Dispõe sobre o regime de exercícios domiciliares e abono de faltas na Graduação da USP.
O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista a aprovação ad referendum do Conselho de Graduação, em 08 de janeiro de 2025 e o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2025, considerando que:
– a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) vigente estabelece que, em cursos presenciais, a presença às aulas é obrigatória para os estudantes e professores;
– o Art 84 do Regimento Geral da USP estabelece em 70% a frequência mínima de estudantes às aulas para que sejam considerados aprovados e atribuídos os respectivos créditos, e que os outros 30% é a porcentagem máxima a que o estudante terá direito a faltar sem ser considerado reprovado por frequência;
– as Resoluções da USP, CoG nº 5838/10 e nº 7510/18, estabelecem que cabe à Unidade definir sua própria sistemática para o efetivo controle de frequência dos estudantes de Graduação, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O regime de exercícios domiciliares consiste em prática excepcional, com o objetivo de oferecer aos estudantes que estejam impossibilitados de comparecimento às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde, condições intelectuais e emocionais, e o plano estabelecido pelo docente.
Artigo 2º – Poderão solicitar a inclusão no regime de exercícios domiciliares:
I – portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, documentados por atestado médico, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições físicas, intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
II – maternidade:
a) o regime poderá ser requerido, com a apresentação do atestado médico, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, ou após o nascimento do bebê, e terá duração de até 6 (seis) meses;
b) o requerimento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data constante do atestado médico ou a partir do nascimento;
c) se o período de repouso, antes e depois do parto, for aumentado, poderá o regime superar os 6 (seis) meses;
d) é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais;
III – paternidade e adoção:
a) em caso de paternidade ou adoção, devidamente documentado, o(a) estudante de graduação poderá requerer o regime de exercícios domiciliares;
b) o requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do nascimento, da adoção ou do deferimento judicial da guarda judicial para fins de adoção;
c) o regime terá duração de até 6 (seis) meses, a partir da data do nascimento, da adoção ou do deferimento de guarda judicial para fins de adoção;
IV – liberdade de consciência e guarda religiosa:
a) é assegurado ao estudante, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades;
b) o estudante deverá indicar os dias de impedimento com antecedência, não sendo aceitas solicitações retroativas;
c) o estudante terá direito às seguintes alternativas, a critério da Comissão de Graduação:
1) prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do estudante ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
2) trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa;
d) a prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do estudante.
Parágrafo único – Ao protocolar o requerimento de Regime de Exercícios Domiciliares, com base nos incisos II e III, o estudante deverá, expressamente, declarar sua opção por este regime em detrimento do afastamento temporário disciplinado pela Lei nº 14.925/2024.
Artigo 3º – O regime de exercícios domiciliares previsto no artigo 1º não se aplica às disciplinas com aulas práticas (laboratório e aulas de campo), seminários, atividades relacionadas ao estágio curricular obrigatório ou não obrigatório, atividades desenvolvidas integralmente em grupo, ou atividades de curricularização da extensão, às sessões de qualificação e de defesa dos trabalhos de conclusão de curso, e, ao estudante que tenha extrapolado o limite máximo de faltas na disciplina.
§ 1º – O regime de exercícios domiciliares só deve ser admitido para casos de afastamentos maiores que o limite de 30% de faltas definidos pelo Regimento Geral, não levando-se em conta as faltas por outros motivos.
§ 2º – O período de tempo a ser concedido para o regime de exercícios domiciliares, conforme o art. 2º, não deverá ultrapassar o semestre letivo em que foi requerido nem o máximo admissível para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado.
Artigo 4º – A elaboração do plano e o acompanhamento das atividades do regime de exercícios domiciliares serão de responsabilidade do docente ministrante da disciplina.
Parágrafo único – O plano de atividades pode compreender provas ou outras atividades avaliativas, que devem ser realizadas presencialmente, em data acordada entre docente e estudante, até 10 (dez) dias úteis após a data final do afastamento.
Artigo 5º – Por compreenderem atividades de ensino, fica implícito que será computada a presença para o estudante que cumprir o plano estabelecido do regime de exercícios domiciliares.
Artigo 6º – As unidades deverão redigir normas internas estabelecendo os trâmites administrativos necessários para a aplicação do regime de exercícios domiciliares, atendendo ao art. 2º, devendo garantir que, primeiramente, as solicitações acompanhadas das documentações pertinentes, sejam encaminhadas exclusivamente ao Serviço de Graduação da Unidade para os devidos encaminhamentos.
Artigo 7º – O regime de exercícios domiciliares não pode ser solicitado retroativamente, pois requer um plano de atividades pré-definidas para acompanhamento da aprendizagem.
Artigo 8º – Admite-se abono de faltas somente nos seguintes casos previstos em lei:
I – estudantes convocados para exercer o Serviço Militar (reservistas, salvo militares de carreira);
II – estudantes que participam de reuniões da CONAES – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, na qualidade de membro representante do corpo discente da instituição de educação superior, na qual se encontra matriculado;
III – estudantes convocados para serviço de júri ou testemunha para depor em processo judicial;
IV – no caso das gestantes, com a apresentação de atestado médico, é permitido o abono de até 6 (seis) faltas para consultas de pré-natal.
Artigo 9º – Esta Resolução não se aplica para os casos de enfermidades de natureza psiquiátrica, os quais serão objeto de disciplina própria.
Artigo 10 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Graduação.
Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR nº 3740/2007 (Proc. 2024.1.4109.1.0)
Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, 26 de fevereiro de 2025.
ALUISIO AUGUSTO COTRIM SEGURADO
Pró-Reitor de Graduação
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral