(Revogada pela Portaria GR 7844/2022)
(Alterada pela Portaria GR 6771/2016)
(Revoga a Portaria GR 6658/2015)
Dispõe sobre concessão de abono de faltas, afastamento e licenças aos servidores da Universidade de São Paulo, por motivo de saúde.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, inciso I, do Estatuto da USP, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A concessão, aos servidores da Universidade vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS), de abono de faltas, autorizações para afastamentos do serviço, licenças médicas ou odontológicas, por motivo de saúde, dependerá da apresentação de declaração ou atestado fornecido pelos seguintes serviços de saúde:
I – Órgãos de Saúde da Universidade de São Paulo:
a) Hospital Universitário – HU;
b) Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais – HRAC;
c) Departamento de Assistência à Saúde – DPAS/UBAS;
d) Divisão de Saúde Ocupacional – DSO/SESMT;
e) Clínica Odontológica da Superintendência de Assistência Social – SAS;
II – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
III – Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – instituições conveniadas com o Ministério da Saúde – MS;
V – Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
VI – empresas prestadoras de serviço de saúde contratadas ou credenciadas pela Universidade de São Paulo.
§ 1º – Os serviços de saúde mencionados neste artigo poderão emitir documentos comprovando tempo de comparecimento do servidor para consulta ou tratamento, bem como expedir laudos e/ou relatórios para fins de direito, devidamente comprovados, observado o disposto no artigo 2º desta Portaria.
§ 2º – Nos casos de Acidente de Trabalho (AT), o HU está credenciado a atender os servidores para proceder aos abonos e às providências necessárias à comprovação junto ao INSS/SUS, bem como a emitir laudo de exame médico contendo as informações necessárias para o preenchimento do Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT.
Artigo 2º – O servidor vinculado ao RGPS (INSS) que, após avaliação médica ou odontológica, encontrar-se impossibilitado de exercer suas funções deverá apresentar declaração ou atestado emitido pelos serviços de saúde indicados no artigo 1º, firmado pelo médico ou dentista que o atendeu, em impresso próprio do órgão que o expediu, devendo constar, em letra legível, no mínimo:
I – o nome completo do paciente;
II – a especificação do tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
III – a identificação do diagnóstico médico pelo CID-10 (Código Internacional de Doenças), desde que permitido pelo paciente;
IV – a identificação do emissor, mediante assinatura, data de emissão e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia.
§ 1º – Nos afastamentos de até 3 dias, o servidor que não dispuser de declaração ou atestado médico/odontológico emitido pelos serviços de saúde indicados no artigo 1º deverá apresentar o atestado do atendimento prestado por profissional de sua escolha ao superior imediato no dia de retorno ao trabalho e, em até 2 dias úteis contados do dia do retorno, deverá entregá-lo na área de Pessoal de sua Unidade/Órgão.
§ 2º – Nos afastamentos superiores a 3 dias:
a) Caso o servidor não disponha de declaração ou atestado médico/odontológico emitido pelos serviços de saúde indicados no artigo 1º, deverá comparecer ao SESMT ou à UBAS de seu campus universitário, ou à Clínica Odontológica da SAS nos casos odontológicos para o campus da Capital, munido de relatório médico/odontológico detalhado do atendimento prestado por profissional de sua escolha, para a realização de nova avaliação com a finalidade de determinar o tempo de dispensa necessário à recuperação da capacidade laborativa.
b) Para a avaliação prevista na alínea “a”, o servidor deverá agendar uma consulta médica/odontológica, por intermédio da área de Pessoal (ou por outro meio que vier a ser instituído), no SESMT, na UBAS ou na Clínica Odontológica da SAS, no dia de retorno ao trabalho, sob pena de inviabilizar a conclusão quanto ao tempo de dispensa a ser concedido. Esses órgãos, em até 2 dias úteis, realizarão a avaliação médica/ odontológica necessária.
c) Caso o servidor esteja impossibilitado de se deslocar até o SESMT, a UBAS ou a Clínica Odontológica da SAS para a realização da avaliação médica/odontológica, uma pessoa que o represente deverá apresentar, no prazo de 2 dias úteis, nestes mesmos locais, a seguinte documentação:
– atestado e relatório médico/odontológico do atendimento do funcionário com prescrição relativa ao tratamento;
– declaração emitida pelo hospital ou serviço onde o servidor foi atendido, em caso de internação.
d) As declarações ou atestados médicos/odontológicos emitidos pelos serviços de saúde indicados no artigo 1º terão validade administrativa, para fins de concessão de licenças saúde, para afastamentos até 15 dias.
– O servidor deverá providenciar o afastamento pelo Setor de Benefícios do INSS a partir do 16º dia.
– Em caso de novo afastamento pela mesma doença ou agravo, concedido dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, o novo afastamento se dará novamente junto ao INSS.
Artigo 3º – O servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS (SPPREV) deverá seguir os procedimentos indicados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME), à luz da legislação estadual vigente, no que concerne às ausências ao expediente em virtude de consulta e/ou tratamento de saúde.
Artigo 4º – Caberá ao superior hierárquico e à área de Pessoal da Unidade/Órgão a que pertence o servidor verificar se o documento apresentado preenche todos os requisitos indicados na presente Portaria e, em caso de dúvida, entrar em contato com o SESMT ou, na falta deste, com a UBAS.
Parágrafo único – A recusa do documento apresentado importará no automático indeferimento do pedido de abono ou de afastamento e no cômputo da falta para todos os efeitos legais.
Artigo 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria GR nº 6658, de 8.4.2015 (Prot. USP nº 15.5.1177.1.3).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 20 de maio de 2016.
MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor