(Alterada pela Resolução 8232/2022)
(Revoga as Portarias GR 3304/2001, 3370/2002 e 3708/2006)
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Cria o Programa USP-Legal, subordinado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
Cria o Programa USP-Legal, subordinado à Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento. (alterada pela Resolução 8232/2022)
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em sessão realizada em 12 de maio de 2011 e pela Comissão de Legislação e Recursos em sessão realizada em 24 de agosto de 2011, e considerando:
– que é dever da Universidade estender à sociedade atividades indissociáveis do ensino e da pesquisa, conforme estabelece seu Estatuto;
– que é dever da Universidade propor políticas de inclusão das pessoas com deficiência no âmbito de sua comunidade interna e estimular e apoiar ações dessa natureza no âmbito da sociedade em geral;
– que iniciativas desta natureza inserem-se na área dos direitos humanos, integrando-se às ações promovidas sob a responsabilidade da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica criado o Programa USP-Legal, subordinado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 1º – Fica criado o Programa USP-Legal, subordinado à Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento. (alterado pela Resolução 8232/2022)
Artigo 2º – As diretrizes do Programa USP-Legal são:
I – estímulo contínuo à promoção e respeito aos direitos humanos a partir de atividades desenvolvidas na Universidade de São Paulo;
II – articulação com projetos, programas, atividades e grupos já existentes.
Artigo 3º – O Programa USP-Legal atuará com as seguintes ações:
I – definir a implantação de uma política de inclusão das pessoas com deficiência no âmbito dos programas existentes na USP;
II – estabelecer diretrizes para que seja desenvolvida a ação conjunta da Administração Central, das Unidades e Órgãos e da Comunidade, de modo a assegurar a plena inclusão de alunos e servidores com deficiência;
III – propor o estabelecimento de medidas que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, Arquitetônicos, Atitudinais-gerais/inespecíficas, Atitudinais – no contexto institucional e Pedagógicas;
IV – propor o estabelecimento de medidas que assegurem a equiparação de oportunidades, para o ingresso na USP, de alunos e servidores com deficiência.
Artigo 4º – O Programa é composto por um Conselho Acadêmico e uma Coordenação Executiva.
Artigo 5º – Ao Conselho Acadêmico compete:
I – definir a política do Programa;
II – atribuir novas ações ao Programa, se assim achar conveniente;
III – acompanhar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa;
IV – dar ciência dos resultados e propostas do Programa ao Conselho Universitário e aos Conselhos Centrais por meio de relatórios periódicos.
Artigo 6º – À Coordenação Executiva cabe a implantação e gestão das políticas do Programa, atuando institucionalmente para a sua consolidação na Universidade e em suas ações na interface com a sociedade.
Artigo 7º – O Conselho Acadêmico tem a seguinte composição:
I – o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;
I-A – o Pró-Reitor de Inclusão e Pertencimento; (acrescido pela Resolução 8232/2022)
II – o Pró-Reitor de Graduação;
III – o Pró-Reitor de Pós-Graduação;
IV – o Pró-Reitor de Pesquisa;
V – um docente indicado pelo Reitor;
VI – o Coordenador Executivo do Programa.
Artigo 8º – A Coordenação Executiva tem a seguinte composição:
I – 1 (um) docente do Conselho Universitário, eleito por seus pares;
II – 1 (um) docente membro do Conselho de Cultura e Extensão Universitária, eleito por seus pares;
III – 1 (um) docente membro do Conselho de Graduação, eleito por seus pares;
IV – 1 (um) docente membro do Conselho de Pós-Graduação, eleito por seus pares;
V – 1 (um) docente membro do Conselho de Pesquisa, eleito por seus pares;
V-A – 1 (um) docente membro do Conselho de Inclusão e Pertencimento, eleito por seus pares; (acrescido pela Resolução 8232/2022)
VI – 3 (três) docentes de livre escolha do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;
VI – 3 (três) docentes de livre escolha do Pró-Reitor de Inclusão e Pertencimento; (alterado pela Resolução 8232/2022)
VII – 1 (um) discente da Graduação, indicado pela representação discente de Graduação do Conselho Universitário;
VIII – 1 (um) discente da Pós-Graduação, indicado pela representação discente de Pós-Graduação do Conselho Universitário;
IX – 1 (um) representante dos servidores técnicos e administrativos, indicado pela respectiva representação junto ao Conselho Universitário;
X – 1 (um) representante de cada campus, indicados pelas respectivas Coordenadorias dos Campi;
XI – 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Social – COSEAS;
XI – 1 (um) representante da Vida no campus da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento; (alterado pela Resolução 8232/2022)
XII – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;
XII – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado pelo Pró-Reitor de Inclusão e Pertencimento;
XIII – 1 (um) representante da Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
XIV – 1 (um) representante da Coordenadoria do Espaço Físico da USP – COESF.
§ 1º – O mandato dos representantes docentes referidos nos incisos I, II, III, IV e V, será de 2 (dois) anos, vinculado ao mandato nos respectivos Colegiados, admitindo-se a recondução.
§ 1º – O mandato dos representantes docentes referidos nos incisos I, II, III, IV, V e V-A, será de 2 (dois) anos, vinculado ao mandato nos respectivos Colegiados, admitindo-se a recondução. (alterado pela Resolução 8232/2022)
§ 2º – O mandato dos representantes referidos nos incisos VII, VIII e IX será de 1(um) ano, admitindo-se a recondução.
§ 3º – O mandato dos representantes referidos nos incisos VI, X, XI, XII, XIII e XIV será de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução.
§ 4º – A Coordenação Executiva se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano ou quando convocada pelo Coordenador Executivo.
Artigo 9º – O Coordenador e o Vice-Coordenador serão indicados pelo Conselho Acadêmico, dentre os membros docentes da Coordenação Executiva.
Artigo 10 – Compete ao Coordenador Executivo:
I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Coordenação Executiva;
II – criar grupos de trabalhos para implementação de ações em temáticas específicas do Programa;
III – responsabilizar-se pela elaboração de relatórios periódicos a serem encaminhados pela Coordenação Executiva ao Conselho Acadêmico do Programa;
IV – propor eventos que divulguem o Programa concorrendo para ampliação de seu alcance dentro e fora da Universidade;
V – executar ou responsabilizar-se por outras atribuições definidas pelo Conselho Acadêmico.
Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 10.1.26352.1.1)
Artigo 12 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias GR 3304/2001, 3370/2002 e 3708/2006.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 08 de setembro de 2011.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral