D.O.E.: 30/09/2017

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 7404, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

(Alterada pelas Resoluções 8454/2023 e 8645/2024)

(Revoga a Resolução 5939/2011)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original, clique aqui.)

Baixa o Regimento do Instituto de Relações Internacionais.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 26 de setembro de 2017, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Relações Internacionais (IRI), anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 07.1.25751.1.6).

Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 5939, de 26 de julho de 2011.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de setembro de 2017.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
Da Instituição e suas finalidades

Artigo 1º – O Instituto de Relações Internacionais (IRI), Unidade da Universidade de São Paulo com sede no campus da Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”, tem por objetivo oferecer, de forma interdisciplinar e indissociável, ensino, pesquisa e extensão na área de relações internacionais, por meio de:

I – ensino interdisciplinar, em grau superior, em Relações Internacionais;
II – atividades de pesquisa;
III – intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições do País e do exterior; e
IV – atividades de cultura e extensão universitária, em seu campo específico de atuação, por meio da prestação de serviços à comunidade e da colaboração com órgãos públicos e entidades privadas.

Artigo 2º – Para a consecução de seus objetivos, além de quadro próprio, o Instituto contará com a participação de docentes da Faculdade de Direito, da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade e da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas.

Artigo 3º – Constituem patrimônio sob administração do Instituto:
I – o prédio em que funciona;
II – a biblioteca;
III – os bens móveis por ele utilizados;
IV – os donativos e legados recebidos.

TÍTULO II
Da Administração

CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Administração

Artigo 4º – São órgãos de administração do Instituto:

I – Congregação;
II – Diretoria;
III – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa (CPq); (alterado pela Resolução 8645/2024)
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação (CPql);
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP). (acrescido pela Resolução 8645/2024)

Artigo 5º – O Instituto poderá, a critério da Congregação, instituir ou acolher, em seu campo específico de atuação, grupos permanentes de estudo, centros e núcleos de pesquisa associados e comissões.

CAPÍTULO II
Da Congregação

Artigo 6º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo superior do Instituto, tem a seguinte composição:

I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação; (alterado pela Resolução 8645/2024)
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VI-A – o Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento; (acrescido pela Resolução 8645/2024)
VII – a representação docente;
VIII – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre alunos de graduação e pós-graduação e eleita por seus pares para mandato de um ano, permitidas reconduções;
IX – a representação dos servidores técnicos e administrativos lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes, e eleita por seus pares para mandato de um ano, permitidas reconduções;
X – um representante dos antigos alunos do curso de bacharelado em Relações Internacionais, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – A representação docente a que se refere o inciso VII deste artigo é integrada:

a) pela totalidade dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de cinco;
b) por Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos na alínea a, assegurado um mínimo de quatro; e
c) por Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos na alínea a, assegurado um mínimo de três.

§ 2º – O mandato da representação docente é de dois anos, admitindo-se reconduções.

Artigo 7º – As eleições para escolha dos membros da Congregação ocorrerão sempre no período letivo.

Parágrafo único – Na hipótese de os mandatos se extinguirem durante o recesso escolar, as eleições devem ser antecipadas, para que não ocorra vacância de representação.

Artigo 8º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, no período letivo, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria dos membros.

§ 1º – A convocação para reunião da Congregação será feita por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e indicação da pauta.
§ 2º – A ata de reunião da Congregação deverá se tornar pública no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua aprovação.
§ 3º – O membro da Congregação poderá submeter ao Presidente proposta de inclusão de matéria na pauta de reunião ordinária com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, que, não sendo acolhida, será submetida à deliberação do colegiado no próprio dia da reunião.

Artigo 9º – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, compete à Congregação:

I – aprovar a programação anual e planos plurianuais para a consecução dos objetivos do Instituto;
II – aprovar a criação ou o acolhimento de grupos de estudo, centros e núcleos de pesquisa e comissões, previstos no artigo 5º;
III – aprovar os regimentos das comissões citadas no art. 4º, bem como estabelecer a orientação geral a ser seguida por essas comissões;
IV – apreciar o relatório anual de atividades do Instituto, elaborado pelo Diretor; e
V – resolver os casos omissos, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO III
Da Diretoria

Artigo 10 – A Diretoria, órgão superior da administração do Instituto, é dirigida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.

§ 1º – O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos pelos membros titulares da Congregação, do CTA e das Comissões previstas nos artigos 48 a 50 do Estatuto da USP, e seus respectivos suplentes nos colegiados mencionados.
§ 2º – A eleição de Diretor e Vice-Diretor será precedida de consulta à comunidade do Instituto, de efeito indicativo, e aberta à participação de todos os docentes e funcionários da ativa e de todos os alunos de graduação e pós-graduação regularmente matriculados na Unidade, com apuração separada dos votos de docentes, servidores técnicos e administrativos e alunos.

Artigo 11 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, incumbe ao Diretor:

I – designar comissões para assessorá-lo;
II – dar posse aos membros do corpo docente e aos servidores técnicos e administrativos;
III – elaborar, após o comunicado da Reitoria sobre os recursos orçamentários destinados ao Instituto, a proposta de orçamento anual, submetendo-a à deliberação do Conselho Técnico-Administrativo e dando ciência à Congregação do orçamento aprovado;
IV – elaborar, anualmente, relatório das contas do ano anterior, submetendo-o à deliberação do Conselho Técnico-Administrativo e dando ciência dessa deliberação à Congregação;
V – ordenar o empenho de verbas e respectivas requisições de pagamentos;
VI – autorizar os adiantamentos orçamentários;
VII – convocar as eleições para representantes das categorias docentes, dos servidores técnicos e administrativos e dos antigos alunos do bacharelado em Relações Internacionais junto aos colegiados do Instituto;
VIII – encaminhar à Reitoria propostas de contrato ou de admissão de pessoal administrativo;
IX – elaborar, para apreciação da Congregação, a programação anual do Instituto;
X – elaborar, anualmente, o relatório de atividades da Unidade, com base nos relatórios das comissões e dos setores administrativos, e submetê-lo à Congregação; e
XI – resolver de plano e ad referendum dos colegiados por ele presididos em casos de urgência.

CAPÍTULO IV
Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 12 – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) do Instituto tem a seguinte composição:

I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação; (alterado pela Resolução 8645/2024)
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VI-A – o Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento; (acrescido pela Resolução 8645/2024)
VII – o Presidente da Comissão de Cooperação Nacional e Internacional;
VIII – um representante discente da graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução;
IX – um representante discente da pós-graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução;
X – um representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito por seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 13 – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, no período letivo, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria dos membros.

§ 1º – A convocação para reunião do CTA será feita por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas e indicação da pauta.
§ 2º – A ata de reuniões do CTA deverá se tornar pública no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a aprovação.
§ 3º – O membro do CTA poderá submeter ao Presidente proposta de inclusão de matéria na pauta de reunião ordinária com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, que, não sendo acolhida, será submetida à deliberação do colegiado no próprio dia da reunião.

Artigo 14 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, compete ao Conselho Técnico-Administrativo (CTA):

I – deliberar sobre convênios e contratos celebrados pelo Instituto em que a USP figure como contratada, ouvidas as comissões pertinentes;
II – deliberar sobre a expedição de segunda via de diplomas, ouvidas as comissões pertinentes; (revogado pela Resolução 8454/2023)
III – avaliar, anualmente, o quadro de monitoria, para efeitos de replanejamento;
IV – aprovar as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades de monitoria;
V – aprovar o orçamento anual do Instituto; e
VI – deliberar anualmente sobre o relatório das contas do ano anterior.

CAPÍTULO V
Das Comissões

Artigo 15 – As Comissões de Graduação (CG), Pós-Graduação (CPG), Pesquisa (CPq), Cultura e Extensão Universitária (CCEx) e de Cooperação Nacional e Internacional (CCNInt) terão suas funções estabelecidas em regimentos próprios, aprovados pela Congregação.

Artigo 15 – As Comissões de Graduação (CG), Pós-Graduação (CPG), Pesquisa e Inovação (CPql), Cultura e Extensão Universitária (CCEx), Inclusão e Pertencimento (CIP) e de Cooperação Nacional e Internacional (CCNlnt) terão suas funções estabelecidas em regimentos próprios, aprovados pela Congregação. (alterado pela Resolução 8645/2024)

Artigo 16 – O Presidente e o Vice-Presidente de cada comissão as integram como membros natos, sendo escolhidos pela Congregação, segundo as normas da Universidade.

§ 1º – Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente de cada comissão são de dois anos, permitida uma recondução, e limitados ao término do mandato do Diretor.
§ 2º – A recondução de Presidente e Vice-Presidente de comissão depende de nova eleição pela Congregação.
§ 3º – O Diretor e o Vice-Diretor podem participar das reuniões das comissões, com direito à voz.
§ 4º – Cabe ao Presidente manter informado o Diretor, a Congregação e o Conselho Técnico-Administrativo dos assuntos de sua respectiva comissão, bem como daqueles tratados no Conselho Central correspondente.

Artigo 17 – Cada comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, no período letivo, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria dos membros.

§ 1º – A convocação para reunião de comissão será feita por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas e indicação da pauta.
§ 2º – A ata de reunião de comissão deverá se tornar pública no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a aprovação.
§ 3º – O membro de comissão poderá submeter ao respectivo Presidente proposta de inclusão de matéria na pauta de reunião ordinária com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, que, não sendo acolhida, será submetida à deliberação do colegiado no próprio dia da reunião.

Artigo 18 – Competem às Comissões de Graduação (CG), Pós-Graduação (CPG), Pesquisa (CPq) e Cultura e Extensão Universitária (CCEx) as atribuições conferidas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade, observadas, também, as orientações dos respectivos Conselhos Centrais.

Artigo 18 – Competem às Comissões de Graduação (CG), Pós-Graduação (CPG), Pesquisa e Inovação (CPql), Cultura e Extensão Universitária (CCEx) e Inclusão e Pertencimento (CIP) as atribuições conferidas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade, observadas, também, as orientações dos respectivos Conselhos Centrais. (alterado pela Resolução 8645/2024)

Seção I – Da Comissão de Graduação (CG)

Artigo 19 – A Comissão de Graduação (CG) é constituída por:

I – Presidente e Vice-Presidente, escolhidos nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade;
II – quatro docentes, dentre os que possuam, ao menos, o título de Doutor, respeitada, sempre que possível, a variedade das áreas disciplinares representadas no bacharelado; e
III – um representante discente de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º – Os membros da CG indicados no inciso II, e os respectivos suplentes, serão eleitos pela Congregação entre os integrantes do corpo docente do Instituto ou das Unidades que participam do bacharelado em Relações Internacionais, para mandato fixado em conformidade com as normas gerais estabelecidas pelo Conselho de Graduação.
§ 2º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão os mandatos em curso.

Seção II – Da Comissão de Pós-Graduação (CPG)

Artigo 20 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) é constituída por:

I – Presidente e Vice-Presidente, escolhidos nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade;
II – cinco docentes do Instituto, dentre os que possuam, ao menos, o título de Doutor, respeitada, sempre que possível, a variedade das áreas disciplinares representadas no bacharelado em Relações Internacionais;
III – um representante discente da pós-graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único – Os membros, e respectivos suplentes, indicados no inciso II serão eleitos pela Congregação entre os orientadores credenciados no Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Seção III – Das Comissões de Pesquisa (CPq) e de Cultura e Extensão Universitária (CCEx)

Seção III – Das Comissões de Pesquisa e Inovação (CPqI) e de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) (alterada pela Resolução 8454/2023)

Seção III – Das Comissões de Pesquisa e Inovação (CPql), de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) e de Inclusão e Pertencimento (CIP)
(alterado pela Resolução 8645/2024)

Artigo 21 – As Comissões de Pesquisa (CPq) e de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) são constituídas, respectivamente, por:

I – Presidente e Vice-Presidente, escolhidos nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade;
II – três membros docentes, dentre os que possuam, ao menos, o título de Doutor, respeitada, sempre que possível, a variedade das áreas disciplinares representadas no bacharelado do IRI; e
III – um representante discente, eleito por seus pares, com o respectivo suplente, para mandato de um ano, sendo-lhe permitida a recondução.
§ 1º – Os membros e respectivos suplentes indicados no inciso II serão eleitos pela Congregação entre os integrantes do corpo docente do Instituto ou das Unidades que participam do bacharelado em Relações Internacionais e terão mandato de três anos, obedecidas as normas fixadas nas resoluções da Universidade que sejam pertinentes.
§ 2º – O representante discente da CPq deverá ser aluno de pós-graduação do Instituto.

Artigo 21 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) é constituída por: (alterado pela Resolução 8454/2023)

I – Presidente e Vice-Presidente, escolhidos nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade;
II – três docentes do próprio Instituto ou das Unidades que participam do bacharelado em Relações Internacionais, portadores do título de Doutor, eleitos pela Congregação, respeitada, sempre que possível, a variedade das áreas disciplinares representadas no bacharelado do IRI; e
III – um representante discente, eleito por seus pares, com o respectivo suplente, para mandato de um ano, sendo-lhe permitida uma recondução, segundo as normas da Universidade.

Parágrafo único – O mandato dos membros docentes e respectivos suplentes da CCEx será de três anos, permitida a recondução.

Artigo 21-A – A Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) é constituída por: (acrescido pela Resolução 8454/2023)

I – Presidente e Vice-Presidente, escolhidos nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade;
II – três docentes do próprio Instituto de Relações Internacionais, portadores do título de Doutor, eleitos pela Congregação, respeitada, sempre que possível, a variedade das áreas disciplinares representadas no bacharelado do IRI; e
III – um representante discente de graduação e pós-graduação, eleito por seus pares, com o respectivo suplente, para mandato de um ano, sendo-lhe permitida uma recondução, segundo as normas da Universidade.

Parágrafo único – O mandato dos membros docentes e respectivos suplentes da CPqI será de três anos, permitida a recondução.

Artigo 21-A – A Comissão de Pesquisa e Inovação (CPql) é constituída por: (alterado pela Resolução 8645/2024)

I – um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação do IRI, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade; (NR)
II- três docentes do próprio Instituto de Relações Internacionais, portadores do título de Doutor, eleitos pela Congregação, respeitada, sempre que possível, a variedade das áreas disciplinares representadas no bacharelado do IRl;
III – um representante discente de graduação e pós-graduação, eleito por seus pares, com o respectivo suplente, para mandato de um ano, sendo-lhe permitida uma recondução, segundo as normas da Universidade;
IV- um representante dos pós-doutorandos com cadastro ativo no Programa de Pós-Doutorado da USP, eleito por seus pares, com mandato de um ano e permitidas duas reconduções, desde que assegurado o percentual mínimo de 70% de membros docentes na composição da Comissão de Pesquisa e Inovação. (NR)

Parágrafo único – O mandato dos membros docentes e respectivos suplentes da CPql será de três anos, permitida a recondução.

Artigo 21-B – A Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP) é constituída por: (acrescido pela Resolução 8645/2024)

I – Presidente e Vice-Presidente, escolhidos nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade;
II – três docentes do próprio Instituto ou das Unidades que participam do bacharelado em Relações Internacionais, portadores do título de Doutor, eleitos pela Congregação, respeitada, sempre que possível, a variedade das áreas disciplinares representadas no bacharelado do IRl;
III – um representante discente, de graduação e pós-graduação, com o respectivo suplente, eleito por seus pares, correspondente a 10% do total de docentes desse Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
IV – um representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito por seus pares, correspondente a 15% do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único – O mandato dos membros docentes e respectivos suplentes da CIP será de três anos, permitida uma recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.” (NR)

Seção IV – Das Comissões Assessoras

Artigo 22 – Com a finalidade de auxiliar os órgãos da administração da Unidade mencionados no art. 4º, poderão ser criadas comissões assessoras, de caráter permanente ou transitório.

§ 1º – As comissões assessoras terão mandatos e atribuições especificados no ato de sua criação.
§ 2º – Comissões assessoras transitórias se extinguem com a cessação do seu objeto ou por decisão do órgão que as criou.
§ 3º – A Comissão de Cooperação Nacional e Internacional (CCNInt) e a Comissão de Biblioteca (CB) são comissões assessoras permanentes, subordinadas ao Diretor.
§ 4º – O Presidente e o Vice-Presidente da CCNInt serão escolhidos segundo as normas da Universidade aplicáveis à escolha do Presidente e do Vice-Presidente da CPq e da CCEx.
§ 4º – O Presidente e o Vice-Presidente da CCNlnt serão escolhidos segundo as normas da Universidade aplicáveis à escolha do Presidente e do Vice-Presidente da CPql e da CCEx. (alterado pela Resolução 8645/2024)

TÍTULO III
Do Ensino

Artigo 23 – O curso de bacharelado em Relações Internacionais tem como objetivo a formação interdisciplinar de profissionais e especialistas na área.

§ 1º – O curso reger-se-á pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade e por este Regimento, observadas, nas matérias das respectivas competências, as resoluções do Conselho de Graduação e as deliberações da Congregação e da Comissão de Graduação.
§ 2º – O curso será constituído de currículo próprio aprovado pela Congregação, mediante proposta da Comissão de Graduação.

Artigo 24 – O ensino de pós-graduação do Instituto é estruturado na modalidade stricto sensu, de natureza acadêmica, na forma do Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais, e está voltado à formação de mestres e doutores, sendo de responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação.

§ 1º – O Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais é regido pelo Estatuto, pelo Regimento Geral e pelo Regimento da Pós-Graduação da Universidade, observadas, nas matérias das respectivas competências, as resoluções do Conselho de Pós-Graduação e as deliberações da Congregação e da Comissão de Pós-Graduação.
§ 2º – O Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais será constituído de currículo próprio aprovado pela Congregação, mediante proposta da Comissão de Pós-Graduação.

Artigo 25 – Poderá ser criado curso na modalidade lato sensu, ou especialização, visando o aperfeiçoamento técnico-profissional de graduados de nível superior, sob responsabilidade da Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

TÍTULO IV
Do Corpo Docente

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DOCENTE

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 26 – Os cargos da carreira docente serão propostos pelo Instituto, com pronunciamento favorável do CTA e da Congregação, contemplando-se a variedade de áreas, temas e disciplinas estabelecidos nas diretrizes pedagógicas do Instituto.

Artigo 27 – Os concursos da carreira docente do Instituto serão baseados em editais próprios, aplicando-se as normas do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade e deste Regimento.

Artigo 28 – A reavaliação periódica de todos os docentes será feita de acordo com as normas e procedimentos em vigor na Universidade.

Artigo 29 – Os relatórios das comissões julgadoras de concursos da carreira docente e de livre-docência deverão ser apreciados pela Congregação, para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 30 – Os docentes de outras Unidades da USP, com pesquisa e produção de conhecimento na área de Relações Internacionais, poderão ser credenciados pelas comissões do Instituto para ministrar disciplinas de graduação e de pós-graduação.

SEÇÃO II
Dos concursos para cargo de Professor Doutor

Artigo 31 – As inscrições para os concursos para provimento do cargo de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de trinta a noventa dias e serão realizadas nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade.

§ 1º – No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar a documentação prevista no Regimento Geral em formato digital. (acrescido pela Resolução 8454/2023)
§ 2º – O memorial circunstanciado e respectiva documentação comprobatória dos trabalhos publicados, das atividades realizadas pertinentes ao concurso e das demais informações que permitam a avaliação de mérito do candidato poderão ser apresentados em português, inglês ou espanhol. (acrescido pela Resolução 8454/2023)

Artigo 32 – O concurso para Professor Doutor constará de três provas, cujos pesos são os seguintes:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição, com peso 5 (cinco);
II – prova didática, com peso 4 (quatro); e
III – prova escrita, com peso 1 (um).

Artigo 32 – O concurso para Professor Doutor poderá ser realizado em duas fases, devendo a forma escolhida constar do edital de abertura do concurso. (alterado pela Resolução 8454/2023)

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição, com peso 5 (cinco);
II – prova didática, com peso 4 (quatro); e
III – prova escrita, com peso 1 (um).

§ 1º – As provas mencionadas neste artigo poderão ser realizadas em português, inglês, ou espanhol.
§ 2º – Os conteúdos das provas serão idênticos, qualquer que seja o idioma em que sejam realizadas.

SEÇÃO III
Dos concursos para cargo de Professor Titular

Artigo 33 – Os pesos das provas do concurso para Professor Titular são os seguintes:

I – julgamento dos títulos, com peso 4 (quatro);
II – prova pública oral de erudição, com peso 3 (três); e
III – prova pública de arguição, com peso 3 (três).

§ 1º – No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar a documentação prevista no Regimento Geral em formato digital. (acrescido pela Resolução 8454/2023)
§ 2º – O memorial circunstanciado e respectiva documentação comprobatória dos trabalhos publicados, das atividades realizadas pertinentes ao concurso e das demais informações que permitam a avaliação de mérito do candidato poderão ser apresentados em português, inglês ou espanhol. (acrescido pela Resolução 8454/2023)
§ 3º – As provas mencionadas neste artigo poderão ser realizadas em português, inglês, ou espanhol. (acrescido pela Resolução 8454/2023)
§ 4º – Os conteúdos das provas serão idênticos, qualquer que seja o idioma em que sejam realizadas. (acrescido pela Resolução 8454/2023)

Artigo 34 – Na prova pública de arguição, os membros da comissão julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção científica do candidato, a pertinência das linhas de pesquisa às áreas de concentração do concurso, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada por suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de discípulos.

Artigo 35 – No julgamento dos títulos para o concurso de Professor Titular deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição.

CAPÍTULO II
Da Livre-Docência

Artigo 36 – As inscrições para os concursos para obtenção de título de livre-docente serão abertas durante trinta dias, no mês de abril de cada ano.

§ 1º – No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar a documentação prevista no Regimento Geral em formato digital. (acrescido pela Resolução 8454/2023)
§ 2º – O memorial circunstanciado e respectiva documentação comprobatória dos trabalhos publicados, das atividades realizadas pertinentes ao concurso e das demais informações que permitam a avaliação de mérito do candidato, bem como tese original ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato, ou parte dela, poderão ser apresentados em português, inglês ou espanhol. (acrescido pela Resolução 8454/2023)

Artigo 37 – Os pesos das provas do concurso de livre-docência são os seguintes:

I – prova escrita, com peso 1 (um);
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, com peso 4 (quatro);
III – julgamento do memorial com prova pública de arguição, com peso 3 (três); e
IV – avaliação didática, com peso 2 (dois).

§ 1º – As provas mencionadas neste artigo poderão ser realizadas em português, inglês, ou espanhol. (acrescido pela Resolução 8454/2023)
§ 2º – Os conteúdos das provas serão idênticos, qualquer que seja o idioma em que sejam realizadas. (acrescido pela Resolução 8454/2023)

Artigo 38 – A prova de avaliação didática destina-se a verificar a capacidade de organização, a produção ou o desempenho didático do candidato e será feita de acordo com o art 156 do Regimento Geral da Universidade.

TÍTULO V
Do Corpo Discente

Artigo 39 – A constituição do corpo discente do Instituto regula-se pelo disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.

Artigo 40 – As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos matriculados nos cursos de graduação e de pós-graduação do Instituto, selecionados mediante análise do rendimento escolar, provas específicas para avaliar o suficiente conhecimento da matéria e verificação da capacidade de auxiliar os membros docentes.

Artigo 41 – Aos alunos monitores caberá auxiliar os docentes em atividades técnico-didáticas, sendo vedado atribuir-lhes atividade de ensino.

Artigo 42 – Aos alunos monitores poderá ser atribuída bolsa.

Parágrafo único – A monitoria será exercida pelo prazo de um ano, renovável por mais um ano.

TÍTULO VI
Disposições Gerais

Artigo 43 – As reuniões dos colegiados instalar-se-ão com a presença de, no mínimo, mais da metade de seus membros em exercício, salvo em caso de terceira convocação, observando-se o interregno de 30 minutos entre as convocações.

Parágrafo único – As decisões dos colegiados serão adotadas por maioria simples de votos, exceto nos casos especificados no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.

Artigo 44 – O Grupo de Análise da Conjuntura Internacional (GACInt), criado pela Portaria GR nº 3273, de 16 de abril de 2001, e transferido para o antigo Instituto de Relações Internacionais (órgão de Integração da USP) pela Portaria GR nº 3650, de 24 de novembro de 2005, passa a compor esta Unidade de Ensino.

§ 1º – Compete ao GACInt manter um programa multidisciplinar permanente de seminários e estudos, destinado a promover a reflexão e a divulgação de assuntos referentes a relações internacionais.
§ 2º – O GACInt se regerá por regulamento próprio, aprovado pela Congregação.

TÍTULO VII
Disposições Transitórias

Artigo 1º – O Diretor convidará membros de outras Unidades para integrar a Congregação quando o número de docentes do Instituto nas respectivas categorias for insuficiente para completar a composição do colegiado, conforme previsão do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade e deste Regimento.

Parágrafo único – Os mandatos dos docentes provenientes de outras Unidades que forem convidados para integrar a Congregação deverão ser cumpridos integralmente, ainda que docentes do Instituto ascendam na carreira docente.