D.O.E.: 04/09/2024

RESOLUÇÃO Nº 8690, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

(Altera a Resolução 8265/2022)

Altera e acrescenta dispositivos no Regimento do Centro de Energia Nuclear na Agricultura da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista a aprovação do Conselho Universitário, em 20 de agosto de 2024, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O artigo 25 do Regimento do Centro de Energia Nuclear na Agricultura, baixado pela Resolução nº 8265, de 23 de junho de 2022 e alterado pela Resolução nº 8502, de 30 de agosto de 2023, e pela Resolução nº 8579, de 28 de fevereiro de 2024, fica suprimido do parágrafo único, sendo acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art 25 – As provas para o concurso de Professor Doutor poderão ser feitas em duas fases, devendo essa disposição constar do edital de abertura do concurso. (NR)

§ 1º – Se o concurso for realizado em uma única fase, as provas e respectivos pesos serão: (NR)
I- julgamento do memorial com prova pública de arguição: peso 5 (cinco);
II- prova didática: peso 2 (dois);
III- apresentação do projeto de pesquisa e respectiva arguição: peso 3 (três).

§ 2º – Se o concurso for realizado em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita, sendo atribuídos os seguintes pesos: (NR)
I- prova escrita: peso 1 (um);
II- julgamento do memorial com prova pública de arguição: peso 4 (quatro);
III- prova didática: peso 2 (dois);
IV – apresentação do projeto de pesquisa e respectiva arguição: peso 3 (três).”

Artigo 2º – Fica acrescido do artigo 25-A o Capítulo I, do Título IV, com a seguinte redação:

“Art 25-A – O projeto de pesquisa, entregue na inscrição ao concurso, deverá ser apresentado pelo candidato em sessão pública com duração mínima de 20 (vinte) minutos e máxima de 30 (trinta) minutos, seguido de arguição pela Comissão Julgadora, devendo-se considerar: (NR)

I- sua adequação e enquadramento às linhas de pesquisa do CENA;
II – sua originalidade e viabilidade.”

Artigo 3º – O parágrafo único do artigo 28 passa a ter a seguinte redação:

“Art 28 – (…)
(…)
Parágrafo único – A redação do memorial circunstanciado nos concursos docentes, o projeto de pesquisa do concurso de Professor Doutor, bem como da tese ou texto do concurso da Livre-Docência poderá ser em português ou inglês.” (NR)

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Proc. 2016.1.728.64.8).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 03 de setembro de 2024.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral