(Alterada pelas Resoluções 4156/1995, 4202/1995, 4407/1997, 4563/1998, 4714/1999, 4728/1999 e 5011/2003)
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Baixa o Regimento da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 12 de abril de 1994, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH), que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de junho de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE FILOSOFIA, LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DAS FINALIDADES E CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º – A Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas tem por finalidades:
I – promover o ensino e a pesquisa em Filosofia, Letras e Ciências Humanas;
II – formar pesquisadores e profissionais qualificados nessas áreas, inclusive professores de primeiro e segundo grau e de ensino superior;
III – realizar atividades de caráter cultural e de extensão universitária, dirigidas inclusive à comunidade externa à USP.
Artigo 2º – É dever da Faculdade manifestar-se em face dos debates públicos e políticas oficiais relativos às áreas de atuação da Unidade e que se refiram de modo geral às Humanidades.
Artigo 3º – A Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas constitui-se dos seguintes Departamentos:
I – de Antropologia (FLA);
II – de Letras Clássicas e Vernáculas (FLC);
III – de Filosofia (FLF);
IV – de Geografia (FLG);
V – de História (FLH);
VI – de Lingüística (FLL);
VII – de Letras Modernas (FLM);
VIII – de Línguas Orientais (FLO);
VIII – de Letras Orientais (FLO); (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4714/1999)
IX – de Ciência Política (FLP);
X – de Teoria Literária e Literatura Comparada (FLT);
XI – de Sociologia (FSL).
Parágrafo único – Poderão ser criados novos Departamentos ou reestruturados os atuais, na medida das necessidades e conveniências da pesquisa e do ensino.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Artigo 4º – Compõem a administração central da Faculdade:
I – a Congregação;
II – a Diretoria;
III – o Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
IV – a Comissão de Graduação (CG);
V – a Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – a Comissão de Pesquisa (CPq);
VII – a Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).
Artigo 5º – Além dos órgãos da Administração Central, a Faculdade terá como órgão consultivo uma plenária de professores, com representação de alunos e de funcionários, tendo as seguintes atribuições:
I – discutir e propor a política e as diretrizes da Faculdade, em matéria de ensino, pesquisa, cultura e extensão universitária;
II – discutir e propor qual deva ser a posição da Unidade em face dos debates públicos e da política oficial, relativamente às áreas de atuação da Faculdade e, de modo geral, em relação às Humanidades.
§ 1º – A representação discente e de funcionários na plenária será formada pelos representantes dessas categorias na Congregação, no CTA, nas Comissões Estatutárias e nos Conselhos dos Departamentos.
§ 2º – A plenária da Faculdade reunir-se-á sempre que convocada pela Congregação.
Artigo 6º – A Congregação, principal órgão deliberativo da Faculdade, terá a seguinte constituição:
I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – os Presidentes das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;
IV – os Chefes dos Departamentos;
V – a representação docente, a saber:
a) setenta e cinco por cento dos professores titulares;
b) professores associados em número equivalente a metade dos professores titulares;
c) professores doutores em número equivalente a trinta por cento dos professores titulares;
d) um assistente e
e) um auxiliar de ensino;
VI – a representação discente, equivalente a dez por cento dos docentes integrantes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e de pós-graduação;
VII – a representação dos servidores não-docentes lotados na Unidade, composta de três membros, sendo cada um de carreira funcional distinta;
VII – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, eleitos pelos seus pares; (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4728/1999)
VIII – um representante dos Centros interdepartamentais da Faculdade, eleito pelos respectivos Diretores.
Artigo 7º – As eleições para a escolha dos membros da Congregação ocorrerão, sempre, no período letivo.
Parágrafo único – Na hipótese de mandatos que se extingam durante o período de férias, as eleições devem ser antecipadas, para que não ocorra a vacância de representação.
Artigo 8º – À Congregação compete, além das atribuições elencadas no Regimento Geral:
I – definir a política e as diretrizes gerais da Faculdade, em matéria de ensino, pesquisa, cultura e extensão universitária, coordenando as atividades das quatro Comissões Permanentes que tratam desses assuntos;
II – manifestar a posição da Unidade em face dos debates públicos e da política oficial relativos às áreas de atuação da Faculdade e de modo geral em relação às Humanidades;
III – examinar e votar o Relatório anual da Faculdade, que lhe será submetido pelo Diretor, e do qual constarão também os problemas a serem resolvidos e as prioridades a serem consideradas no ano seguinte;
IV – aprovar, com as alterações que julgar necessárias, os Regimentos dos Departamentos, Comissões e Centros;
V – designar os membros das Comissões Permanentes, considerando as indicações feitas pelos Departamentos;
VI – participar, na forma de seus Regimentos, da escolha do Diretor e Vice-Diretor dos Centros;
VII – propor ao Co, pelo voto da maioria absoluta de seus componentes, a concessão de títulos de Doutor Honoris Causa;
VIII – opinar sobre a realização de acordos e convênios que envolvam a política de pesquisa e ensino da Faculdade.
§ 1º – A Congregação deverá estabelecer procedimentos regulares para sua atuação eficaz no que se refere aos incisos I e II deste artigo.
§ 2º – A Congregação delega ao CTA, como lhe faculta o art. 39, inciso XXVI, do Regimento Geral as atribuições enumeradas nos incisos III, IV, XIII, XIV, XV, XX e XXI do mesmo artigo.
§ 3º – A Congregação poderá, por maioria de seus membros, delegar ao CTA outras atribuições, por meio de resolução.
Artigo 9º – A competência deliberativa da Congregação se exerce por meio de resoluções, quando se tratar de:
I – regulamento da eleição de seus membros;
II – criação, alteração e extinção de Comissões;
III – aprovação dos regimentos dos Departamentos, das Comissões Estatutárias e dos Centros;
IV – outros assuntos, sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único – Observado o disposto no art. 23 deste Regimento, as resoluções são aprovadas por maioria simples, desde que constem da ordem do dia previamente distribuída junto com a convocação.
Artigo 10 – A Congregação pode, por meio de Resolução, criar outras Comissões além das previstas neste Regimento, definindo em cada caso suas atribuições, caráter permanente ou provisório, modo de designação e sua subordinação à Diretoria ou ao CTA, bem como transformá-las ou extinguí-las.
Parágrafo único – A Congregação pode, igualmente, criar comissões temporárias para seu assessoramento.
Artigo 11 – O Diretor poderá, a pedido, ser dispensado pelo Reitor de suas atividades docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.
Artigo 12 – Ao Diretor compete, além das atribuições enumeradas no art. 42 do Regimento Geral:
I – executar a política de ensino, pesquisa, cultura e extensão universitária da Faculdade, aprovada pela Congregação;
II – apresentar à Congregação o relatório anual da Faculdade, que, depois de aprovado, será encaminhado ao Reitor;
III – convocar eleições para as representações nos colegiados da administração central da Faculdade;
IV – baixar portarias internas, ouvidos os órgãos competentes;
V – designar comissões temporárias para assessorá-lo ou fornecer subsídios à Congregação;
VI- supervisionar a organização e funcionamento da biblioteca da Faculdade.
SEÇÃO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (CTA)
Artigo 13 – O CTA compõe-se, além dos membros mencionados no Estatuto e no Regimento Geral, dos presidentes das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 14 – Compete ao CTA, além das atribuições a ele conferidas pelo art. 41 do Regimento Geral:
I – acompanhar o desenvolvimento, pela Diretoria, das políticas de ensino, pesquisa, cultura e extensão universitária aprovadas pela Congregação;
II – assessorar a Diretoria no desempenho de seus encargos administrativos;
III – opinar sobre a realização de acordos e convênios relativos a estágios de trabalho para estudantes;
IV – resolver sobre a conveniência de remanejamento de cargos e funções de um para outro Departamento, com anuência dos respectivos Conselhos, atendendo aos interesses do ensino, da pesquisa, da cultura e extensão Universitária;
V – encaminhar ao Conselho de Graduação a estrutura curricular dos cursos da Faculdade, bem como suas modificações (Regimento Geral,art. 39, inciso III), depois de aprovadas pela Comissão de Graduação;
VI – encaminhar ao Conselho de Graduação os programas das disciplinas ministradas pela Faculdade (Regimento Geral, art. 39, inciso IV), aprovados pela Comissão de Graduação;
VII – opinar sobre a equivalência de títulos de pós-graduação, obtidos em outras instituições de ensino superior do País ou do Exterior (Regimento Geral, art. 39, inciso XX), com base em parecer da Comissão de Pós-Graduação;
VIII – deliberar sobre a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior em instituições de ensino superior (Regimento Geral, art. 39, inciso XXI), com base em parecer da Comissão de Graduação;
IX – exercer as demais atribuições que lhe forem confiadas pela Congregação ou pela Diretoria.
Parágrafo único – O CTA pode dividir-se em Câmaras para apreciação de parte dos assuntos a ele submetidos. A composição das Câmaras, suas atribuições e direção serão fixadas em resolução da Congregação.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Artigo 15 – As Comissões permanentes elencadas no art. 4º são subordinadas à Congregação.
Parágrafo único – A essas Comissões compete aplicar as diretrizes que forem estabelecidas pela Congregação.
Artigo 16 – As Comissões previstas no art. 4º compõem-se de um docente por Departamento, mais a representação discente prevista no Estatuto.
§ 1º – É de dois anos o mandato dos membros docentes da Comissão de Pesquisa.
§ 2º – É de três anos o mandato dos membros docentes das demais Comissões Estatutárias, renovando-se anualmente pelo terço.
Artigo 17 – Cada uma destas Comissões terá um Regimento que, depois de aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será submetido à Congregação.
Parágrafo único – As Comissões podem, em seu Regimento, prever sua divisão em Câmaras para discussão e deliberação de parte dos assuntos que lhes competem.
Artigo 18 – Nos colegiados da Faculdade adotar-se-á o voto secreto, além dos casos previstos no Regimento Geral, sempre que a maioria dos membros presentes decidir.
Artigo 19 – As reuniões de cada colegiado da Faculdade são convocadas pelo seu presidente, com antecedência de pelo menos cinco dias úteis, distribuindo-se seu temário no mínimo três dias úteis antes da data marcada.
§ 1º – As reuniões também podem ser convocadas a pedido de um terço dos membros do Colegiado, encaminhado a seu Presidente, que fixará a data de sua realização entre três e oito dias úteis após o recebimento do pedido, com distribuição da pauta apresentada pelos solicitantes.
§ 2º – Em caso de manifesta urgência, os prazos acima fixados, podem ser reduzidos ou supridos, a critério do Presidente do Colegiado.
Artigo 20 – A Congregação terá pelo menos três reuniões por semestre e o CTA, no mínimo uma por mês.
Parágrafo único – O calendário das reuniões será fixado no início do ano pelo Diretor, sem prejuízo das adaptações que forem necessárias.
Artigo 21 – A Congregação, em casos de relevância e urgência, poderá declarar-se em sessão permanente.
Artigo 22 – Na eleição de representantes da Congregação para outros órgãos e nas realizadas nas Comissões da Faculdade exige-se, em primeiro e segundo escrutínios, maioria absoluta; e, em terceiro, maioria simples.
Artigo 23 – Os assuntos decididos pelos colegiados somente poderão ser revogados por maioria absoluta, excetuados os casos de recursos previstos no Regimento Geral.
Artigo 24 – A Faculdade pode propor a criação de novos Departamentos ou reestruturação dos já existentes, após discussão junto aos corpos docente, discente e administrativo.
Artigo 25 – O Conselho do Departamento tem sua composição fixada no respectivo regimento, elaborado em conformidade com o art. 54 do Estatuto e aprovado pela Congregação.
Artigo 26 – Para aprovação ou modificação do Regimento, exige-se voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho, em reunião convocada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência e em cuja pauta estejam discriminados os itens que serão votados.
Artigo 27 – As eleições nos Departamentos seguirão as normas definidas por seus próprios regimentos.
Artigo 28 – Compete ao Conselho do Departamento, além do que consta do Regimento Geral:
I – deliberar sobre a política de pesquisa, ensino, cultura e extensão universitária adotada pelo Departamento;
II – deliberar sobre os assuntos mencionados no art. 52 do Estatuto e 43 do Regimento Geral;
III – apreciar anualmente o Relatório do Chefe do Departamento, de que constarão os principais problemas constatados e suas possíveis soluções, bem como proposta de diretrizes para o ano seguinte;
IV – organizar os encargos do Departamento em pesquisa, ensino, cultura e extensão universitária e em matéria administrativa, sempre que possível segundo o princípio da repartição das responsabilidades e do rodízio nos encargos;
V – supervisionar a organização e o funcionamento de laboratórios e serviços do Departamento;
VI – decidir sobre aplicação de recursos oferecidos ao Departamento;
VII – assessorar o Chefe do Departamento no desempenho de seus encargos;
VIII – dar parecer à Comissão de Graduação sobre os pedidos de dispensa de disciplinas cursadas em outras Unidades de ensino, e sobre os créditos correspondentes;
IX – opinar sobre transferências, trancamento e cancelamento de matrículas, quando solicitado;
X – indicar anualmente à Comissão de Graduação o número de vagas em cada disciplina, bem como os requisitos para matrícula na mesma;
XI – aprovar a carga horária de cada disciplina e os horários dos cursos;
XII – designar Comissões Julgadoras de revalidação de diploma, bem como apreciar o parecer das mesmas, no caso de títulos de pós-graduação e de graduação;
XIII – designar seus representantes em comissões ou órgãos administrativos;
XIV – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Departamento;
XV – decidir os casos disciplinares de sua competência;
XVI – opinar sobre acordos, convênios e programas que envolvam o Departamento, seus Centros Complementares e Centros Interdepartamentais de que participe o Departamento;
XVII – opinar sobre os Regimentos de seus Centros Complementares, antes de a Congregação os apreciar;
XVIII – supervisionar seus Centros Complementares e indicar representantes junto aos Centros Interdepartamentais.
Artigo 29 – Cabe ao Conselho criar comissões que o assessorem, ou ao Chefe, nas tarefas de competência do Departamento.
Parágrafo único – A essas comissões, bem como ao Chefe, o Conselho pode delegar parte de suas atribuições.
Artigo 30 – Os Departamentos promoverão reuniões plenárias, a serem definidas em seus regimentos.
Artigo 31 – Ao Chefe do Departamento compete, além das atribuições que constam do art. 46 do Regimento Geral e das que forem estabelecidas pelo Regimento do Departamento:
I – propor à Diretoria a admissão ou dispensa de pessoal administrativo, ouvido o Conselho do Departamento;
II – atribuir encargos de caráter administrativo ao pessoal docente;
III – submeter ao Conselho relatório anual e, uma vez aprovado, enviá-lo à Diretoria;
IV – convocar as eleições regulamentares no âmbito do Departamento e presidi-las, podendo delegar a presidência;
V – designar, com aprovação do Conselho, os responsáveis pelos serviços do Departamento, obedecendo o mais possível ao princípio de rodízio;
VI – designar comissões temporárias;
VII – prestar assistência às pesquisas no âmbito do Departamento.
§ 1º – O Suplente da Chefia deverá colaborar com a Chefia na administração do Departamento, podendo receber atribuições delegadas.
§ 2º – Na falta ou impedimento do Chefe e do Suplente, a Chefia será exercida pelo docente mais titulado com mais tempo de serviço na USP.
§ 3º – O Chefe poderá designar, dentre docentes, um assistente da Chefia, de sua confiança.
TÍTULO III
DO ENSINO
CAPÍTULO I
DO ENSINO DE GRADUAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32 – Os cursos da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas visam à formação universitária e obtenção de títulos acadêmicos, bem como à habilitação para o exercício profissional.
Artigo 33 – Para obtenção de grau acadêmico, diploma ou certificado de conclusão de curso, o aluno deverá cumprir um currículo, completando o número de créditos correspondentes.
Artigo 34 – A coordenação didática dos cursos de graduação será feita, nos termos do art. 85 do Regimento Geral, pela Comissão de Graduação.
Artigo 35 – A unidade de ensino é a disciplina.
Parágrafo único – Na organização do programa da disciplina, deverão ser contemplados os seguintes itens:
I – objetivos;
II – conteúdo;
III – métodos utilizados;
IV – atividades discentes;
V – carga horária;
VI – número de créditos;
VII – número máximo de alunos por turma;
VIII – critérios de avaliação da aprendizagem;
IX – bibliografia básica.
Artigo 36 – A integralização dos currículos far-se-á por meio de créditos atribuídos às disciplinas em que o aluno tenha sido aprovado.
Artigo 37 – Anualmente, após consultas aos Departamentos e às outras Unidades que ministram disciplinas dos currículos desta Faculdade, a Comissão de Graduação proporá ao CTA, para aprovação e encaminhamento ao Conselho de Graduação, o número de créditos para cada currículo e para cada disciplina.
Artigo 38 – A matrícula será feita por disciplina ou conjunto de disciplinas, para um período letivo, respeitada a seqüência a que se refere o art. 62 do Estatuto, nos prazos e nos termos dos editais.
Artigo 39 – O aluno poderá matricular-se em disciplinas de mais de um curso.
Artigo 40 – O prazo mínimo de integralização dos cursos de graduação ministrados na Faculdade é de quatro anos e o máximo de oito.
Parágrafo único – A Congregação submeterá à aprovação do Conselho de Graduação proposta de fixação dos prazos máximos de duração dos cursos para os quais não haja determinação da parte do Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único – Será facultado aos cursos de Graduação da Faculdade, que já vêm mantendo prazos distintos daqueles fixados no caput do artigo, relativamente ao noturno, conservar a periodização mínima (5 anos) e máxima (10 anos) adotada. (redação dada pelo art.1º da Resolução 4156/1995)
SEÇÃO III
DAS TRANSFERÊNCIAS E ADAPTAÇÕES
Artigo 41 – A pedido do interessado, é permitida a transferência:
I – de um curso para outro da Faculdade;
II – de outro curso da USP para a Faculdade;
III – de outra instituição de ensino superior do País ou do Exterior para a Faculdade;
IV – da Faculdade para outras instituições de ensino superior.
Parágrafo único – As transferências referidas nos incisos I, II e III deste artigo estão condicionadas:
a) à existência de vaga;
b) à aprovação em exame de seleção;
c) às adaptações curriculares necessárias.
Artigo 42 – Os departamentos interessados determinarão as provas e as adaptações curriculares necessárias, fazendo a seleção referida no artigo anterior.
Artigo 43 – Currículo é o conjunto articulado de disciplinas que levam à obtenção do grau acadêmico de bacharel concedido por esta Faculdade.
Parágrafo único – O acesso à licenciatura depende de se estar cursando, ou haver-se completado, o bacharelado.
Artigo 44 – Os currículos dos cursos de graduação serão propostos pelos respectivos Departamentos e aprovados pelas instâncias competentes da FFLCH e da USP.
Artigo 45 – Na elaboração dos seus currículos, os Departamentos deverão enfatizar a formação interdisciplinar do corpo discente, bem como estimular o seu acesso às atividades de pesquisa.
DA PÓS-GRADUAÇÃO E DA PESQUISA
Artigo 46 – A pós-graduação compreende um conjunto de atividades programadas, de nível avançado, que privilegiam a pesquisa e a produção do saber.
Artigo 47 – O ensino de pós-graduação é disciplinado por Regimento especial, aprovado pelo Conselho de Pós-Graduação, ouvida a Congregação da Faculdade.
Artigo 48 – A coordenação dos cursos de pós-graduação será feita pela Comissão de Pós-Graduação.
Artigo 49 – A Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas incentivará a pesquisa:
I – pela formação de pesquisadores nos cursos de pós-graduação;
II – pela promoção de congressos, simpósios e seminários;
III – pelo intercâmbio com instituições culturais, nacionais ou estrangeiras e internacionais;
IV – pela proposta, aos órgãos competentes da Universidade, de concessão de bolsas para pesquisa científica e de auxílios para execução de projetos específicos;
V – pelos demais meios ao seu alcance.
Artigo 50 – Caberá aos Departamentos e Centros a elaboração dos próprios projetos e linhas de pesquisa.
Parágrafo único – À Comissão de Pesquisa compete estimular e apoiar os programas de pesquisa em desenvolvimento na Faculdade bem como promover o inter-relacionamento dos mesmos, ou, ainda, sugerir novas linhas e projetos de pesquisa.
Artigo 51 – A Faculdade manterá cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização e difusão, seguindo as normas legais vigentes.
Artigo 52 – À Comissão de Cultura e Extensão Universitária compete apoiar, coordenar e eventualmente propor os cursos mencionados neste capítulo, excetuando-se aqueles que, por sua duração e características, se subordinam à Comissão de Pós-Graduação, conforme o art. 119 do Regimento Geral.
CAPÍTULO IV
DA REVALIDAÇÃO DE TÍTULOS E DIPLOMAS
Artigo 53 – A equiparação e revalidação de títulos ou diplomas obedecem às normas fixadas pelas Comissões de Graduação e de Pós-Graduação, respeitada a legislação vigente.
Artigo 54 – São as seguintes docentes:
I – Auxiliar de Ensino;
II – Assistente;
III – Professor Doutor;
IV – Professor Associado;
V – Professor Titular.
§ 1º – As categorias mencionadas nos incisos III a V constituem a carreira docente; as categorias III e V correspondem a cargos e as demais a funções.
§ 2º – Ouvida a Congregação, a Faculdade solicitará a criação dos cargos referidos no parágrafo anterior.
§ 3º – Em qualquer das categorias, será permitida a admissão de pessoal docente sob contrato, mediante aprovação em concurso público.
§ 4º – O contrato referido no parágrafo anterior poderá ser renovado pela Congregação, mediante proposta do Departamento.
Artigo 55 – Em todos os concursos, a ordem e o calendário das provas serão estabelecidos pela comissão julgadora, que se instala por convocação da Diretoria.
Artigo 56 – Nos concursos para provimento dos cargos de Professor Titular e Professor Doutor, bem como na obtenção do título de livre-docente, considerando a disciplina ou conjunto de disciplinas em que se inscreveram os candidatos, os Departamentos elaborarão programas suficientemente abrangentes.
§ 1º – Os programas, aprovados pela Congregação, deverão ser formulados de modo a exigir dos candidatos a demonstração de sua competência no campo de conhecimento em que se realiza o concurso.
§ 2º – Os programas dos concursos para o provimento dos cargos de Professor Titular e Professor Doutor serão publicados no edital do concurso.
DO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 57 – O concurso para o cargo de Professor Doutor é regido pelos arts. 132 a 148 do Regimento Geral, sendo as seguintes, as provas prescritas:
I – julgamento de memorial, com prova pública de argüição (peso 3);
II – prova didática (peso 1);
III – prova escrita (peso 1).
Artigo 58 – A prova escrita versará sobre assunto de ordem geral ou metodológica, com base no programa da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, obedecendo às regras do art. 139 do Regimento Geral.
SEÇÃO III
DA LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 59 – As inscrições para a livre-docência serão, obrigatoriamente, abertas todos os anos e para todos os Departamentos, durante dez dias em março, dez em maio e quinze em agosto.
Artigo 59 – As inscrições para a livre-docência serão obrigatoriamente abertas todos os anos e para todos os Departamentos, durante quinze dias em Março e quinze dias em Agosto. (redação dada pelo art.1º da Resolução 4407/1997)
Artigo 60 – Quando não for apresentada tese original, o texto e a obra referidos no inciso II do art. 167 do Regimento Geral deverão ser equivalentes, em nível, qualidade e integração, a uma tese, e a obra, sistematizada pelo texto, correspondente ao período posterior ao doutoramento deverá apresentar extensão pelo menos equivalente à de uma tese.
Artigo 61 – Na prova pública de argüição e julgamento do memorial, serão considerados:
I – trabalhos de pesquisa;
II – títulos da carreira universitária;
III – atividades na criação, organização, orientação e desenvolvimento de centros ou núcleos de ensino, pesquisa, cultura e extensão universitária;
IV – atividades administrativas em campo ligado à especialidade;
V – publicações didáticas e trabalhos de divulgação científica;
VI – desempenho de atividades científicas, técnicas, artísticas e culturais, em campo ligado à especialidade;
VII – atividades didáticas;
VIII – diplomas e outras dignidades universitárias.
Parágrafo único – A prova de argüição e julgamento do memorial será pública e não excederá a 30 minutos para cada examinador, cabendo igual tempo ao candidato.
Artigo 62 – A prova de avaliação didática constará de aula, em nível de pós-graduação, nos termos do art. 137 do Regimento Geral.
Artigo 63 – Os pesos das provas do concurso de livre-docência são os seguintes:
I – Julgamento do Memorial, com prova pública de argüição – peso 3;
II – Defesa de tese ou texto – peso 4;
III – Prova didática – peso 2;
IV – Prova escrita – peso 1.
DO CONCURSO DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 64 – O concurso para o cargo de professor titular é regulamentado pelos arts. 149 a 161 do Regimento Geral, sendo os seguintes os pesos das provas:
I – Julgamento de Títulos – peso 5;
II – Prova pública oral de erudição – peso 2;
III – Prova pública de argüição – peso 3.
Artigo 65 – A prova de argüição destina-se à avaliação da qualificação do candidato e se realizará sob a forma de diálogo sobre questões de método, pesquisa e atualidade bibliográfica relativa à disciplina, em sessão pública, que não deverá exceder o prazo de quatro horas.
Artigo 66 – São alunos da FFLCH os definidos nos arts. 203 a 206 do Regimento Geral.
Artigo 67 – A Faculdade, através de seus Departamentos ou Centros, poderá instituir o sistema de monitoria remunerada, a cargo de alunos de graduação ou pós-graduação.
§ 1º – O trabalho de monitoria será planejado e executado, em cada caso, sob a coordenação de um ou mais docentes, a quem o monitor fica subordinado.
§ 2º – Não haverá monitoria voluntária, devendo os alunos monitores serem remunerados mediante bolsa, cujo valor será fixado anualmente pelo CTA, sem vínculo empregatício com a Unidade.
§ 3º – As funções de monitor serão exercidas por alunos matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação cujo diploma é conferido pela Faculdade.
Artigo 68 – O concurso para seleção de monitores será promovido pelo Departamento ou Centro interessado, o qual estabelecerá programa e elegerá a Comissão Julgadora.
§ 1º – Além de prova específica de matéria ou matérias a que se destina a monitoria, o concurso comportará a análise de:
a) curriculum vitae;
b) histórico escolar;
c) principais trabalhos do candidato, publicados ou não;
d) quando for o caso, capacidade técnica ou didática.
§ 2º – O edital do concurso será publicado com antecedência de pelo menos trinta dias ao início das provas, ficando as inscrições abertas por vinte dias.
§ 3º – Para inscreverem-se ao concurso, os estudantes da Graduação deverão ter completado, pelo menos, quatro semestres do respectivo curso e metade dos créditos exigidos para a obtenção de diploma, podendo o Departamento ou Centro, aumentar essas exigências.
Artigo 69 – A monitoria não será inferior a seis meses, nem superior a um ano, permitindo-se todavia, ao aluno monitor, concorrer a novo período.
Parágrafo único – Ao término do período de monitoria, o aluno deverá apresentar ao Departamento ou Centro, por intermédio de seu professor responsável um relatório das atividades desenvolvidas.
Artigo 70 – As funções do monitor se restringirão às atividades técnicas e didáticas a ele atribuídas.
Parágrafo único – O número de horas de trabalho ficará a critério do Departamento ou Centro respectivo.
Artigo 71 – O professor responsável poderá, a qualquer tempo, solicitar a dispensa do aluno monitor, mediante justificação que será apreciada pelo Conselho do Departamento ou do Centro.
Artigo 72 – Constituem associações estudantis os Centros acadêmicos, as Associações de pós-graduandos e as Associações de ex-alunos.
Artigo 73 – A Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas reconhece as associações mencionadas no artigo anterior e, com elas, procurará facilitar a integração entre os corpos docente e discente, num esforço comum para melhor realizarem os projetos didático-científicos da Unidade.
Artigo 74 – A Faculdade, em conjunto com as secretarias de Educação estadual e municipais, deverá viabilizar o acesso de docentes da rede pública a cursos que proporcionem a sua formação permanente.
Parágrafo único – Regulamentação específica e apropriada definirá vagas, periodicidade, avaliação e demais questões pertinentes.
Artigo 75 – É vedado o uso do espaço da Faculdade para atividades que não se integrem aos quadros de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.
§ 1º – À Diretoria compete examinar e deferir os pedidos de uso de espaços comuns, mediante a aplicação de critérios definidos pelo CTA.
§ 2º – Aos Chefes de Departamento compete examinar e deferir os pedidos de uso dos respectivos espaços, mediante a aplicação de critérios definidos por seus Conselhos.
Artigo 1º – Os Departamentos e as quatro Comissões Estatutárias terão prazo de cento e vinte dias a contar da vigência do presente Regimento, para redigir ou adaptar os seus próprios Regimentos.
§ 1º – Tais Regimentos serão encaminhados à Congregação para serem aprovados.
§ 2º – Ao Departamento ou Comissão que não cumprir o prazo acima referido será aplicado, pela Congregação, o Regimento que a esta parecer conveniente.
Artigo 2º – A Faculdade, com o fim de atuar no campo da pesquisa, ensino e prestação de serviços à comunidade, mantém Centros complementares, que se vinculam a um único Departamento e associam docentes desse órgão em atividades comuns; Centros interdepartamentais, que se vinculam à Diretoria e associam docentes de vários Departamentos da Faculdade; e participa de Centros interunidade.
§ 1º – São os seguintes os Centros Interdepartamentais:
a) Centro de Estudos Africanos;
b) Centro de Estudos de Demografia Histórica da América Latina;
c) Centro de Estudos Portugueses;
d) Centro de Informática;
e) Centro de Línguas;
f) Centro de Tradução e Terminologia.
g) Centro Angel Rama. (acrescido pelo art. 1º da Resolução 4202/1995)
§1º – São os seguintes os Centros Interdepartamentais: (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4563/1998)
a) Centro de Estudos Africanos
b) Centro de Estudos de Demografia Histórica da América Latina;
c) Centro de Estudos Portugueses;
d) Centro de Línguas;
e) Centro de Tradução e Terminologia;
f) Centro Angel Rama.
g) Centro de Estudos dos Direitos da Cidadania. (acrescido pelo art. 1º da Resolução 5011/2003)
§ 2º – São os seguintes os Centros Complementares de Departamentos:
– no Departamento de História:
a) Centro de Apoio à Pesquisa em História;
– no Departamento de Línguas Orientais:
a) Centro de Estudos Árabes;
b) Centro de Estudos Japoneses;
c) Centro de Estudos Judaicos;
– no Departamento de Letras Modernas:
a) Centro de Estudos Franceses;
b) Centro de Estudos Germanísticos;
c) Centro de Estudos Hispânicos;
d) Centro de Estudos Italianos;
e) Centro de Estudos Lingüísticos e Literários em Inglês.
§2º – São os seguintes os Centros Complementares de Departamentos: (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4156/1995)
– no Departamento de História:
a) Centro de Apoio à Pesquisa em História;
– no Departamento de Línguas Orientais:
a) Centro de Estudos Árabes;
b) Centro de Estudos Japoneses;
c) Centro de Estudos Judaicos;
– no Departamento de Letras Modernas:
a) Centro de Estudos Franceses;
b) Centro de Estudos Hispânicos;
b) Centro de Estudos Germanísticos; (redação dada pelo art. 2º da Resolução 4202/1995)
c) Centro de Estudos Italianos;
d) Centro de Estudos Lingüísticos e Literários em Inglês.
§ 3º – A Faculdade participa, atualmente, de um Centro interunidades, que é o Centro Interunidade de História da Ciência.
§ 4º – Os Centros poderão dispor de pessoal científico, técnico e administrativo, com elementos pertencentes ou não à Universidade, a critério da Congregação, ouvido o CTA.
Artigo 3º – Os Centros regem-se pelos seus respectivos Regimentos, que devem ser aprovados ou modificados pela maioria absoluta de seus membros e posteriormente apreciados pela Congregação.
Parágrafo único – Do Regimento constarão obrigatoriamente as finalidades do Centro, sua composição, modo de eleição do Conselho Deliberativo e de provimento do cargo de Diretor.
Artigo 4º – Os Centros que tiveram a continuação de suas atividades aprovada pela Congregação deverão, submeter a esta, no mesmo prazo do artigo 1º , seus Regimentos devidamente adaptados.
Parágrafo único – Tratando-se de Centros Complementares de Departamentos, o Regimento será inicialmente apreciado pelo respectivo Conselho, que terá sessenta dias para examiná-lo e enviá-lo à Congregação.
Artigo 5º – Os prazos referidos nos arts. 1º e 4º destas Disposições Transitórias não correm fora do período letivo.
Artigo 6º – As atividades econômicas exercidas por estranhos aos quadros da Unidade deverão cessar dentro de 90 dias da vigência deste Regimento.
Parágrafo único – Os interessados em continuar desenvolvendo estas atividades deverão encaminhar, no correr desses 90 dias, proposta ao CTA, que se manifestará sobre a conveniência da manutenção da atividade e estipulará as condições para sua autorização.
Artigo 7º – A Congregação da FFLCH, nos dois primeiros anos de vigência deste Regimento, poderá emendá-lo por maioria simples de seus membros, desde que o item a ser alterado conste da pauta da reunião, previamente distribuída.