(Revoga as Resoluções 5490/2008, 5930/2011 e 8428/2023)
Regula a expedição de segunda via de diplomas pela Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, I e IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 07 de março de 2025 baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – A expedição de segunda via de diplomas de graduação, Mestre e Doutor, far-se-á em casos de modificação de dados, extravio, dano ou destruição do original, na forma desta Resolução.
Artigo 2º – O requerimento de solicitação de segunda via de diploma será dirigido ao Diretor, pelo interessado devidamente qualificado, atendidos os seguintes requisitos:
I – relato da ocorrência, acompanhado da assinatura do interessado;
II – juntada aos autos do diploma original nos casos de danificação e/ou de modificação de dados;
III – comprovante de recolhimento da taxa.
Artigo 3º – A segunda via de diploma deverá trazer no anverso, em letras visíveis, a expressão “2ª Via” e, no verso, apostila referente ao registro da primeira, ficando cessada sua validade.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese será mantido na 2ª Via do diploma o número de seu registro original, para garantia dos efeitos jurídicos já produzidos, com a indicação atualizada da data e local de sua expedição e a assinatura das autoridades competentes.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 5490, de 17 de dezembro de 2008 (Proc. 2003.1.10734.1.0).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 19 de março de 2025.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral