(Alterada pelas Resoluções 4512/1997, 5806/2009, 6307/2012, 8493/2023 e 8687/2024)
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Baixa o Regimento da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Odontologia (FO), que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 19 de novembro de 1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Artigo 1º – A Faculdade de Odontologia (FO), inicialmente instituída como curso da Escola Livre de Pharmácia pela Lei nº 665 de 06/09/1899, posteriormente na criação da Universidade de São Paulo pelo Decreto nº 6283 de 25/01/1934 como Faculdade de Farmácia e Odontologia e, finalmente desmembrada como Faculdade de Odontologia em 07/07/1962, é uma Unidade da Universidade de São Paulo, sediada na Capital do Estado.
Artigo 2º – São fins da Faculdade de Odontologia:
I – promover e desenvolver todas as formas de conhecimento odontológico e de áreas correlatas, por meio do ensino, pesquisa e prestação de serviços;
II – desenvolver, aperfeiçoar e ministrar cursos de graduação, aperfeiçoamento, atualização, especialização e pós-graduação em Odontologia, objetivando a formação de pessoas qualificadas ao exercício profissional, à pesquisa e à docência;
III – incentivar, promover e coordenar projetos de pesquisa indispensáveis ao desenvolvimento da Odontologia e às necessidades da saúde bucal da comunidade;
IV – organizar e promover ações educacionais e de atendimento à comunidade na busca de soluções para os seus problemas de saúde;
V – estabelecer intercâmbio e contribuir com outras Instituições na consecução de seus objetivos.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º – São órgãos da administração da Faculdade de Odontologia:
I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo;
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação;
V – Comissão de Pós-Graduação;
VI – Comissão de Pesquisa;
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento. (acrescido pela Resolução 8493/2023)
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 4º – A congregação, órgão consultivo e deliberativo superior da Faculdade de Odontologia, tem a seguinte composição:
I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VI-A – o Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento; (acrescido pela Resolução 8493/2023)
VII – os Chefes dos Departamentos;
VIII – a representação docente, composta por:
a) todos os Professores Titulares;
b) Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos na letra “a”, assegurado um mínimo de quatro;
c) Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos na letra “a”, assegurado um mínimo de três;
d) um Assistente;
e) um Auxiliar de Ensino;
IX – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
X – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Faculdade de Odontologia, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta;
X – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Faculdade de Odontologia, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação limitada ao máximo de três representantes; (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4512/1997)
XI – um representante dos antigos alunos de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
§1º – Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nas letras “b” e “c” do inciso VIII, a categoria será representada pela totalidade dos seus membros.
§2º – Os representantes a que se referem os incisos III a VII serão considerados como integrantes das categorias a que pertencerem, para efeito do disposto nas letras “b” e “c” do inciso VIII. (suprimido pelo art. 2º da Resolução 4512/1997)
§3º §2º – Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX, X e XI serão eleitos por seus pares. (renumerado pelo art. 2º da Resolução 4512/1997)
§4º §3º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX, X, XI, admitindo-se, nos quatro casos, reconduções. (renumerado pelo art. 2º da Resolução 4512/1997)
Artigo 5º – Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, à Congregação compete:
I – aprovar o relatório anual da Faculdade que será constituído pelos relatórios dos Departamentos, Comissões e Diretoria, em sua primeira reunião ordinária;
II – eleger os membros que constituem as Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;
II – eleger os membros que constituem as Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Inovação, Cultura e Extensão Universitária e Inclusão e Pertencimento; (alterado pela Resolução 8493/2023)
III – eleger a renovação do terço dos membros que compõem as Comissões supra-citadas, em sua última reunião anual.
SEÇÃO II
DOS TRABALHOS DA CONGREGAÇÃO
Artigo 6º A Congregação funcionará e deliberará normalmente com a presença de mais da metade de seus membros.
Artigo 7º – O comparecimento às sessões da Congregação é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outra atividade.
Parágrafo único – As ausências às sessões deverão ser justificadas, sendo automáticas nos casos de licença ou afastamento.
Artigo 8º – A Congregação se reunirá ordinariamente para abertura do ano letivo no mês de fevereiro e encerramento no mês de dezembro e, extraordinariamente sempre que for convocada pelo Diretor ou por um terço de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Parágrafo único – Nos eventuais casos de urgências justificadas a convocação poderá ser feita com vinte e quatro horas de antecedência, explicitando os motivos.
Artigo 9º – As sessões extraordinárias realizar-se-ão:
I – mediante convocação do Diretor, com declaração dos motivos;
II – por determinação do Conselho Universitário;
III – quando convocada por representação, escrita e com motivo declarado, de um terço dos membros do Colegiado.
Artigo 10 – As sessões solenes serão convocadas na forma das sessões extraordinárias e serão realizadas para recepção ao Diretor, posse dos professores, colação de grau e homenagens.
Parágrafo único – As sessões solenes se realizarão com a presença de qualquer número de professores e nelas só poderão fazer uso da palavra os oradores previamente inscritos.
Artigo 11 – Todas as deliberações da Congregação serão tomadas por maioria simples de votos, salvo os casos previstos no Regimento Geral da USP.
Artigo 12 – Não poderá deixar de votar o membro da Congregação presente à sessão, salvo nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único – Em se tratando de interesse particular de membro da Congregação, poderá este assistir à discussão, sem voz e voto.
Artigo 13 – A votação será secreta, além do previsto no art. 247 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, quando requerida justificadamente por qualquer membro da Congregação e aprovada pelo Colegiado.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 14 – O Conselho Técnico-Administrativo tem a seguinte constituição:
I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes dos Departamentos;
IV – um representante discente;
V – um representante dos servidores não-docentes.
Parágrafo único – Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares e terão mandato, de um e dois anos, respectivamente, permitida a recondução.
Artigo 15 – Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, ao Conselho Técnico-Administrativo compete:
I – opinar sobre a criação, modificação ou extinção de núcleos de apoio;
II – aprovar o horário das aulas, proposto pela Comissão de Graduação;
III – deliberar sobre os incisos XIII, XIV e XV do art. 39 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
SEÇÃO II
DOS TRABALHOS DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 16 – O Conselho Técnico-Administrativo se reunirá ordinariamente no primeiro e último mês de cada semestre letivo e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor, com antecedência de quarenta e oito horas.
Artigo 17 – O Conselho Técnico-Administrativo funcionará e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.
Artigo 18 – O comparecimento às sessões do Conselho Técnico-Administrativo é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outra atividade.
Parágrafo único – As ausências às sessões deverão ser justificadas, sendo automáticas nos casos de licença ou afastamento.
Artigo 19 – Não poderá deixar de votar o membro Conselho Técnico-Administrativo presente à sessão, salvo nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único – Em se tratando de interesse particular de membro do Conselho Técnico-Administrativo, poderá este assistir a discussão, sem voz e voto.
Artigo 20 – A votação será secreta quando requerida justificadamente por qualquer membro do Conselho Técnico-Administrativo e aprovada pelo Colegiado, respeitando-se o disposto no art. 247 do Regimento Geral da USP.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Artigo 21 – A Diretoria, órgão executivo da Faculdade de Odontologia, é exercida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.
Parágrafo único – O Diretor, em seu trabalho, será assistido por Assessorias, Comissões e órgãos técnicos que julgar necessários.
Artigo 22 – Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, ao Diretor compete apresentar o relatório anual da Faculdade de Odontologia na primeira reunião ordinária da Congregação.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 23 – A Comissão de Graduação (CG) será composta por um docente de cada Departamento e respectivo suplente, portadores no mínimo do título de Mestre, eleitos pela Congregação, e representação discente.
§1º – A representação discente, eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados no curso de graduação, corresponde a vinte por cento do total dos docentes membros do Colegiado, e terá mandato de um ano, permitida a recondução.
§2º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.
§3º – O Presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, com mandato de dois anos, permitida a recondução, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.
§4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
Artigo 24 – Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, à Comissão de Graduação compete:
I – propor ao conselho Técnico-Administrativo, ouvidos os Departamentos, o horário das aulas para os cursos;
II – elaborar e programar exame de seleção para alunos que solicitem transferência;
III – elaborar e aprovar modificações nas Normas Gerais que regerão suas atividades, submetendo-as à Congregação.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 25 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) será composta por um docente de cada Departamento e respectivo suplente, portadores no mínimo do título de Doutor e que sejam orientadores credenciados pelo CoPGr, eleitos pela Congregação, e representação discente.
§1º- A representação discente, eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação, não vinculados ao corpo docente da Universidade, corresponde a vinte por cento do total dos docentes, membros do Colegiado, e terá mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente.
§2º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução, e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.
§3º – O Presidente e o suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, com mandato de dois anos permitida a recondução, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.
§4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
Artigo 25 – Obedecidas todas as disposições estabelecidas no Estatuto; no Regimento Geral; e no Regimento da Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, a Comissão de Pós-Graduação será assim constituída: (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5806/2009)
I – pelos Coordenadores de Programas de Pós-Graduação da FOUSP, assegurado o número mínimo de cinco;
II – a representação discente corresponderá a 20% dos membros do colegiado e será eleita pelos seus pares.
§1º- Os membros a que se refere o inciso I terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§2º – Será de um ano o mandato do representante a que refere o inciso II.
§3º – Juntamente com os representantes titulares, serão eleitos os seus suplentes.
§4º – Nos termos do artigo 34 do Regimento da Pós-Graduação da USP, a CPG terá um Presidente e seu Suplente, eleito dentre os membros titulares, com mandatos de dois anos, permitida a recondução.
§5º – A CPG será constituída por no máximo 15 membros.
§6º – Na vacância do membro titular e respectivo suplente os novos eleitos completarão o mandato em curso.
Artigo 26 – Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da USP, compete à Comissão de Pós-Graduação elaborar e promover modificações nas Normas Gerais que regerão suas atividades, submetendo-as à Congregação.
Parágrafo único – A CPG dará ciência à Congregação das propostas apresentadas ao CoPGr sobre a criação, extinção e reformulação de cursos de pós-graduação.
Artigo 26 – As competências e normas da CCP e da CPG são aquelas estabelecidas no artigo 49 do Estatuto da USP e nos artigos 32 usque 40 do Regimento da Pós-Graduação da USP, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelos colegiados superiores da Universidade. (redação dada pelo art. 2º da Resolução 5806/2009)
Parágrafo único – Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e no Regimento Geral da USP, compete à Comissão de Pós-Graduação elaborar e promover modificações nas Normas Gerais que regerão suas atividades, submetendo-as à Congregação.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA
Artigo 27 – A Comissão de Pesquisa (CP) será composta por um docente de cada Departamento e respectivo suplente, portadores no mínimo do título de Doutor, eleitos pela Congregação, e representação discente.
§1º – A representação discente, eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação, não vinculados ao corpo docente da Universidade, corresponde a dez por cento do total dos docentes membros do Colegiado, e terá mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente.
§2º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.
§3º – O Presidente e o suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, com mandato de dois anos permitida a recondução, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.
§4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
Artigo 28 – Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da USP, compete à Comissão de Pesquisa elaborar e promover modificações nas Normas Gerais que regerão suas atividades, submetendo-as à Congregação.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 29 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) será composta por um docente de cada Departamento e respectivo suplente, portadores no mínimo do título de Doutor, eleitos pela Congregação, e representação discente.
§1º – A representação discente, eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação, não vinculados ao corpo docente da universidade corresponde a dez por cento do total dos docentes membros do Colegiado, e terá mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente.
§2º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.
§3º – O Presidente e o suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, com mandato de dois anos permitida a recondução, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.
§4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
Artigo 30 – Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da USP, compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária elaborar e promover modificações nas Normas Gerais que regerão suas atividades, submetendo-as à Congregação.
CAPÍTULO VIII-A
DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO
(acrescido pela Resolução 8493/2023)
Artigo 30-A – A Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP) é constituída: (acrescido pela Resolução 8493/2023)
I – pelo Presidente;
II – pelo Vice-Presidente;
III – por um docente de cada Departamento, conforme constituição estabelecida no artigo 31 deste Regimento;
IV – pela representação discente, de graduação e pós-graduação, eleita por seus pares, correspondente a 10% do total de docentes desse Colegiado; e
V – pela representação de servidores técnicos e administrativos, eleita por seus pares, correspondente a 15% do total de docentes desse Colegiado.
Artigo 30-B – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela Congregação da Unidade na forma do Estatuto da USP, com mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor, nos termos do Estatuto da USP. (acrescido pela Resolução 8493/2023)
Artigo 30-C – Os representantes docentes dos Departamentos e seus suplentes serão eleitos pelos respectivos Conselhos de Departamento, com mandato de três anos, permitida uma recondução. (acrescido pela Resolução 8493/2023)
Artigo 30-D – Os representantes a que se referem os incisos IV e V terão mandato de um ano, permitida uma recondução. (acrescido pela Resolução 8493/2023)
Artigo 30-E – Em casos de vacância do membro, o procedimento de substituição será nos termos da Resolução CoIP nº 8323/2022. (acrescido pela Resolução 8493/2023)
Artigo 30-F – As competências da Comissão de Inclusão e Pertencimento estão estabelecidas no artigo 4º da Resolução CoIP 8323/2022. (acrescido pela Resolução 8493/2023)
TÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 31 – O Departamento é a menor fração administrativa da estrutura universitária para os efeitos de organização didático-científica e administrativa.
Parágrafo único – Integram a Faculdade de Odontologia os seguintes Departamentos:
I – Cirurgia, Prótese e Traumatologia Maxilo-Faciais (ODC);
II – Dentística (ODD);
III – Estomatologia (ODE);
IV – Materiais Dentários (ODM);
IV – Biomateriais e Biologia Oral (ODB); (alterado pela Resolução 6307/2012)
V – Odontologia Social (ODS);
VI – Ortodontia e Odontopediatria (ODO);
VII – Prótese (ODP).
Artigo 32 – São órgãos de direção dos Departamentos:
I – Conselho do Departamento;
II – Chefia do Departamento.
Parágrafo único – O Chefe do Departamento será eleito em conformidade com o disposto no art. 55 e incisos do Estatuto da Universidade de São Paulo.
Artigo 33 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, constitui-se de:
I – todos os Professores Titulares;
II – cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
V – um Auxiliar de Ensino;
VI – a representação discente, equivalente a dez por cento do número dos membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.
§1º – Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos incisos II e III, a categoria será representada pela totalidade de seus membros.
§2º – Nenhuma categoria docente poderá estar representada em número que ultrapasse a metade do total da representação docente.
§3º – Na hipótese de uma categoria docente estar em maioria absoluta, sua representação será reduzida ou, alternativamente, a critério da Congregação, outra categoria, da mais alta hierarquia existente no Departamento, terá sua representação ampliada.
§4º – Não se aplica o disposto no § 1º nos Departamentos onde houver até três categorias docentes.
§5º – A soma do número de docentes das categorias referidas nos incisos I, II, e III deverá constituir a maioria absoluta da totalidade da representação docente.
§6º – Os membros mencionados nos incisos II a V serão eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções.
§7º – Os membros mencionados no inciso VI serão eleitos pelos seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções.
§8º – Na hipótese da representação discente admitir mais de um membro, haverá pelo menos um representante dos estudantes de pós-graduação regularmente matriculados em áreas em que haja participação preponderante do Departamento, eleito por seus pares, não vinculado ao corpo docente da Universidade.
Artigo 34 – Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, ao Conselho do Departamento compete:
I – avaliar, anualmente, a execução dos programas de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade;
II – aprovar, por maioria absoluta, o Regimento do Departamento e suas modificações, observando-se o estabelecido no §2º do art. 248 do Regimento Geral da USP.
Artigo 35 – Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, ao Chefe do Departamento compete:
I – propor à Diretoria a admissão e dispensa de servidores não-docentes;
II – atribuir encargos de caráter administrativo aos docentes.
TÍTULO IV
DOS CONCURSOS DA CARREIRA DOCENTE
CAPÍTULO I.
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 36 – As provas para o concurso de Professor Doutor constam de:
I – julgamento do memorial com prova pública de argüição;
II – prova didática;
III – prova prática.
Artigo 36 – O concurso para Professor Doutor será realizado em duas fases, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral. (alterado pela Resolução 8687/2024)
§ 1º – As provas para o concurso de Professor Doutor constam de:
I – prova escrita, com peso 2 (dois);
II – julgamento de memorial com prova pública de arguição, com peso 3 (três);
III – prova didática, com peso 3 (três);
IV – prova prática, com peso 4 (quatro).
§ 2º – As provas mencionadas neste artigo serão obrigatoriamente realizadas em idioma nacional.
Artigo 37 – O programa da prova prática constará no edital de abertura do concurso.
Artigo 37-A – As inscrições para concursos de provimentos dos cargos da carreira docente, bem como para a livre-docência, obedecerão às disposições constantes no Estatuto, no Regimento Geral e editais próprios. (acrescido pela Resolução 8687/2024)
Parágrafo único – As inscrições serão julgadas pela Congregação, em seu aspecto formal, publicando-se a decisão em edital.
Artigo 37-B – As inscrições para o concurso de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias e serão realizadas nos termos do Estatuto, do Regimento Geral e demais normas vigentes na Universidade. (acrescido pela Resolução 8687/2024)
§ 1º – No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar a documentação prevista no Regimento Geral e no edital de abertura do concurso.
§ 2º – O memorial circunstanciado deverá ser apresentado em português, juntamente com a respectiva documentação comprobatória dos trabalhos publicados, das atividades realizadas pertinentes ao concurso e das demais informações que permitam a avaliação de mérito do candidato.
Artigo 37-C – A primeira fase, eliminatória, consta de prova escrita, a ser realizada nos termos do Regimento Geral e do edital de abertura do concurso. (acrescido pela Resolução 8687/2024)
Artigo 37-D – A segunda fase consta de: (acrescido pela Resolução 8687/2024)
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição;
II – prova didática;
III – prova prática.
§ 1º – A Comissão Julgadora realizará o julgamento do memorial e a prova pública de arguição conforme disciplinado no Regimento Geral.
§ 2º – A prova didática será realizada de acordo com o previsto no Regimento Geral, com lista de pontos organizada pela Comissão Julgadora.
§ 3º – A prova prática clínica e/ou laboratorial será organizada pela Comissão Julgadora com base nas informações constantes no Edital e disciplinada neste Regimento.
Artigo 38 – A Comissão Julgadora realizará sessão para a organização dos pontos, modus faciendi e duração da prova prática.
§1º – Nas disciplinas clínicas uma parte será de exame do paciente e outra de tratamento, ou então, não sendo isto possível, indicá-lo e discuti-lo.
§2º – A prova prática não é pública, mas pode ser assistida por qualquer membro da Congregação.
Artigo 38 – À prova prática, aplicam-se as seguintes normas: (alterado pela Resolução 8687/2024)
I – a Comissão Julgadora organizará uma lista de até cinco pontos com base no programa do concurso, definirá o tempo para realização da prova e o modus faciendi;
II – o Departamento e a Comissão Julgadora devem zelar pelo respeito às normas éticas e legais.
§ 1º – O candidato tomará conhecimento da lista de pontos imediatamente antes do sorteio do ponto.
§ 2º – O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.
§ 3º – Observada a ordem de inscrição, será feito o sorteio do ponto e iniciar-se-á o prazo determinado pela Comissão Julgadora para a realização da prova prática.
§ 4º – Além dos candidatos e da Comissão Julgadora, terão acesso à prova prática apenas os membros da Congregação e equipe administrativa designada para dar suporte ao concurso.
Artigo 39 – Aprovados a lista de pontos e o modus faciendi da prova prática, serão os mesmos comunicados, por escrito, a todos os candidatos, tendo a prova início com intervalo mínimo de vinte e quatro horas após a comunicação. (revogado pela Resolução 8687/2024)
§1º – O prazo referido neste artigo poderá ser mudado à juízo da Comissão Julgadora, com anuência dos candidatos.
§2º – Os candidatos poderão apresentar à Comissão Julgadora qualquer reclamação que julgarem pertinentes à lista de pontos e ao modus faciendi, imediatamente após a comunicação.
§3º – Caberá à Comissão Julgadora verificar a procedência da reclamação apresentada e resolvê-la de plano, devendo o teor da reclamação e do julgamento serem consignados em ata.
Artigo 40 – À prova prática de laboratório aplicam-se as seguintes normas:
I – a Faculdade providenciará instalações laboratoriais condizentes e adequadas à prova, conforme solicitação do Departamento;
II – quando houver mais de um candidato a prova poderá ser realizada simultaneamente, destinando-se espaço próprio para cada um dos candidatos;
III – o primeiro candidato inscrito procederá ao sorteio do ponto;
IV – a Comissão Julgadora estabelecerá o prazo de duração da prova, de acordo com o ponto sorteado;
V – o candidato terá o prazo máximo de 40 minutos para listar e estabelecer a disposição de material, instrumental, medicamentos e equipamentos necessários à realização da prova, a partir do qual transcorrerá o tempo de duração da prova;
VI – durante a execução da prova a Comissão Julgadora acompanhará o seu desenvolvimento, podendo solicitar informações;
VII – ao final da prova cada membro da Comissão poderá formular perguntas, não podendo ultrapassar o prazo de 10 minutos, assegurado ao candidato igual tempo para a resposta.
§1º – Terminada a prova prática o candidato terá o prazo de 30 minutos para redigir um relatório de tudo quanto fez e disse no transcorrer do trabalho, documento este que, datado e assinado, será por ele lido e entregue à Comissão Julgadora.
§2º – Se a Comissão Julgadora verificar que o candidato escreveu em seu relatório coisa diferente do que fez e disse, pedir-lhe-á que retifique os pontos em dúvida e caso se recuse a fazê-lo, o Presidente fará a devida ressalva, consignando-a em ata.
§3º – As notas da prova prática serão atribuídas após o término das provas de todos os candidatos.
Artigo 40 – À prova prática laboratorial aplicam-se as seguintes normas: (alterado pela Resolução 8687/2024)
I – a FOUSP disponibilizará a infraestrutura necessária, de acordo com a solicitação da Comissão Julgadora;
II – a prova será realizada simultaneamente, destinando-se espaço próprio para cada um dos candidatos;
III – caso o modus faciendi da prova ou a infraestrutura disponível não permitam a realização simultânea da prova prática pelos candidatos, eles serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem de inscrição;
IV – o candidato disporá de trinta minutos para listar e estabelecer a disposição material, instrumental, medicamentos e equipamentos necessários à realização da prova, não podendo renunciar a esse tempo;
V – iniciado o tempo estabelecido para a realização da prova prática, a Comissão Julgadora acompanhará o seu desenvolvimento, podendo solicitar informações ao candidato;
VI – ao final da prova prática, cada membro da Comissão Julgadora poderá formular perguntas que não ultrapassem o prazo de dez minutos, assegurado ao candidato igual tempo para a resposta;
VII – terminada a prova prática, o candidato terá quarenta minutos para redigir um relatório que contemplará tudo que fez e disse no transcorrer da atividade, documento este que, datado e assinado, será lido pelo candidato e entregue à Comissão Julgadora;
VIII – se a Comissão Julgadora verificar que o candidato escreveu em seu relatório informação diferente do que fez e disse, pedir-lhe-á que a retifique e, caso se recuse a fazê-lo, o Presidente da Comissão Julgadora fará a devida ressalva, consignando-a no relatório circunstanciado;
IX – as notas da prova prática serão atribuídas após o término das provas de todos os candidatos.
Artigo 41 – À prova prática clínica aplicam-se as seguintes normas:
I – a Faculdade providenciará instalações clínicas condizentes e adequadas à prova, conforme solicitação do Departamento;
II – quando houver mais de um candidato a prova poderá ser realizada simultaneamente, destinando-se espaço próprio para cada um dos candidatos;
III – a prova prática versará sobre exame clínico, diagnóstico e orientação de tratamento de um paciente, dentre os previamente selecionados pelo Departamento, recaindo a escolha de paciente mediante sorteio pelo candidato;
IV – a Comissão Julgadora estabelecerá o prazo de duração da prova, de acordo com o grau de dificuldade do caso apresentado pelo paciente;
V – o candidato poderá dispor de um auxiliar odontológico para execução da prova;
VI – aplicam-se as disposições dos incisos V, VI e VII e parágrafos contidos no artigo anterior.
Artigo 41 – À prova prática clínica aplicam-se as seguintes normas: (alterado pela Resolução 8687/2024)
I – a prova prática versará sobre exame clínico, diagnóstico, planejamento ou tratamento de paciente ou de simulação clínica, dentre os casos previamente selecionados pelo Departamento, mediante sorteio pelo candidato;
II – aplicam-se as disposições nos incisos I a IX do artigo 40 deste Regimento.
Artigo 42 – Ao final da prova didática a Comissão Julgadora poderá solicitar ao candidato esclarecimentos sobre o plano, conteúdo e desenvolvimento da aula, em nível de graduação, não devendo ultrapassar o prazo global de 60 minutos entre perguntas e respostas.
Artigo 42 – À prova didática aplicam-se as normas estabelecidas no art 137 do Regimento Geral. (alterado pela Resolução 8687/2024)
Artigo 43 – As provas do concurso para cargo de Professor Doutor terão os seguintes pesos: julgamento do memorial com prova de argüição: 03 (três); prova didática: 03 (três); prova prática: 04 (quatro).
Artigo 43 – As notas finais (média ponderada atribuída por examinador ao candidato), o relatório circunstanciado, a proclamação do resultado e a deliberação da Congregação sobre o relatório far-se-ão nos termos do Regimento Geral. (alterado pela Resolução 8687/2024)
CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 44 – O concurso ao cargo de Professor Titular consta de:
I – julgamento dos títulos;
II – prova pública oral de erudição;
III – prova pública de argüição.
Artigo 45 – A prova de argüição destina-se à avaliação científica, didática e intelectual dos candidatos, devendo ser examinados, pelo menos, os seguintes itens:
I – papel da ciência e da pesquisa;
II – estrutura de ensino;
III – organização universitária;
IV – pedagogia aplicada ao ensino da odontologia;
V – papel do professor e do profissional cirurgião-dentista na sociedade brasileira;
VI – efetivo engajamento institucional.
§1º – A duração da argüição não excederá de 30 minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para a resposta.
§2º – Havendo concordância entre o examinador e o candidato poderá ser estabelecido o diálogo entre ambos, observado o prazo global de 60 minutos.
Artigo 46 – As provas do concurso para o cargo de Professor Titular terão os seguintes pesos: julgamento dos títulos: 05 (cinco); prova de erudição: 02 (dois); prova de argüição: 03 (três).
CAPÍTULO III
DA LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 47 – As inscrições para a Livre-Docência serão abertas anualmente nas primeiras quinzenas dos meses de abril e setembro.
Artigo 48 – O concurso de Livre-Docência consta de:
I – prova escrita;
II – defesa de tese;
III – julgamento do memorial com prova de argüição;
IV – avaliação didática;
V – prova prática.
Artigo 49 – A prova de avaliação didática será realizada sob a forma de aula, a nível de pós-graduação, podendo a Comissão Julgadora, ao final da prova, solicitar ao candidato esclarecimentos sobre o plano, conteúdo e desenvolvimento da aula, não devendo ultrapassar o prazo global de sessenta minutos entre perguntas e respostas.
Artigo 50 – À prova prática aplicar-se-ão as disposições contidas nos arts. 37 usque 41 deste Regimento.
Artigo 51 – As provas do concurso de Livre-Docência terão os seguintes pesos: prova escrita: 02 (dois); defesa de tese: 02 (dois); julgamento do memorial com prova pública de argüição: 04 (quatro); avaliação didática: 0l (um); prova prática: 0l (um).
TÍTULO V
ALUNOS MONITORES
Artigo 52 – Os Departamentos, através de seus Regimentos, farão constar as normas que disciplinarão o recrutamento e o regime de atividades dos Alunos Monitores, observando o disposto nos arts. 208 e 209 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
TÍTULO VI
DA ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE DOS ANTIGOS ALUNOS
Artigo 53 – A eleição para representante de antigos alunos junto à Congregação dar-se-á anualmente.
§1º- A divulgação será efetuada em edital, através da imprensa pública – Diário Oficial, com prazo mínimo de 30 dias.
§2º – O Edital mencionado estabelecerá as normas para inscrição e eleição, respeitados os dispositivos legais.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 54 – A integralização dos créditos deverá dar-se no prazo máximo de 6 e 1/2 anos (ou 13 semestres consecutivos) para os alunos de graduação do curso diurno e de 9 anos (ou 18 semestres consecutivos) para os do curso noturno.