D.O.E.: 03/09/2024

RESOLUÇÃO Nº 8687, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

(Altera a Resolução 4045/1993)

Altera dispositivos do Regimento da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 20 de agosto de 2024, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O artigo 36 do Regimento da Faculdade de Odontologia, baixado pela Resolução nº 4045, de 19 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

“Art 36 – O concurso para Professor Doutor será realizado em duas fases, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral. (NR)

§ 1º – As provas para o concurso de Professor Doutor constam de:
I – prova escrita, com peso 2 (dois);
II – julgamento de memorial com prova pública de arguição, com peso 3 (três);
III – prova didática, com peso 3 (três);
IV – prova prática, com peso 4 (quatro).
§ 2º – As provas mencionadas neste artigo serão obrigatoriamente realizadas em idioma nacional.”

Artigo 2º – O Capítulo I do Título IV fica acrescido dos artigos 37-A, 37-B, 37-C e 37-D, com as seguintes redações:

“Art 37-A – As inscrições para concursos de provimentos dos cargos da carreira docente, bem como para a livre-docência, obedecerão às disposições constantes no Estatuto, no Regimento Geral e editais próprios. (NR)
Parágrafo único – As inscrições serão julgadas pela Congregação, em seu aspecto formal, publicando-se a decisão em edital.

Art 37-B – As inscrições para o concurso de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias e serão realizadas nos termos do Estatuto, do Regimento Geral e demais normas vigentes na Universidade. (NR)

§ 1º – No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar a documentação prevista no Regimento Geral e no edital de abertura do concurso.
§ 2º – O memorial circunstanciado deverá ser apresentado em português, juntamente com a respectiva documentação comprobatória dos trabalhos publicados, das atividades realizadas pertinentes ao concurso e das demais informações que permitam a avaliação de mérito do candidato.

Art 37-C – A primeira fase, eliminatória, consta de prova escrita, a ser realizada nos termos do Regimento Geral e do edital de abertura do concurso. (NR)

Art 37-D – A segunda fase consta de: (NR)

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição;
II – prova didática;
III – prova prática.

§ 1º – A Comissão Julgadora realizará o julgamento do memorial e a prova pública de arguição conforme disciplinado no Regimento Geral.
§ 2º – A prova didática será realizada de acordo com o previsto no Regimento Geral, com lista de pontos organizada pela Comissão Julgadora.
§ 3º – A prova prática clínica e/ou laboratorial será organizada pela Comissão Julgadora com base nas informações constantes no Edital e disciplinada neste Regimento.”

Artigo 3º – O artigo 38 passa a ter a seguinte redação:

“Art 38 – À prova prática, aplicam-se as seguintes normas: (NR)
I – a Comissão Julgadora organizará uma lista de até cinco pontos com base no programa do concurso, definirá o tempo para realização da prova e o modus faciendi;
II – o Departamento e a Comissão Julgadora devem zelar pelo respeito às normas éticas e legais.

§ 1º – O candidato tomará conhecimento da lista de pontos imediatamente antes do sorteio do ponto.
§ 2º – O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.
§ 3º – Observada a ordem de inscrição, será feito o sorteio do ponto e iniciar-se-á o prazo determinado pela Comissão Julgadora para a realização da prova prática.
§ 4º – Além dos candidatos e da Comissão Julgadora, terão acesso à prova prática apenas os membros da Congregação e equipe administrativa designada para dar suporte ao concurso.”

Artigo 4º – Fica revogado o artigo 39.

Artigo 5º – O artigo 40 passa a ter a seguinte redação:

“Art 40 – À prova prática laboratorial aplicam-se as seguintes normas: (NR)
I – a FOUSP disponibilizará a infraestrutura necessária, de acordo com a solicitação da Comissão Julgadora;
II – a prova será realizada simultaneamente, destinando-se espaço próprio para cada um dos candidatos;
III – caso o modus faciendi da prova ou a infraestrutura disponível não permitam a realização simultânea da prova prática pelos candidatos, eles serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem de inscrição;
IV – o candidato disporá de trinta minutos para listar e estabelecer a disposição material, instrumental, medicamentos e equipamentos necessários à realização da prova, não podendo renunciar a esse tempo;
V – iniciado o tempo estabelecido para a realização da prova prática, a Comissão Julgadora acompanhará o seu desenvolvimento, podendo solicitar informações ao candidato;
VI – ao final da prova prática, cada membro da Comissão Julgadora poderá formular perguntas que não ultrapassem o prazo de dez minutos, assegurado ao candidato igual tempo para a resposta;
VII – terminada a prova prática, o candidato terá quarenta minutos para redigir um relatório que contemplará tudo que fez e disse no transcorrer da atividade, documento este que, datado e assinado, será lido pelo candidato e entregue à Comissão Julgadora;
VIII – se a Comissão Julgadora verificar que o candidato escreveu em seu relatório informação diferente do que fez e disse, pedir-lhe-á que a retifique e, caso se recuse a fazê-lo, o Presidente da Comissão Julgadora fará a devida ressalva, consignando-a no relatório circunstanciado;
IX – as notas da prova prática serão atribuídas após o término das provas de todos os candidatos.”

Artigo 6º – O artigo 41 passa a ter a seguinte redação:

“Art 41 – À prova prática clínica aplicam-se as seguintes normas: (NR)
I – a prova prática versará sobre exame clínico, diagnóstico, planejamento ou tratamento de paciente ou de simulação clínica, dentre os casos previamente selecionados pelo Departamento, mediante sorteio pelo candidato;
II – aplicam-se as disposições nos incisos I a IX do artigo 40 deste Regimento.”

Artigo 7º – O artigo 42 passa a ter a seguinte redação:

“Art 42 – À prova didática aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 137 do Regimento Geral.” (NR)

Artigo 8º – O artigo 43 passa a ter a seguinte redação:

“Art 43 – As notas finais (média ponderada atribuída por examinador ao candidato), o relatório circunstanciado, a proclamação do resultado e a deliberação da Congregação sobre o relatório far-se-ão nos termos do Regimento Geral.” (NR)

Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Proc. 2024.1.216.23.8).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de setembro de 2024.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral