RESOLUÇÃO Nº 4364, DE 26 DE MARÇO DE 1997.
(Alterada pelas Resoluções 4666/99, 5062/2003, 5280/2005, 5288/2005, 5465/2008, 5487/2008, 5491/2008, 5532/2009, 5896/2010, 5970/2011, 6429/2012 e 6484/2012)
(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)
Baixa o Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 18.03.97, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 92.1.22900.1.6)
Artigo 3o - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de Março de 1997.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA UNIDADE
Artigo 1º - A Faculdade Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto (FFCLRP) está constituída dos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Biologia (592);
II - Departamento de Física e Matemática (591);
III - Departamento de Psicologia e Educação (594);
IV - Departamento de Química (593).
TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 2º - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação;
V - Comissão de Pós-Graduação;
VI - Comissão de Pesquisa;
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 3º - A Congregação terá a seguinte composição:
I - o Diretor;
II - o Vice-Diretor;
III - o Presidente da Comissão de Graduação;
IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI - o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII - os Chefes de Departamento;
VIII - a representação docente;
IX - a representação discente, observado o disposto no inciso VIII do art. 45 do Estatuto;
X - a representação dos servidores não-docentes, observado o disposto na Resolução 4279/96;
XI - um representante dos antigos alunos da graduação.
§ 1º - A representação docente a que se refere o inciso VIII, obedecerá aos seguintes critérios:
1 - metade dos Professores Titulares da Unidade;
2 - Professores Associados em número correspondente à metade dos Professores Titulares;
3 - Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares;
4 - um Assistente;
5 - um Auxiliar de Ensino.
§ 2º - Os membros da Congregação referidos no parágrafo anterior serão eleitos de acordo com o disposto no § 9º do art. 45 do Estatuto.
Artigo 4º - Além das atribuições previstas no art. 39 do Regimento Geral à Congregação compete:
I - homologar os nomes indicados pelos Departamentos para compor as Comissões referidas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º deste Regimento;
II - homologar os nomes propostos pela Comissão de Graduação para compor as Comissões de Coordenação de Curso das diferentes habilitações;
III - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral e neste Regimento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
I - o Diretor;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes de Departamento;
IV - um representante discente da graduação;
V - um representante dos servidores não-docentes.
CAPÍTULO IV
DO DIRETOR
Artigo 7º - O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos e eleitos nos termos do art. 46 do Estatuto e dos artigos 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 9º - A Comissão de Graduação (CG) terá a seguinte composição:
I - um docente, representante de cada Departamento, indicado pelo respectivo Conselho;
II - um docente, representante dos responsáveis pelas disciplinas pedagógicas eleito pelos professores destas disciplinas, observado o § 1º do art. 48 do Estatuto e o art. 4º deste Regimento;
III - a representação discente, conforme disposto no § 2º do art. 48 do Estatuto e no § 3º do art. 1º da Resolução CoG 3741/90.
§ 1º - Cada membro da CG terá um suplente, eleito nas mesmas condições que o titular.
§ 2º - A CG elegerá, dentre seus membros, o Presidente e seu Suplente respectivo, respeitado o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 45 do Estatuto.
§ 3º - Os mandatos dos representantes referidos nos incisos l e II, bem como os mencionados no § 2º deste artigo estão fixados na Resolução CoG 3741/90.
Artigo 10 - Compete à Comissão de Graduação:
I - exercer as funções conferidas pelos incisos I a XIII do art. 2º da Resolução CoG 3741/90;
II - propor à Congregação para homologação os nomes dos docentes indicados para constituir as Comissões Coordenadoras de Curso da Unidade;
III - analisar as decisões das Comissões Coordenadoras de Curso.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES COORDENADORAS DE CURSO
Artigo 12 - As Comissões Coordenadoras de Curso terão a seguinte composição:
I - três docentes do Departamento ao qual está vinculado o Curso ou Habilitação;
II - um docente de cada outro Departamento participante do Curso ou Habilitação, desde que responsável por pelo menos 10% de sua carga horária;
III - um docente responsável por alguma das disciplinas pedagógicas oferecidas no Curso ou Habilitação;
IV - um representante discente.
§ 1º - Os representantes docentes serão indicados pelo Conselho do Departamento, inclusive o das disciplinas pedagógicas.
§ 2º - Pelo menos 1 (um) dos membros de que tratam os incisos I a III deverá ser membro da Comissão de Graduação.
§ 3º - A representação discente será eleita pelos alunos regularmente matriculados nos respectivos Cursos.
§ 4º - Cada membro titular terá um suplente, que será indicado obedecendo-se às mesmas normas do titular.
§ 5º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.
§ 6º - Para atender o disposto no parágrafo anterior, a primeira CoC terá docentes com mandatos sorteados para 1, 2 e 3 anos respectivamente.
§ 7º - O mandato do representante discente será de um ano, permitida a recondução.
§ 8º - Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
§ 9º - A CoC elegerá dentre seus membros o Coordenador e seu Suplente, com mandatos de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 13 - Compete às Comissões Coordenadoras de Curso:
I - analisar e propor ao Conselho do Departamento, a ordenação hierarquizada e respectivas cargas horárias das disciplinas ministradas pelo Departamento interessado;
II - analisar a pertinência do conteúdo programático e definir a integração das disciplinas, no Curso ou Habilitação;
III - submeter ao Conselho do Departamento a proposta global do respectivo currículo;
IV - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral, pelas normas emanadas do CoG e pela CG.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 14 - A Comissão de Pós-Graduação (CPG) terá a seguinte composição:
I - um docente representante de cada uma das áreas de concentração dos Programas de Pós-Graduação da Unidade, eleito pelos membros que as compõem, ratificados pelos respectivos Conselhos Departamentais, obedecido o § 2º do art. 49 do Estatuto, o art. 4º deste Regimento e, incisos I e § 2º do art. 1º da Resolução CoPGr 3774/91;
II - representação discente, conforme o disposto no § 4º do art. 49 do Estatuto e inciso II do art. 1º da Resolução CoPGr 3774/91.
§ 1º - Cada membro titular da CPG terá um suplente, eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º - A CPG elegerá dentre seus membros, o Presidente e seu Suplente, respeitando o disposto nos parágrafos 5o e 6º do art. 45 do Estatuto e no art. 2º da Resolução CoPGr 3774/91.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE PESQUISA
Artigo 16 - A Comissão de Pesquisa (CPq) terá a seguinte composição:
I - um docente representante de cada Departamento, portador, no mínimo, do título de Doutor e em RDIDP, eleito pelo Conselho do Departamento observado o art. 50 do Estatuto, homologado pela Congregação, e com mandato de 2 anos, renovável anualmente pela metade, permitida a recondução;
II - um representante discente, aluno da pós-graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º - Cada membro titular da CPq terá um suplente, eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º - A CPq elegerá, dentre seus membros, o Presidente e seu Suplente, com mandato de 2 anos respeitando o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 45 do Estatuto.
Artigo 17 - Compete à Comissão de Pesquisa:
I - atuar na área de fomento à pesquisa;
II - avaliar e encaminhar à Congregação os projetos de pesquisa integrados, entre Departamentos e entre Unidades;
III - coordenar a distribuição de recursos financeiros para projetos de pesquisa quando solicitada pela Congregação ou Direção;
IV - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral, Regimento da Unidade, bem como, as decorrentes de normas emanadas do CoPq.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 18 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) terá a seguinte composição:
I - um docente representante de cada Departamento, portador, no mínimo, do título de Mestre e em RDIDP, eleito pelo Conselho do Departamento observado o art. 50 do Estatuto e homologado pela Congregação;
II - representação discente, conforme o disposto no parágrafo único do art. 50 do Estatuto, e no § 2º e do art. 1º da Resolução CoCEx 3786/91.
§ 1º - Cada membro titular da CCEx terá um suplente, eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º - A CCEx elegerá, dentre seus membros, o Presidente e seu Suplente, respeitando o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 45 do Estatuto, e parágrafos 4º e 7º do art. 1º da Resolução CoCEx 3786/91.
§ 3º - Os mandatos dos representantes referido no inciso I, acham-se fixados no § 1º do art. 1º da Resolução CoCEx 3786/91.
Artigo 19 - Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária:
I - exercer as funções conferidas pelos incisos I a VIII do art. 2º da Resolução CoCEx 3786/91;
II - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral, pelo Regimento da Unidade, bem como as decorrentes de normas emanadas no CoCEx.
CAPÍTULO X DOS DEPARTAMENTOS
I - Conselho;
II - Chefia.
TÍTULO III
DO ENSINO
CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO
Parágrafo único - O oferecimento de disciplinas para outras Unidades do Campus de Ribeirão Preto dependerá da disponibilidade de docentes, pessoal técnico, espaço, equipamentos e material de consumo.
§ 1º - Na organização dos programas das disciplinas deverão ser obedecidas as seguintes normas:
1 - formulação de objetivos: geral - específicos;
2 - descrição do conteúdo programático;
3 - especificação dos métodos utilizados;
4 - explicação dos critérios de avaliação;
5 - enumeração de bibliografia básica.
§ 2º - Caso a disciplina seja optativa deverá constar ainda o critério de seleção.
§ 3º - Excepcionalmente as disciplinas poderão ser inter-semestrais.
Artigo 27 - A matrícula nos cursos de graduação será feita na Unidade, salvo nos casos específicos definidos pela CG.
Artigo 30 - O cancelamento da matrícula far-se-á nos termos do art. 75 do Regimento Geral.
Artigo 32 - Nos casos previstos no artigo anterior, bem como nas solicitações de retorno, após cancelamento será observado o disposto nos artigos 79 e 80 do Regimento Geral.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA CARREIRA DOCENTE
SEÇÃO II
DOS CURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
§ 1º - Outra prova prevista no inciso III do art. 135 do Regimento Geral será oral, e consistirá na apresentação de um projeto de pesquisa em andamento ou de uma pesquisa já realizada pelo candidato.
§ 2º - O modus faciendi dessa prova obedecerá às seguintes normas:
1 - o candidato poderá utilizar-se de roteiros durante a apresentação;
2 - a prova terá duração mínima de 30 minutos e máxima de 40 minutos, com um período complementar para perguntas e respostas que não poderá ultrapassar os 30 minutos por examinador;
3 - a comissão examinadora determinará se a argüição ocorrerá paralela à apresentação ou posterior a esta;
4 - a prova oral não será pública;
5 - as notas da prova oral serão atribuídas após o término das provas de todos os candidatos.
Artigo 36 - As provas para o concurso de Professor Doutor constarão de:
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição (peso 5);
II - prova didática (peso 3);
III - prova oral (peso 2).
SEÇÃO III
DOS CONCURSOS PARA PROFESSOR TITULAR
Artigo 38 - O concurso aos cargos de Professor Titular constará das seguintes provas, cujas notas variarão de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal:
I - julgamento dos títulos (peso 5);
II - prova pública oral de erudição (peso 2);
III - prova pública de argüição (peso 3).
§ 1º - O inciso II do art. 154 do Regimento Geral, compreende:
1 - análise feita pelo candidato dos programas das disciplinas em concurso;
2 - escrita de livros didáticos em geral, apostilas e guias de laboratórios;
3 - montagem de práticas de laboratórios e organização de laboratórios;
4 - participação ativa na elaboração de estruturas curriculares e/ou programas de ensino.
§ 2º - O inciso III do art. 154 do Regimento Geral acrescenta as atividades de extensão universitária consoante com o disposto na Resolução CoCEx 4204/95.
Parágrafo único - A comissão julgadora, para a realização da prova, apresentará questões sobre:
1 - trabalhos publicados e referidos no memorial do candidato;
2 - problemas científicos referentes à matéria em concurso, obedecidas às características de formação científica do(s) candidato(s);
3 - problemática universitária em todos os seus aspectos.
SEÇÃO IV
DOS CONCURSOS PARA LIVRE-DOCÊNCIA
I - prova escrita (peso 1);
II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela (peso 2);
III - julgamento do memorial com prova pública de argüição (peso 5);
IV - avaliação didática (peso 2).
§ 1º - A prova escrita versará sobre assunto de ordem geral e doutrinária e obedecerá, para sua realização, ao disposto no art. 139 do Regimento Geral e respectivo parágrafo único.
§ 2º - A prova de defesa pública de tese ou de texto elaborado será levada a efeito segundo os artigos 169 e 170 do Regimento Geral.
§ 3º - A prova de avaliação didática consistirá na elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina e será realizada segundo o art. 174 do Regimento Geral.
§ 4º - O julgamento do memorial e a avaliação da prova pública de argüição serão feitos segundo o art. 171 do Regimento Geral, definindo-se por atividade didática:
1 - análise feita pelo candidato, dos programas das disciplinas em concurso;
2 - livros didáticos, apostilas, guias de laboratórios e outros textos de caráter didático publicados;
3 - montagem de práticas de laboratórios e organização de laboratórios.
CAPÍTULO III
REGIME DE TRABALHO
Parágrafo único - Cabe ao Chefe do Departamento o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único - Os artigos 204 a 207 do Regimento Geral, disciplinam a matéria referente a alunos da Unidade que não fazem parte do corpo discente.
CAPÍTULO II
DOS ALUNOS MONITORES
Artigo 46 - Poderão ser monitores:
I - os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação desta Unidade aprovados na disciplina para a qual se candidatam e com bom rendimento nas demais cursadas;
II - alunos regularmente matriculados em programa de pós-graduação, orientados por docentes da Unidade.
Artigo 47 - Inscrição e Seleção:
I - a inscrição deverá ser feita nas secretarias dos Departamentos, no período das matrículas para cada semestre do ano letivo;
II - na ocasião das inscrições deverá estar à disposição dos interessados a relação das disciplinas e respectivos docentes e o número de vagas existentes, bem como os critérios de seleção;
III - a admissão dos candidatos será feita mediante uma prova de suficiência de caráter eliminatório, e de uma entrevista classificatória;
IV - os critérios para a prova de suficiência, número de horas semanais disponíveis para exercer as funções de monitor, durante o período normal de aulas e o número de vagas deverão ser submetidos ao CD;
VI - a apreciação dos resultados da seleção ficará ao encargo do CD.
Artigo 48 - O regime de atividades do aluno monitor será de, no mínimo, 08 horas semanais.
§ 1º - São funções do aluno monitor:
1 - assistência ao professor na preparação de aulas práticas ou demonstrativas;
2 - assistência aos alunos durante aulas práticas.
§ 2º - É vedado ao aluno monitor a execução, mesmo em caráter temporário, das atividades didáticas normalmente atribuídas aos docentes.
Artigo 49 - A monitoria terá duração semestral, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único - Só será permitida, por aluno, uma monitoria a cada semestre.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES NA UNIDADE
Parágrafo único - Será eleito suplente o aluno que, sucessivamente, tenha obtido maior número de sufrágios, sendo critério para eventual empate, sucessivamente, maior tempo de graduação e o mais idoso. Os antigos alunos, se forem docentes, servidores não-docentes ou alunos, não poderão ser eleitos representantes, garantido o direito do voto.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Parágrafo único - Quando, por meio de decisões de órgãos superiores, ocorrerem alterações no Estatuto ou no Regimento Geral, este Regimento terá sua redação alterada em consonância, por deliberação da Congregação.
Parágrafo único - Os regimentos dos Centros ou Núcleos deverão ser aprovados pelos Conselhos dos Departamentos envolvidos e pela Congregação.
Artigo 54 - Fica vinculado ao Departamento de Física e Matemática o Centro de Instrumentação, Dosimetria e Radioproteção (CIDRA), ao Departamento de Química o Centro de Ensino Integrado de Química (CEIQ), e ao Departamento de Psicologia e Educação o Centro Brasileiro de Investigação e Educação Infantil (CINDEDI).
Parágrafo único - Os centros ou núcleos que existirem na Unidade por decisão da Congregação, terão que apresentar anualmente, um relatório de suas atividades a uma das comissões que fazem parte do órgão administrativo.