(Alterada pela Resolução 8496/2023)
(Revoga a Resolução 4051/1993)
(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original, clique aqui.)
Baixa o Regimento do Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no inciso IX do art 42 do Estatuto da USP, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 24 de agosto de 2021, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas (IAG), que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 4051, de 22 de novembro de 1993. (Prot. 2018.5.170.14.0)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de agosto de 2021.
VAHAN AGOPYAN
Reitor
PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO DE ASTRONOMIA, GEOFÍSICA E CIÊNCIAS ATMOSFÉRICAS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Artigo 1º – Ao Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas (IAG) compete, no campo das ciências astronômicas, geofísicas, atmosféricas, e afins:
I – prover o ensino, em nível de graduação, pós-graduação e extensão universitária;
II – promover e executar estudos e pesquisas;
III – prestar serviços à comunidade.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 2º – O IAG é constituído dos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Astronomia (AGA);
II – Departamento de Geofísica (AGG);
III – Departamento de Ciências Atmosféricas (ACA).
Artigo 2º-A – São Centros de Apoio do IAG: (acrescido pela Resolução 8496/2023)
I – Estação Meteorológica Prof. Paulo Marques dos Santos (EM);
II – Observatório Abrahão de Moraes (OAM).
Parágrafo único – As competências e o funcionamento dos Centros de Apoio serão disciplinados por Regimento próprio.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3º – A administração do IAG é exercida pelos seguintes órgãos:
I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo – CTA;
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação – CG;
V – Comissão de Pós-Graduação – CPG;
VI – Comissão de Pesquisa – CPq;
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação – CPqI; (alterado pela Resolução 8496/2023)
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária – CCEx.
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento – CIP. (acrescido pela Resolução 8496/2023)
Artigo 4º – A organização e o funcionamento dos serviços técnico-administrativos serão disciplinados por organograma da Unidade.
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA CONGREGAÇÃO
Artigo 5º – A Congregação do IAG tem a seguinte constituição:
I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação; (alterado pela Resolução 8496/2023)
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VI-A – o Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento; (acrescido pela Resolução 8496/2023)
VII – os Chefes dos Departamentos;
VIII – a representação docente;
IX – a representação discente;
X – a representação dos servidores técnicos e administrativos, lotados na Unidade.
Artigo 6º – A representação docente a que se refere o inciso VIII do artigo anterior respeitará os seguintes critérios:
1 – metade dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de cinco;
2 – Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de quatro;
3 – Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de três;
4 – um Assistente;
5 – um Auxiliar de Ensino.
§ 1º – Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 5º serão eleitos por seus pares, admitindo-se reconduções.
§ 2º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII do art. 5º e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX e X desse mesmo artigo.
§ 3º – A representação discente equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, sendo distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e de pós-graduação.
§ 4º – A representação dos servidores técnicos e administrativos equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes.
§ 5º – Para o cômputo do número de representantes das diferentes categorias, as frações serão arredondadas ao inteiro mais próximo, sendo a fração de exatamente cinco décimos arredondada ao inteiro superior.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO
Artigo 7º – Além do disposto no Estatuto e no art 39 do Regimento Geral da USP, compete à Congregação:
I – deliberar sobre renovação contratual e demissão de docentes;
II – opinar sobre alteração do regime de trabalho docente;
III – deliberar sobre afastamentos de duração superior a cento e oitenta dias;
IV – deliberar sobre a criação, extinção e modificações de cursos de graduação, sob proposta da CG;
V – deliberar sobre a criação e extinção de programas de pós-graduação, sob proposta da CPG;
VI – deliberar sobre a criação, extinção e modificações de programas de extensão de serviços à comunidade que lhe sejam submetidos pela CCEx;
VII – deliberar sobre a criação, extinção e modificações de programas de pesquisa que lhe sejam submetidos pela CPq;
VII – deliberar sobre a criação, extinção e modificações de programas de pesquisa que lhe sejam submetidos pela CPqI; (alterado pela Resolução 8496/2023)
VII-A – deliberar sobre a criação, extinção e modificações de programas de inclusão e pertencimento que lhe sejam submetidos pela CIP; (acrescido pela Resolução 8496/2023)
VIII – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre as instâncias internas de aprovação e rescisão de convênios, contratos de prestação de serviços em que a USP figure como contratada e outros ajustes do gênero, ressalvados aqueles expressamente previstos no Regimento Geral;
IX – aprovar o relatório anual da Unidade;
X – aprovar a estrutura técnico-administrativa da Unidade e o respectivo organograma, sob proposta do CTA;
XI – aprovar os regimentos dos Departamentos e demais Colegiados da Unidade.XI – aprovar os regimentos dos Departamentos, Centros de Apoio e demais Colegiados da Unidade. (alterado pela Resolução 8496/2023)
SEÇÃO III
DOS TRABALHOS DA CONGREGAÇÃO
Artigo 8º – A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, a intervalos não superiores a sessenta dias, por convocação do Diretor do IAG.
Artigo 9º – A Congregação reunir-se-á, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Diretor ou quando solicitado por metade dos seus membros.
§ 1º – Recebido o pedido de convocação, o Diretor do IAG deverá providenciar para que a reunião se realize dentro de um prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 2º – A Ordem do Dia da reunião extraordinária deverá restringir-se aos assuntos que motivaram a convocação.
Artigo 10 – As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de dois dias úteis, com a competente Ordem do Dia, organizada pelo Diretor e acompanhada de documentação pertinente.
Parágrafo único – Se a urgência da matéria assim o exigir, a sessão extraordinária poderá ser convocada em prazo inferior a dois dias.
Artigo 11 – A Congregação funcionará normalmente com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º – Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião que deverá realizar-se dentro de dois dias úteis.
§ 2º – Não havendo número legal para a sessão referida no § 1º, a Congregação reunir-se-á, após trinta minutos, com qualquer número.
Artigo 12 – Em qualquer reunião ordinária, nos termos do art. 11, assuntos estranhos à Ordem do Dia poderão ser objeto de deliberação, quando a sua inclusão na pauta dos trabalhos for aprovada por dois terços dos presentes.
§ 1º – O Diretor poderá retirar da pauta da Ordem do Dia qualquer assunto que julgar conveniente, salvo casos de reuniões extraordinárias.
§ 2º – Assuntos retirados da pauta da Ordem do Dia deverão ser necessariamente inseridos na pauta da sessão ordinária seguinte.
Artigo 13 – As decisões da Congregação serão tomadas por maioria simples de votos, exceto nos casos em que outro quórum tiver sido estabelecido pelo Estatuto, pelo Regimento Geral ou por este Regimento.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Artigo 14 – A Diretoria dirige todas as atividades da Administração do IAG e é exercida pelo Diretor, seu representante legal, auxiliado pelo Vice-Diretor.
Artigo 15 – Além das competências estabelecidas no art 42 do Regimento Geral da USP, compete ao Diretor do IAG:
I – designar Comissões para assessorá-lo no desempenho de suas funções;
II – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do IAG;
III – ordenar o empenhamento de verbas e respectivas requisições de pagamentos;
IV – convocar as eleições para representantes das diversas categorias docentes, do corpo discente e dos servidores técnicos e administrativos;
V – encaminhar à Reitoria propostas de contrato ou admissão de servidores técnicos e administrativos, ouvido o CTA.
Artigo 16 – O Diretor poderá delegar ao Vice-Diretor atribuições constantes no art. 15.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – CTA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO CTA
Artigo 17 – O CTA tem a seguinte constituição:
I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes dos Departamentos;
III-A – o Coordenador do Observatório Abrahão de Moraes; (acrescido pela Resolução 8496/2023)
III-B – o Chefe da Estação Meteorológica Prof. Paulo Marques dos Santos; (acrescido pela Resolução 8496/2023)
IV – um representante discente;
V – um representante dos servidores técnicos e administrativos.
Parágrafo único – Os representantes referidos nos incisos IV e V deste artigo serão eleitos por seus pares e terão mandatos de um e dois anos, respectivamente, permitida recondução.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CTA
Artigo 18 – Além das atribuições constantes no Estatuto e no art 41 do Regimento Geral e à vista do disposto no inciso XXVI do art 39 do mesmo Regimento, ao CTA compete:
I – promover a integração entre os Departamentos e entre estes e a Administração;
II – assessorar o Diretor na administração geral da Unidade, zelando, em particular, pelo cumprimento do organograma funcional;
III – assessorar o Diretor na gerência de recursos humanos;
IV – assessorar o Diretor na gestão dos assuntos ligados ao apoio técnico, informática, documentação e outros;
V – aprovar o orçamento da Unidade e deliberar sobre a distribuição de recursos orçamentários da instituição;
VI – opinar sobre a transferência de regime de trabalho de docentes, proposta pelo Conselho de Departamento;
VII – deliberar sobre afastamento de docentes por um prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
VIII – deliberar sobre a ocupação física dos imóveis sob a égide administrativa do IAG ou sobre construções, solicitadas pelos Departamentos, pelas Comissões ou pelo Diretor.
Artigo 19 – O CTA reunir-se-á, ordinariamente, a intervalos não superiores a um mês, por convocação do Diretor do IAG.
Artigo 20 – O CTA reunir-se-á normalmente com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros docentes.
§ 1º – Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião que deverá realizar-se dentro de dois dias úteis.
§ 2º – Não havendo número legal para a sessão referida no § 1º, o CTA reunir-se-á, após trinta minutos, com qualquer número.
Artigo 21 – As decisões do CTA serão tomadas por maioria simples de votos, exceto nos casos em que outro quórum tiver sido estabelecido pelo Estatuto, pelo Regimento Geral ou por este Regimento.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO – CG
Artigo 22 – A CG tem a seguinte constituição:
I – dois representantes docentes de cada Departamento, eleitos por seus respectivos Conselhos Departamentais e homologados pela Congregação, portadores, no mínimo, do título de Mestre;
II – a representação discente, eleita por seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação sob a responsabilidade da CG, correspondente a vinte por cento do total de membros docentes desse Colegiado.
§ 1º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 2º – O mandato dos representantes docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se anualmente pelo terço.
§ 3º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.
§ 4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
§ 5º – A CG terá um Presidente e um Vice-Presidente que integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, obedecidas as disposições constantes no art 48, §§ 3º a 9º, e no art 48-A do Estatuto.
Artigo 23 – O funcionamento da CG será disciplinado em Regimento próprio e sua competência está disciplinada na Resolução CoG nº 3741, de 26 de setembro de 1990.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO – CPG
Artigo 24 – A CPG tem a seguinte constituição:
I – os coordenadores dos programas de Pós-Graduação vinculados à CPG;
II – um representante docente de cada um dos programas de Pós-Graduação, membro do quadro de orientadores, eleito pelo Conselho Departamental ao qual o programa estiver vinculado e homologado pela Congregação;
III – representação discente, eleita por seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação sob a responsabilidade da CPG, correspondente a vinte por cento do total de membros docentes desse Colegiado.
§ 1º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 2º – O mandato dos representantes docentes será de dois anos, permitidas reconduções.
§ 3º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.
§ 4º – A CPG terá um Presidente e um Vice-Presidente que integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, obedecidas as disposições constantes no § 5º do art 49 do Estatuto.
Artigo 25 – As competências e o funcionamento da CPG serão disciplinados pelo Regimento de Pós-Graduação e por Regimento próprio.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA – CPq
CAPÍTULO VIIDA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO – CPqI
(alterado pela Resolução 8496/2023)
Artigo 26 – A CPq tem a seguinte constituição:
Artigo 26 – A CPqI tem a seguinte constituição: (alterado pela Resolução 8496/2023)
I – dois representantes docentes de cada Departamento, por eles indicados e homologados pela Congregação, portadores, no mínimo, do título de Doutor;
II – a representação discente, eleita por seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação do Instituto, correspondente a dez por cento do total de docentes desse Colegiado.
§ 1º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 2º – O mandato dos representantes docentes será de três anos, permitida uma recondução e renovando-se anualmente pelo terço.
§ 3º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.
§ 4º – A CPq terá um Presidente e um Vice-Presidente que integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, obedecidas as disposições constantes no art 50 do Estatuto.
§ 4º – A CPqI terá um Presidente e um Vice-Presidente que integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, obedecidas as disposições constantes no art 50 do Estatuto. (alterado pela Resolução 8496/2023)
Artigo 27 – O funcionamento da CPq será disciplinado em Regimento próprio e sua competência está disciplinada na Resolução CoPq nº 7863, de 25 de outubro de 2019.
Artigo 27 – O funcionamento da CPqI será disciplinado em Regimento próprio e sua competência está disciplinada na Resolução CoPq nº 7863, de 25 de outubro de 2019. (alterado pela Resolução 8496/2023)
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA – CCEx
Artigo 28 – A CCEx tem a seguinte constituição:
I – dois representantes docentes de cada Departamento, por eles indicados e homologados pela Congregação, portadores, no mínimo, do título de Doutor;
II – a representação discente, eleita por seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação ou pós-graduação do Instituto, correspondente a dez por cento do total de membros docentes desse Colegiado.
II – a representação discente, eleita por seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação do Instituto, correspondente a dez por cento do total de membros docentes desse Colegiado. (alterado pela Resolução 8496/2023)
§ 1º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 2º – O mandato dos representantes docentes será de três anos, permitida recondução e renovando-se anualmente pelo terço.
§ 3º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.
§ 4º – A CCEx terá um Presidente e um Vice-Presidente que integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, obedecidas as disposições constantes no art 50 do Estatuto.
Artigo 29 – O funcionamento da CCEx será disciplinado em Regimento próprio e sua competência está disciplinada na Resolução CoCEx nº 5006, de 25 de março de 2003.
CAPÍTULO VIII-A
DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO – CIP
(acrescido pela Resolução 8496/2023)
Artigo 29-A – A CIP tem a seguinte constituição: (acrescido pela Resolução 8496/2023)
I – dois representantes docentes de cada Departamento, por eles indicados e homologados pela Congregação, portadores, no mínimo, do título de Doutor;
II – a representação discente, eleita por seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação do Instituto, correspondente a dez por cento do total de membros docentes desse Colegiado;
III – a representação dos servidores técnicos e administrativos lotados no Instituto, eleita por seus pares, correspondente a quinze por cento do total de membros docentes desse Colegiado.
§ 1º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 2º – O mandato dos representantes docentes será de três anos, permitida uma recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.
§ 3º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.
§ 4º – O mandato da representação de servidores técnicos e administrativos será de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º – Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente sucederá pelo tempo restante de mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato em curso.
§ 6º – A CIP terá um Presidente e um Vice-Presidente que integrarão como membros natos, eleitos pela Congregação, obedecidas as disposições constantes no art 50 do Estatuto.
Artigo 29-B – O funcionamento da CIP será disciplinado em Regimento próprio e sua competência está disciplinada na Resolução CoIP nº 8323, de 21 de setembro de 2022. (acrescido pela Resolução 8496/2023)
CAPÍTULO IX
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 30 – Os Conselhos Departamentais são constituídos conforme disposto no Estatuto.
§ 1º – A representação dos Professores Titulares será de setenta e cinco por cento, assegurado um mínimo de cinco.
§ 2º – Se o Departamento tiver participação preponderante em cursos de graduação, a representação discente terá assegurada um mínimo de um aluno de graduação daqueles cursos.
Artigo 31 – Os Chefes e Vice-Chefes dos Departamentos serão eleitos dentre os membros do respectivo Conselho, obedecendo ao disposto no art 55 do Estatuto e arts. 213 e 214 do Regimento Geral.
Artigo 32 – Os Departamentos terão seus próprios Regimentos, respeitado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.
Parágrafo único – Além do disposto no art 45 do Regimento Geral, compete aos Departamentos a indicação de seus representantes para a composição das Comissões Estatutárias e das Comissões Assessoras designadas pelo Diretor.
TÍTULO IV
DO ENSINO
Artigo 33 – O ensino do IAG será ministrado aos níveis de:
I – graduação;
II – pós-graduação;
III – extensão universitária.
Artigo 34 – Os prazos máximos para integralização dos créditos necessários à conclusão dos cursos de graduação são os seguintes:
I – Bacharelado em Astronomia: 12 semestres;
II – Bacharelado em Geofísica: 15 semestres;
III – Bacharelado em Meteorologia: 15 semestres.
Artigo 35 – O IAG ministrará as disciplinas de graduação das áreas de Astronomia, Geofísica e Meteorologia, necessárias aos seus currículos, assim como àqueles oferecidos por outras Unidades da USP.
TÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36 – Os cargos da carreira docente serão distribuídos seguindo o disposto no Regimento Geral.
Artigo 37 – Os docentes do IAG serão reavaliados quinquenalmente no que se refere às suas atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços, conforme o disposto no art 104 do Estatuto, seguindo diretrizes da Comissão Permanente de Avaliação (CPA).
Artigo 38 – Os concursos para provimento de cargos e o acesso à função da carreira far-se-ão nos termos dos respectivos editais, conforme as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento.
Artigo 39 – Conforme disposto no art 126 do Regimento Geral, fica estabelecido que quando existir mais de um candidato inscrito em concurso, a Comissão Julgadora considerará a ordem de inscrição para elaborar o calendário das provas.
SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 40 – O concurso para Professor Doutor poderá ser realizado em uma ou duas fases, devendo essa disposição constar do edital de abertura do concurso, de acordo com o indicado pelo Departamento na solicitação de abertura do concurso.
§ 1º – O concurso realizado em uma fase conterá as seguintes provas, com os respectivos pesos:
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição = 4 (quatro);
II – prova didática = 3 (três);
III – prova pública de defesa de projeto = 3 (três).
§ 2º – O concurso realizado em duas fases terá as seguintes provas, com os respectivos pesos:
I – prova escrita = 1 (um);
II – julgamento do memorial com prova pública de arguição = 5 (cinco);
III – prova didática = 2 (dois);
IV – prova pública de defesa de projeto = 2 (dois).
§ 3º – Se o concurso se processar em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita, eliminando-se do concurso o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora.
Artigo 41 – O memorial circunstanciado apresentado em formato digital no ato da inscrição, conforme disposto no inciso I do art 133 do Regimento Geral, poderá ser redigido em português ou em inglês.
Artigo 42 – No julgamento do memorial, a comissão julgadora deverá apreciar:
I – produção científica, literária, filosófica ou artística;
II – atividade didática universitária;
III – atividades relacionadas à prestação de serviços à comunidade;
IV – atividades profissionais ou outras, quando for o caso;
V – diplomas e dignidades universitárias.
Artigo 43 – O candidato ao concurso de Professor Doutor deverá apresentar no ato da inscrição, além dos documentos mencionados no Regimento Geral, o projeto de pesquisa referente às provas indicadas no inciso III do § 1º e inciso IV do § 2º do art. 40 que poderá ser redigido em português ou em inglês.
Parágrafo único – O projeto de pesquisa deverá ser apresentado de maneira clara e resumida, ocupando no máximo 20 páginas digitadas em espaço duplo.
Parágrafo único – O projeto de pesquisa deverá ser apresentado observando-se, no que couber, as Diretrizes para Apresentação de Dissertações e Teses da USP – ABNT, devendo os elementos textuais da parte interna do projeto (Introdução, Desenvolvimento e Conclusão) ocupar no máximo 20 páginas. (alterado pela Resolução 8496/2023)
Artigo 44 – Para a prova referida nos incisos III do § 1º e IV do § 2º do art. 40 o candidato deverá realizar uma apresentação de, no máximo, 15 (quinze) minutos do projeto.
§ 1º – A prova pública de defesa de projeto terá como objetivo avaliar o conhecimento científico e experiência prévia sobre o tema proposto pelo candidato, a clareza das respostas do candidato às questões propostas; a adequação do projeto à área de conhecimento/especialidade do Departamento citada no Edital de Abertura do concurso, além da sua originalidade e viabilidade.
§ 2º – A defesa será realizada na forma de diálogo não devendo exceder 60 (sessenta) minutos para a totalidade dos examinadores e 60 (sessenta) minutos para o candidato.
Artigo 45 – As provas poderão ser realizadas em português ou em inglês, devendo o candidato manifestar no ato da inscrição, por escrito, a intenção de realizar as provas em inglês.
SEÇÃO III
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 46 – As inscrições para o concurso de Professor Titular serão abertas pelo prazo de cento e oitenta dias, a contar da primeira publicação do edital.
Artigo 47 – O memorial circunstanciado apresentado em formato digital no ato da inscrição, conforme disposto no inciso I do art 150 do Regimento Geral, poderá ser redigido em português ou em inglês.
Artigo 48 – As provas do concurso para o cargo de Professor Titular são as seguintes, com os respectivos pesos:
I – julgamento dos títulos = 6 (seis);
II – prova pública oral de erudição = 1 (um);
III – prova pública de arguição = 3 (três).
Artigo 49 – As provas poderão ser realizadas em português ou em inglês, devendo o candidato manifestar no ato da inscrição, por escrito, a intenção de realizar as provas em inglês.
Artigo 50 – A prova pública de arguição versará sobre o conteúdo do memorial e sobre os planos de atividade futura do candidato.
Parágrafo único – A prova de arguição não excederá 30 (trinta) minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder a cada membro da Comissão Julgadora, e admitindo-se o diálogo, mediante aquiescência de ambas as partes, observado o prazo de 60 (sessenta) minutos por examinador.
Artigo 51 – No julgamento dos títulos do concurso de Professor Titular os membros da Comissão Julgadora analisarão as atividades científicas e didáticas do candidato, consubstanciadas em:
I – produção científica, literária, filosófica ou artística;
II – atividade didática universitária;
III – atividades profissionais, ou outras, quando for o caso;
IV – atividade de formação e orientação de discípulos;
V – atividades relacionadas à prestação de serviços à comunidade;
VI – diplomas e outras dignidades universitárias.
Artigo 51-A – O tema da prova oral de erudição será submetido pelo candidato à Comissão Julgadora, por escrito, na instalação dos trabalhos do concurso. (acrescido pela Resolução 8496/2023)
SEÇÃO IV
DA LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 52 – As inscrições para os concursos de Livre-Docência serão abertas, nos meses de março e agosto de cada ano, pelo prazo de quinze dias.
Artigo 53 – O memorial circunstanciado e a tese original ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, apresentados em formato digital no ato da inscrição, conforme disposto nos incisos I e III do art 165 do Regimento Geral, poderão ser redigidos em português ou em inglês.
Artigo 54 – O concurso à Livre-Docência constará das seguintes provas, com os respectivos pesos:
I – prova escrita = 15 (quinze);
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela = 30 (trinta);
III – julgamento do memorial com prova pública de arguição = 40 (quarenta);
IV – avaliação didática = 15 (quinze).
Parágrafo único – As provas poderão ser realizadas em português ou em inglês, devendo o candidato manifestar no ato da inscrição, por escrito, a intenção de realizar as provas em inglês.
Artigo 55 – A prova escrita do concurso de Livre-Docência versará sobre assunto de ordem geral e doutrinária relativo ao programa da disciplina ou conjunto de disciplinas, pelo menos em nível equivalente em que seria tratado em um curso de pós-graduação.
Artigo 56 – A prova de avaliação didática consistirá de aula a nível de pós-graduação, sendo realizada nos termos do disposto no art 156 do Regimento Geral e seus parágrafos.
Parágrafo único – O tema da prova de avaliação didática (oral de erudição) será submetido pelo candidato à Comissão Julgadora, por escrito, na instalação dos trabalhos do concurso. (acrescido pela Resolução 8496/2023)
TÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE
Artigo 57 – A constituição do corpo discente do IAG regula-se pelo disposto nos arts. 203 a 207 do Regimento Geral.
Artigo 58 – O IAG estimulará atividades extracurriculares do corpo discente através de conferências, estágios em seus laboratórios e outros programas científico-culturais.
Artigo 59 – Com a finalidade de utilizar elementos do corpo discente no auxílio de tarefas técnico-didáticas e científicas do Instituto, o IAG manterá um corpo de alunos-monitores e de estagiários.
Parágrafo único – As atividades de monitoria e estágios poderão ser remuneradas.
Artigo 60 – O recrutamento, seleção e regime de atividades dos alunos monitores de disciplina serão organizados pela CG, em consulta aos Departamentos.
Artigo 61 – O recrutamento, seleção e regime de atividades dos alunos estagiários serão organizados pela CPq, em consulta aos Departamentos.
Artigo 61 – O recrutamento, seleção e regime de atividades dos alunos estagiários serão organizados pela CPqI, em consulta aos Departamentos. (alterado pela Resolução 8496/2023)
Artigo 62 – O recrutamento, seleção e regime de atividades dos alunos monitores de cultura e extensão serão organizados pela CCEx, em consulta aos Departamentos.
Artigo 62-A – O recrutamento, seleção e regime de atividades dos alunos monitores de inclusão e pertencimento serão organizados pela CIP, em consulta aos Departamentos. (acrescido pela Resolução 8496/2023)
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 63 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação do IAG, desde que não se situem na específica competência de outro órgão.