(Alterada pelas Resoluções 4275/1996 e 5779/2009)
(Revoga a Resolução 3528/1989)
(Revogada pela Resolução 8235/2022)
(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
Baixa o Regimento da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 31 de maio de 1994, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA), que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposição em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 04 de julho de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º – A Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) tem as seguintes finalidades:
I – o ensino em grau superior de Economia, de Administração, de Contabilidade e de Atuária;
II – a realização de estudos e pesquisas relativas àqueles ramos de conhecimentos;
III – a prestação, em seu campo específico de atuação, de serviços à comunidade e a colaboração com órgãos públicos e privados;
IV – a manutenção de intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições do País e do Exterior.
Artigo 2º – São os seguintes os Departamentos da FEA:
I – Departamento de Economia – EAE;
II – Departamento de Administração – EAD;
III – Departamento de Contabilidade e Atuária – EAC
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º – São órgãos de administração da FEA:
I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo – CTA;
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação – CG;
V – Comissão de Pós-Graduação – CPG;
VI – Comissão de Pesquisa – CP;
VI – Comissão de Cultura e Extensão Universitária – CCEx.
Artigo 4º – Os serviços técnicos de apoio e os serviços administrativos da FEA serão disciplinados por Regimento próprio.
SEÇÃO I
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 5º – Além das atribuições previstas no art. 39 do Regimento Geral, compete à Congregação:
I – aprovar os Regimentos internos das Comissões citadas no art. 44 e parágrafo único do Estatuto;
II – resolver os casos omissos, no âmbito de sua competência.
Artigo 6º – A Congregação é constituída na forma do art. 45 do Estatuto.
Parágrafo único – A representação docente a que se refere o inciso VII do referido artigo é integrada:
1 – pela totalidade dos Professores Titulares;
2 – Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de quatro;
3 – Professores Doutores em número equivalente a trinta porcento dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de três;
4 – um Assistente;
5 – um Auxiliar de Ensino.
Artigo 7º – Os Professores Associados bem como os Professores Doutores, estes, na hipótese do §7º do art. 45 do Estatuto, quando no exercício da presidência das Comissões mencionadas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 3º serão considerados integrantes das categorias a que pertencem, para efeito do disposto nos itens 2 e 3 do parágrafo único do art. 6º.
Artigo 8º – Integra a Congregação um representante dos antigos alunos de curso de graduação da FEA, não vinculados à USP.
Artigo 9º – A Congregação reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor ou por solicitação da maioria dos membros.
Parágrafo único – As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas e declaração dos respectivos fins.
SEÇÃO II
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 10 – A composição do CTA é a fixada no art. 40 caput do Regimento Geral.
Artigo 11 – Além das atribuições contidas no art. 41 do Regimento Geral, ao CTA compete:
I – alocar os recursos da Unidade, no sentido de assegurar a realização de suas atividades, observando critérios por ele previamente definidos;
II – distribuir o espaço físico da FEA, cabendo ao Conselho Departamental fixar critérios e proceder à divisão interna da área destinada ao Departamento.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Artigo 12 – Além do disposto no Estatuto, Regimento Geral e normas complementares, incumbe ao Diretor:
I – designar Comissões para assessorá-lo em matéria referente ao funcionamento da FEA;
II – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária da FEA, a ser submetida ao CTA;
III – convocar as eleições para representantes das diversas categorias docentes, de servidores não-docentes, do corpo discente e dos antigos alunos junto aos órgãos de administração da FEA;
IV – convocar as eleições para representantes do corpo discente junto aos Conselhos dos Departamentos e Centros Complementares;
V – elaborar, anualmente, o relatório de atividades da Unidade, com base nos relatórios dos Departamentos e dos setores administrativos;
VI – resolver ad referendum dos colegiados por ele presididos em casos de urgência;
VII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos superiores.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DO ARTIGO 44 DO ESTATUTO
Artigo 13 – As Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária, terão suas funções previstas em Regimentos próprios, aprovados pela Congregação.
Artigo 14 – Os membros docentes das Comissões referidas no artigo anterior e seus suplentes, serão eleitos pelos respectivos Departamentos, para um mandato de 3 (três) anos, admitindo-se reconduções.
§ 1º – Na vacância de membro titular ou suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
§ 2º – Em cada Comissão, anualmente, dois membros serão renovados, em decorrência das normas fixados no art. 6º das Disposições Transitórias.
Artigo 15 – Os Chefes dos Departamentos participarão das reuniões das Comissões de que trata esta Seção, representando seu Departamento, com direito a voz.
Artigo 15 – Os Chefes de Departamento participarão das reuniões das Comissões de que trata esta Seção, representando seu Departamento, com direito a voto. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4275/1996)
Artigo 16 – A Comissão de Graduação terá a seguinte composição:
I – membros docentes eleitos pelos respectivos Conselhos de Departamento:
a) o Professor eleito Coordenador de curso em cada Departamento, com o título de Mestre, no mínimo;
a) um professor representante da Coordenação de Graduação de cada Departamento, com o título de Mestre, no mínimo; (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4275/1996)
b) um professor de cada Departamento, com, de preferência, no mínimo, o título de Professor Associado, com vistas ao disposto no §6º do art. 45 do Estatuto;
II – membro discente por seus pares:
a) um aluno de graduação.
II – membro discente eleito pelos seus pares. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4275/1996)
a) um aluno de graduação, que não tenha vínculo funcional com a USP.
Parágrafo único – O Presidente da Comissão de Graduação e seu suplente serão eleitos dentre os membros docentes portadores do título de Professor Associado, no mínimo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções.
Artigo 17 – A coordenação dos trabalhos administrativos da Comissão de Graduação será feita pelo Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos, que participará das reuniões com direito a voz.
Artigo 17 – A coordenação dos trabalhos administrativos da Comissão de Graduação será feita pelo Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos, podendo ser delegada para o Chefe da Seção de Graduação, que participará das reuniões com direito a voz. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4275/1996)
Artigo 18 – A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição:
I – membros docentes, eleitos pelos respectivos Conselhos de Departamento:
a) o Professor eleito Coordenador de Curso de Pós-Graduação em cada Departamento, com o título de Doutor, no mínimo, e que seja orientador credenciado pelo CoPGr;
a) um professor representante da Coordenação de Pós-Graduação de cada Departamento, com o título de doutor, no mínimo, e que seja orientador credenciado pelo CoPGr; (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4275/1996)
b) um professor de cada Departamento, com, de preferência, no mínimo, o título de Professor Associado, e que seja orientador credenciado pelo CoPGr, com vistas ao disposto no §6º do art. 45 do Estatuto;
II – membro discente eleito por seus pares:
a) um aluno de pós-graduação, não vinculado ao corpo docente da Universidade.
a) um aluno de pós-graduação, que não tenha vínculo funcional com a USP. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4275/1996)
Parágrafo único – O Presidente da Comissão de Pós-Graduação e seu suplente serão eleitos dentre os membros docentes portadores do título de Professor Associado, no mínimo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções.
Artigo 18 – A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição: (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5779/2009)
I – os coordenadores dos três programas de pós-graduação;
II – um docente dentre os membros de cada Comissão Coordenadora de Programa;
III – um representante discente, eleito por seus pares, aluno de pós-graduação que não tenha vínculo funcional com a USP.
Parágrafo único – O Presidente da Comissão de Pós-Graduação e seu suplente serão eleitos dentre os membros docentes, portadores do título de Professor Associado, no mínimo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 19 – A coordenação dos trabalhos administrativos da Comissão de Pós-Graduação será feita pelo Chefe da Seção de Pós-Graduação da FEA, que participará das reuniões, com direito a voz.
Artigo 19 – A coordenação dos trabalhos administrativos da Comissão de Pós-Graduação será feita pelo Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos, podendo ser delegada para o Chefe de Seção de Pós-Graduação da FEA, que participará das reuniões, com direito a voz. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4275/1996)
Artigo 20 – A Comissão de Pesquisa terá a seguinte constituição:
I – membros docentes, eleitos pelos respectivos Conselhos de Departamento:
a) um professor de cada Departamento, com o título de Doutor, no mínimo;
a) um professor representante da Coordenação de Pesquisa de cada Departamento, com o título de doutor, no mínimo; (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4275/1996)
b) um professor de cada Departamento, com, de preferência, no mínimo, o título de Professor Associado, com vistas ao disposto no §6º do art. 45 do Estatuto;
II – membro discente, eleito por seus pares:
a) um aluno de pós-graduação, sem vínculo funcional com a Universidade.
Parágrafo único – O Presidente da Comissão de Pesquisa e seu suplente serão eleitos dentre os membros docentes portadores do título de Professor Associado, no mínimo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções.
Artigo 21 – A coordenação dos trabalhos administrativos da Comissão de Pesquisa será feita pelo Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos, que participará das reuniões com direito a voz.
Artigo 22 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte composição:
I – membros docentes, eleitos pelos respectivos Conselhos de Departamento:
a) um professor de cada Departamento, com o título de Mestre, no mínimo;
a) um professor representante da Coordenação de Cultura e Extensão de cada Departamento, com o título de doutor, no mínimo; (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4275/1996)
b) um professor de cada Departamento, com, de preferência, no mínimo, o título de Professor Associado, com vistas ao disposto no §6º do artigo 45 do Estatuto;
b) um professor de cada Departamento eleito pelo respectivo Conselho de Departamento, com, de preferência, no mínimo, o título de Professor Associado, com vistas ao disposto no parágrafo 6º do art. 45 do Estatuto. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4275/1996)
II – membro discente eleito por seus pares:
a) um aluno de graduação ou de pós-graduação.
a) um aluno de pós-graduação, sem vínculo funcional com a USP. (redação dada (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4275/1996)
Parágrafo único – O Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária e seu Suplente serão eleitos dentre os membros docentes portadores do título de Professor Associado, no mínimo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções.
Artigo 23 – A coordenação dos trabalhos administrativos da Comissão de Cultura e Extensão Universitária será feita pelo Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos, que participará das reuniões, com direito a voz.
CAPÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 24 – Os Departamentos terão seus próprios Regimentos, respeitado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.
SEÇÃO I
DOS CONSELHOS DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 25 – Os Conselhos dos Departamentos serão constituídos na forma do art. 54 do Estatuto.
Parágrafo único – Todos os Professores Titulares integrarão os Conselhos dos respectivos Departamentos.
SEÇÃO II
DO CHEFE DO DEPARTAMENTO
Artigo 26 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral, compete, ainda, ao Chefe do Departamento:
I – representar o Departamento junto às comissões referidas no art. 44 do Estatuto;
II – convocar eleições dos membros docentes do Departamento para as Comissões referidas no art. 14 deste Regimento e para as representações das categorias docentes no Conselho Departamental;
III – encaminhar, anualmente, à Diretoria, o relatório de atividades do Departamento, devidamente aprovado pelo Conselho;
IV – cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores e do Conselho do Departamento.
Parágrafo único – O Chefe do Departamento poderá delegar atribuições ao seu Suplente.
CAPÍTULO IV
DO ENSINO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27 – A FEA ministrará cursos de graduação, de pós-graduação, em nível de mestrado e doutorado, e de extensão universitária previstos no art. 118 do Regimento Geral.
SEÇÃO II
DA GRADUAÇÃO
Artigo 28 – Os cursos de Graduação da FEA são:
I – Ciências Econômicas;
II – Administração de Empresas;
III – Administração Pública;
IV – Ciências Contábeis;
V – Ciências Atuariais.
Artigo 29 – Os créditos nos diferentes cursos de graduação da FEA deverão ser integralizados no máximo em 7 (sete) anos, em se tratando de período diurno e em 9 (nove) anos, em se tratando de período noturno.
Parágrafo único – O aluno transferido de um período para outro terá o prazo máximo de integralização dos créditos calculado proporcionalmente à duração dos períodos.
SEÇÃO III
DA PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 30 – Os programas de Pós-Graduação da FEA são realizados nas seguintes áreas:
I – Economia;
II – Administração;
III – Controladoria e Contabilidade.
Parágrafo único – Os programas de Pós-Graduação da FEA são disciplinados por regulamento próprio.
SEÇÃO IV
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 31 – Os cursos de extensão universitária serão desenvolvidos pelos Departamentos, ouvidas a Comissão de Pós-Graduação ou a Comissão de Cultura e Extensão Universitária, conforme o caso, obedecidas as normas próprias superiores.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA DOCENTE
Artigo 32 – Além das normas fixadas no Estatuto e no Regimento Geral, ao corpo docente da FEA se aplicam os dispositivos deste Capítulo.
SEÇÃO I
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 33 – As provas, com os respectivos pesos, para o concurso para provimento de cargo de Professor Doutor constarão de:
I – julgamento do memorial com prova pública de argüição – peso 4 (quatro);
II – prova didática – peso 3 (três);
III – prova escrita – peso 3 (três).
Artigo 34 – O julgamento do memorial com prova pública de argüição do concurso para Professor Doutor, obedecerá os ditames do art. 136 do Regimento Geral e seus parágrafos, observando-se, ainda, as seguintes normas:
I – o candidato será argüido sobre trabalhos por ele publicados, constantes do memorial e devidamente apresentados por ocasião da inscrição, facultando-se a cada examinador argüir sobre um ou mais trabalhos;
II – a duração da argüição não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao examinando igual prazo para responder;
III – os candidatos serão argüidos na ordem de inscrição.
Artigo 35 – A prova escrita do concurso para provimento do cargo de Professor Doutor processar-se-á na conformidade do art. 139 do Regimento Geral.
SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 36 – As provas do concurso ao cargo de Professor Titular terão os seguintes pesos:
I – julgamento dos títulos – peso 4 (quatro);
II – prova pública oral de erudição – peso 2 (dois);
III – prova pública de argüição – peso 4 (quatro).
Artigo 37 – A prova pública de argüição, a que se refere o inciso III do art. 152 do Regimento Geral, constará de defesa pública de trabalhos originais publicados pelo candidato nos cinco anos imediatamente anteriores à inscrição.
§ 1º – A juízo de cada membro da Comissão Julgadora, o candidato poderá também ser argüido sobre trabalhos inéditos ou atividades realizadas no mesmo período, dentre as previstas nos incisos I a VI do art. 154 do Regimento Geral.
§ 2º – Os examinadores darão ciência ao candidato das obras e atividades sobre as quais versarão as respectivas argüições, com vinte e quatro horas de antecedência.
§ 3º – A duração da argüição não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder.
§ 4º – Havendo concordância do candidato, a prova poderá desenvolver-se sob a forma de diálogo, observado o prazo global de sessenta minutos.
SEÇÃO III
DA LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 38 – As inscrições para a Livre-Docência serão abertas pelo prazo de quinze dias, na primeira quinzena de fevereiro e julho de cada ano.
Artigo 39 – As provas do concurso de Livre-Docência serão as constantes nos incisos I a IV do art. 167 do Regimento Geral e terão os seguintes pesos:
I – prova escrita: peso 2 (dois);
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: peso 3 (três);
III – julgamento do memorial com prova pública de argüição: peso 3 (três);
IV – avaliação didática: peso 2 (dois).
Artigo 40 – A Congregação estabelecerá os parâmetros para apresentação do texto previsto no inciso II do artigo anterior, fazendo constar do edital do concurso.
Artigo 41 – A prova escrita far-se-á na conformidade do disposto no art. 168 do Regimento Geral.
Artigo 42 – Observadas as normas do art. 171 e parágrafos do Regimento Geral, a prova de argüição do memorial do concurso de Livre-Docência será feita através da defesa pública de trabalhos originais publicados pelo candidato, preferencialmente após a obtenção do grau de doutor, bem como através da análise das atividades por ele desenvolvidas.
§ 1º – Os examinadores darão ciência ao candidato das obras e atividades sobre as quais versarão as respectivas argüições, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 2º – A duração da argüição não excederá de 30 (trinta) minutos por examinador, cabendo ao examinando igual prazo para responder.
Artigo 43 – A prova de avaliação didática do concurso de Livre-Docência consistirá em uma aula, necessariamente em nível de pós-graduação, observando-se o disposto no art. 137 e seus parágrafos do Regimento Geral.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 44 – Nos concursos para provimento dos cargos da carreira docente, bem como nos concursos para a livre-docência, cada obra indicada no Memorial deverá ser comprovada com a juntada de um exemplar.
Artigo 45 – As inscrições de candidatos aos concursos de que trata o artigo anterior, serão examinadas e aprovadas pela Congregação, em seus aspectos formais, diante de parecer de relator designado pelo Diretor da Faculdade.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE
Artigo 46 – Os alunos da FEA estão sujeitos aos preceitos do Estatuto, do Regimento Geral, bem como aos deste Regimento e normas que lhe forem aplicáveis.
Artigo 47 – A FEA terá alunos monitores, de Graduação ou de Pós-Graduação, com o objetivo de proporcionar-lhes condições para realizar estudos e pesquisas relacionadas ao seu curso, bem como prepará-los para a docência.
Parágrafo único – Os Departamentos farão constar de seus Regimentos as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos seus monitores.
Artigo 48 – O período de monitoria estende-se de março a dezembro de cada ano.
Artigo 49 – Os alunos monitores receberão bolsas de estudos de valor correspondente ao que for estabelecido pelo CTA no início de cada ano.
Artigo 50 – Não serão admitidos como monitores alunos que, em qualquer época do curso, tiverem sido punidos por infrações disciplinares.
CAPÍTULO VII
DOS CENTROS
Artigo 51 – Funcionarão junto aos Departamentos de Economia e de Administração, como Centros:
I – o Instituto de Pesquisas Econômicas – IPE;
II – o Instituto de Administração – IA.
Artigo 52 – Os centros serão dirigidos cada um deles por um Conselho Deliberativo, que terá a seguinte constituição:
I – o Chefe do Departamento, que será seu Presidente;
II – o Diretor do Centro;
III – o Vice-Diretor do Centro;
IV – um representante do corpo discente, aluno de pós-graduação, da área do respectivo Departamento, sem vínculo funcional com a Faculdade, eleito por seus pares.
Artigo 53 – O Diretor e o Vice-Diretor do Centro serão eleitos pelo Conselho do respectivo Departamento, dentre seus membros docentes.
§ 1º – O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Diretor.
§ 2º – O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de dois anos, permitindo-se reconduções.
Artigo 54 – Os Centros referidos no art. 51 terão regimentos próprios, aprovados pelo Conselho do respectivo Departamento e pela Congregação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 55 – O recurso contra decisões dos órgãos executivos e colegiados da FEA, nos termos dos arts. 254 a 257 do Regimento Geral, deverá ser apresentado ao Serviço de Protocolo da Faculdade, que o remeterá à autoridade competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 56 – A nomeação de novos Professores Titulares, que também serão membros natos da Congregação e dos Conselhos Departamentais, não determinará a revisão das representações das demais categorias docentes nesses colegiados, até nova eleição.
Artigo 57 – A outorga do título de Professor Emérito poderá ser proposta pelo Conselho de cada Departamento ou por 1/3 (um terão) dos membros da Congregação, obedecendo-se o estabelecido pelo art. 93 e seu parágrafo único do Estatuto.
Artigo 58 – As eleições dos representantes discentes nos órgãos colegiados da FEA e nos centros, serão realizadas no início do 1º semestre de cada ano letivo.
Artigo 59 – As propostas de realização de convênios com outras instituições do País ou do Exterior ou acordos com outras Unidades da USP, deverão ser aprovadas pela Congregação, ouvidos os Departamentos respectivos.
Artigo 60 – A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral.
Artigo 61 – Os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos pelos Conselhos dos Departamentos ou pela Congregação, conforme o caso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Os Conselhos dos Departamentos e as Comissões referidas no Capítulo II deste Regimento, deverão elaborar os respectivos regimentos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência deste Regimento, para aprovação da Congregação.
Artigo 2º – Deverá o Diretor da FEA, a partir da vigência deste Regimento, constituir Comissão ou Comissões encarregadas de propor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o regulamento dos serviços técnicos de apoio e serviços administrativos, para aprovação da Congregação.
Artigo 3º – Os Conselhos Deliberativos dos Centros, revisarão os respectivos regimentos para adequá-los às normas estatutárias e regimentais da USP e da FEA, bem como às disposições dos Regimentos dos respectivos Departamentos, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da vigência destes últimos, para aprovação da Congregação.
Artigo 4º – O mandato dos atuais membros das Comissões referidas no art. 3º do Capítulo II deste Regimento, extinguir-se-á 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste.
§ 1º – Se vagar alguma função docente nas atuais Comissões, antes do término do prazo previsto neste artigo, o Conselho do Departamento elegerá um docente para substituí-lo.
§ 2º – Se a função que se vagar for a de representante da Congregação, será ela considerada extinta.
Artigo 5º – Publicado este Regimento, cada Departamento, após 150 (cento e cinqüenta) dias, procederá à eleição dos primeiros membros docentes das Comissões referidas no art. 14.
Artigo 6º – Na primeira reunião que realizarem as Comissões eleitas em obediência ao artigo anterior, será implantada a renovação prevista no §2º do art. 13 deste Regimento, observando-se as seguintes normas:
I – serão eleitos, em primeiro lugar, o presidente da Comissão e seu Suplente, que, como membros da Comissão não terão seus mandatos membros reduzidos;
II – excluídos o Presidente e o Suplente, serão indicados por sorteio dois membros que terão mandato de 1 (um) ano, ficando os outros dois membros com mandato de 2 (dois) anos;
III – implantado o sistema de renovações, na forma dos incisos anteriores, daí por diante, todos os novos membros terão mandato de 3 (três) anos.
Artigo 7º – A FEA mantém, sob sua responsabilidade, os cursos de Administração, de Ciências Contábeis e de Ciências Econômicas, ministrados no campus de Ribeirão Preto.