D.O.E.: 26/11/1993

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4046, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993

(Alterada pelas Resoluções 4806/20005171/20045223/2005, 5366/2006, 5468/20085789/2009, 7535/20188553/2023)

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Baixa o Regimento da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo.

O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Educação (FE), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 19 de novembro de 1993.

RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I

DO OBJETIVO DO REGIMENTO

Artigo 1º – O presente Regimento tem por objetivo disciplinar o funcionamento da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (FE), conforme o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

Parágrafo único – As normas deste Regimento completam aquelas já estabelecidas no Estatuto e no Regimento Geral.

TÍTULO II

DOS FINS

Artigo 2º – Além do disposto no art. 2º do Estatuto, a Faculdade de Educação tem por finalidades:

I – ministrar ensino superior, encarregando-se do Curso de Pedagogia;

II – propiciar formação pedagógica, em cursos de licenciatura, visando à preparação de professores para o ensino de 1º e 2º graus;

II – propiciar a formação pedagógica, em cursos de licenciatura, a professores de ensino fundamental e ensino médio; (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4806/2000)

III – preparar profissionais no âmbito da Educação Geral e Especial;

IV – ministrar cursos de pós-graduação;

V – propiciar e incentivar o desenvolvimento de pesquisas educacionais;

VI – desenvolver outras atividades de interesse da comunidade.

TÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 3º – A Faculdade de Educação constitui-se da seguinte forma:

I – Departamento de Administração Escolar e Economia da Educação (EDA);

II – Departamento de Filosofia da Educação e Ciências da Educação (EDF);

III – Departamento de Metodologia do Ensino e Educação Comparada (EDM).

Artigo 4º – A Escola de Aplicação é órgão integrante da Faculdade de Educação, sendo responsável por ensino de 1º e 2º graus e possuindo regimento próprio, aprovado pela Congregação.

Artigo 4º – A Escola de Aplicação é órgão integrante da Faculdade de Educação, responsável pelo ensino fundamental e ensino médio, possuindo regimento próprio. (redação dada pelo art. 2º da Resolução 4806/2000)

 TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5º – A administração da Faculdade de Educação é exercida pelos seguintes órgãos:

I – Congregação;

II – Diretoria;

III – Conselho Técnico-Administrativo – CTA;

IV – Comissão de Graduação – CG;

V – Comissão de Pós-Graduação – CPG;

VI – Comissão de Pesquisa – CPq;

VI – Comissão de Pesquisa e Inovação – CoPI; (alterado pela Resolução 8553/2023) 

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária – CCEx. Extensão;

VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento. (acrescido pela Resolução 8553/2023)

CAPÍTULO I

DA CONGREGAÇÃO

Artigo 6º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo superior, tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – os Chefes de Departamento;

IV – os Presidentes das Comissões referidas no art. 5º;

V – a representação docente;

VI – a representação dos servidores não-docentes;

VII – a representação discente.

§1º – A representação docente reger-se-á pelos seguintes critérios:

1. cinqüenta por cento dos Professores Titulares da FE, assegurado o mínimo de cinco;

2. Professores Associados em número equivalente a cinqüenta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado o mínimo de quatro;

3. Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado o mínimo de três;

4. um Assistente;

5. um Auxiliar de Ensino.

§2º – Os representantes docentes serão eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, permitida recondução.

§3º – A representação discente equivalerá a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação, assegurado o mínimo de um por nível de curso.

§4ºA representação dos servidores não-docentes, lotados na FE, equivalerá a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.

§5º – Os representantes discentes e de servidores não-docentes serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida recondução.

Artigo 7º – Além do disposto nos artigos 45 do Estatuto e 39 do Regimento Geral, compete à Congregação:

I – deliberar, por proposta dos Conselhos de Departamento, sobre criação, extinção ou transformação de centros de estudos e laboratórios;

II – deliberar, por proposta dos Conselhos de Departamento, sobre número de alunos monitores para cada área didático-científica;

III – homologar a indicação de alunos monitores proposta pelos Conselhos de Departamento;

IV – homologar a indicação dos membros docentes que comporão as Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;

V – propor ao Reitor realização de convênios com outras instituições para fins culturais, científicos e didáticos;

VI – tomar ciência de propostas dos Conselhos de Departamento e Comissões, da organização de cursos de especialização, aperfeiçoamento e de extensão à comunidade;

VII – propor, aos órgãos competentes, após aprovação por dois terços de seus membros, a concessão de títulos de Doutor Honoris Causa e de Professor Emérito.

Parágrafo único – A Congregação terá, ainda, outras atribuições especificadas no corpo deste Regimento.

CAPÍTULO II

DO DIRETOR

Artigo 8º – Além do disposto nos artigos 46 do Estatuto e 42 do Regimento Geral, compete ao Diretor:

I – organizar a ordem do dia da Congregação e do CTA;

II – convocar os membros da Congregação e do CTA, pelo menos com quarenta e oito horas de antecedência, enviando-lhes a documentação necessária;

III – reunir a Congregação e o CTA, pelo menos uma vez a cada quarenta dias, durante o período letivo;

IV – convocar extraordinariamente a Congregação e o CTA, com pauta específica, por solicitação de um terço de seus respectivos membros e realizar a reunião em prazo que não exceda a setenta e duas horas;

V – incluir, na documentação que acompanha a ordem do dia do Colegiado o curriculum vitae circunstanciado do pessoal docente indicado para nomeação ou admissão, ficando disponíveis, aos membros do Colegiado, os demais documentos;

VI – conceder vistas, por setenta e duas horas, a processos em pauta, quando solicitadas por membro da Congregação ou CTA, em primeira instância, ficando o acolhimento dos demais pedidos de vistas sujeito à aprovação do respectivo Colegiado;

VII – convocar a Congregação e o CTA em caso de urgência;

VIII – justificar, junto aos órgãos competentes, a não realização de concursos convocados;

IX – delegar atribuições ao Vice-Diretor mediante ato próprio.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Artigo 9º – O Conselho Técnico-Administrativo tem funções decisórias, cabendo recurso de suas deliberações à Congregação.

Artigo 10 – O Conselho Técnico-Administrativo tem a seguinte constituição:
I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes de Departamento;
IV – o Diretor da Escola de Aplicação;
V – um representante docente;
VI – um representante dos servidores não-docentes;
VII – um representante discente da graduação;
VIII – um representante discente da pós-graduação;
IX – um membro indicado pela Direção.
X – os Presidentes das Comissões Estatutárias (CG, CPG, CPq e CCEx). (inciso acrescido pela Resolução 5366/2006)
§1º – Os representantes discentes e dos servidores não-docentes serão eleitos por seus pares e terão mandatos, respectivamente, de um e de dois anos, permitida recondução.
§2º – O representante docente será eleito dentre a totalidade dos docentes da FE, com mandato de dois anos, permitida recondução.

Artigo 10 – O Conselho Técnico-Administrativo tem a seguinte constituição: (artigo alterado pela Resolução 7535/2018)

I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes de Departamento;
IV – o Diretor da Escola de Aplicação;
V – um representante docente;
VI – um representante dos servidores técnicos e administrativos;
VII – um representante discente;
VIII – dois membros indicados pela direção.

§1º – Os representantes discentes e dos servidores técnicos e administrativos serão eleitos por seus pares e terão mandatos, respectivamente, de um e de dois anos, permitida recondução.
§2º – O representante docente será eleito dentre a totalidade dos docentes da FE, com mandato de dois anos, permitida recondução.
§3º – Os membros indicados pela direção terão mandato de dois anos.

Artigo 11 – Além do disposto nos arts. 47 do Estatuto e 41 do Regimento Geral, compete ao Conselho Técnico-Administrativo:

I – aprovar os relatórios de afastamento dos docentes;

II – aprovar os relatórios referentes a regimes de trabalho;

III – opinar sobre propostas de convênios com outras instituições para fins culturais, científicos ou didáticos.

§1º – Toda matéria examinada pelo CTA será encaminhada à Congregação para ciência e, no que couber, para homologação ou aprovação.

§2º – O CTA poderá ainda, por delegação da Congregação, incumbir-se de outras atribuições.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 12 – À Comissão de Graduação cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular.

Parágrafo único – A CG explicitará suas atribuições e as formas de exercê-las em regulamento próprio a ser aprovado pela Congregação.

Artigo 13 – A Comissão de Graduação será composta por nove docentes, portadores no mínimo do título de mestre, e por representação discente.

§1º – A indicação dos membros docentes da CG será aprovada pela Congregação de forma a representar, equitativamente, os Departamentos.

§2º – Para a escolha referida no parágrafo anterior, cada Departamento elaborará lista de seis nomes, indicados por eleição dentre seus respectivos docentes.

§3º – Quando se fizer a escolha dos membros titulares, serão escolhidos também os respectivos suplentes.

Artigo 13 – A Comissão de Graduação será composta por um mínimo de nove docentes, sendo assegurada a presença do Presidente da Comissão Coordenadora de Curso de Pedagogia e do Presidente da Comissão Coordenadora de Curso de Licenciatura, totalizando um máximo de onze docentes, portadores de no mínimo o título de Doutor e por representação discente. (redação dada pelo art 1º da Resolução 5789/2009)

§1º – A indicação dos membros docentes da CG será aprovada pela Congregação de forma a representar, equitativamente, os Departamentos.

§2º – Para a escolha referida no parágrafo anterior, cada Departamento elaborará lista de seis nomes, indicados por eleição, dentre seus respectivos docentes, na condição de três titulares e três suplentes.

§3º – Quando se fizer a indicação dos membros titulares, serão indicados também os respectivos suplentes.

Artigo 14 – O presidente da Comissão de Graduação e seu suplente serão eleitos por seus pares, nos termos dos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.

§1º – O presidente da CG representara a FE junto ao Conselho de Graduação.

§2º – Os mandatos de presidente e de vice-presidente serão de dois anos, permitida recondução.

Artigo 15 – Os mandatos dos membros docentes da Comissão de Graduação serão de três anos, permitida recondução.

Artigo 15-A – Os mandatos dos Presidentes da CoC/Pedagogia e da CoC/Licenciatura serão estabelecidos pelos regulamentos das referidas Comissões Coordenadoras de Cursos, permitida recondução (artigo acrescido pelo art 2º da Resolução 5789/2009)

Artigo 16 – A representação discente corresponderá a vinte por cento do total de docentes da Comissão de Graduação e terá, no mínimo, um membro titular e um membro suplente, com mandato renovável de um ano.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 17 – A Comissão de Pós-Graduação cabe traçar diretrizes dos programas estabelecidos, zelar por sua execução e coordenar as atividades didático-científicas.

Parágrafo único – A CPG explicitará suas atribuições e as formas de exercê-las em regulamento próprio a ser aprovado pela Congregação.

Artigo 18 – A Comissão de Pós-Graduação será composta por seis docentes titulares e por seus respectivos suplentes, portadores no mínimo do título de doutor, exercendo a função de orientadores de pós-graduação, e por representação discente.

§1º – A indicação dos membros docentes será aprovada pela Congregação de forma a representar, equitativamente, os Departamentos.

§2º – Para a escolha referida no parágrafo anterior, cada Departamento elaborará lista de quatro nomes, indicados por eleição dentre seus respectivos docentes.

Artigo 19 – O presidente da Comissão de Pós-Graduação e seu suplente serão eleitos por seus pares, nos termos dos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.

§1º – O presidente da CPG representará a FE junto ao Conselho de Pós-Graduação.

§2º – Os mandatos de presidente e de suplente serão de dois anos, permitida recondução.

Artigo 20 – Os mandatos dos membros docentes e de seus suplentes, na Comissão de Pós-Graduação serão de três anos, permitida recondução.

Artigo 21 – A representação discente corresponde a vinte por cento do total de docentes da Comissão de Pós-Graduação e terá, no mínimo, um membro titular e um membro suplente, com mandato renovável de um ano.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 22 – À Comissão de Pesquisa cabe estimular a pesquisa, inclusive de pós-doutorado, em todas as áreas de conhecimento abrangidas pelo campo de atuação da Faculdade de Educação bem como a investigação interdisciplinar.

§1º – A CPq reunirá, em documentos para orientação de pesquisadores, as informações disponíveis sobre oportunidades individuais e institucionais bem como sobre auxílio financeiro e assessoria técnica tanto no âmbito da USP quanto no de outras agências.

§2º – A CPq promoverá regularmente conferências, palestras, seminários e outros eventos sobre questões teóricas e práticas, concernentes à investigação educacional e às ciências humanas em geral.

Artigo 23 – A Comissão de Pesquisa será composta por seis docentes titulares e por seus respectivos suplentes, portadores no mínimo do título de doutor, e por representação discente.

§1º – A indicação dos membros docentes será aprovada pela Congregação de forma a representar, equitativamente, os Departamentos.

§2º – Para a escolha referida no parágrafo anterior, cada Departamento elaborará lista de quatro nomes, indicados por eleição dentre seus respectivos docentes.

Artigo 24 – O presidente da Comissão de Pesquisa e seu suplente serão eleitos por seus pares, nos termos dos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.

§1º – O Presidente da CPq representarão a FE junto ao Conselho de Pesquisa.

§2º – Os mandatos de presidente e de suplente, serão de dois anos, permitida recondução.

Artigo 25 – Os mandatos dos membros docentes e de suplentes, na Comissão de Pesquisa, serão de três anos, permitida recondução.

Artigo 26 – A representação discente corresponderá a dez por cento do total de docentes da Comissão de Pesquisa e terá, no mínimo, um membro titular e um membro suplente, representantes dos alunos da pós-graduação, com mandato renovável de um ano.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 27 – À Comissão de Cultura e Extensão Universitária cabe traçaar diretrizes, pertinente à atuação da Faculdade de Educação nas áreas de cultura e extensão universitária, estimular tal atuação e acompanhar a execução dos programas estabelecidos.

Parágrafo único – A CCEx explicitará suas atribuições e as formas de exercê-las em regulamento próprio a ser aprovado pela Congregação.

Artigo 28 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária será composta por seis docentes titulares e por seus respectivos suplentes, portadores no mínimo do título de mestre, e por representação discente.

§1º – A indicação dos membros docentes será aprovada pela Congregação de forma a representar, equitativamente, os Departamentos.

§2º – Para a escolha referida no parágrafo anterior, cada Departamento elaborará lista de quatro nomes, indicados por eleição dentre seus respectivos docentes.

Artigo 29 – O presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária e seu suplente serão eleitos por seus pares, nos termos dos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.

§1º – O presidente da CCEx representará a FE junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§2º – Os mandatos de presidente e de suplente serão de dois anos, permitida recondução.

Artigo 30 – Os mandatos dos membros docentes e de seus suplentes na Comissão de Cultura e Universitária serão de três anos, permitida recondução.

Artigo 31 – A representação discente corresponderá a dez por cento do total de docentes da Comissão de Cultura e Extensão Universitária e terá, no mínimo, um membro titular e um membro suplente, com mandato renovável de um ano.

CAPÍTULO VIII
COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO
(acrescido pela Resolução 8553/2023)

Artigo 31-A – À Comissão de Inclusão e Pertencimento, além das funções estabelecidas pelo artigo 4º da Resolução ColP nº 8323, de 21 de setembro de 2022, compete: (acrescido pela Resolução 8553/2023)

I – criar instâncias e programas que colaborem para o cumprimento dos seus objetivos;
II – subsidiar a reflexão e proposição de ações de formação da comunidade FEUSP sobre desigualdades, justiça e equidade, com vistas a fomentar a garantia de direitos das(os) servidores (as) administrativos(as), trabalhadores(as) terceirizados, educadores(as) docentes e estudantes, a fim de colaborar com o aprimoramento de políticas, ações e normativas institucionais voltadas para diferentes segmentos da comunidade FEUSP;
III – auxiliar a criação e a implementação de ações afirmativas e outras estratégias de justiça redistributiva em relação a ingresso e permanência de estudantes, docentes e trabalhadores(as) técnicos(as) e administrativos(as);
IV – colaborar para os processos de educação e identificação das diversas formas de iniquidade e discriminação nas relações interpessoais no interior da comunidade;
V – tornar disponíveis registros sobre ações já existentes na FEUSP, em diálogo com a USP e demais instituições públicas de ensino superior, para a promoção de equidade e justiça;
VI – assessorar as ações de aperfeiçoamento dos regimentos, normativas da unidade e da universidade que regulam as relações de trabalho;
VII – colaborar no fortalecimento de espaços coletivos de diálogo, constituídos pelos distintos setores que compõem a FEUSP;
VIII – responsabilizar-se pela implementação, gestão, acompanhamento e avaliação das políticas de inclusão, acesso e permanência definidas pela Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento;
IX – encaminhar os relatórios solicitados pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento;
X – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo(a) Pró-Reitor(a) de Inclusão e Pertencimento;
XI – exercer as demais funções que lhes forem conferidas pelo Regimento de Inclusão e Pertencimento e pelo Regimento da Unidade.

Artigo 31 B – A CIP-FEUSP será composta por integrantes titulares e seus respectivos(as) suplentes, distribuídos(as) da seguinte maneira: (acrescido pela Resolução 8553/2023)

I – um(a) representante docente do Programa Autonomia Acadêmica;
II – um(a) representante docente do Programa Acolhe-FEUSP;
III – um(a) representante docente da Câmara de Equidade;
IV – um(a) representante docente, indicado por cada um dos três Departamentos da FEUSP;
V – um representante dos(as) servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as), eleito(a) por seus pares;
VI – um(a) representante discente, eleito(a) por seus pares.

Parágrafo único – A composição observará o princípio da diversidade em sua composição.

Artigo 31 C – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento serão eleitos pela Congregação, nos termos dos parágrafos 3º a 9º do art 48 e no art 48-A do Estatuto (§ 2º do artigo 2º da Resolução ColP 8323/2022). (acrescido pela Resolução 8553/2023)

§ 1º – O presidente da CIP representará a FE junto ao Conselho de Inclusão e Pertencimento da PRIP.
§ 2º – Os mandatos de presidente e de vice-presidente serão de dois anos, permitida uma recondução.

Artigo 31-D – Os mandatos dos membros docentes e de seus suplentes na Comissão de Inclusão e Pertencimento serão de três anos, permitida uma recondução. (acrescido pela Resolução 8553/2023)

Artigo 31-E – Os mandatos dos(as) servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as) e do representante discente e de seus suplentes será de um ano, permitida uma recondução. (acrescido pela Resolução 8553/2023)

TÍTULO V

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 32 – O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para os efeitos de organização didático-científica e administrativa.

Artigo 33 – Cabe ao Departamento cumprir as atribuições que lhe são consignadas nos artigos 52 do Estatuto e 43 do Regimento Geral.

Artigo 34 – São órgãos de direção dos Departamentos:

I – Conselho do Departamento;

II – Chefia do Departamento.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DO DEPARTAMENTO

Artigo 35 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, será constituído conforme o disposto no art. 54 do Estatuto.

§1º – Os Professores Titulares do Departamento serão representados por setenta e cinco por cento de sua totalidade, assegurado o mínimo de cinco.

§2º – Na hipótese de uma categoria docente estar em maioria absoluta, sua representação será reduzida.

Artigo 36 – Além do disposto nos artigos 56 do Estatuto e 45 do Regimento Geral, compete ao Conselho:

I – deliberar sobre edital de abertura de processo de seleção interna, para efeito de contratação de docentes;

II – deliberar sobre planos de pesquisa exigidos pela situação funcional;

III – deliberar sobre relatórios de docentes;

IV – deliberar sobre relatórios de atividades, para renovação de contratos de docentes;

V – deliberar sobre solicitação de licença temporária do RDIDP;

VI – deliberar sobre solicitação de exercício concomitante de docência;

VII – deliberar sobre a contratação de Professor Colaborador e de Professor Visitante, proposta pela chefia;

VIII – aprovar a composição de comissão julgadora de processos de seleção interna, para efeito de contratação de docentes;

IX – homologar relatório final de comissão julgadora de processos de seleção interna, para efeito de contratação de docentes;

X – propor a criação, extinção ou transformação de centros de estudos e laboratórios;

XI – propor à Congregação o número de alunos monitores que atuarão nas suas áreas didático-científicas;

XII – propor à Congregação a indicação de alunos monitores para atuar no Departamento;

XIII – zelar, em consonância com a chefia, pelo cumprimento das normas do RDIDP.

CAPÍTULO II

DA CHEFIA

Artigo 37 – O chefe de Departamento será eleito, respeitando-se o estabelecido nos incisos I, II e III do art. 55 do Estatuto e no art. 213 do Regimento Geral.

Artigo 38 – Além do disposto no art. 46 do Regimento Geral, compete ao chefe:

I – organizar a ordem do dia das reuniões do Conselho do Departamento;

II – convocar os membros do Conselho do Departamento para reunião, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, enviando-lhes a documentação necessária;

III – incluir na documentação, que acompanha a ordem do dia, o curriculum vitae circunstanciado do pessoal docente proposto para nomeação ou admissão, deixando disponíveis, na secretaria, os demais documentos do processo;

IV – reunir o Conselho do Departamento pelo menos uma vez a cada quarenta dias, durante o período letivo;

V – convocar extraordinariamente o Conselho do Departamento, com pauta específica, quando solicitado pela maioria simples de seus membros e realizar sua reunião em prazo que não poderá exceder a setenta e duas horas;

VI – verificar o cumprimento do regime de trabalho a que estão sujeitos os docentes bem como a presença desses nos horários estabelecidos para as atividades;

VII – comunicar, mensalmente, ao órgão competente da FE, a frequência dos docentes do Departamento;

VIII – encaminhar, semestralmente, ao Conselho do Departamento, os encargos de ensino de graduação e pós-graduação;

IX – encaminhar ao Conselho do Departamento as propostas concernentes a atividades de extensão de serviços à comunidade;

X – propor ao Conselho do Departamento a contratação de Professor Colaborador e de Professor Visitante, nos termos dos artigos 86 e 87 do Estatuto;

XI – propor ao Conselho do Departamento a criação, extinção ou transformação de centros de estudos e laboratórios.

TÍTULO VI

DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 39 – Os cargos de Professor Doutor e Professor Titular bem como a função de Professor Associado serão providos mediante concurso público de títulos e provas, nos termos das disposições do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO I

DO CONCURSO DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 40 – As provas para concurso de Professor Doutor são as seguintes:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição;

II – prova didática;

III – prova escrita.

Parágrafo único – As provas referidas nos incisos I, II e III serão realizadas conforme o disposto nos artigos 136137 e 139 do Regimento Geral.

Artigo 40 – As inscrições para os concursos aos cargos de professor doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5223/2005)

Artigo 40-A – Para as inscrições aos concursos aos cargos de professor Doutor os candidatos deverão obedecer ao preceituado nos incisos I, II e III do artigo 133 do Regimento Geral(artigo acrescido pelo art. 2º da Resolução 5223/2005)

Artigo 40-B – As inscrições dos candidatos serão julgadas pela Congregação, em seu aspecto formal, publicando-se a decisão em edital. (artigo acrescido pelo art. 2º da Resolução 5223/2005)

Parágrafo único – Os concursos deverão ser realizados no prazo de trinta a cento e vinte dias, a partir da data da publicação no Diário Oficial da aprovação das inscrições pela Congregação.

Artigo 40-C – As provas para o concurso de Professor Doutor são as seguintes: (artigo acrescido pelo art. 2º da Resolução 5223/2005)

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição;

II – prova didática;

III – prova escrita.

Parágrafo único – As provas referidas nos incisos I, II e III serão realizadas conforme o disposto nos artigos 136137 e 139 do Regimento Geral.”

Artigo 41 – As notas das provas do concurso para Professor Doutor poderão variar de zero a 10 (dez), com aproximação até a primeira casa decimal, e terão os seguintes pesos:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – 2 (dois);

II – prova didática – 4 (quatro);

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – 3 (três); (redação dada pela Resolução 5468/2008)

II – prova didática – 3 (três); (redação dada pela Resolução 5468/2008)

III – prova escrita – 4 (quatro).

Artigo 42 – Aplicam-se ao concurso de ingresso na carreira docente os dispositivos dos artigos 141 a 148 do Regimento Geral.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 43 – As provas para concurso de Professor Titular são as seguintes:

I – julgamento de títulos;

II – prova pública oral de erudição;

III – prova pública de arguição.

§1º – O julgamento dos títulos será feito conforme o disposto nos artigos 154 e 155 do Regimento Geral.

§2º – A prova pública oral de erudição será feita conforme o disposto nos artigos 156 e 157 do Regimento Geral.

Artigo 44 – A prova de arguição do concurso de Professor Titular constará de defesa pública de pelo menos um dos trabalhos originais publicados pelo candidato.

§1º – A juízo de cada membro da comissão julgadora, o candidato poderá também ser arguido sobre trabalhos inéditos ou atividades acadêmicas realizadas.

§2º – Os examinadores darão ciência ao candidato das obras e atividades sobre as quais versarão as respectivas arguições, com quarenta e oito horas de antecedência.

§2º – Os examinadores darão ciência ao candidato das obras e atividades sobre as quais versarão as respectivas arguições, com vinte e quatro horas de antecedência. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5171/2004)

§3º – A duração de arguição não excederá a trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder.

Artigo 45 – As notas das provas para o concurso de Professor Titular poderão variar de zero a 10 (dez) com aproximação até a primeira casa decimal, e terão os seguintes pesos:

I – julgamento dos títulos – 5 (cinco);

II – prova pública oral de erudição – 2 (dois);

III – prova pública de arguição – 3 (três).

CAPÍTULO III

DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 46 – As inscrições ao concurso para obtenção do titulo de livre-docência deverão obrigatoriamente ser abertas duas vezes por ano para todos os Departamentos da Faculdade de Educação.

Artigo 47 – O período de inscrição será fixado na última reunião de Congregação do ano letivo, em prazo não inferior a trinta dias por ano ou a quinze dias por semestre letivo.

Artigo 48 – As inscrições dos candidatos serão julgadas pela Congregação, observado o disposto nos artigos 165 e 166 do Regimento Geral.

Artigo 49 – O concurso de livre-docência consta das seguintes provas com a respectiva ponderação:

I – prova escrita – 2 (dois);

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra dos candidatos ou parte dela – 4 (quatro);

III – prova pública de arguição e julgamento do memorial – 2 (dois),

IV – avaliação didática – 2 (dois).

§1º – Na realização das provas referidas nos incisos I, II e III, serão observados os dispositivos dos artigos 168 a 171 do Regimento Geral.

§2º – A prova de avaliação didática a que se refere o art. 82, inciso IV do Estatuto, destina-se a avaliar a capacidade de organização, a produção e o desempenho didático do candidato.

Artigo 50 – Ao concurso de livre-docência aplicam-se ainda os dispositivos dos artigos 176177 (caput) e 178 a 181 do Regimento Geral.

Artigo 51 – As comissões julgadoras dos concursos para provimento dos cargos de Professor Doutor e Professor Titular bem como para a obtenção do título de livre-docente serão organizadas e funcionarão de acordo com o estabelecido nos artigos 182 a 193 do Regimento Geral.

TÍTULO VII

DO CORPO DISCENTE

Artigo 52 – O corpo discente da Faculdade de Educação é constituído nos termos do disposto nos artigos 203 a 207 do Regimento Geral.

Artigo 53 – A função de aluno monitor poderá ser exercida por alunos matriculados em curso de graduação que tenham obtido bom rendimento em disciplinas já cursadas, bem como por estudantes regularmente matriculados em programas de pós-graduação.

Parágrafo único – As normas relativas à seleção e exercício da monitoria serão estabelecidas pelos Departamentos.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 54 – O funcionamento dos Colegiados da Faculdade de Educação rege-se pelas normas estabelecidas no Regimento Geral, em seus artigos 242243244246 e 247.

Artigo 55 – Os recursos contra decisões de comissões julgadoras, comissões institucionais, colegiados e órgãos executivos regem-se pelas normas estabelecidas no Regimento Geral, em seus artigos 254 a 258.

Artigo 56 – Aos docentes em gozo de férias, é facultado o direito de participar das reuniões de órgãos colegiados aos quais pertençam, sendo, em qualquer situação, contados para efeito de quorum.

Artigo 57 – Os Regimentos dos Departamentos e Colegiados da Faculdade de Educação, quando existirem, serão aprovados pela Congregação.

Artigo 58 – A reavaliação quinquenal determinada pelo art. 104 do Estatuto será regulamentada por Resolução superior.

Artigo 59 – Os casos omissos serão resolvidos pela Congregação da Faculdade de Educação.