Altera a nomenclatura da “Escola Técnica e de Gestão da USP” para “Escola USP de Gestão”, institui a Gratificação por Encargo de Instrutor na Escola e dá outras providências.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, I e IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 25 de fevereiro de 2025, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 19 de fevereiro de 2025, e considerando:
– que a criação da Escola Técnica e de Gestão da USP, pela Resolução nº 6296/2012, teve a finalidade precípua de capacitar, de forma contínua, os servidores docentes ocupantes de funções de gestão e os servidores técnicos e administrativos da USP;
– que, por meio da Resolução nº 7112/2015, a Escola passou a ser vinculada à Coordenadoria de Administração Geral;
– que a diretriz da Escola, desde o início, foi mobilizar preferencialmente os recursos de infraestrutura e de pessoal da própria Universidade, a fim de estimular os servidores a se envolverem em suas atividades educacionais, tanto como participantes quanto como instrutores, decorrendo daí um mútuo aprendizado e a disseminação adequada da cultura e dos valores institucionais; e
– a necessidade de se revitalizar a Escola, com vistas à contínua melhoria de qualidade do serviço público, resolve baixar a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – A “Escola Técnica e de Gestão da USP”, vinculada à Coordenadoria de Administração Geral – CODAGE, de que trata a Resolução nº 7112, de 4 de setembro de 2015, passa a ser denominada “Escola USP de Gestão”.
Artigo 2º – Compete à Escola USP de Gestão:
I – desenvolver habilidades e ofertar cursos para capacitação permanente:
a) dos servidores docentes em cargos de gestão; e
b) dos servidores técnicos e administrativos da Universidade;
II – selecionar instrutores para ministrarem cursos de formação, de desenvolvimento, de capacitação ou de treinamento dos servidores;
III – tornar as sucessivas gerações de servidores partícipes dos valores universitários, da Ética e da Administração Pública;
IV – preparar o corpo profissional da USP para lidar com as rápidas transformações do ambiente de trabalho, por conta do avanço da digitalização, da inteligência artificial e dos demais instrumentos tecnológicos;
V – realizar atividades para apoiar, articular e encontrar sinergias na capacitação de servidores das Unidades e Órgãos da Universidade;
VI – promover os princípios da efetividade da gestão pública, da eficiência administrativa e da eficácia dos gastos públicos, a fim de melhorar, de forma contínua, a qualidade do serviço público; e
VII – exercer quaisquer outras atribuições definidas em normativas universitárias.
Parágrafo único – Para efeito desta Resolução, também serão considerados:
1 – cursos: os seminários, jornadas, simpósios, oficinas, conferências, congressos, encontros, fóruns, painéis, palestras e outros eventos voltados à formação, desenvolvimento, capacitação e treinamento de servidores;
2 – instrutores:
a) os coordenadores pedagógicos dos eventos organizados pela Escola, voltados à formação, desenvolvimento, capacitação e treinamento de servidores; e
b) os elaboradores de material didático original, desde que este tenha sido encomendado pela Escola.
Artigo 3º – A oferta de cursos pela Escola USP de Gestão ficará condicionada à disponibilização orçamentária, que será definida anualmente pela COP.
Artigo 4º – Os cursos da Escola serão ministrados preferencialmente por servidores da própria USP, docentes e técnicos e administrativos, observado o disposto no artigo 6º.
§ 1º – O servidor da USP selecionado para ser instrutor em cursos de formação, de desenvolvimento, de capacitação ou de treinamento instituídos pela Escola fará jus a uma Gratificação por Encargo de Instrutor.
§ 2º – O servidor da USP selecionado para ser instrutor em curso poderá ainda:
1 – fazer jus a diárias e a transporte, nos termos das normas vigentes, quando houver necessidade, para a ministração do curso, de deslocamento para local diverso do de sua lotação; e
2 – ser liberado para atuar como instrutor, sem prejuízo às atribuições funcionais, até o limite de 20% (vinte por cento) de sua carga horária de trabalho semanal.
§ 3º – Excepcionalmente, especialista de notório saber não ligado à Universidade poderá ministrar cursos, mediante convite da Escola, ocasião em que fará jus a honorários com valor bruto equivalente à Gratificação de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º – Cada pessoa selecionada como instrutor não poderá ministrar mais do que 120 (cento e vinte) horas de curso por ano.
Artigo 5º – A Gratificação, de que trata o § 1º do artigo 4º, constitui prestação pecuniária eventual e não se integra nem se incorpora aos vencimentos ou salários para qualquer efeito, tampouco será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.
§ 1º – O valor da Gratificação será calculado em horas, conforme o Anexo Único, e será pago de forma mensal em folha de pagamento.
§ 2º – A Escola informará ao Departamento de Recursos Humanos da Reitoria o número de horas-curso para o lançamento da Gratificação em folha de pagamento, observados os seguintes requisitos:
1 – o servidor instrutor deverá anexar os pertinentes relatórios, frequências e avaliação no sistema informatizado específico; e
2 – será necessário autorização do Coordenador de Administração Geral.
Artigo 6º – O servidor interessado em ser instrutor em curso da Escola USP de Gestão deverá:
I – candidatar-se mediante preenchimento de cadastro em sistema informatizado específico;
II – obter autorização da chefia imediata, desde que não haja prejuízo às atribuições funcionais, observado o disposto no item 2 do § 2º do artigo 4º desta Resolução; e
III – demonstrar ter conhecimento específico e domínio sobre os conteúdos a serem ministrados.
Parágrafo único – Caso o servidor tenha atuado anteriormente como instrutor em curso promovido pela Escola, sua seleção para um novo curso dependerá de uma avaliação satisfatória de sua atuação anterior, conforme previsto no artigo 7º desta Resolução.
Artigo 7º – Ao término do evento voltado à formação, desenvolvimento, capacitação ou treinamento de servidores, a Escola USP de Gestão, com o auxílio de formulário preenchido de pesquisa de satisfação dos servidores que participaram do evento, fará a avaliação do servidor instrutor, que dela será notificado.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Proc. 2012.1.4626.1.3).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de fevereiro de 2025.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral