Publicada no D. O. E. de 28.03.1997.RESOLUÇÃO Nº 4364, DE 26 DE MARÇO DE 1997.
(Alterada pelas Resoluções 4666/99, 5062/2003, 5280/2005, 5288/2005, 5465/2008, 5487/2008, 5491/2008, 5532/2009, 5896/2010, 5970/2011, 6429/2012 e 6484/2012)
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Baixa o Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 18.03.97, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 92.1.22900.1.6)
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de Março de 1997.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DA
FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE RIBEIRÃO PRETO
DA UNIVERSIDADE DE
SÃO PAULO
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TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA UNIDADE
Artigo 1º - A Faculdade Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto (FFCLRP) está constituída dos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Biologia (592);
II - Departamento de Física e Matemática (591);
III - Departamento de Psicologia e Educação (594);
IV - Departamento de Química (593).
I - Departamento de Física (591);
II - Departamento de Biologia (592);
III - Departamento de Química (593);
IV - Departamento de Psicologia (594);
V - Departamento de Computação e Matemática (595);
VI - Departamento de Educação, Informação e Comunicação (596);
VII - Departamento de Música (597). (redação dada pelo art 1º da Resolução nº 5896/2010)
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 2º - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação;
V - Comissão de Pós-Graduação;
VI - Comissão de Pesquisa;
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 3º - A Congregação terá a seguinte composição:
I - o Diretor;
II - o Vice-Diretor;
III - o Presidente da Comissão de Graduação;
IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI - o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII - os Chefes de Departamento;
VIII - a representação docente;
IX - a representação discente, observado o disposto no inciso VIII do art. 45 do Estatuto;
X - a representação dos servidores não-docentes, observado o disposto na Resolução 4279/96;
XI - um representante dos antigos alunos da graduação.
§ 1º - A representação docente a que se refere o inciso VIII, obedecerá aos seguintes critérios:
1 - metade dos Professores Titulares da Unidade;
2 - Professores Associados em número correspondente à metade dos Professores Titulares;
3 - Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares;
4 - um Assistente;
5 - um Auxiliar de Ensino.
§ 2º - Os membros da Congregação referidos no parágrafo anterior serão eleitos de acordo com o disposto no § 9º do art. 45 do Estatuto.
Artigo 4º - Além das atribuições previstas no art. 39 do Regimento Geral à Congregação compete:
I - homologar os nomes indicados pelos
Departamentos para compor as Comissões referidas nos incisos IV, V, VI e VII do
art. 2º
deste Regimento;
I - homologar o resultado das eleições dos membros docentes para as Comissões referidas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 2ºdeste Regimento; (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 5487/2008);
II - homologar os nomes propostos pela Comissão
de Graduação para compor as Comissões de Coordenação de Curso das diferentes
habilitações;
(suprimido pelo
art. 1º da Resolução nº 5487/2008);
III - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral e neste Regimento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 5º - O Conselho Técnico Administrativo (CTA) será constituído de acordo com o disposto no § 2º do art. 47 do Estatuto, com a seguinte composição:
I - o Diretor;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes de Departamento;
IV - um representante discente da graduação;
V - um representante dos servidores não-docentes.
Artigo 6º - Além das atribuições previstas no art. 41 do Regimento Geral ao CTA compete deliberar sobre matéria administrativa que seja proposta por seus membros.
CAPÍTULO IV
DO DIRETOR
Artigo 7º - O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos e eleitos nos termos do art. 46 do Estatuto e dos artigos 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 9º - A Comissão de
Graduação (CG) terá a seguinte composição:
I - um docente,
portador no mínimo do título de mestre, representante de cada Comissão
Coordenadora de Curso, eleito pelo Conselho do Departamento onde o curso
está vinculado; (redação dada pelo
I - um docente, representante de cada
Departamento, indicado pelo respectivo Conselho;
II - um docente, representante dos responsáveis pelas disciplinas pedagógicas eleito pelos professores destas disciplinas, observado o § 1º do
art. 48 do Estatuto e o art. 4º deste Regimento;III - a representação discente, conforme disposto no § 2º do art. 48 do Estatuto e no § 3º do art. 1º da Resolução CoG 3741/90.
§ 1º - Cada membro da CG terá um suplente, eleito nas mesmas condições que o titular.
§ 2º - A CG elegerá, dentre seus membros, o Presidente e seu Suplente respectivo, respeitado o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 45 do Estatuto.
§ 3º - Os mandatos dos representantes referidos nos incisos l e II, bem como os mencionados no § 2º deste artigo estão fixados na Resolução CoG 3741/90.
Artigo 10 - Compete à Comissão de Graduação:
I - exercer as funções conferidas pelos
incisos I a XIII do
art. 2º da Resolução CoG
3741/90;
II - propor à Congregação para homologação
os nomes dos docentes indicados para constituir as Comissões Coordenadoras de Curso da
Unidade;
III - analisar as decisões das Comissões
Coordenadoras de Curso.
Artigo 10 - À Comissão de Graduação compete exercer as funções conferidas pelos incisos I a XIII do art. 2º da Resolução CoG 3741/90.(redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 5487/2008)
CAPÍTULO VI
(capítulo suprimido pelo
art. 3º da Resolução nº 5487/2008);
DAS COMISSÕES COORDENADORAS DE CURSO
Artigo 11 - Cada Curso ou Habilitação, será
coordenado por uma Comissão de Coordenação de Curso (CoC), nos termos do art. 64 do
Estatuto.
Artigo 12 - As Comissões Coordenadoras de Curso
terão a seguinte composição:
I - três docentes do Departamento ao qual está
vinculado o Curso ou Habilitação; II - um docente de cada outro Departamento
participante do Curso ou Habilitação, desde que responsável por pelo menos 10% de sua
carga horária; III - um docente responsável por alguma das
disciplinas pedagógicas oferecidas no Curso ou Habilitação; IV - um representante discente.§ 1º - Os representantes docentes serão indicados pelo
Conselho do Departamento, inclusive o das disciplinas pedagógicas.
§ 2º - Pelo menos 1 (um) dos membros
de que tratam os incisos I a III deverá ser membro da Comissão de Graduação.
§ 2º - Pelo menos 1 (um) dos membros
de que trata o inciso I deverá ser membro da Comissão de Graduação.(redação dada pelo
art. 2º da Resolução
nº 5062/2003)
§ 3º - A representação
discente será eleita pelos alunos regularmente matriculados nos respectivos Cursos.
§ 4º - Cada membro titular
terá um suplente, que será indicado obedecendo-se às mesmas normas do titular.
§ 5º - O mandato dos
membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente,
pelo terço.
§ 6º - Para atender o disposto no
parágrafo anterior, a primeira CoC terá docentes com mandatos sorteados para 1, 2 e 3
anos respectivamente.
§ 7º - O mandato do
representante discente será de um ano, permitida a recondução.
§ 8º - Na vacância de membro
titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
§ 9º - A CoC
elegerá dentre seus membros o Coordenador e seu Suplente, com mandatos de dois
anos, permitida a recondução.
§ 9º - A CoC elegerá,
dentre seus membros docentes pertencentes à Unidade à qual o curso está
vinculado, o Coordenador e seu suplente, com mandato de três anos, permitida a
recondução.(redação dada pelo
art. 2º da Resolução
nº 5062/2003)
CAPÍTULO VI-A (capítulo criado pelo art. 1º da Resolução nº 6429/2012) DAS COMISSÕES COORDENADORAS DE CURSO INTRAUNIDADES Artigo 13 - Compete às Comissões Coordenadoras
de Curso:
I - analisar e propor ao Conselho do
Departamento, a ordenação hierarquizada e respectivas cargas horárias das disciplinas
ministradas pelo Departamento interessado; II - analisar a pertinência do conteúdo
programático e definir a integração das disciplinas, no Curso ou Habilitação;
III - submeter ao Conselho do Departamento a
proposta global do respectivo currículo; IV - exercer as demais funções que lhe forem
conferidas pelo Regimento Geral, pelas normas emanadas do CoG e pela CG.
Artigo 13-A - Cada Curso ou Habilitação, será coordenado por uma Comissão de Coordenação de Curso (CoC), nos termos do art 64 do Estatuto.
Artigo 13-B - As Comissões Coordenadoras de Curso terão a seguinte composição:
I - três docentes do Departamento ao qual está vinculado o Curso ou Habilitação;
II - um docente de cada outro Departamento da FFCLRP – USP, participante do Curso ou Habilitação, desde que responsável por pelo menos 10% de sua carga horária;
III - representação discente equivalente a 20% da representação docente, eleita por seus pares;
IV - um docente de outra Unidade participante do curso, desde que a Unidade seja responsável por pelo menos 20% da carga horária do curso;
V - no caso de Cursos em que não haja representação docente de outro Departamento ou Unidade a composição da CoC será de 4 docentes do Departamento ao qual está vinculado o Curso ou Habilitação.
§ 1º - Os representantes docentes serão eleitos pelo Conselho do Departamento, ao qual a representação está vinculada.
§ 2º - Pelo menos 1 (um) dos membros de que trata o inciso I deverá ser membro da Comissão de Graduação.
§ 3º - Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo-se às mesmas normas do titular.
§ 4º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitidas reconduções e renovando-se, anualmente, pelo terço.
§ 5º - Para atender o disposto no parágrafo anterior, a primeira CoC terá docentes com mandatos sorteados para 1, 2 e 3 anos respectivamente.
§ 6º - O mandato do representante discente será de um ano, permitida uma recondução.
§ 7º - A CoC elegerá dentre seus membros o Coordenador e seu Suplente, com mandatos de dois anos, permitidas até duas reconduções.”
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
I - um docente representante de cada uma
das
áreas de concentração dos Programas de Pós-Graduação da Unidade, eleito
pelos membros
que as compõem, ratificados pelos respectivos Conselhos Departamentais, obedecido o § 2º
do
II - representação discente, conforme o
disposto no § 4º do art. 49 do Estatuto e inciso II do
art. 1º da Resolução CoPGr 3774/91.
§ 1º - Cada membro titular da CPG terá um suplente, eleito nas mesmas
condições do titular.
§ 2º - A CPG elegerá dentre seus
membros, o Presidente e seu Suplente, respeitando o disposto nos parágrafos 5o
e
6º do art. 45 do Estatuto e no art. 2º da Resolução CoPGr
3774/91.
Artigo 14 - A Comissão de Pós-Graduação (CPG) terá a seguinte composição: (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 5532/2009)
I - o coordenador de cada Programa de Pós-Graduação da Unidade;
II - a representação discente será em conformidade com o disposto no Estatuto da USP.
§ 1º - Cada membro titular da CPG será substituído, em seus impedimentos, pelo suplente do Coordenador.
§ 2º - A CPG terá um Presidente e seu Suplente eleitos dentre seus membros, respeitando o disposto no Estatuto da USP.
Artigo 15 - Compete à CPG, de
acordo com o art. 49 do Estatuto, exercer as funções conferidas pelos incisos I a XXIV
do art. 5º da Resolução CoPGr 3774/91.
Artigo 15 - Compete à CPG, de acordo com o art. 49 do Estatuto, exercer as funções conferidas pelos artigos art. 32 e art.35 do Regimento de Pós-Graduação.(redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 5532/2009)
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE PESQUISA
Artigo 16 - A Comissão de Pesquisa (CPq) terá a
seguinte composição:
I - um docente representante Departamento, portador, no mínimo, do título de Doutor e em RDIDP, eleito pelo Conselho
do Departamento observado o
II - um representante discente, aluno da pós-graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º - Cada membro titular da CPq terá um suplente, eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º - A CPq elegerá, dentre seus membros, o Presidente e seu Suplente, com mandato de 2 anos respeitando o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 45 do Estatuto.
Artigo 17 - Compete à Comissão de Pesquisa:
I - atuar na área de fomento à pesquisa;
II - avaliar e encaminhar à Congregação os projetos de pesquisa integrados, entre Departamentos e entre Unidades;
III - coordenar a distribuição de recursos financeiros para projetos de pesquisa quando solicitada pela Congregação ou Direção;
IV - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral, Regimento da Unidade, bem como, as decorrentes de normas emanadas do CoPq.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 18 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) terá a seguinte composição:
I - um docente representante de cada Departamento, portador, no mínimo, do título de Mestre e em RDIDP, eleito pelo Conselho do Departamento observado o art. 50 do Estatuto e homologado pela Congregação;
II - representação discente, conforme o disposto no parágrafo único do art. 50 do Estatuto, e no § 2º e do art. 1º da Resolução CoCEx 3786/91.
§ 1º - Cada membro titular da CCEx terá um suplente, eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º - A CCEx elegerá, dentre seus membros, o Presidente e seu Suplente, respeitando o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 45 do Estatuto, e parágrafos 4º e 7º do art. 1º da Resolução CoCEx 3786/91.
§ 3º - Os mandatos dos representantes referido no inciso I, acham-se fixados no § 1º do art. 1º da Resolução CoCEx 3786/91.
Artigo 19 - Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária:
I - exercer as funções conferidas pelos incisos I a VIII do art. 2º da Resolução CoCEx 3786/91;
II - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral, pelo Regimento da Unidade, bem como as decorrentes de normas emanadas no CoCEx.
CAPÍTULO X
DOS DEPARTAMENTOS
I - Conselho;
II - Chefia.
Artigo 21 - O Conselho do Departamento (CD), órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, será constituído segundo o art. 54 do Estatuto, definindo-se em setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco.
Artigo 22 - O CD elegerá, dentre seus membros, o Chefe do Departamento e seu Suplente de acordo com os incisos e parágrafos do art. 55 do Estatuto.
Artigo 23 - O CD poderá, no âmbito de sua competência, exercer outras atribuições não previstas neste Regimento, mas de acordo com o art. 45 do Regimento Geral.
Artigo 24 - Ao Chefe do Departamento compete o estabelecido nos incisos I a VIII do art. 46 do Regimento Geral.
TÍTULO III
DO ENSINO
CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO
Parágrafo único - O oferecimento de disciplinas para outras Unidades do Campus de Ribeirão Preto dependerá da disponibilidade de docentes, pessoal técnico, espaço, equipamentos e material de consumo.
§ 1º - Na organização dos programas das disciplinas deverão ser obedecidas as seguintes normas:
1 - formulação de objetivos: geral - específicos;
2 - descrição do conteúdo programático;
3 - especificação dos métodos utilizados;
4 - explicação dos critérios de avaliação;
5 - enumeração de bibliografia básica.
§ 2º - Caso a disciplina seja optativa deverá constar ainda o critério de seleção.
§ 3º - Excepcionalmente as disciplinas poderão ser inter-semestrais.
Artigo 28 - A matrícula de alunos portadores de diploma de curso superior poderá acontecer obedecido ao disposto na Resolução CoG 3823/91.
Artigo 29 - Para o trancamento parcial ou total da matricula será observado o disposto no art. 74 do Regimento Geral.
Artigo 30 - O cancelamento da matrícula far-se-á nos termos do art. 75 do Regimento Geral.
Artigo 31 - As transferências para os cursos da Unidade serão permitidas, respeitando-se as disposições dos artigos 77 e 78 do Regimento Geral.
Artigo 32 - Nos casos previstos no artigo anterior, bem como nas solicitações de retorno, após cancelamento será observado o disposto nos artigos 79 e 80 do Regimento Geral.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA CARREIRA DOCENTE
Artigo 33 - Para provimento de cargos da carreira, bem como para a Livre-Docência, deverá ser respeitado o art. 121 do Regimento Geral.
SEÇÃO II
DOS CURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 34 - Para inscrição nos concursos aos
cargos de Professor Doutor será obedecido ao disposto nos artigos 132,
133 e 134 do
Regimento Geral, na sua íntegra.
Artigo 34 - Para inscrição nos concursos aos cargos de Professor Doutor será obedecido o disposto nos artigos 133 e 134 do Regimento Geral, na sua íntegra. (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 5280/2005)
Parágrafo único - As inscrições para os concursos de
Professor Doutor serão abertas pelo prazo de trinta dias.
Parágrafo único - As inscrições para os concursos de
Professor Doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias. (redação dada pela
Resolução nº 5491/2008)
Parágrafo único - As inscrições para os concursos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de trinta a noventa dias, a critério do Departamento. (redação dada pela Resolução nº 5970/2011)
Artigo 35 - As provas para o concurso de Professor Doutor obedecerão aos incisos I e II do art. 135 do Regimento Geral.
§ 1º - Outra prova prevista no
inciso III do art. 135 do Regimento Geral será oral, e consistirá na apresentação de
um projeto de pesquisa em andamento ou de uma pesquisa já realizada pelo candidato.
§ 1º - A outra prova prevista no inciso III do art. 135 do Regimento Geral, será escrita, de caráter eliminatório. (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 5280/2005)
§ 2º - O modus faciendi dessa
prova obedecerá às seguintes normas:
1 - o candidato poderá utilizar-se de roteiros
durante a apresentação;
2 - a prova terá duração mínima de 30
minutos e máxima de 40 minutos, com um período complementar para perguntas e respostas
que não poderá ultrapassar os 30 minutos por examinador;
3 - a comissão examinadora determinará se a
argüição ocorrerá paralela à apresentação ou posterior a esta;
4 - a prova oral não será pública;
4 - a prova oral será
pública; (redação dada pelo
art. 1º da Resolução
nº 4666/99)
5 - as notas da prova oral serão atribuídas
após o término das provas de todos os candidatos.
§ 2º - O modus faciendi dessa prova obedecerá às seguintes normas:
1 - a comissão organizará uma lista de dez pontos, com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, vinte e quatro horas antes do sorteio do ponto; (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 5280/2005)
2 - sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de cinco horas de duração da prova; (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 5280/2005)
3 - durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a livros, periódicos e outros documentos bibliográficos; (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 5280/2005)
4 - as anotações, efetuadas durante o período de consulta, poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela comissão e anexadas ao texto final; (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 5280/2005)
5 - a prova, que será lida em sessão pública pelo candidato, deverá ser reproduzida em cópias que serão entregues aos membros da comissão julgadora, ao se abrir a sessão; (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 5280/2005)
6 - cada prova será avaliada pelos membros da comissão julgadora, individualmente; (item acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 5280/2005)
7 - as notas da prova escrita serão atribuídas após o término da leitura das provas de todos os candidatos; (item acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 5280/2005)
8 - a comissão julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos; (item acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 5280/2005)
9 - o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da comissão julgadora, estará eliminado do concurso. (item acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 5280/2005)
§ 3º - O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação. (parágrafo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 5280/2005)
Artigo 36 - As provas para o concurso de Professor Doutor constarão de:
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição (peso 5);
II - prova didática (peso 3);
III - prova oral (peso 2).
III - prova escrita (peso 2). (item alterado pelo art. 3º da Resolução nº 5280/2005)
SEÇÃO III
DOS CONCURSOS PARA PROFESSOR TITULAR
Artigo 37 - Para inscrição nos concursos aos cargos de Professor Titular será obedecido ao disposto nos artigos 149, 150 e 151 do Regimento Geral, na sua íntegra.
I - julgamento dos títulos (peso 5);
II - prova pública oral de erudição (peso 2);
III - prova pública de argüição (peso 3).
Artigo 39 - Para o julgamento dos títulos e da prova oral de erudição serão obedecidos aos artigos 154, 155, 156 e 157 do Regimento Geral, na sua íntegra.
§ 1º - O inciso II do art. 154 do Regimento Geral, compreende:
1 - análise feita pelo candidato dos programas das disciplinas em concurso;
2 - escrita de livros didáticos em geral, apostilas e guias de laboratórios;
3 - montagem de práticas de laboratórios e organização de laboratórios;
4 - participação ativa na elaboração de estruturas curriculares e/ou programas de ensino.
§ 2º - O inciso III do art. 154 do Regimento Geral acrescenta as atividades de extensão universitária consoante com o disposto na Resolução CoCEx 4204/95.
Parágrafo único - A comissão julgadora, para a realização da prova, apresentará questões sobre:
1 - trabalhos publicados e referidos no memorial do candidato;
2 - problemas científicos referentes à matéria em concurso, obedecidas às características de formação científica do(s) candidato(s);
3 - problemática universitária em todos os seus aspectos.
SEÇÃO IV
DOS CONCURSOS PARA LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 41 - O período para as inscrições à
livre-docência será de vinte dias durante o mês de abril e vinte dias durante o mês de
setembro, incluindo-se o que rezam os artigos 165 e
166 do Regimento Geral, na sua
íntegra.
Artigo 41 - O período para as inscrições à livre-docência será de noventa dias a partir de 1º de março, incluindo-se o que rezam os artigos 165 e 166 do Regimento Geral, na sua íntegra. (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 5288/2005)
I - prova escrita (peso 1);
II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela (peso 2);
III - julgamento do memorial com prova pública de argüição (peso 5);
IV - avaliação didática (peso 2).
§ 1º - A prova escrita versará sobre assunto de ordem geral e doutrinária e obedecerá, para sua realização, ao disposto no art. 139 do Regimento Geral e respectivo parágrafo único.
§ 2º - A prova de defesa pública de tese ou de texto elaborado será levada a efeito segundo os artigos 169 e 170 do Regimento Geral.
§ 3º - A prova de avaliação didática consistirá na elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina e será realizada segundo o art. 174 do Regimento Geral.
§ 4º - O julgamento do memorial e a avaliação da prova pública de argüição serão feitos segundo o art. 171 do Regimento Geral, definindo-se por atividade didática:
1 - análise feita pelo candidato, dos programas das disciplinas em concurso;
2 - livros didáticos, apostilas, guias de laboratórios e outros textos de caráter didático publicados;
3 - montagem de práticas de laboratórios e organização de laboratórios.
CAPÍTULO III
REGIME DE TRABALHO
Parágrafo único - Cabe ao Chefe do Departamento o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho.
CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único - Os artigos 204 a 207 do Regimento Geral, disciplinam a matéria referente a alunos da Unidade que não fazem parte do corpo discente.
CAPÍTULO II
DOS ALUNOS MONITORES
Artigo 46 - Poderão ser monitores:
I - os alunos regularmente matriculados nos
cursos de graduação da Universidade, aprovados na disciplina para a qual se candidatam e
com bom rendimento nas demais cursadas;I - os alunos regularmente matriculados nos
cursos de graduação desta Unidade aprovados na disciplina para a qual se candidatam e
com bom rendimento nas demais cursadas;
II - alunos regularmente matriculados em
programa de pós-graduação, orientados por docentes da Unidade.
II - alunos regularmente matriculados em programa de pós-graduação da Universidade. (redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 5062/2003)
Artigo 47 - Inscrição e Seleção:
I - a inscrição deverá ser feita nas secretarias dos Departamentos, no período das matrículas para cada semestre do ano letivo;
II - na ocasião das inscrições deverá estar à disposição dos interessados a relação das disciplinas e respectivos docentes e o número de vagas existentes, bem como os critérios de seleção;
III - a admissão dos candidatos será feita mediante uma prova de suficiência de caráter eliminatório, e de uma entrevista classificatória;
IV - os critérios para a prova de suficiência, número de horas semanais disponíveis para exercer as funções de monitor, durante o período normal de aulas e o número de vagas deverão ser submetidos ao CD;
VI - a apreciação dos resultados da seleção ficará ao encargo do CD.
Artigo 48 - O regime de atividades do aluno monitor será de, no mínimo, 08 horas semanais.
§ 1º - São funções do aluno monitor:
1 - assistência ao professor na preparação de aulas práticas ou demonstrativas;
2 - assistência aos alunos durante aulas práticas.
§ 2º - É vedado ao aluno monitor a execução, mesmo em caráter temporário, das atividades didáticas normalmente atribuídas aos docentes.
Artigo 49 - A monitoria terá duração semestral, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único - Só será permitida, por aluno, uma monitoria a cada semestre.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES NA UNIDADE
Parágrafo único - Será eleito suplente o aluno que, sucessivamente, tenha obtido maior número de sufrágios, sendo critério para eventual empate, sucessivamente, maior tempo de graduação e o mais idoso. Os antigos alunos, se forem docentes, servidores não-docentes ou alunos, não poderão ser eleitos representantes, garantido o direito do voto.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Parágrafo único - Quando, por meio de decisões de órgãos superiores, ocorrerem alterações no Estatuto ou no Regimento Geral, este Regimento terá sua redação alterada em consonância, por deliberação da Congregação.
Artigo 53 - A Unidade ou os Departamentos poderão criar Centros ou Núcleos para apoiar suas atividades-fins, sendo necessário sua aprovação pela Congregação.
Parágrafo único - Os regimentos dos Centros ou Núcleos deverão ser aprovados pelos Conselhos dos Departamentos envolvidos e pela Congregação.
Artigo 54 -
Fica vinculado ao Departamento de Física e Matemática o Centro
de Instrumentação, Dosimetria e Radioproteção (CIDRA), ao Departamento de
Química o Centro de Ensino Integrado de Química (CEIQ) e ao Departamento de
Psicologia e Educação o Centro Brasileiro de Investigação e Educação
Infantil (CINDEDI) e o Centro de Pesquisa e Psicologia Aplicada (CPA). (redação
dada pela Resolução nº 5465/2008)
Artigo 54 - Fica vinculado ao Departamento de Física e Matemática o Centro de Instrumentação, Dosimetria e Radioproteção (CIDRA), ao Departamento de Química o Centro de Ensino Integrado de Química (CEIQ) e o Centro de Nanotecnologia Aplicada à Indústria (CNAI) e ao Departamento de Psicologia e Educação o Centro Brasileiro de Investigação e Educação Infantil (CINDEDI) e o Centro de Pesquisa e Psicologia Aplicada (CPA).. (redação dada pela Resolução nº 6484/2012)
Parágrafo único - Os centros ou núcleos que existirem na Unidade por decisão da Congregação, terão que apresentar anualmente, um relatório de suas atividades a uma das comissões que fazem parte do órgão administrativo.
Artigo 56 - A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionado no art. 202 do Regimento Geral.