(Alterada pelas Resoluções 8502/2023, 8579/2024 e 8690/2024)
(Revoga a Resolução 7159/2015)
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Baixa o Regimento do Centro de Energia Nuclear na Agricultura.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no inciso IX do art 42 do Estatuto da USP, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 21 de junho de 2022, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA), que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 7159, de 16 de dezembro de 2015. (Proc.16.1.728.64.8)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 23 de junho de 2022.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral
REGIMENTO DO CENTRO DE ENERGIA NUCLEAR NA AGRICULTURA – CENA
TÍTULO I
Da Instituição e Seus Fins
Artigo 1º – O Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA), como órgão de Integração da Universidade de São Paulo, é Instituto Especializado, integrando o Campus “Luiz de Queiroz” da USP em Piracicaba.
Artigo 2º – O CENA tem por finalidades principais:
I – desenvolver e promover o conhecimento das ciências agronômicas, pecuárias e ambientais e das relações entre elas, por meio do ensino e da pesquisa;
II – desenvolver e promover o uso de técnicas analíticas, nucleares e outras por meio do ensino e pesquisas;
III – prestar serviços à comunidade nas áreas de sua atuação.
TÍTULO II
Dos Órgãos de Direção
Artigo 3º – São órgãos de direção do CENA:
I – Conselho Deliberativo (CD);
II – Diretoria.
CAPÍTULO I
Do Conselho Deliberativo
Artigo 4º – O Conselho Deliberativo tem a seguinte constituição:
I – o Diretor do CENA, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor do CENA;
III – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação do CENA;
IV – o Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação do CENA;
V – os Chefes Técnicos das Divisões Científicas;
VI – a representação docente, eleita por seus pares, constituída por:
a) Professores Titulares, em número correspondente a um quarto dos cargos de Professor Titular do CENA, com um mínimo de três Professores Titulares;
b) Professores Associados, em número equivalente à metade da representação dos Professores Titulares, com um mínimo de dois Professores Associados;
c) Professores Doutores, em número equivalente a um terço da representação dos Professores Titulares, com um mínimo de um Professor Doutor;
VII – um representante discente, eleito dentre os alunos regularmente matriculados nos programas de Pós-Graduação do CENA;
VIII – um representante dos servidores técnicos e administrativos do CENA, eleito por seus pares.
§ 1º – Na eleição das representações previstas nos incisos VI, VII e VIII serão eleitos também os respectivos suplentes.
§ 2º – Para os fins dispostos no “caput” considera-se que o CENA abriga as seguintes Divisões Científicas:
I – Produtividade Agroindustrial e Alimentos (DVPROD);
II – Desenvolvimento de Métodos e Técnicas Analíticas e Nucleares (DVTEC);
III – Funcionamento de Ecossistemas Tropicais (DVECO).
§ 3º – O mandato dos membros do CD, referido no inciso VIII, será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º – O mandato dos membros do CD, referidos no inciso VI, será de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º – O mandato do representante discente, referido no inciso VII, será de um ano, permitida uma recondução.
Artigo 5º – Ao Conselho Deliberativo (CD) compete:
I – eleger três membros para a Comissão Eleitoral, que conduzirá o processo de eleição do Diretor e Vice-Diretor da Instituição, observados os seguintes parâmetros definidos no § 7º do art 46-A do Regimento Geral:
a) um integrante do referido Conselho Deliberativo;
b) um docente da Universidade, reconhecido especialista na área de conhecimento respectiva;
c) um membro externo à Universidade, reconhecido especialista na área de conhecimento respectiva;
II – solicitar ao Reitor as designações previstas no inciso II do § 7º do art 46-A do Regimento Geral, para compor a comissão eleitoral que conduzirá o processo de eleição do Diretor e Vice-Diretor da Instituição;
III – deliberar sobre diretrizes, metas e prioridades a serem adotadas pelo CENA;
IV – aprovar os planos anuais e plurianuais de pesquisa, ensino e extensão de serviços à comunidade apresentados pelo Diretor;
V – propor aos órgãos centrais da Universidade a criação de cargos e funções das carreiras docente e não-docente, apresentada pelo Diretor;
VI – propor à CERT o regime de trabalho a ser cumprido pelos docentes;
VII – deliberar sobre a contratação de funcionários docentes e não-docentes, e sobre os critérios da respectiva seleção a ser realizada mediante concurso público, observadas as normas da USP;
VIII – aprovar propostas de contratação, recontratação, transferência, afastamento e dispensa dos funcionários docentes e não-docentes do CENA;
IX – deliberar sobre os programas para a realização dos concursos da carreira docente e da livre-docência em cada área científica, podendo solicitar a colaboração de especialistas da Universidade para opinar sobre os mesmos, observada a legislação vigente;
X – deliberar sobre a abertura de concursos da carreira docente e da livre-docência;
XI – deliberar sobre as inscrições de candidatos aos concursos da carreira docente e da livre-docência;
XII – definir a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira docente e da livre-docência;
XIII – homologar o relatório da comissão julgadora de concurso da carreira docente e de livre-docência;
XIV – aprovar, por dois terços dos votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos da carreira docente e livre-docência;
XV – aprovar projetos de pesquisa, elaborados pelos docentes e encaminhados ao Diretor;
XVI – aprovar o Projeto Acadêmico da Instituição, e enviá-lo à Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA);
XVII – aprovar os Projetos Acadêmicos dos docentes, encaminhados pelo Diretor, após apreciação na Divisão Científica onde o docente desenvolve suas atividades;
XVIII – aprovar o relatório de atividades dos docentes, e encaminhá-lo à Câmara de Atividades Docentes da USP (CAD);
XIX – deliberar sobre os relatórios dos Professores Seniores, Visitantes, Colaboradores ou autorizados para exercício de suas funções no CENA;
XX – deliberar sobre a criação, transformação e extinção de áreas de pesquisa;
XXI – deliberar sobre a criação, transformação e extinção de Laboratórios e Divisões Científicas propostas pelo Diretor;
XXII – deliberar sobre a transferência de docentes entre os Laboratórios e Divisões Científicas, propostas pelo Diretor;
XXIII – aprovar as propostas de admissão de Professor Visitante;
XXIV – aprovar as propostas de contratação de Professor Colaborador;
XXV – aprovar as atividades a serem desenvolvidas, junto às Divisões Científicas do CENA, por docentes de outras Unidades e Órgãos de Integração da USP;
XXVI – deliberar sobre propostas de transferência de docentes e não-docentes exclusivamente de outras Unidades e órgãos da USP;
XXVII – eleger as chapas de Presidente e Vice-Presidente das Comissões de Pós-Graduação e Pesquisa do CENA (Art 48, § 3º do Estatuto da USP);
XXVIII – aprovar propostas de Cursos de Extensão Universitária e outros eventos científicos;
XXIX – aprovar os planos de ensino em colaboração com as unidades e demais órgãos integrantes da USP, nos níveis de Graduação e Pós-Graduação;
XXX – deliberar sobre responsabilidades dos docentes por disciplinas de graduação oferecidas pelo CENA, sigla CEN, em colaboração com as unidades, e demais órgãos integrantes da USP;
XXXI – aprovar a edição de publicações técnico-científicas e outras de responsabilidade do CENA;
XXXII – aprovar o destaque orçamentário (planejamento) anual do CENA, consignado no orçamento da USP;
XXXIII – deliberar sobre a prestação anual de contas do CENA, apresentada pelo Diretor;
XXXIV – aprovar propostas de celebração de convênios;
XXXV – aprovar relatório anual de atividades do CENA, apresentado pelo Diretor;
XXXVI – opinar sobre mudanças na estrutura administrativa do CENA, propostas pelo Diretor;
XXXVII – deliberar sobre aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão aos órgãos competentes da USP;
XXXVIII – deliberar sobre doações clausuladas encaminhando sua decisão aos órgãos competentes da USP;
XXXIX – deliberar sobre os atos da Diretoria do CENA, em grau de recurso;
XL – deliberar sobre os casos disciplinares que lhe forem propostos ou em grau de recurso;
XLI – propor à Reitoria as alterações deste Regimento, aprovadas por maioria absoluta dos membros do CD;
XLII – deliberar sobre outros assuntos encaminhados pelo Diretor do CENA, por membros do CD ou por delegação superior;
XLIII – deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, encaminhando-os aos órgãos competentes;
XLIV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, bem como por delegação superior.
Artigo 6º – As sessões do CD serão ordinárias, em número não inferior a 6 (seis) ao ano, e extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por maioria de seus membros.
Artigo 7º – As reuniões e decisões do CD seguirão o estabelecido no art 102 do Estatuto e Título IX do Regimento Geral da USP.
Artigo 8º – O Diretor, na qualidade de Presidente do CD, poderá decidir “ad referendum”, quando julgar necessário.
CAPÍTULO II
Do Diretor
Artigo 9º – O Diretor e o Vice-Diretor, com mandato de quatro anos, vedada a recondução, serão escolhidos pelo Colégio Eleitoral, por meio de eleição em chapas e com até dois turnos de votação, conduzido pela Comissão Eleitoral, no que for compatível, nos termos dos parágrafos 6º e seguintes do art 46-A do Regimento Geral da USP.
§ 1º – Os candidatos deverão se organizar em forma de chapa, composta cada uma delas por um candidato a Diretor e um candidato a Vice-Diretor, acompanhada dos respectivos programas de gestão a serem implementados.
§ 2º – Os candidatos à função de Diretor e de Vice-Diretor do CENA deverão ser Professores Titulares ou Associados 3 da Universidade no primeiro período de inscrições, obedecendo-se ao disposto nos §§ 14 e 15 do art 46-A do Regimento Geral se necessários novos períodos de inscrição.
§ 3º – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância.
§ 4º – Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo docente mais graduado do Conselho Deliberativo com maior tempo de serviço docente na USP, que deverá observar o disposto no parágrafo anterior, quando for o caso.
§ 5º – No caso de dupla vacância, o docente no exercício da Diretoria deverá deflagrar, imediatamente, o processo de eleição para Diretor e Vice-Diretor, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.
Artigo 10 – Ao Diretor compete:
I – administrar e coordenar todas as atividades do CENA;
II – exercer o poder disciplinar no âmbito do CENA;
III – convocar e presidir as reuniões do CD, com direito a voto, além do de qualidade, em casos de empate;
IV – cumprir e fazer cumprir a legislação universitária e as deliberações do CD;
V – coordenar a elaboração do orçamento do CENA, submetendo-o à aprovação do CD;
VI – apresentar a prestação de contas anual do CENA, submetendo-a à aprovação do CD;
VII – elaborar o relatório anual do CENA, submetendo-o à aprovação do CD;
VIII – providenciar a abertura dos concursos para carreira docente conforme as normas gerais da USP;
IX – propor ao CD a criação de cargos e funções docentes e não-docentes, necessárias às atividades do CENA;
X – propor ao CD a transferência de docentes entre os Laboratórios e Divisões Científicas do CENA;
XI – deliberar sobre a transferência dos servidores técnicos e administrativos no âmbito do CENA;
XII – propor ao CD a criação, transformação e extinção de áreas de pesquisa, Laboratórios e Divisões Científicas;
XIII – propor a transferência de docentes e não-docentes de outras Unidades e órgãos da USP, exclusivamente;
XIV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, pelo Regimento do CENA ou por delegação superior.
§ 1º – O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.
§ 2º – São subordinadas ao Diretor as Divisões Científicas, Seções Técnicas e Divisões Administrativa e Acadêmica.
CAPÍTULO III
Da Comissão de Pesquisa e Inovação
Artigo 11 – A Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) do CENA tem a seguinte constituição:
I – um representante titular e respectivo suplente de cada Divisão Científica, portadores no mínimo do título de Doutor, eleitos pelos respectivos Conselhos, entre os seus docentes, por meio de voto vinculado titular-suplente;
II – um representante discente regularmente matriculado nos Programas de Pós-Graduação do CENA, eleito por seus pares.
§ 1º – Participa como convidado das reuniões da Comissão de Pesquisa e Inovação um representante dos Pós-Doutorandos, com direito a voz, indicado por seus pares.
§ 2º – O mandato dos membros docentes é de três anos, permitida a recondução, e da representação discente será de um ano, admitida uma recondução.
§ 3º- A representação docente referida no inciso I é renovada, anualmente, por um terço, observado o que dispõe o art 245, e seu parágrafo único, do Regimento Geral.
§ 4º – A eleição para escolha do Presidente e Vice-Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação ocorrerá no Conselho Deliberativo do CENA, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor, e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 5º – Os interessados em concorrer à Presidência e à Vice-Presidência da Comissão de Pesquisa e Inovação disporão do prazo de dez dias para fazer a inscrição prévia de suas candidaturas, em forma de chapa.
§ 6º – As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Associados.
§ 7º – Caso encerrado o prazo de que trata o § 5º sem que haja ao menos duas inscrições, o prazo de inscrições será prorrogado uma única vez, por mais dez dias, sendo admissíveis nesta hipótese candidaturas compostas também de Professores Doutores.
§ 8º – O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que assumirá as atribuições ordinárias da função, inclusive as de participação em colegiados do CENA.
§ 9º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 10 – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pelo Conselho Deliberativo.
§ 11 – O presidente da CPqI será o representante do CENA no Conselho de Pesquisa e Inovação da Universidade de São Paulo.
Artigo 12 – Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, compete à Comissão de Pesquisa e Inovação elaborar e promover modificações nas normas gerais que regerão suas atividades, submetendo-as ao Conselho Deliberativo do CENA.
CAPÍTULO IV
Da Comissão de Pós-Graduação
Artigo 13 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) do CENA tem a seguinte constituição, nos termos do § 7º do art. 28 do Regimento de Pós-Graduação da USP (baixado pela Resolução n. 7493/2018):
I – cinco membros docentes do CENA, com os respectivos suplentes, eleitos por seus pares, dentre os orientadores plenos credenciados no Programa de Pós-Graduação do Centro, com mandato de dois anos, permitida a recondução;
II – um representante discente regularmente matriculado no Programa de Pós-Graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único – A eleição para escolha do Presidente e Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação ocorrerá no Conselho Deliberativo do CENA, de acordo com os critérios contidos no artigo 11.
Artigo 14 – À Comissão de Pós-Graduação (CPG), obedecida a orientação dos Colegiados superiores da Universidade e nos termos do Estatuto e Regimento Geral da USP, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-Graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas da Pós-Graduação, no âmbito do CENA.
CAPÍTULO V
Das Divisões Científicas
Artigo 15 – Cada Divisão Científica tem um Conselho, composto por:
I – todos os docentes da Divisão;
II – um representante discente, eleito dentre os alunos regularmente matriculados nos programas de Pós-Graduação do CENA, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução;
III – um representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito por seus pares da Divisão, com mandato de dois anos.
§ 1º – Na eleição dos representantes previstos nos incisos II e III serão também eleitos os seus suplentes.
§ 2º – Os titulares em suas faltas, impedimentos e no caso de vacância, serão substituídos por seus respectivos suplentes.
§ 3º – As decisões dos Conselhos serão tomadas por maioria simples dos membros presentes às reuniões.
Artigo 16 – Ao Conselho de cada Divisão Científica compete:
I – eleger o Chefe Técnico e o seu suplente entre os docentes da Divisão, com um mandato de dois anos, permitida uma recondução;
II – opinar sobre o Projeto Acadêmico e relatório de atividades dos docentes da Divisão, e outros assuntos encaminhados pelo Diretor;
III – discutir as necessidades de claros docentes e servidores não-docentes para a Divisão;
IV – discutir as necessidades de infraestrutura necessária para o desenvolvimento das atividades da Divisão;
V – opinar sobre os planos de ensino, em colaboração com as unidades, e demais órgãos integrantes da USP, nos níveis de graduação e pós-graduação, encaminhados pelo Diretor;
VI – opinar sobre responsabilidades por ministrar disciplinas de graduação oferecidas pelos docentes, sigla CEN, em colaboração com as unidades, e demais órgãos integrantes da USP, encaminhados pelo Diretor.
Artigo 17 – Cada Divisão Científica é formada por Laboratórios, tendo estes um Responsável Administrativo titular e um suplente.
Artigo 18 – Ao Chefe Técnico da Divisão Científica compete:
I – dirigir a Divisão, preservando a liberdade intelectual dos docentes, observando o Projeto Acadêmico da Instituição;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho da Divisão, com direito a voto, além do de qualidade;
III – representar a Divisão no Conselho Deliberativo;
IV – acompanhar e incentivar o desempenho acadêmico/científico dos docentes da Divisão;
V – relatar ao Diretor do CENA a situação funcional dos projetos em andamento na Divisão;
VI – indicar e substituir os Responsáveis Administrativos titulares e suplentes pelos Laboratórios da Divisão;
VII – analisar e opinar em assuntos da Divisão relativos a:
a) projetos de pesquisa e relatórios de viagem ao exterior;
b) bolsas e outros tipos de auxílios;
c) pedidos de estágio de graduados e pós-graduados;
d) participação de Professores Seniores e outros tipos de cooperação;
e) cursos de treinamento para servidores técnicos e administrativos;
f) realização de eventos científicos no CENA;
g) outros assuntos a critério da Direção do CENA.
TÍTULO III
Do Ensino
Artigo 19 – O CENA oferece disciplinas em nível de Graduação, em colaboração com as unidades, e demais órgãos integrantes da USP, Cursos de Pós-Graduação em nível de Mestrado e Doutorado e Cursos de Extensão Universitária, nos termos do Regimento Geral da USP e normas estabelecidas pelos Conselhos Centrais pertinentes.
Artigo 20 – Pode o CENA instituir comissões para cuidar de outras modalidades de ensino.
Da Pós-Graduação
Artigo 21 – Programas de Pós-Graduação serão desenvolvidos no CENA após deliberação da CPG do CENA e aprovação pelo Conselho de Pós-Graduação da USP.
TÍTULO IV
Da Atividade Docente
Artigo 22 – As atividades docentes e concursos da carreira docente seguem o Estatuto e o Regimento Geral da USP, dentro das seguintes categorias:
a) Professor Doutor;
b) Professor Associado;
c) Professor Titular.
Artigo 23 – As categorias de Professor Doutor e Professor Titular constituem cargos da Carreira Docente, e serão providos na forma da legislação vigente.
Artigo 24 – A critério do CD, o CENA pode admitir professores visitantes e colaboradores.
CAPÍTULO I
Dos Concursos para Carreira Docente
Artigo 25 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o Concurso ao Cargo de Professor Doutor:
I – julgamento de memorial com prova pública de arguição, peso = 5;
II – prova didática, peso = 3;
III – prova escrita, peso = 2.
Parágrafo único – As provas para o concurso de Professor Doutor poderão ser feitas em duas fases, devendo essa disposição constar de edital de abertura do concurso.
Artigo 26 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o concurso ao cargo de Professor Titular:
I – julgamento de títulos, peso = 4;
II – prova pública oral de erudição, peso = 3;
III – prova pública de arguição, peso = 3.
§ 1º – Na prova de arguição caberá a cada examinador um tempo de trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas, podendo, de comum acordo entre o candidato e o examinador, a arguição ser realizada na forma de diálogo, utilizando tempo máximo de sessenta minutos.
§ 2º – Na prova de arguição, a Comissão poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados pelo candidato, bem como sobre a área de sua atuação pertinente ao programa ou sobre questões de ordem geral.
Artigo 27 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos no concurso para obtenção do título de Livre-Docente:
I – prova escrita, peso = 2;
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, peso = 3;
III – julgamento de memorial com prova pública de arguição, peso = 3;
IV – avaliação didática, peso = 2.
§ 1º – As inscrições para os concursos de Livre-Docência podem ser realizadas nos meses de março e agosto, sendo os respectivos editais publicados em janeiro e junho.
§ 2º – O concurso deverá realizar-se no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da aceitação da inscrição.
§ 3º – A prova de avaliação didática será constituída de aula em nível de Pós-Graduação, conforme estabelecido no Edital do Concurso, e será realizada nos termos do art 137 do Regimento Geral.
Artigo 28 – As provas dos concursos docentes poderão ser realizadas em português ou inglês.
Parágrafo único – A redação do memorial circunstanciado nos concursos docentes, bem como da tese ou texto do concurso da Livre-Docência poderá ser em português ou inglês.
Artigo 29 – Havendo conveniência para o ensino e para a pesquisa e respeitada a categoria docente, permitir-se-á a transferência de docente exclusivamente no âmbito da USP, dependendo da prévia anuência do docente e da Unidade de origem e do pronunciamento favorável do CD do CENA.
CAPÍTULO II
Da Avaliação da Produção dos Docentes
Artigo 30 – A atividade docente será avaliada de acordo com o que dispuser a Comissão Permanente de Avaliação (CPA) da USP, conforme estabelece o art 202 do Regimento Geral.
TÍTULO V
Do Corpo Discente
Artigo 31 – O corpo discente do CENA é constituído por alunos regularmente matriculados em Cursos de Pós-Graduação, bem como em cursos de especialização e aperfeiçoamento.
Parágrafo único – Para fins de representação no CD, na CPG, na CPqI e nos Conselhos de Divisões Científicas serão eleitores e elegíveis apenas os alunos regularmente matriculados nos Cursos de Pós-Graduação do CENA.
Artigo 32 – As funções de monitor no CENA em atividades de extensão à comunidade poderão ser exercidas por alunos regularmente matriculados em Cursos de Pós-Graduação ministrados pelo Centro.
Parágrafo único – A seleção dos monitores para disciplinas de graduação e pós-graduação será realizada por Comissão Julgadora especialmente designada pelo CD para este fim.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 33 – São consideradas Unidades afins:
I – Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiróz” – ESALQ;
II – Instituto de Biociências – IB;
III – Instituto de Química – IQ;
IV – Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas – IAG;
V – Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos – FZEA.