(Revogada pela Resolução nº 8229/2022)
Baixa o Regimento do Conselho de Pesquisa.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO, Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 28 de Agosto de 1990, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Conselho de Pesquisa, que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 4 de setembro de 1990.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO CONSELHO DE PESQUISA
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO DO REGIMENTO
Artigo 1º – Este regimento estabelece a constituição, a competência e o funcionamento do Conselho de Pesquisa (CoPq), de suas Câmaras e Comissões.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Artigo 2º– O CoPq tem sua composição definida no Estatuto da USP, sendo presidido pelo Pró-Reitor de Pesquisa.
§ 1º – O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos, exceto junto ao Co, por um suplente.
§2º – O Reitor, ouvido o Pró-Reitor, indicará, anualmente, até três membros do Conselho, em ordem de substituição, para o exercício da suplência.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 3º – O CoPq deverá traçar diretrizes para orientar a ação da Universidade no campo da pesquisa e zelar, por meio de avaliação periódica, pela sua qualidade.
Artigo 4º – Compete ainda, ao Conselho de Pesquisa:
1 – estimular a pesquisa na Universidade em todas as áreas do conhecimento bem como a interdisciplinar;
II – zelar pela liberdade de criação individual na atividade de pesquisa;
III – promover atividades de pós-doutoramento;
IV – deliberar sobre as propostas de suas Câmaras e Comissões;
V – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor ou pelo Conselho Universitário.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Artigo 5º – O CoPq poderá constituir Câmaras com atribuições definidas, quando de sua constituição.
Artigo 6º – As Câmaras serão compostas por membros titulares do Conselho, eleitos em votação secreta.
Parágrafo único – Será de dois anos o mandato de seus membros, enquanto integrantes do CoPq, permitida recondução.
Artigo 7º – A representação discente, em cada Câmara, será eleita entre seus representantes no CoPq, observada a porcentagem referida no artigo 29 do Estatuto, assegurada a presença de, pelo menos, um estudante.
Parágrafo único – Será de um ano o mandato dos membros discentes, enquanto integrantes do CoPq, permitida uma recondução.
Artigo 8º – Cada Câmara terá um Coordenador, eleito entre seus membros, com mandato de dois anos, enquanto integrante do Conselho, permitida uma recondução.
Parágrafo único – As reuniões das Câmaras serão presididas pelo Coordenador, ou pelo Pró-Reitor, quando presente.
Artigo 9º – O Pró-Reitor poderá constituir Comissões temporárias, designando membros do Conselho e, dentre eles, o respectivo Coordenador.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Artigo 10 – O funcionamento do Conselho e suas Câmaras, obedecerá o disposto no Regimento do Conselho Universitário, no que couber.
Parágrafo único – Deverão ser incluídas na pauta do CoPq e de suas Câmaras propostas pertinentes à pesquisa que sejam subscritas por, no mínimo, um por cento dos estudantes, professores ou funcionários desta Universidade.
Artigo 11 – O CoPq se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocado pelo Pró-Reitor ou por um terço de seus membros.
Artigo 12 – O funcionamento das Comissões será determinado pelo Pró-Reitor, quando de sua constituição.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PESQUISA
Artigo 13 – O CoPq estabelecerá as normas para o funcionamento da Comissão de Pesquisa das Unidades.
CAPÍTULO VII
DOS NÚCLEOS DE APOIO
Artigo 14 – A criação, prorrogação e desativação de cada Núcleo de Apoio à Pesquisa (NAP) deverão ser aprovadas pelo CoPq, obedecendo-se o disposto no Estatuto e Regimento Geral.
Parágrafo único – O CoPq fará avaliação bienal dos Núcleos de Apoio.