D.O.E.: 27/02/2010 Revogada

[CONSOLIDADA] PORTARIA GR Nº 4710, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010

(Revogada pela Portaria GR 8249/2023)

(Alterada pelas Portarias GR 4838/2010, 5734/20126676/2015, 7518/2019 e 7820/2022)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Dispõe sobre as condições de pagamento nas compras e contratos referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços e revoga a Portaria GR nº 4007/2008.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto da USP, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° – O prazo para efetivação de pagamentos por aquisição de materiais ou por prestação de serviços não será inferior a 28 dias corridos, exceto para as compras efetuadas por dispensas de licitação fundamentadas no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, hipóteses em que os pagamentos poderão ser feitos em prazo não inferior a 07 dias corridos.

Artigo 2° – O Diretor do Departamento de Finanças da CODAGE poderá autorizar pagamentos em prazos inferiores aos fixados nesta Portaria, desde que motivada a impossibilidade de pagamento nos prazos estabelecidos.

Parágrafo único – Em hipóteses absolutamente excepcionais, esgotadas as tentativas de negociação e justificado o interesse público pela Unidade ou Órgão contratante, o Diretor do Departamento de Finanças da CODAGE poderá autorizar o pagamento antecipado nas importações. (acrescido pela Portaria GR 4838/2010)

Artigo 3° – A contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria será feita considerando-se como data de início o primeiro dia seguinte ao da emissão do atestado de recebimento do material ou serviço, ou a data do recebimento da documentação fiscal completa, o que ocorrer por último. Caso o término da contagem aconteça em dia sem expediente bancário, o pagamento ocorrerá no primeiro dia útil imediatamente subsequente.

Artigo 3º – Os prazos de pagamentos serão contados a partir do dia seguinte ao recebimento provisório, assim considerando: (alterado pela Portaria GR 5734/2012)

I. o recebimento de produtos e serviços no local de entrega, para posterior conferência; ou

II. a medição de fornecimentos de produtos ou serviços prestados em determinado período, conforme especificado em contrato.

§ 1º – Eventuais irregularidades nas condições de pagamento ou nos documentos exigidos para sua liberação deverão ser regularizadas até o sétimo dia anterior ao término do prazo de pagamento.

§ 2º – Caso não ocorra a regularização no prazo definido no parágrafo anterior, o pagamento ficará suspenso e será efetuado em até sete dias, contados a partir do dia seguinte à regularização.

§ 3º – Caso o término da contagem aconteça em dia sem expediente bancário, o pagamento ocorrerá no primeiro dia útil imediatamente subsequente.

Artigo 4° – Os pagamentos a serem efetuados pela Universidade de São Paulo deverão ser executados exclusivamente pelo Banco do Brasil S.A., na forma estabelecida pelo Decreto Estadual n° 55.357, de 18.01.2010, excetuando-se o contido em seu artigo 2º, Parágrafo único, ficando, ainda, terminantemente vedada a negociação da duplicata mercantil na rede bancária ou com terceiros.

Artigo 4º – Os pagamentos a serem efetuados pela Universidade de São Paulo deverão ser executados exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil S.A., na forma estabelecida pelo Anexo 10-A do Acordo Base de Parceria Institucional firmado entre o Estado de São Paulo e aquela instituição financeira, durante o seu prazo de vigência, excetuando-se as situações diferentemente regidas por previsões constitucionais e legais, bem como por determinações judiciais e contratuais, que obriguem a manutenção dos recursos em outras instituições financeiras, ficando, ainda, terminantemente vedada a negociação da duplicata mercantil na rede bancária ou com terceiros. (alterado pela Portaria GR 6676/2015)

Artigo 4º – Os pagamentos a serem efetuados pela Universidade de São Paulo deverão ser executados exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil S.A., na forma estabelecida pelo Decreto nº 62.867/2017, de 03/10/2017, excetuando-se as situações diferentemente regidas por previsões constitucionais e legais, bem como por determinações judiciais e contratuais, que obriguem a manutenção dos recursos em outras instituições financeiras, ficando, ainda, terminantemente vedada a negociação da duplicata mercantil na rede bancária ou com terceiros. (alterado pela Portaria GR 7518/2019)

Parágrafo único – A existência de registro no Cadin Estadual constitui impedimento à efetivação do pagamento, nos termos da Lei Estadual nº 12.799/2008, combinado com o artigo 7º, § 1º, do Decreto Estadual nº 53.455/2008.

Artigo 5º – Em atendimento ao disposto na Lei n° 8.666/93 e nas Instruções do Tribunal de Contas do Estado, impõe-se o rigoroso cumprimento dos prazos de pagamento das despesas, ficando vedados os pagamentos com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.

§ 1º – O eventual descumprimento da ordem cronológica a que se refere o caput deste artigo deverá ter sua justificativa publicada na imprensa oficial, por iniciativa da Unidade que lhe der causa, devendo ser parte integrante dos autos de pagamento.

§ 2º – A inobservância injustificada das disposições constantes no caput deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais previstas na Lei n° 8.666/93.

§ 3º – Havendo atraso no pagamento dos contratos celebrados pela Universidade de São Paulo, por razões não imputáveis à empresa contratada, o valor devido será atualizado pelo IPC-FIPE na forma da legislação aplicável, calculado “pro rata temporis” em relação ao atraso verificado, tornando-se passível de responsabilização aquele que der causa ao atraso imotivado. (acrescido pela Portaria GR 7820/2022)

§ 4º – Não será considerado atraso o período de suspensão dos pagamentos em razão do descumprimento das condições fixadas nos contratos, nem as retenções para compensação com eventuais multas e prejuízos causados à Universidade ou a terceiros. (acrescido pela Portaria GR 7820/2022)

§ 5º – O pagamento da atualização financeira estabelecida no § 3º deste artigo dependerá de requerimento a ser formalizado pela empresa contratada. (acrescido pela Portaria GR 7820/2022)

Artigo 6° – O processo de pagamento deverá ser instruído com a documentação fiscal (nota fiscal e demais documentos exigíveis), a nota de empenho e o atestado de recebimento datado e assinado pelo responsável, com a indicação de seu nome e nº funcional.

Artigo 7º – A presente Portaria não se aplica às despesas feitas em regime de adiantamento, com recursos provenientes de convênios e aos pagamentos de serviços prestados por concessionárias de serviços públicos.

Artigo 8° – O Departamento de Finanças da CODAGE poderá expedir instruções operacionais complementares.

Artigo 9° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria GR nº 4007, de 04.07.2008. (Proc. USP nº 10.1.3238.1.8).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 25 de fevereiro de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor