULO II-A
DOS ESTÁGIOS OBRIGATÓRIOS
(acrescido pela Resolução 8495/2023)

Artigo 31-A – Conforme resolução CNE/CP Nº 2/2015, no curso de Licenciatura em Matemática é obrigatório o cumprimento de, no mínimo, 400 horas dedicadas ao estágio supervisionado. De acordo com o Projeto Acadêmico do curso, 300 horas são de responsabilidade da Faculdade de Educação e 100 horas são realizadas na disciplina MAT1500 – Projeto de Estágio, oferecida pelo Departamento de Matemática. (acrescido pela Resolução 8495/2023)

CAPÍTULO II-B
DOS ESTÁGIOS NÃO-OBRIGATÓRIOS
(acrescido pela Resolução 8495/2023)

Artigo 31-B – Os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação da Universidade de São Paulo poderão realizar estágios não-obrigatórios como atividade opcional, com o intuito de complementar a sua formação pela vivência de experiências próprias da atividade profissional, respeitadas as legislações vigentes. (acrescido pela Resolução 8495/2023)

TÍTULO VI
DA CARREIRA DOCENTE

CAPÍTULO I
DOS CARGOS

Artigo 32 – Os cargos da carreira docente serão criados em cada Departamento, mediante proposta do respectivo Conselho, com pronunciamento favorável do CTA e da Congregação e aprovação do Conselho Universitário.

Artigo 33 – A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art 202 do Regimento Geral.

Artigo 33 – A avaliação das atividades docentes será feita conforme previsto no art 104 do Estatuto da USP, no art 202 do Regimento Geral e no Estatuto do Docente da USP. (alterado pela Resolução 8495/2023)

CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS E DAS COMISSÕES JULGADORAS

SEÇÃO I
DOS CONCURSOS

Artigo 34 – Os concursos para o provimento de cargos da Carreira Docente e os de Livre-Docência serão realizados com base em programas próprios elaborados pelos respectivos Departamentos, baseados em disciplina ou conjunto de disciplinas e submetidos à apreciação da Congregação.

Artigo 35 – Os membros das Comissões Julgadoras de Concursos de Livre-Docência e para provimento de cargos da Carreira Docente, serão indicados pela Congregação por proposta do Conselho do Departamento interessado.

Parágrafo único – As indicações de membros efetivos e suplentes das Comissões Julgadoras de Concurso obedecerão o disposto no Título VI, Capítulo I, Seções V, VI e VII do Regimento Geral.

Artigo 36 – As provas públicas de argüição consistirão na análise das atividades discriminadas no memorial do candidato.

Artigo 36-A – As inscrições para os concursos para provimento de cargos de Professor Doutor poderão ser abertas pelo prazo de trinta a noventa dias, devendo ser definido, caso a caso, pela Congregação, por proposta dos Departamentos. (artigo acrescido pela Resolução 6070/2012)

SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PARA PROFESSOR DOUTOR

Artigo 37 – As provas para os concursos para provimento dos cargos de Professor Doutor são as seguintes, com os respectivos pesos:

I – Prova Didática – 2 (dois);

II – Prova Escrita – 3 (três);

III – Julgamento do Memorial com prova pública de argüição – 5 (cinco).

Parágrafo único – A prova didática e a leitura da prova escrita também serão públicas.

Artigo 37 – De acordo com o art 135 do Regimento Geral da USP, as provas para os concursos para provimento de cargos de Professor Doutor são as seguintes, com os respectivos pesos: (redação dada pela Resolução 6070/2012)

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição (peso 50);

II – prova didática – (peso 25);

III – outra prova (peso 25).

Parágrafo único – A escolha da outra prova será feita pela Congregação, por proposta do Departamento, dentre as modalidades abaixo, e deverá constar do edital do concurso:

I – escrita;

II – apresentação de projeto de pesquisa.

Artigo 37 – De acordo com o art 135 do Regimento Geral da USP, as provas para os concursos para provimento de cargos de Professor Doutor são as seguintes, com os respectivos pesos: (alterado pela Resolução 8495/2023)

I – julgamento do memorial a ser redigido em português ou inglês, com prova pública de arguição (peso 50);
II – prova didática (peso 25);
III – outra prova (peso 25).

§ 1º – A escolha da outra prova será feita pela Congregação, por proposta do Departamento, dentre as modalidades abaixo, e deverá constar do edital do concurso:

I – escrita;
II – apresentação do projeto de pesquisa a ser redigido em português ou inglês.

§ 2º – As provas referidas nos incisos I, II e III do artigo 37 poderão ser realizadas em português ou inglês, devendo o candidato manifestar-se, por escrito, sobre sua preferência para realização da prova em inglês no período de inscrição.

Artigo 37-A – Caso a prova referida no art 37 deste Regimento seja escrita, aplicam-se as normas do art 139 do Regimento Geral da USP. (artigo acrescido pela Resolução 6070/2012)

Artigo 37-A – Caso a prova referida no § 1°do artigo 37 deste Regimento seja escrita, aplicam-se as normas do artigo 139 do Regimento Geral da USP. (alterado pela Resolução 8495/2023)

Artigo 37-B – Caso a prova referida no art 37 deste Regimento seja a apresentação de projeto de pesquisa na área do concurso, constará a mesma de arguição sobre o referido projeto e deverá analisar objetivamente: (artigo acrescido pela Resolução 6070/2012)

Artigo 37-B – Caso a prova referida no § 1°do artigo 37 deste Regimento seja a apresentação de projeto de pesquisa na área do concurso, constará a mesma de arguição sobre o referido projeto e deverá analisar objetivamente: (caput alterado pela Resolução 8495/2023)

I – adequação às linhas de pesquisa de interesse do Departamento;

II – enquadramento à área de atuação do Departamento;

III – originalidade e relevância;

IV – viabilidade à luz da infra-estrutura existente na Unidade.

§ 1º – O candidato disporá de dez a vinte minutos para a apresentação oral de seu projeto de pesquisa.

§ 2º – Cada examinador disporá de até quinze minutos para arguir o candidato, assegurado a este igual tempo de resposta.

§ 3º – Finda a arguição, cada examinador lançará a nota em impresso próprio, levando em conta os objetivos mencionados no caput deste artigo.

SEÇÃO III
DOS CONCURSOS PARA PROFESSOR TITULAR

Artigo 38 – As provas para os concursos para provimento dos cargos de Professor Titular são as seguintes, com os respectivos pesos:

I – Julgamento de Títulos – 5 (cinco);

II – Prova Pública Oral de Erudição – 2 (dois);

III – Prova Pública de Argüição – 3 (três).

Parágrafo único – Os membros da Comissão Julgadora deverão avaliar as atividades científicas e didáticas do candidato considerando o disposto no art. 154 do Regimento Geral e em especial:

I – trabalhos e comunicações publicados e resultados obtidos;

II – cursos ministrados;

III – formação de pesquisadores.

Artigo 38 – As provas para os concursos para provimento dos cargos de Professor Titular são as seguintes, com os respectivos pesos: (alterado pela Resolução 8495/2023)

I – julgamento de títulos (memorial a ser redigido em português ou inglês, com prova pública de arguição) (peso 5);
II – prova pública oral de erudição (peso 2);
III – prova pública de arguição (peso 3).

§ 1º – Os membros da Comissão Julgadora deverão avaliar as atividades científicas e didáticas do candidato considerando o disposto no art 154 do Regimento Geral e em especial:

I – trabalhos e comunicações publicados e resultados obtidos;
II – cursos ministrados;
III – formação de pesquisadores.

§ 2° – As provas referidas nos incisos I, II e III do artigo 38 poderão ser realizadas em português ou inglês, devendo o candidato manifestar-se, por escrito, sobre sua preferência para realização da prova em inglês no período de inscrição.

SEÇÃO IV
DOS CONCURSOS PARA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 39 – As inscrições para os concursos de Livre-Docência serão abertas por 30 (trinta) dias, no primeiro mês de cada semestre letivo, em todos os Departamentos.

Artigo 40 – As provas para os concursos de Livre-Docência são as seguintes, com os respectivos pesos:

I – prova de avaliação didática – 1 (um);

II – prova escrita – 2 (dois);

III – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato, ou parte dela – 3 (três);

IV – Julgamento do Memorial com prova pública de argüição – 4 (quatro).

Parágrafo único – A prova de avaliação didática, a defesa de tese e a leitura da prova escrita também serão públicas.

Artigo 40 – As provas para os concursos de livre-docência são as seguintes, com os respectivos pesos: (alterado pela Resolução 8495/2023)

I – prova de avaliação didática (peso 1);
II – prova escrita (peso 2);
III – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato, ou parte dela, a ser redigida em português ou inglês (peso 3);
IV – julgamento do memorial a ser redigido em português ou inglês, com prova pública de arguição (peso 4).

§ 1º – A prova de avaliação didática, a defesa de tese e a leitura da prova escrita também serão públicas.
§ 2º – As provas referidas nos incisos I, II, III e IV do artigo 40 poderão ser realizadas em português ou inglês, devendo o candidato manifestar-se, por escrito, sobre sua preferência para realização da prova em inglês no período de inscrição.

Artigo 41 – A prova de avaliação didática mencionada no item I do art. 40 constará da apresentação de uma aula em nível de Pós-Graduação diretamente relacionada com o conteúdo da disciplina ou conjunto de disciplinas em concursos.

Artigo 41 – A prova de avaliação didática mencionada no item I do artigo 40 constará da apresentação de uma aula em nível de pós-graduação diretamente relacionada com o conteúdo da disciplina ou conjunto de disciplinas do concurso. (alterado pela Resolução 8495/2023)

TÍTULO VII
DOS COLEGIADOS

Artigo 42 – Os Colegiados, somente poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

Parágrafo único – As decisões dos órgãos a que se refere este artigo serão adotadas por maioria simples, exceto nos casos em que o Estatuto, o Regimento Geral, este Regimento ou regimentos próprios disponham de modo diverso.

Artigo 43 – Os colegiados reunir-se-ão ordinariamente de acordo com calendário semestral ou anual, por eles estabelecido.

Artigo 44 – Os colegiados reunir-se-ão extraordinariamente quando convocados pelos seus presidentes, ou quando essas reuniões forem solicitadas por mais da metade dos membros em exercício.

Parágrafo único – Recebida a solicitação mencionada no caput, o Presidente do colegiado convocá-lo-á para realizá-la dentro de 5 (cinco) dias úteis. A pauta conterá como primeiros itens os assuntos objetos da solicitação.

Artigo 45 – As convocações para as reuniões dos colegiados, ordinárias ou extraordinárias, serão feitas por escrito pelo Presidente do colegiado em causa, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, e serão acompanhadas da respectiva Ordem do Dia e da documentação pertinente.

Parágrafo único – Quando, por motivo relevante, a documentação mencionada no caput não puder ser enviada aos membros do colegiado, ela ficará a disposição deles em local e horário devidamente notificados.

Artigo 46 – Verificada a falta de quorum para a abertura de reunião ordinária ou extraordinária, o Presidente do colegiado providenciará uma nova reunião, a ser realizada dentro de um mínimo de 2 (dois) e um máximo de 7 (sete) dias úteis; persistindo a falta de número legal, o colegiado reunir-se-á, após 30 (trinta) minutos, com a presença de qualquer número de membros.

Artigo 46 – Verificada a falta de quorum para a abertura de reunião ordinária ou extraordinária, o presidente do colegiado providenciará uma nova reunião, a ser realizada dentro de vinte minutos; persistindo a falta de número legal, o colegiado reunir-se-á, após dez minutos, com a presença de qualquer número de membros. (alterada pela Resolução 8495/2023)

Artigo 47 – Nas reuniões, assuntos estranhos à Ordem do Dia poderão ser trazidos ao conhecimento do colegiado e debatidos, mas não poderão ser objeto de deliberação ou votação, exceto quando, em primeira ou segunda convocação, proposta neste sentido apresentada por qualquer de seus membros for aprovada no mínimo por dois terços dos presentes.

Artigo 48 – No caso de decisões que sejam reformulações de decisões anteriores do colegiado, as novas decisões serão válidas se tomadas por maioria absoluta, exceto em casos em que se exija outro quorum especial.

Artigo 49 – Exceto nos casos em que outros prazos estejam previstos no Estatuto, Regimento Geral ou regimento interno do órgão, o mandato dos membros dos colegiados, Comissões Assessoras e Permanentes, Coordenadorias e Sub-Comissões, bem como o de seus suplentes, será de dois anos, permitidas reconduções.

Parágrafo único – Na vacância da suplência em qualquer dos colegiados, será eleito novo suplente cujo mandato terminará na mesma data que o de seu titular.

Artigo 50 – Quando indicados por eleições, os membros de colegiados e seus suplentes serão considerados eleitos por maioria simples de votos, exceto quando outro quorum for especificado no Estatuto, no Regimento Geral, neste Regimento ou nos regimentos próprios.

Parágrafo único – As eleições a que se refere o caput deste artigo, serão realizadas no primeiro dia útil da 2ª quinzena dos meses de abril e setembro de cada ano.

Parágrafo único – As eleições a que se refere o caput deste artigo serão realizadas em dia útil, definido pela Congregação, da segunda quinzena dos meses de abril e setembro de cada ano. (redação dada pela Resolução 6070/2012)

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 51 – Os procedimentos e prazos para recursos contra decisões dos órgãos da administração obedecerão ao disposto no art. 254 do Regimento Geral e seus parágrafos.

§1º – Os recursos serão entregues à Seção do Expediente, que terá 2 (dois) dias úteis para encaminhá-los ao órgão recorrido devidamente protocolados.

§2º – Para instrução de seu recurso, o recorrente poderá solicitar à Direção, vista da documentação pertinente.

§3º – A vista da documentação, quando cabível, lhe será dada imediatamente, vedada sua retirada, mas permitida cópia dela, total ou parcialmente.

Artigo 52 – O IME manterá um periódico científico, denominado “Resenhas do Instituto de Matemática e Estatística da Universidade de São Paulo”.

Artigo 52 – O IME manterá um periódico científico, denominado “São Paulo Journal of Mathematical Sciences” (formerly “Resenhas”) (redação dada pela Resolução 6070/2012)

Artigo 52 – O IME manterá um periódico científico, denominado “São Paulo Journal of Mathematical Sciences”. (alterada pela Resolução 8495/2023)

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 53 – Dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do presente Regimento, os Departamentos, os Centros e Comissões enviarão à Diretoria do Instituto os Regimentos respectivos, para exame e aprovação da Congregação.

Artigo 53 – Dentro do prazo de um ano, contado a partir da publicação do presente Regimento, os Departamentos, Centros e Comissões enviarão à Diretoria do Instituto os Regimentos respectivos, para exame e aprovação da Congregação. (alterado pela Resolução 8495/2023)

Parágrafo único – Enquanto não forem aprovados os seus Regimentos, os Departamentos, os Centros e Comissões terão suas atividades disciplinadas por este Regimento naquilo que couber.

Artigo 53-A – O Comitê de Ética do IME terá sua atuação suspensa até que sua criação seja aprovada junto aos órgãos federais. (acrescido pela Resolução 8495/2023)