D.O.E.: 11/05/2022

RESOLUÇÃO Nº 8235, DE 10 DE MAIO DE 2022

(Alterada pela Resolução 8455/2023)

(Revoga a Resolução 4097/1994)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão a consolidada, clique aqui.)

Baixa o Regimento da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no inciso IX do art 42 do Estatuto da USP, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 03 de maio de 2022, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária (FEA), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 4097, de 04 de julho de 1994. (Proc. 04.1.1565.12.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de maio de 2022.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE E ATUÁRIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – A Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária (FEA) tem as seguintes finalidades:

I – o ensino em grau superior de Economia, de Administração, de Contabilidade e de Atuária;
II – a realização de estudos e pesquisas relativas àqueles ramos de conhecimentos;
III – a prestação, em seu campo específico de atuação, de serviços à comunidade e a colaboração com órgãos públicos e privados;
IV – a manutenção de intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições do País e do Exterior.

Artigo 2º – São os seguintes os Departamentos da FEA:

I – Departamento de Economia (EAE);
II – Departamento de Administração (EAD);
III – Departamento de Contabilidade e Atuária (EAC).

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º – São órgãos de administração da FEA:

I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa (CPq);
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).

SEÇÃO I
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 4º – Além das atribuições previstas no art 39 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, aprovado pela Resolução no 3745/1990 e posteriores alterações (“Regimento Geral”), compete à Congregação:

I – aprovar os Regimentos internos, quando necessários, das Comissões citadas na Seção IV do Capítulo II deste Regimento;
II – resolver os casos omissos, no âmbito de sua competência.

Artigo 5º – A Congregação é constituída na forma do art 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo, aprovado pela Resolução no 3461/1988 e posteriores alterações (“Estatuto”).

I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes dos Departamentos;
IV – o Presidente da Comissão de Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
VI – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VII – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VIII – a representação docente;
IX – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
X – a representação dos servidores técnicos e administrativos, lotados na FEA, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes;
XI – um representante dos antigos alunos de graduação da FEA, não vinculado à USP.
§ 1º – A representação docente será constituída:
I – Por 100% dos Professores Titulares da Faculdade;
II – Professores Associados em número equivalente a 50% dos Professores Titulares referidos no item I, assegurado um mínimo de quatro;
III – Professores Doutores em número equivalente a 30% dos Professores Titulares referidos no item I, assegurado um mínimo de três.
§ 2º – Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX, X e XI do caput deste artigo serão eleitos por seus pares, conforme art 45, § 7º, do Estatuto.
§ 3º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII do caput deste artigo e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo, admitindo-se reconduções ilimitadas, nos casos dos incisos VIII, IX e X, e uma recondução no caso do inciso XI do caput deste artigo.
§ 4º – A nomeação de novos Professores Titulares não determinará a revisão das representações das demais categorias docentes neste colegiado, até nova eleição.

Artigo 6º – A Congregação reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor ou por solicitação da maioria dos membros.

Parágrafo único – As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas e declaração dos respectivos fins.

SEÇÃO II
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 7º – A composição do CTA é a fixada no art 40 do Regimento Geral.

Artigo 8º – Além das atribuições contidas no art 41 do Regimento Geral, ao CTA compete:

I – alocar os recursos da Unidade, no sentido de assegurar a realização de suas atividades, observando critérios por ele previamente definidos;
II – distribuir o espaço físico da FEA, cabendo ao Conselho Departamental fixar critérios e proceder a divisão interna da área destinada ao Departamento.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA

Artigo 9º – Além do disposto no Estatuto, Regimento Geral e normas complementares, incumbe ao Diretor:

I – designar comissões técnicas de assessoria ao diretor ou de apoio aos órgãos de administração da FEA;
II – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária da FEA, a ser submetida ao CTA;
III – convocar as eleições para representantes das diversas categorias docentes, de servidores técnicos e administrativos, do corpo discente e dos antigos alunos junto aos órgãos de administração da FEA;
IV – convocar as eleições para representantes do corpo discente junto aos Conselhos dos Departamentos e Centros Complementares;
V – elaborar, ao final de cada gestão, o relatório de atividades da Unidade, com base nos relatórios dos Departamentos e dos setores administrativos;
VI – resolver ad referendum dos colegiados por ele presididos em casos de urgência;
VII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos superiores.

SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE GRADUAÇÃO, DE PÓS-GRADUAÇÃO, DE PESQUISA E DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 10 – As Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária, terão, quando necessário, suas funções previstas em Regimentos próprios aprovados pela Congregação.

Artigo 11 – A Comissão de Graduação terá a seguinte composição:

I – o Coordenador da Comissão Coordenadora de cada curso de graduação da FEA;
II – dois professores do Departamento de Economia, dois professores do Departamento de Administração e um professor do Departamento de Contabilidade e Atuária eleitos pelos Conselhos dos respectivos Departamentos;
III – representantes discentes, alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação da FEA, correspondentes a vinte por cento dos membros docentes e em número mínimo de um membro, que terão mandato de um ano, permitida uma recondução;
IV – o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Graduação, que serão seus membros natos, eleitos e com mandatos definidos nos termos do art 48 do Estatuto.

§ 1º – Cada um dos membros referidos nos incisos II e III deste art. 11 terá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância.
§ 2º – Em suas ausências o(a) Coordenador(a) da Comissão Coordenadora será substituído(a) pelo(a) seu(sua) suplente.
§ 3º – Cabe ao Vice-Presidente da Comissão de Graduação substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe em caso de vacância, nos termos do art 48, § 4º, do Estatuto.
§ 4º – O mandato dos membros docentes da Comissão de Graduação será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.

Artigo 12 – A coordenação dos trabalhos administrativos da Comissão de Graduação será feita pelo(a) Chefe do Serviço de Graduação, que participará das reuniões com direito a voz.

Artigo 13 – A Comissão de Pós-Graduação será composta pelos seguintes membros:

I – quatro coordenadores, quais sejam, o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Economia, o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Administração, o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Controladoria e Contabilidade, e o Coordenador do Programa Profissional em Empreendedorismo;
II – dois docentes, sendo um deles membro da Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Economia e o outro membro da Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Controladoria e Contabilidade;
III – um representante discente e seu suplente, aluno de pós-graduação da FEA, eleito por seus pares, que terá mandato de um ano, permitida uma recondução;
IV – o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação, que serão seus membros natos, eleitos e com mandatos definidos nos termos do art 49, § 5º e 48, § 3º do Estatuto.

§ 1º – Cada um dos membros referidos nos incisos II e III terá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º – Cabe ao Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe em caso de vacância, nos termos do art. 49, § 3º, e art. 48, § 4º do Estatuto.
§ 3º – O mandato dos membros do quadro docente da Comissão de Pós-Graduação será de dois anos, permitidas reconduções e, no caso de vacância de membro titular ou suplente da CPG, proceder-se-á nova eleição. O membro eleito nestes casos completará o período de mandato do membro original.

Artigo 14 – A coordenação dos trabalhos administrativos da Comissão de Pós-Graduação será feita pelo(a) Chefe do Serviço de Pós-Graduação da FEA, que participará das reuniões, com direito a voz.

Artigo 15 – A Comissão de Pesquisa terá a seguinte constituição:

I – o representante docente de Pesquisa de cada Departamento, com o título de doutor, no mínimo;
II – representantes discentes, podendo ser alunos de Graduação e/ou Pós-Graduação, eleitos pelos alunos de Graduação e Pós-Graduação em conjunto, e correspondentes a dez por cento do total de docentes da Comissão, e em número mínimo de um membro, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
III – o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Pesquisa, que serão eleitos e terão seus mandatos definidos nos termos do art 50 e art 48, §§ 3º a 9º do Estatuto.

§ 1º – Os membros referidos no inciso I do caput deste artigo serão apontados por cada Departamento e seu mandato na Comissão de Pesquisa perdurará enquanto perdurar a sua função de Representante de Pesquisa em tal Departamento, limitado a no máximo três anos, sendo permitidas reconduções.
§ 2º – Cada membro referido nos incisos I e II terá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância.
§ 3º – Cabe ao Vice-Presidente da Comissão de Pesquisa substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe em caso de vacância, nos termos do art 50 e art 48, § 4º do Estatuto.

Artigo 16 – A coordenação dos trabalhos administrativos da Comissão de Pesquisa será feita pelo(a) Chefe do Serviço de Pesquisa da FEA, que participará das reuniões, com direito a voz.

Artigo 17 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte composição:

I – o representante docente de Cultura e Extensão de cada Departamento;
II – representantes discentes, podendo ser alunos de Graduação e/ou Pós-Graduação, eleitos pelos alunos de Graduação e Pós-Graduação em conjunto, e correspondentes a dez por cento do total de docentes da Comissão, com mandato de um ano, sendo permitida uma recondução;
III – o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária, que serão eleitos nos termos do art 50 e art 48, §§ 3º a 9º do Estatuto.

§ 1º – Cada membro referido nos incisos I e II terá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância.
§ 2º – Cabe ao Vice-Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe em caso de vacância, nos termos do art 50 e art 48, § 4º, do Estatuto.
§ 3º – Os membros referidos no inciso I do caput deste artigo serão apontados por cada Departamento e seu mandato na Comissão de Cultura e Extensão Universitária perdurará enquanto perdurar a sua função de Representante de Cultura e Extensão em tal Departamento, limitado a no máximo três anos, sendo permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.

Artigo 18 – A coordenação dos trabalhos administrativos da Comissão de Cultura e Extensão Universitária será feita pelo(a) chefe do Serviço de Cultura e Extensão Universitária, com direito a voz.

CAPÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 19 – Os Departamentos poderão ter seus próprios Regimentos, respeitado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.

SEÇÃO I
DOS CONSELHOS DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 20 – Os Conselhos dos Departamentos serão constituídos na forma do art 54 do Estatuto.

I – por 100% dos Professores Titulares do Departamento;
II – por 50% dos Professores Associados do Departamento, em exercício, na data da publicação do edital de convocação das eleições, assegurado um mínimo de quatro;
III – por 25% dos Professores Doutores do Departamento, em exercício, na data da publicação do edital de convocação das eleições, assegurado um mínimo de três;
IV – a representação discente eleita por seus pares, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante, proveniente dos cursos de graduação ou pós-graduação regularmente matriculados em áreas em que haja participação preponderante do Departamento, a critério da Unidade;
V – um representante e um suplente dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento, desde que o número de servidores lotados no Departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que 10% (dez por cento) do número total de servidores docentes do respectivo Departamento.

§ 1º – A nomeação de novos Professores Titulares não determinará a revisão das representações das demais categorias docentes neste colegiado, até nova eleição.
§ 2º – Os membros mencionados nos incisos I a III serão eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções.
§ 3º – Os membros mencionados nos incisos IV e V serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções.

SEÇÃO II
DO CHEFE DO DEPARTAMENTO

Artigo 21 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral, compete, ainda, ao Chefe do Departamento:

I – convocar eleições dos membros docentes do Departamento para as Comissões referidas no art. 10 deste Regimento e para as representações das categorias docentes no Conselho Departamental;
II – encaminhar, ao final de cada gestão, à Diretoria, o relatório de atividades do Departamento, devidamente aprovado pelo Conselho;
III – cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores e do Conselho do Departamento.

Parágrafo único – O Chefe do Departamento poderá delegar atribuições ao Vice-Chefe.

CAPÍTULO IV
DO ENSINO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22 – A FEA ministrará cursos de graduação, de pós-graduação, nos níveis de mestrado e doutorado, e de extensão universitária.

SEÇÃO II
DA GRADUAÇÃO

Artigo 23 – Os cursos de Graduação da FEA são:

I – Ciências Econômicas;
II – Administração;
III – Ciências Contábeis;
IV – Ciências Atuariais.

SEÇÃO III
DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 24 – Os programas de Pós-Graduação são:

I – Programa de Pós-Graduação em Economia;
II – Programa de Pós-Graduação em Administração;
III – Programa de Pós-Graduação em Controladoria e Contabilidade;
IV – Programa de Pós-Graduação Profissional em Empreendedorismo.
Parágrafo único – Os programas de Pós-Graduação da FEA são disciplinados por regulamentos próprios.

SEÇÃO IV
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 25 – Os cursos de extensão universitária serão desenvolvidos pelos Departamentos ouvida a Comissão de Cultura e Extensão Universitária, respeitadas as suas competências.

Parágrafo único – Os cursos de especialização, ou qualquer outro curso de extensão universitária que tenha carga horária igual ou acima de 360 horas, deverão ser aprovados pela Congregação.

CAPÍTULO V
DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 26 – Além das normas fixadas no Estatuto e no Regimento Geral, ao corpo docente da FEA se aplicam os dispositivos deste Capítulo.

SEÇÃO I
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 27 – As provas, com os respectivos pesos, para o concurso para provimento de cargo de Professor Doutor constarão de:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 4 (quatro);
II – prova didática – peso 3 (três);
III – prova escrita – peso 3 (três).

Artigo 28 – O julgamento do memorial com prova pública de arguição do concurso para Professor Doutor, obedecerá aos ditames do art 136 do Regimento Geral e seus parágrafos, observando-se, ainda, as seguintes normas:

I – o(a) candidato(a) será arguido sobre trabalhos por ele publicados, constantes do memorial e devidamente apresentados por ocasião da inscrição, facultando-se a cada examinador arguir sobre um ou mais trabalhos;
II – a duração da arguição não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao examinando igual prazo para responder;
III – os candidatos serão arguidos na ordem de inscrição.

Artigo 29 – A prova escrita do concurso para provimento do cargo de Professor Doutor processar-se-á na conformidade do art 139 do Regimento Geral.

Artigo 30 – As provas poderão ser realizadas em idioma nacional e no idioma inglês.

Parágrafo único – No ato da inscrição, o(a) candidato(a) deverá apresentar, em formato digital, memorial circunstanciado, no idioma português ou no idioma inglês, e comprovação dos trabalhos publicados, das atividades realizadas pertinentes ao concurso e das demais informações que permitam avaliação de seus méritos.

SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 31 – As provas do concurso ao cargo de Professor Titular terão os seguintes pesos:

I – julgamento dos títulos – peso 4 (quatro);
II – prova pública oral de erudição – peso 2 (dois);
III – prova pública de arguição – peso 4 (quatro).

Artigo 32 – A prova pública de arguição, a que se refere o inciso III do art 152 do Regimento Geral, constará de defesa pública de trabalhos originais publicados pelo(a) candidato(a) nos cinco anos imediatamente anteriores à inscrição.

§ 1º – O(a) candidato(a) poderá também ser arguido sobre atividades realizadas, dentre as previstas nos incisos I a VI do art 154 do Regimento Geral.
§ 2º – Os examinadores darão ciência ao(à) candidato(a) das obras e atividades sobre as quais versarão as respectivas arguições, com vinte e quatro horas de antecedência.
§ 3º – A duração da arguição não excederá trinta minutos por examinador, cabendo ao(à) candidato(a) igual prazo para responder.
§ 4º – Havendo concordância do(a) candidato(a), a prova poderá desenvolver-se sob a forma de diálogo, observado o prazo global de sessenta minutos.

Artigo 33 – As provas poderão ser realizadas em idioma nacional e no idioma inglês.

Parágrafo único – No ato da inscrição, o(a) candidato(a) deverá apresentar, em formato digital, memorial circunstanciado, no idioma português ou no idioma inglês, e comprovação dos trabalhos publicados, das atividades realizadas pertinentes ao concurso e das demais informações que permitam avaliação de seus méritos.

SEÇÃO III
DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 34 – As inscrições para a Livre-Docência serão abertas pelo prazo de quinze dias, na primeira quinzena de fevereiro e julho de cada ano.

Artigo 35 – As provas do concurso de Livre-Docência serão as constantes nos incisos I a IV do art 167 do Regimento Geral e terão os seguintes pesos:

I – prova escrita: peso 2 (dois);
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do(a) candidato(a) ou parte dela: peso 3 (três);
III – julgamento do memorial com prova pública de arguição: peso 3 (três);
IV – avaliação didática: peso 2 (dois).

Artigo 36 – A prova escrita far-se-á na conformidade do disposto no art 168 do Regimento Geral.

Artigo 37 – Observadas as normas do art 171 e parágrafos do Regimento Geral, a prova de arguição do memorial do concurso de Livre-Docência será feita através da defesa pública de trabalhos originais publicados pelo(a) candidato(a), após a obtenção do grau de doutor, bem como através da análise das atividades por ele(a) desenvolvidas.

§ 1º – Os examinadores darão ciência ao(à) candidato(a) das obras e atividades sobre as quais versarão as respectivas arguições, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 2º – A duração da arguição não excederá de 30 (trinta) minutos por examinador, cabendo ao(à) examinando(a) igual prazo para responder.

Artigo 38 – A prova de avaliação didática do concurso de Livre-Docência consistirá em uma aula, necessariamente em nível de pós-graduação, observando-se o disposto no art 137 e seus parágrafos do Regimento Geral.

Artigo 39 – As provas poderão ser realizadas em idioma nacional e no idioma inglês.

Parágrafo único – No ato da inscrição, o(a) candidato(a) deverá apresentar, em formato digital, tese ou de texto que sistematize criticamente sua obra ou parte dela, assim como memorial circunstanciado, no idioma português ou no idioma inglês, e comprovação dos trabalhos publicados, das atividades realizadas pertinentes ao concurso e das demais informações que permitam avaliação de seus méritos, bem como os demais documentos exigidos em edital.

CAPÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE

Artigo 40 – Os alunos da FEA estão sujeitos aos preceitos do Estatuto, do Regimento Geral, bem como aos deste Regimento e normas que lhe forem aplicáveis.

Artigo 41 – A FEA terá alunos monitores, de Graduação ou de Pós-Graduação, com o objetivo de proporcionar-lhes condições para realizar estudos e pesquisas relacionadas ao seu curso, bem como prepará-los para a docência.

Artigo 42 – Os alunos monitores receberão bolsas de estudos de valor correspondente ao que for estabelecido pelo CTA.

Artigo 43 – Não serão admitidos como monitores, alunos que, em qualquer época do curso, tiverem sido punidos por infrações disciplinares.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 44 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelos Conselhos dos Departamentos ou pela Congregação, conforme o caso.

Artigo 45 – A outorga do título de Professor Emérito poderá ser proposta pelo Conselho de cada Departamento ou por 1/3 (um terço) dos membros da Congregação, obedecendo-se o estabelecido pelo art 93 e seu parágrafo único do Estatuto.

Artigo 46 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Quando da entrada em vigor deste Regimento, manter-se-ão os mandatos e cargos para todos os órgãos nele previstos.

Parágrafo único – Em relação à Comissão de Graduação, quando da entrada em vigor deste Regimento, manter-se-ão os mandatos de seus integrantes adicionando-se imediatamente os seguintes membros, que permanecerão até o final dos respectivos mandatos:

I – o Coordenador da Comissão Coordenadora do Curso de Atuária; e
II – um professor do Departamento de Economia e um professor do Departamento de Administração eleitos pelos Conselhos dos respectivos Departamentos.