D.O.E.: 10/09/2011

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 5971, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011

(Alterada pela Resolução 8232/2022)

(Revoga as Portarias GR 3304/20013370/2002 e 3708/2006)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Cria o Programa USP-Legal, subordinado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Cria o Programa USP-Legal, subordinado à Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento. (alterada pela Resolução 8232/2022)

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em sessão realizada em 12 de maio de 2011 e pela Comissão de Legislação e Recursos em sessão realizada em 24 de agosto de 2011, e considerando:

– que é dever da Universidade estender à sociedade atividades indissociáveis do ensino e da pesquisa, conforme estabelece seu Estatuto;

– que é dever da Universidade propor políticas de inclusão das pessoas com deficiência no âmbito de sua comunidade interna e estimular e apoiar ações dessa natureza no âmbito da sociedade em geral;

– que iniciativas desta natureza inserem-se na área dos direitos humanos, integrando-se às ações promovidas sob a responsabilidade da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica criado o Programa USP-Legal, subordinado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 1º – Fica criado o Programa USP-Legal, subordinado à Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento. (alterado pela Resolução 8232/2022)

Artigo 2º – As diretrizes do Programa USP-Legal são:

I – estímulo contínuo à promoção e respeito aos direitos humanos a partir de atividades desenvolvidas na Universidade de São Paulo;

II – articulação com projetos, programas, atividades e grupos já existentes.

Artigo 3º – O Programa USP-Legal atuará com as seguintes ações:

I – definir a implantação de uma política de inclusão das pessoas com deficiência no âmbito dos programas existentes na USP;

II – estabelecer diretrizes para que seja desenvolvida a ação conjunta da Administração Central, das Unidades e Órgãos e da Comunidade, de modo a assegurar a plena inclusão de alunos e servidores com deficiência;

III – propor o estabelecimento de medidas que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, Arquitetônicos, Atitudinais-gerais/inespecíficas, Atitudinais – no contexto institucional e Pedagógicas;

IV – propor o estabelecimento de medidas que assegurem a equiparação de oportunidades, para o ingresso na USP, de alunos e servidores com deficiência.

Artigo 4º – O Programa é composto por um Conselho Acadêmico e uma Coordenação Executiva.

Artigo 5º – Ao Conselho Acadêmico compete:

I – definir a política do Programa;

II – atribuir novas ações ao Programa, se assim achar conveniente;

III – acompanhar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa;

IV – dar ciência dos resultados e propostas do Programa ao Conselho Universitário e aos Conselhos Centrais por meio de relatórios periódicos.

Artigo 6º – À Coordenação Executiva cabe a implantação e gestão das políticas do Programa, atuando institucionalmente para a sua consolidação na Universidade e em suas ações na interface com a sociedade.

Artigo 7º – O Conselho Acadêmico tem a seguinte composição:

I – o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;

I-A – o Pró-Reitor de Inclusão e Pertencimento; (acrescido pela Resolução 8232/2022)

II – o Pró-Reitor de Graduação;

III – o Pró-Reitor de Pós-Graduação;

IV – o Pró-Reitor de Pesquisa;

V – um docente indicado pelo Reitor;

VI – o Coordenador Executivo do Programa.

Artigo 8º – A Coordenação Executiva tem a seguinte composição:

I – 1 (um) docente do Conselho Universitário, eleito por seus pares;

II – 1 (um) docente membro do Conselho de Cultura e Extensão Universitária, eleito por seus pares;

III – 1 (um) docente membro do Conselho de Graduação, eleito por seus pares;

IV – 1 (um) docente membro do Conselho de Pós-Graduação, eleito por seus pares;

V – 1 (um) docente membro do Conselho de Pesquisa, eleito por seus pares;

V-A – 1 (um) docente membro do Conselho de Inclusão e Pertencimento, eleito por seus pares; (acrescido pela Resolução 8232/2022)

VI – 3 (três) docentes de livre escolha do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;

VI – 3 (três) docentes de livre escolha do Pró-Reitor de Inclusão e Pertencimento; (alterado pela Resolução 8232/2022)

VII – 1 (um) discente da Graduação, indicado pela representação discente de Graduação do Conselho Universitário;

VIII – 1 (um) discente da Pós-Graduação, indicado pela representação discente de Pós-Graduação do Conselho Universitário;

IX – 1 (um) representante dos servidores técnicos e administrativos, indicado pela respectiva representação junto ao Conselho Universitário;

X – 1 (um) representante de cada campus, indicados pelas respectivas Coordenadorias dos Campi;

XI – 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Social – COSEAS;

XI – 1 (um) representante da Vida no campus da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento; (alterado pela Resolução 8232/2022)

XII – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;

XII – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado pelo Pró-Reitor de Inclusão e Pertencimento;

XIII – 1 (um) representante da Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

XIV – 1 (um) representante da Coordenadoria do Espaço Físico da USP – COESF.

§ 1º – O mandato dos representantes docentes referidos nos incisos I, II, III, IV e V, será de 2 (dois) anos, vinculado ao mandato nos respectivos Colegiados, admitindo-se a recondução.

§ 1º – O mandato dos representantes docentes referidos nos incisos I, II, III, IV, V e V-A, será de 2 (dois) anos, vinculado ao mandato nos respectivos Colegiados, admitindo-se a recondução. (alterado pela Resolução 8232/2022)

§ 2º – O mandato dos representantes referidos nos incisos VII, VIII e IX será de 1(um) ano, admitindo-se a recondução.

§ 3º – O mandato dos representantes referidos nos incisos VI, X, XI, XII, XIII e XIV será de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução.

§ 4º – A Coordenação Executiva se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano ou quando convocada pelo Coordenador Executivo.

Artigo 9º – O Coordenador e o Vice-Coordenador serão indicados pelo Conselho Acadêmico, dentre os membros docentes da Coordenação Executiva.

Artigo 10 – Compete ao Coordenador Executivo:

I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Coordenação Executiva;

II – criar grupos de trabalhos para implementação de ações em temáticas específicas do Programa;

III – responsabilizar-se pela elaboração de relatórios periódicos a serem encaminhados pela Coordenação Executiva ao Conselho Acadêmico do Programa;

IV – propor eventos que divulguem o Programa concorrendo para ampliação de seu alcance dentro e fora da Universidade;

V – executar ou responsabilizar-se por outras atribuições definidas pelo Conselho Acadêmico.

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 10.1.26352.1.1)

Artigo 12 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias GR 3304/2001, 3370/2002 e 3708/2006.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 08 de setembro de 2011.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral