(Revoga as Portarias GR 6744/2016 e 6771/2016)
Dispõe sobre concessão de abono de faltas referentes às autorizações para afastamentos do serviço decorrentes de licenças médicas ou odontológicas, por motivo de agravo ou doença.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, inciso I, do Estatuto, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A concessão, aos servidores da Universidade vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS), de abono de faltas referentes às autorizações para afastamentos do serviço decorrentes de licenças médicas ou odontológicas, por motivo de agravo ou doença, dependerá da apresentação de declaração ou atestado fornecido pelos seguintes serviços de saúde:
I – Órgãos de Saúde da Universidade de São Paulo:
a) Superintendência de Saúde, nas suas Unidades Básicas de Assistência à Saúde (UBAS), Clínica Odontológica e Divisão de Saúde Ocupacional (SESMT)
b) Hospital Universitário (HU);
c) Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC);
d) Centro de Saúde Escola do Butantã “Samuel Barnsley Pessoa”;
e) Centro de Saúde Escola “Geraldo de Paula Souza”;
f) Centro de Saúde Escola “Dr. Joel Domingos Machado”;
g) Serviço Especial de Saúde de Araraquara;
II – Nos hospitais afiliados à Universidade de São Paulo:
a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
b) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;
c) Hospital das Clínicas de Bauru;
III – Hospitais e Unidades Básicas do Sistema Unificado de Saúde, próprios ou conveniados;
IV – Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
V – Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE);
VI – empresas prestadoras de serviço de saúde contratadas ou credenciadas pela Universidade de São Paulo;
VII – Médicos ou Cirurgiões-Dentistas de confiança do servidor.
Artigo 2º – O servidor vinculado ao RGPS (INSS) que, após avaliação médica ou odontológica, encontrar-se impossibilitado de exercer suas funções deverá apresentar declaração ou atestado emitido pelos serviços de saúde indicados no artigo 1º, firmado pelo médico ou cirurgião-dentista que o atendeu, em impresso próprio do órgão que o expediu, devendo constar, em letra legível, no mínimo:
I – o nome completo do paciente;
II – a especificação do tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
III – a identificação do diagnóstico médico pelo CID-10 (Código Internacional de Doenças), desde que permitido pelo paciente;
IV – a identificação do emissor, mediante assinatura, data de emissão e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia.
§ 1º – O servidor afastado de suas funções por qualquer dos serviços de saúde indicados no artigo 1º deverá comunicar o superior hierárquico e o Centro de Serviços Compartilhados em RH / área de Pessoal da Unidade/Órgão a que pertence, encaminhando cópia da declaração ou atestado médico/odontológico que o afastou, para regularização de sua frequência. No impedimento do servidor, esta comunicação deverá ser realizada por pessoa que o represente.
§ 2º – O servidor deverá apresentar o atestado médico/odontológico ao superior hierárquico até o dia útil seguinte ao término da licença e, em até 2 dias úteis contados do término da licença, deverá entregá-lo (fisicamente ou em sistema informatizado) no Centro de Serviços Compartilhados em RH / área de Pessoal de sua Unidade/Órgão.
§ 3º – Enquanto não receber o atestado médico/odontológico, o superior hierárquico deve registrar falta no controle de frequência do servidor.
§ 4º – As declarações ou atestados médicos/odontológicos emitidos pelos serviços de saúde indicados no artigo 1º terão validade administrativa, para fins de concessão de licenças-saúde, para afastamentos de até 15 dias.
§ 5º – No caso de períodos de licença superiores a 15 dias consecutivos ou por períodos intercalados dentro de 60 dias, com o mesmo CID ou CIDs relacionados, o servidor deverá ser encaminhado à perícia médica do INSS, a fim de viabilizar, se for o caso, o pagamento do auxílio-doença previdenciário.
§ 6º – O servidor que realizar perícia médica junto ao INSS, assim que obtiver a decisão daquele órgão, deverá encaminhar o comunicado de decisão e demais documentos pertinentes para o Centro de Serviços Compartilhados em RH / área de pessoal de sua Unidade/Órgão.
§ 7º – O servidor cujo afastamento for superior a 30 dias, ao término do afastamento, deverá passar por exame de retorno ao trabalho a ser realizado em serviço designado pela Superintendência de Saúde.
§ 8º – O superior hierárquico do servidor que reiteradamente for afastado de suas funções por motivo de saúde poderá, verificado comprometimento ao serviço, solicitar o encaminhamento do servidor à Superintendência de Saúde, para avaliação médico-ocupacional.
§ 9º – Em caso de reiterados afastamentos, a Superintendência de Saúde poderá solicitar o comparecimento do servidor a serviços próprios ou contratados da Universidade para avaliação médico-ocupacional.
Artigo 3º – O servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS (SPPREV) deverá seguir os procedimentos indicados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME), à luz da legislação estadual vigente, no que concerne às ausências ao expediente em virtude de consulta e/ou tratamento de saúde.
Artigo 4º – Caberá ao superior hierárquico e ao Centro de Serviços Compartilhados em RH / área de Pessoal da Unidade/Órgão a que pertence o servidor verificar se o documento apresentado preenche todos os requisitos indicados na presente Portaria e, em caso de dúvida, entrar em contato com a Superintendência de Saúde, por intermédio de e-mail a ser divulgado.
Parágrafo único – A recusa do documento apresentado importará no automático indeferimento do pedido de abono ou de afastamento e no cômputo da falta para todos os efeitos legais.
Artigo 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias GR nº 6744, de 20.5.2016, e nº 6771, de 16.9.2016 (Proc. USP nº 22.1.12013.1.7).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de novembro de 2022.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor