D.O.E.: 06/05/2022

RESOLUÇÃO Nº 8229, DE 05 DE MAIO DE 2022

(Alterada pela Resolução 8461/2023)

(Revoga a Resolução nº 3735/1990)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada, clique aqui.)

Baixa o Regimento do Conselho de Pesquisa e Inovação – CoPI.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 03 de maio de 2022, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Conselho de Pesquisa e Inovação, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 3735, de 04 de setembro de 1990 (Proc. 22.1.4126.1.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 5 de maio de 2022.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DO CONSELHO DE PESQUISA E INOVAÇÃO

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO DO REGIMENTO

Artigo 1º – Este regimento estabelece a constituição, a competência e o funcionamento do Conselho de Pesquisa e Inovação (CoPI), de suas Câmaras e Comissões.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DA PESQUISA E DA INOVAÇÃO

Artigo 2º – A gestão da pesquisa e da inovação está organizada em:

I – Conselho de Pesquisa e Inovação;
II – Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Inovação;
III – Pró-Reitor(a) Adjunto(a) de Pesquisa;
IV – Pró-Reitor(a) Adjunto(a) de Inovação;
V – Comissão de Planejamento Estratégico da Inovação;
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação de cada Unidade/órgão;
VII – Agência USP de Inovação e seus Polos;
VIII – Centro de Inovação da USP.

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE PESQUISA E INOVAÇÃO

Artigo 3º – O CoPI tem sua composição definida no Estatuto da USP, sendo presidido pelo(a) Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Inovação.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Artigo 4º – O CoPI deverá traçar diretrizes para orientar a ação da Universidade no campo da pesquisa e zelar, por meio de avaliação periódica, pela sua qualidade, bem como estimular a inovação e harmonizar a atividade dos órgãos que promovem a inovação associados ou pertencentes à Universidade de São Paulo.

Artigo 5º – Compete ainda, ao CoPI:

I – estimular a pesquisa na Universidade em todas as áreas do conhecimento, bem como a interdisciplinar;
II – zelar pela liberdade de criação individual na atividade de pesquisa;
III – promover atividades de pós-doutoramento;
IV – avaliar as atividades e o desempenho da pesquisa e inovação na USP;
V – aprovar a criação, prorrogação e desativação de Núcleos de Apoio à Pesquisa e Inovação (NAPI);
VI – deliberar, após ser concedida oportunidade de defesa prévia, sobre a extinção de laboratórios e outras iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação vinculados ao Centro de Inovação da USP nos casos de suspensão justificada de atividades por ato do(a) Pró-Reitor(a) nos termos do art. 16, inc. VI, do presente Regimento;
VII – deliberar sobre as propostas de suas Câmaras e Comissões;
VIII – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo(a) Reitor(a) ou pelo Conselho Universitário.

CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS E COMISSÕES

Artigo 6º – O CoPI poderá constituir Câmaras com atribuições definidas, quando de sua constituição.

Artigo 7º – As Câmaras serão compostas por membros titulares do Conselho, eleitos em votação secreta.

Parágrafo único – Será de dois anos o mandato de seus membros, enquanto integrantes do CoPI, permitida recondução.

Artigo 8º – A representação discente, em cada Câmara, será eleita entre seus representantes no CoPI, observada a porcentagem referida no artigo 29 do Estatuto, assegurada a presença de, pelo menos, um(a) estudante.

Parágrafo único – Será de um ano o mandato dos membros discentes, enquanto integrantes do CoPI, permitida uma recondução.

Artigo 9º – Cada Câmara terá um(a) Coordenador(a), eleito entre seus membros, com mandato de dois anos, enquanto integrante do Conselho, permitida uma recondução.

Parágrafo único – As reuniões das Câmaras serão presididas pelo(a) Coordenador(a), ou pelo(a) Pró-Reitor(a), quando presente.

Artigo 10 – O(a) Pró-Reitor(a) poderá constituir comissões temporárias ou permanentes, com tarefas específicas, designando seus membros.

Parágrafo único – Nas comissões temporárias ou permanentes, a presidência será indicada pelo(a) Pró-Reitor(a).

CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, DAS CÂMARAS E COMISSÕES

Artigo 11 – O funcionamento do Conselho e de suas Câmaras obedecerá ao disposto no Regimento do Conselho Universitário, no que couber.

Parágrafo único – Deverão ser incluídas na pauta do CoPI e de suas Câmaras propostas pertinentes à pesquisa e à inovação que sejam subscritas pela maioria dos seus membros.

Artigo 12 – O CoPI se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocado pelo(a) Pró-Reitor(a) ou pela maioria de seus membros.

Artigo 13 – O funcionamento das Comissões será determinado pelo(a) Pró-Reitor(a), quando de sua constituição.

CAPÍTULO VII
DA PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E INOVAÇÃO

Artigo 14 – A Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação (PRPI) é o órgão responsável pela coordenação das pesquisas e da inovação e por zelar pelo cumprimento das diretrizes de pesquisa e inovação na Universidade.

§ 1º – O(a) Pró-Reitor(a) é o(a) agente executivo(a) da PRPI, sendo substituído(a) em suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo(a) Pró-Reitor(a) Adjunto(a) de Pesquisa e pelo(a) Pró-Reitor(a) Adjunto(a) de Inovação.
§ 2º – Na vacância das funções de Pró-Reitor(a) e de Pró-Reitores(as) Adjuntos(as), assim como na falta ou impedimento dos(as) três, a Pró-Reitoria será exercida pelo(a) professor(a) mais graduado(a) do CoPI com maior tempo de serviço docente na Universidade.

Artigo 15 – São funções da PRPI supervisionar e coordenar as atividades de pesquisa e inovação no âmbito de sua competência.

Artigo 16 – Cabe ao(a) Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Inovação:

I – coordenar a execução de projetos e programas institucionais de pesquisa e inovação;
II – promover a interlocução entre a universidade e agências de fomento à pesquisa nacionais e internacionais;
III – coordenar os programas institucionais de iniciação científica e tecnológica e de pós-doutoramento;
IV – estimular e viabilizar convênios de fomento, intercâmbio e divulgação com agências governamentais, organizações não governamentais e o setor privado, para realização de pesquisas e promoção de inovações;
V – formular, propor e coordenar estratégias de desenvolvimento de pesquisa e inovação institucionais;
VI – suspender, em caso de urgência justificada, o funcionamento de laboratórios e outras iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação vinculados ao Centro de Inovação USP, ouvido o(a) Coordenador(a) do respectivo Complexo, abrindo prazo para apresentação de defesa prévia para posterior deliberação do CoPI nos termos do art. 5º, inc. VI, do presente Regimento;
VII – facilitar a integração das instâncias administrativas envolvidas com as atividades de competência da PRPI.

Artigo 17 – Cabe ao(a) Pró-Reitor(a) Adjunto(a) de Pesquisa:

I – auxiliar o(a) Pró-Reitor(a) nas atividades de pesquisa;
II – auxiliar o(a) Pró-Reitor(a) na coordenação dos programas institucionais de iniciação científica e tecnológica e de pós-doutoramento;
III – auxiliar o(a) Pró-Reitor(a) na celebração de convênios de fomento, intercâmbio e divulgação com agências governamentais para realização de pesquisas;
IV – facilitar a integração das instâncias administrativas envolvidas com as atividades de competência da PRPI no âmbito das atividades de pesquisa;
V – desenvolver parcerias de desenvolvimento científico e tecnológico com o setor governamental, iniciativa privada e organizações não governamentais;
VI – auxiliar a formulação, proposição e coordenação de estratégias de desenvolvimento de pesquisa institucionais;
VII – participar das comissões para as quais seja designado(a).

Artigo 18 – Cabe ao(a) Pró-Reitor(a) Adjunto(a) de Inovação:

I – auxiliar o(a) Pró-Reitor(a) nas atividades de inovação;
II – auxiliar o(a) Pró-Reitor(a) na coordenação dos programas institucionais de iniciação científica e tecnológica e de pós-doutoramento;
III – auxiliar o(a) Pró-Reitor(a) na celebração convênios de fomento, intercâmbio e divulgação com agências governamentais, organizações não governamentais e o setor privado, para promoção de inovações;
IV – favorecer a formação de um ecossistema de inovação na instituição promovendo, quando pertinente, a integração entre a Universidade e os setores público e privado;
V – auxiliar a formulação, proposição e coordenação de estratégias de desenvolvimento de inovação institucionais;
VI – facilitar a integração das instâncias administrativas envolvidas com as atividades de competência da PRPI no âmbito das atividades de inovação;
VII – desenvolver parcerias de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação com o setor governamental, iniciativa privada e organizações não governamentais;
VIII – coordenar e harmonizar a atuação da Agência USP de Inovação e do Centro de Inovação da USP;
IX – participar das comissões para as quais seja designado(a).

CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA INOVAÇÃO

Artigo 19 – A Comissão de Planejamento Estratégico da Inovação tem a seguinte composição:

I – o(a) Reitor(a), seu(sua) Presidente;
II – o(a) Vice-Reitor(a), seu(sua) Vice-Presidente;
III – os(as) Pró-Reitores(as) de Graduação, Pós-Graduação, Cultura e Extensão Universitária, Pesquisa e Inovação e Inclusão e Pertencimento;
IV – o(a) Pró-Reitor(a) Adjunto(a) de Inovação;
V – o(a) Coordenador(a) da Agência USP de Inovação;
VI – os(as) Coordenadores(as) dos Complexos do Centro de Inovação da USP;
VII – 6 (seis) pessoas indicadas pelo(a) Reitor(a), com mandato de dois anos, permitidas reconduções, sendo:
a – no mínimo 2 (dois) docentes da USP;
b – no máximo 4 (quatro) pessoas sem vínculo com a USP, pesquisadores, gestores públicos, representantes de empresas e instituições ou empresários com reconhecida contribuição para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação no País, sujeitas tais indicações do Reitor à deliberação do Conselho Universitário;
VIII – um representante indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo.

Artigo 20 – Cabe à Comissão de Planejamento Estratégico da Inovação:

I – estabelecer diretrizes, a política geral e iniciativas de interesse estratégico da USP em Inovação e Empreendedorismo, orientando as ações da Agência USP de Inovação e do Centro de Inovação da USP;
II – avaliar relatórios anuais de desempenho da Agência USP de Inovação e do Centro de Inovação da USP e supervisionar, por meio dessa avaliação, o cumprimento das diretrizes e da política geral;
III – opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo(a) seu(sua) Presidente.

CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO

Artigo 21 – O CoPI estabelecerá as normas para o funcionamento da Comissão de Pesquisa e Inovação das Unidades/órgãos.

CAPÍTULO X
DOS NÚCLEOS DE APOIO

Artigo 22 – A criação, prorrogação e desativação de cada Núcleo de Apoio à Pesquisa e Inovação (NAPI) deverão ser aprovadas pelo CoPI, obedecendo-se o disposto no Estatuto e Regimento Geral.

Parágrafo único – O CoPI fará avaliação bienal dos Núcleos de Apoio.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CoPI.