D.O.E.: 31/08/2019

RESOLUÇÃO Nº 7817, DE 30 DE AGOSTO DE 2019

(Alterada pela Resolução 8354/2022)

(Revoga as Resoluções 3732/19906082/2012 e 7026/2014)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada, clique aqui.)

Baixa o Regimento de Graduação da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 27 de agosto de 2019, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento de Graduação, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 3732, de 04 de setembro de 1990; a Resolução nº 6082, de 13 de março de 2012; e a Resolução nº 7026, de 03 de dezembro de 2014 (Proc. 18.1.5853.1.9).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de agosto de 2019.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO DE OLIVEIRA
Secretário Geral


REGIMENTO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Título I – Dos Objetivos

Artigo 1º – A Graduação na Universidade de São Paulo, como parte do Ensino Superior, tem por finalidade formar Bacharéis e Licenciados em diferentes áreas do conhecimento, aptos a atuar profissionalmente com qualidade, competência e responsabilidade social em prol do desenvolvimento da sociedade no âmbito nacional e internacional.

Artigo 2º – A Graduação compreende um conjunto de atividades que tem como objetivo:

I – formar indivíduos altamente capacitados para atuar profissionalmente em diferentes áreas do conhecimento;
II – promover a formação geral, técnica e humanística dos alunos de modo que desenvolvam visão de universidade e de convivência interdisciplinar, multiprofissional e interprofissional;
III – propiciar um processo de ensino-aprendizagem que incentive a capacidade contínua de pensar, inovar e integrar o ensino, a pesquisa e a extensão universitária;
IV – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e tecnológico e do pensamento reflexivo e inovador;
V – promover o conhecimento dos problemas nacionais, regionais e mundiais e a busca por soluções, objetivando a formação de cidadãos éticos e integrados à sociedade;
VI – integrar e participar do desenvolvimento da sociedade brasileira, colaborando efetivamente para o seu contínuo aprimoramento;
VII – produzir e difundir materiais e tecnologias de ensino;
VIII – comunicar o saber por meio do ensino e de atividades de docência, mediante publicações e outras formas de comunicação relacionadas às atividades didático-pedagógicas.

Título II – Dos Fundamentos da Graduação

Artigo 3º – Os cursos de Graduação na Universidade de São Paulo são estruturados nas modalidades Bacharelado e Licenciatura, oferecidos em cursos específicos ou em cursos que as combinam.

§ 1º – O Bacharelado visa a propiciar ao aluno a aquisição de competências e habilidades em determinada área do conhecimento, com o objetivo fundamental de formar profissionais que atuem como agentes de transformação social.
§ 2º – A Licenciatura visa a formar docentes para a educação básica e a educação profissional, com competências e habilidades em uma ou mais áreas do conhecimento, que possam atuar como agentes de transformação social comprometidos com desafios educacionais, especialmente no contexto da rede pública de ensino.

Artigo 4º – Os cursos de graduação são definidos, conceitual e estruturalmente, pelos respectivos projetos pedagógicos.

§ 1º – Os cursos de graduação visam à formação universitária qualificada nos diferentes âmbitos das ciências, das humanidades, das artes e das tecnologias, formando cidadãos social e ambientalmente responsáveis.
§ 2º – O projeto pedagógico é composto por atividades e estratégias para a transmissão dos saberes teóricos, metodológicos e práticos e expressa, com consistência, coerência e articulação os seguintes itens:

I – a proposta do curso, constituída pela descrição do perfil do profissional a ser formado, pelas competências e habilidades a serem adquiridas pelo aluno, pelos conhecimentos e atitudes a serem dominados, bem como pelas possíveis ocupações profissionais a serem exercidas pelo egresso;
II – o plano curricular formal, consubstanciado no conjunto das ementas das disciplinas do curso, compreendido como o conjunto de atividades de ensino e aprendizagem claramente planejadas e organizadas em torno dos objetivos de formação, dentre as quais incluem-se disciplinas, estágios, práticas, atividades complementares e outras;
III – o processo educativo deverá considerar metodologias ativas de ensino e avaliação formativa do aluno.

Artigo 5º – Os projetos pedagógicos dos cursos de graduação podem prever habilitações e ênfases.

§ 1º – Habilitações são percursos formativos diferenciados que proporcionam um conjunto de conhecimentos e competências direcionadas a áreas distintas dentro de um mesmo curso.
§ 2º – Ênfases são aprofundamentos que acrescentam conhecimentos ou competências específicas em parte de um curso ou de uma habilitação.

Artigo 6º – Para a obtenção de grau acadêmico, o aluno deve cumprir as exigências estabelecidas no projeto pedagógico do curso.

Parágrafo único – Compete às Unidades de origem a expedição dos diplomas e históricos dos cursos sob sua responsabilidade.

Título III – Da Organização do Ensino de Graduação

Capítulo I – Da Organização Geral do Ensino de Graduação

Artigo 7º – A gestão acadêmica da Graduação está organizada em:

I – Conselho de Graduação – CoG;
II – Pró-Reitoria de Graduação – PRG;
III – Comissão de Graduação (CG) de cada Unidade/órgão;
IV – Comissão de Coordenação de Curso (CoC) nas Unidades/órgãos.

Parágrafo único – No caso de Unidades/órgãos que não possuam CoC, caberá à CG também as atribuições previstas para esta.

Capítulo II – Do Conselho de Graduação

Seção I – Das Disposições Gerais

Artigo 8º – O Conselho de Graduação (CoG) é o órgão central da Universidade de São Paulo no tocante ao ensino de graduação, responsável por sua qualidade e adequação, na incumbência de traçar suas diretrizes, respeitadas as normativas superiores.

Artigo 9º – Integram o Conselho de Graduação:

I – o Pró-Reitor de Graduação, como seu Presidente;
II – o Pró-Reitor adjunto de Graduação;
III – o Presidente da Comissão de Graduação de cada Unidade;
IV – um representante dos Museus;
V – um representante dos Institutos Especializados;
VI – representantes discentes.

§ 1º – O membro referido no inciso III do caput deste artigo será substituído nos seus impedimentos pelo respectivo Vice-Presidente.
§ 2º – A representação referida nos incisos IV e V do caput deste artigo será exercida por docentes dos Museus e dos Institutos Especializados, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º – A representação discente, referida no inciso VI do caput deste artigo, corresponderá a 20% (vinte por cento) do total de docentes do CoG, eleitos por seus pares dentre os alunos de Graduação regularmente matriculados, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 10 – Compete ao Conselho de Graduação:

I – propor ao Conselho Universitário a criação e a extinção de cursos;
II – deliberar sobre propostas das Unidades de alterações de nomes de cursos, habilitações ou ênfases e de modificações da duração ideal, mínima ou máxima de cursos, bem como de criação e extinção de habilitações ou ênfases;
III – deliberar sobre a regulamentação das formas de ingresso aos cursos e respectivos processos seletivos;
IV – deliberar sobre a criação, extinção, bem como a modificação dos programas de disciplinas ou módulos, propostos pelos Institutos Especializados e Museus, encaminhados por seus Conselhos Deliberativos e pela Comissão de Graduação pertinente;
V – opinar sobre o número de vagas proposto pela Unidade, submetendo à apreciação do Conselho Universitário, anualmente, o número de vagas para cada curso ou habilitação;
VI – estabelecer normas para aprovação de alunos e para regulamentação da expedição de diplomas e certificados dos cursos de sua competência;
VII – deliberar sobre cursos conjuntos com instituições de ensino superior de países estrangeiros, por meio de convênios de duplo diploma;
VIII – fixar anualmente o Calendário Escolar, atendendo às especificidades das Unidades/órgãos;
IX – propor diretrizes e critérios para a avaliação institucional dos cursos de sua competência;
X – estabelecer normas para a revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior de países estrangeiros;
XI – constituir Câmaras, Comissões Assessoras e Grupos de Trabalho com atribuições específicas;
XII – disciplinar a organização e o funcionamento de outras modalidades de ensino superior de sua competência;
XIII – decidir, em grau de recurso, sobre deliberações das Congregações das Unidades, em matéria de sua competência;
XIV – regulamentar o presente Regimento;
XV – aprovar os projetos pedagógicos dos cursos de graduação encaminhados pelas Congregações das Unidades;
XVI – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor ou pelo Conselho Universitário.

Seção II – Do Funcionamento do Conselho de Graduação

Artigo 11 – O Conselho de Graduação reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente deste Conselho ou pela maioria de seus membros.

§ 1º – A convocação para as sessões ordinárias ou extraordinárias será feita por circular com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
§ 2º – Em casos de urgência e relevância, e a critério do Pró-Reitor, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido.
§ 3º – A matéria constante da pauta da reunião será distribuída aos membros do CoG com a convocação.
§ 4º – Em casos especiais e a critério do CoG, matéria distribuída em pauta complementar poderá ser incluída na ordem do dia.
§ 5º – A matéria constante da pauta da reunião ou da pauta complementar deverá ser instruída com pareceres e demais peças dos autos, a fim de permitir sua compreensão e julgamento.
§ 6º – Propostas do âmbito de competência do CoG poderão ser incluídas na pauta das reuniões ordinárias quando entregues à Pró-Reitoria de Graduação com antecedência mínima de 30 dias e subscritas pela maioria dos membros titulares deste Conselho.

Artigo 12 – As reuniões do CoG serão instaladas com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 1º – Não havendo quorum para a instalação dos trabalhos, o CoG reunir-se-á em segunda convocação 30 minutos depois, com a mesma pauta.
§ 2º – Na hipótese do §1º deste artigo, permanecendo a insuficiência de quorum, a reunião será instalada, 30 minutos depois, em terceira e última convocação, com pelo menos um terço dos membros.
§ 3º – Em qualquer caso, o quorum para deliberações será aquele estabelecido neste Regimento e nas demais normativas da Universidade.

Artigo 13 – O comparecimento às reuniões do CoG é obrigatório.

Parágrafo único – O conselheiro, quando impedido de comparecer, deve justificar a ausência antecipadamente e convocar seu suplente, enviando-lhe a pauta da reunião.

Artigo 14 – Às reuniões do CoG somente terão acesso seus membros.

§ 1º – O Pró-Reitor (Presidente) e o Pró-Reitor adjunto comporão a mesa que dirige os trabalhos.
§ 2º – Assessores do Presidente do CoG e servidores da Pró-Reitoria, a convite do Presidente, poderão estar presentes às sessões para colaborar no desenvolvimento dos trabalhos.
§ 3º – O Coordenador do Curso de Ciências Moleculares terá acesso às reuniões, sem direito a voto.
§ 4º – Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente do Colegiado, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.

Artigo 15 – Na votação da matéria constante de pauta, serão contabilizados os votos favoráveis, os votos contrários e as abstenções.

§ 1º – Em caso de empate, o Presidente do CoG terá direito, além de seu voto, ao de qualidade, exceto nas votações secretas.
§ 2º – No caso de empate em votações secretas, será realizada nova votação.

Seção III – Das Câmaras do Conselho de Graduação

Artigo 16 – O CoG poderá constituir Câmaras com atribuições definidas quando de sua constituição.

Artigo 17 – As Câmaras serão compostas por membros titulares do CoG, eleitos em votação secreta.

§ 1º – Os membros docentes das Câmaras serão eleitos pelo CoG para um mandato de dois anos, limitado ao mandato na qualidade de membro do CoG, permitida uma recondução.
§ 2º – Os membros discentes das Câmaras, assegurada a presença de, pelo menos, um aluno, serão eleitos pelos representantes discentes no CoG, entre si, para um mandato de um ano, limitado ao mandato na qualidade de membro do CoG, permitida uma recondução.

Artigo 18 – Cada Câmara elegerá, dentre os membros docentes, seu Coordenador e respectivo suplente, com mandato de dois anos, limitado ao mandato destes na qualidade de membros da Câmara, sendo permitida uma recondução.

Artigo 19 – As reuniões das Câmaras serão presididas pelo Coordenador, ou pelo Pró-Reitor, quando presente.

Capítulo III – Da Pró-Reitoria de Graduação

Artigo 20 – A Pró-Reitoria de Graduação (PRG) é o órgão responsável por executar e zelar pelo cumprimento das diretrizes do ensino de graduação na USP.

Parágrafo único – O Pró-Reitor é o agente executivo da Pró-Reitoria de Graduação, sendo substituído em suas faltas e impedimentos pelo Pró-Reitor Adjunto.

Artigo 21 – São funções da PRG executar, supervisionar, coordenar e avaliar as atividades de melhoria da qualidade do ensino no âmbito de sua competência.

Artigo 22 – Cabe à Pró-Reitoria de Graduação (PRG):

I – facilitar a integração das instâncias administrativas envolvidas com as atividades de competência da PRG;
II – propor e executar políticas para o acesso aos cursos de graduação da Universidade;
III – incentivar e acompanhar programas de inclusão e permanência estudantil;
IV – desenvolver uma política integrada de formação didático-pedagógica;
V – propor e executar políticas que promovam a melhoria do ensino de graduação;
VI – promover e administrar disciplinas optativas livres para a formação multi, inter e transdisciplinares e multi e interprofissionais dos alunos;
VII – propor e executar políticas norteadoras da vida estudantil, valorizando aspectos da qualidade de vida;
VIII – incentivar a produção e divulgação de materiais didáticos e o desenvolvimento de tecnologias de ensino que favoreçam processos educacionais inovadores;
IX – definir diretrizes que contribuam para o avanço do ensino superior e a formação de professores para a sociedade.

Artigo 23 – O Pró-Reitor poderá constituir comissões temporárias ou permanentes, com tarefas específicas, designando seus membros.

Parágrafo único – Nas comissões temporárias ou permanentes, o Presidente será indicado pelo Pró-Reitor.

Capítulo IV – Da Comissão de Graduação

Artigo 24 – A Comissão de Graduação (CG) é o colegiado de caráter estatutário, ao qual cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pelos projetos pedagógicos dos cursos, obedecida a orientação geral estabelecida pelos colegiados superiores.

Artigo 25 – A composição e o funcionamento das Comissões de Graduação são regrados por normas estatutárias e regimentais da Universidade, bem como das próprias Unidades.

Capítulo V – Da Coordenação de Cursos

Artigo 26 – A Comissão de Coordenação de Curso (CoC) é subordinada à Comissão de Graduação e trata dos aspectos didático-pedagógicos do curso.

§ 1º – A criação de CoC deve ser proposta pela CG e encaminhada ao CoG após aprovação pela Congregação da Unidade.
§ 2º – A composição e o funcionamento da CoC serão definidos pelo CoG por meio de Resolução específica.