RESOLUÇÃO CoG Nº 3823, DE 17
DE MAIO DE 1991.
Regulamenta a matrícula de portadores de
diploma de curso superior, em cursos de graduação.
O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE
SÃO PAULO, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 72 do Regimento Geral,
ouvida a Comissão de Legislação e Recursos e de acordo com o deliberado pelo Conselho
de Graduação, em Sessão de 16.05.91, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Poderá ser concedida
matrícula, nos cursos de graduação da USP, a portadores de diploma de curso superior
devidamente registrado, observados os dispositivos desta Resolução.
Artigo 2º - De acordo com o disposto
no parágrafo único do artigo 67 do Estatuto e no parágrafo 1º do artigo 72 do
Regimento Geral, a matrícula a que se refere o artigo anterior poderá ser deferida para
o primeiro período letivo do curso, se resultarem vagas após a matrícula de alunos
classificados no concurso vestibular e após o atendimento das transferências
regimentais.
§ 1º - A critério das
Comissões de Graduação das Unidades, poderá ser deferida a matrícula para outros
períodos letivos do curso, se resultarem vagas após a matrícula dos alunos regulares e
após o atendimento das transferências regimentais.
§ 2º - Na hipótese prevista no
parágrafo anterior, os alunos estarão sujeitos às adaptações curriculares
consideradas necessárias.
Artigo 3º - A inscrição de
candidatos a eventuais vagas nos cursos de graduação deverá ser feita nos prazos
estabelecidos no Calendário Escolar, mediante requerimento dos interessados onde seja
anexada cópia do diploma devidamente registrado, do respectivo histórico escolar e
outros documentos que forem indicados pelas Unidades.
Parágrafo único - Na impossibilidade
de ser apresentada a cópia do diploma mencionada neste artigo, será facultada sua
apresentação até a data da matrícula, se esta for deferida.
Artigo 4º - Além das disposições
contidas nos artigos anteriores, será ainda facultada, a portadores de diploma de curso
superior devidamente registrado, a matrícula em Habilitações ou Modalidades dos
diversos cursos de graduação, visando à complementação de estudos de um mesmo curso
de origem, após a matrícula dos alunos regulares e após o atendimento de
transferências regimentais.
§ 1º - A inscrição de
candidatos à matrícula prevista neste artigo obedecerá às disposições do artigo 3º.
§ 2º - Será dispensada a
apresentação de diploma registrado se o candidato for graduado em curso da mesma Unidade
onde está sendo pleiteada a matrícula.
§ 3º - Aplica-se o disposto no
parágrafo anterior a candidatos graduados por outras Unidades da USP, devendo ser exigida
a apresentação de atestado declaratório de conclusão de curso.
§ 4º - Para a matrícula a que
se refere este artigo poderão ser exigidas adaptações curriculares.
Artigo 5º - Caberá às
Comissões de Graduação o deferimento das solicitações de matrícula a que se refere
esta Resolução, bem como apresentar à Congregação, para homologação, proposta de
critérios de seleção de candidatos.
Artigo 6º - Uma vez matriculados,
os alunos passarão a fazer parte do corpo discente da Universidade, estando sujeitos a
todas as normas do ensino de graduação.
Artigo 7º - Os casos omissos serão
decididos pelo Conselho de Graduação, por proposta das Comissões de Graduação.
Artigo 8º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 510, de
14 de agosto de 1974 (Processo 91.1.17127.1.0).
Pró-Reitoria de Graduação, aos 17 de maio de
1991.
Publicada no D. O. de
21.05.1991.
CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral