D.O.E.: 14/12/2023

PORTARIA GR Nº 8249, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as condições de pagamento nas contratações de fornecimento de bens, prestação de serviços e execução de obras em que a Universidade figure como contratante e revoga a Portaria GR nº 4710/2010.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Nas contratações de fornecimento de bens, prestação de serviços e execução de obras em que a Universidade figure como contratante, o prazo de pagamento não deve ser inferior a 28 (vinte e oito) dias corridos.

Parágrafo único – O prazo fixado no caput poderá ser reduzido para até 7 (sete) dias corridos, mediante justificativa, nas contratações diretas resultantes de dispensa de licitação em razão do valor, com fundamento no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

Artigo 2º – O Diretor do Departamento de Finanças da CODAGE poderá autorizar pagamentos em prazos inferiores aos fixados no artigo 1º, desde que a Unidade ou Órgão contratante justifique a impossibilidade de pagamento nos prazos estabelecidos.

Artigo 3º – Em hipóteses absolutamente excepcionais, o Diretor do Departamento de Finanças da CODAGE (ou seu substituto) poderá autorizar a antecipação do pagamento, mediante justificativa da Unidade ou Órgão contratante que demonstre:

I. a sensível economia de recursos para a Universidade resultante da antecipação do pagamento; ou
II. tratar-se de condição indispensável para a aquisição do bem ou serviço.

Parágrafo Único – A Unidade ou Órgão contratante também deverá se manifestar sobre o cabimento de prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado, bem como será exigido compromisso de devolução proporcional dos valores pagos antecipadamente em caso de rescisão do contrato ou não cumprimento das obrigações assumidas.

Artigo 4º – Além da caracterização das situações que permitem a redução do prazo ou a antecipação do pagamento, conforme artigos 1º, 2º e 3º desta Portaria, a justificativa deverá analisar a vantagem para a Universidade e o eventual aumento dos riscos de descumprimento do contrato.

Artigo 5º – Os prazos de pagamentos serão contados a partir do dia seguinte ao recebimento provisório, assim considerando:

I. o recebimento de produtos e serviços no local de entrega, para posterior conferência; ou
II. a medição de fornecimentos de produtos ou serviços prestados em determinado período, conforme especificado em contrato.

§ 1º – Eventuais irregularidades nas condições de pagamento ou nos documentos exigidos para sua liberação deverão ser regularizadas até o sétimo dia anterior ao término do prazo de pagamento.
§ 2º – Caso não ocorra a regularização no prazo definido no parágrafo anterior, o pagamento ficará suspenso e será efetuado em até sete dias, contados a partir do dia seguinte à regularização.
§ 3º – Caso o término da contagem aconteça em dia sem expediente bancário, o pagamento ocorrerá no primeiro dia útil imediatamente subsequente.

Artigo 6º – Os pagamentos a serem efetuados pela Universidade de São Paulo deverão ser executados exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil S.A., na forma estabelecida pelo Decreto nº 62.867/2017, de 03/10/2017, excetuando-se:

I. as situações diferentemente regidas por previsões constitucionais e legais, bem como por determinações judiciais e contratuais que obriguem a manutenção dos recursos em outras instituições financeiras;
II. pagamentos para credores eventuais e não correntistas, de valor até 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s).

Parágrafo Único – Situações de inviabilidade de processamento do pagamento pelo Banco do Brasil S.A. deverão ser minuciosamente justificadas pela Unidade ou Órgão contratante.

Artigo 7º – Deverão constar dos editais, contratos, notas de empenho, autorizações de fornecimento e ordens de execução de serviços emitidas pela Universidade as seguintes condições obrigatórias:

I. vedação à negociação da duplicata mercantil na rede bancária ou com terceiros;
II. previsão de que a existência de registro no CADIN Estadual constitui impedimento à efetivação do pagamento, nos termos da Lei Estadual nº 12.799/2008, combinado com o artigo 7º, § 1º, do Decreto Estadual nº 53.455/2008.

Artigo 8º – Em observância ao disposto no artigo 141 da Lei nº 14.133/2021 e nas Instruções do Tribunal de Contas do Estado, impõe-se o rigoroso cumprimento dos prazos de pagamento das despesas, ficando vedados os pagamentos com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.

§ 1º – A eventual alteração da ordem cronológica a que se refere o caput deste artigo, exclusivamente nas situações previstas no § 1º do artigo 141 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser previamente justificada pela Unidade ou Órgão contratante, publicada e posteriormente comunicada ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos de regulamentação própria.
§ 2º – A inobservância injustificada das disposições constantes deste artigo ensejará a responsabilização dos agentes responsáveis, nas esferas administrativa, civil e criminal.

Artigo 9º – Havendo atraso no pagamento dos contratos celebrados pela Universidade de São Paulo, por razões não imputáveis à empresa contratada, o valor devido será atualizado pelo IPC-FIPE na forma da legislação aplicável, calculado pro rata temporis em relação ao atraso verificado, tornando-se passível de responsabilização aquele que der causa ao atraso imotivado.

§ 1º – Não será considerado atraso o período de suspensão dos pagamentos em razão do descumprimento das condições fixadas nos contratos, nem as retenções para compensação com eventuais multas e prejuízos causados à Universidade ou a terceiros.
§ 2º – O pagamento da atualização financeira estabelecida neste artigo dependerá de requerimento a ser formalizado pela empresa contratada.

Artigo 10 – A instrução do processo quanto ao pagamento deverá contemplar a nota de empenho, a documentação fiscal (nota fiscal e demais documentos exigíveis), o atestado de recebimento datado e assinado pelo responsável, com a indicação de seu nome e número funcional, e a respectiva liquidação da despesa.

Artigo 11 – A presente Portaria não se aplica às despesas feitas em regime de adiantamento, com recursos provenientes de convênios e aos pagamentos de serviços prestados por concessionárias de serviços públicos.

Artigo 12 – Os prazos e procedimentos fixados nesta Portaria também se aplicam às contratações em que o instrumento contratual for substituído por outro instrumento hábil, nos termos do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021.

Artigo 13 – O Departamento de Finanças da CODAGE poderá expedir instruções operacionais complementares.

Artigo 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º – Revoga-se, em 30 de dezembro de 2023, a Portaria GR n 4710, de 25.02.2010.
§ 2º – As contratações de fornecimento de bens, prestação de serviços e execução de obras celebradas sob a égide da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 10.520/2002 permanecem sujeitas, até o fim de sua vigência, às condições de pagamento previstas na Portaria GR nº 4710, de 25.02.2010.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de dezembro de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor