D.O.E.: 03/09/2024

RESOLUÇÃO Nº 8686, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o Programa de Bolsas USP de Mobilidade com Parceiros Estratégicos Estrangeiros.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 12 de agosto de 2024, e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 13 de agosto de 2024, e considerando:

– a importância do intercâmbio internacional como instrumento complementar para a formação do aluno;
– a necessidade de fortalecer e internacionalizar as atividades de ensino, pesquisa e extensão na USP;
– a importância da experiência e competência internacional dos servidores docentes e técnicos e administrativos da USP, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica instituído junto à Agência USP de Cooperação Acadêmica Nacional e Internacional – AUCANI, o Programa de Bolsas USP de Mobilidade com Parceiros Estratégicos Estrangeiros, no âmbito dos programas institucionais, estabelecidos no planejamento anual, junto a instituições parceiras estratégicas da universidade, incluindo as redes acadêmicas em que a Universidade de São Paulo figure como membro.

Artigo 2º – As modalidades, o valor, a periodicidade e o prazo de vigência das bolsas serão disciplinados em Portaria do Reitor e dependerão de:

I – formalização de convênio, adesão ou outro instrumento congênere;
II – disponibilidade orçamentária;
III – reciprocidade e cofinanciamento das mobilidades pelas instituições envolvidas, exceto quando previsto e justificado no programa específico.

§ 1º – A instituição de origem do candidato aprovado será responsável pela concessão de bolsa para o custeio de despesas com deslocamento e seguro viagem. A instituição de destino será responsável pela concessão de bolsa para o custeio de despesas de estadia, alimentação, hospedagem e transporte local, durante o período da mobilidade na instituição anfitriã.
§ 2º – As despesas do Programa correrão por conta das dotações orçamentárias da Agência USP de Cooperação Acadêmica Nacional e Internacional, conforme orçamento aprovado pelo Conselho Universitário.
§ 3º – O valor das bolsas deverá ser definido, observadas as outras modalidades de bolsas e auxílios concedidos pela Universidade.
§ 4º – Fica vedado o recebimento simultâneo de mais de uma bolsa por beneficiário, ainda que referente a diferentes projetos da USP ou de agências de fomento nacionais, com exceção do Auxílio Permanência que trata a Resolução nº 8555, de 21 de dezembro de 2023.
§ 5º – Caso previsto no programa, as Unidades e Órgãos Centrais, interessados em incrementar a cooperação acadêmica, poderão conceder bolsas adicionais, sendo o custeio efetuado com recursos próprios da Unidade ou Órgão.
§ 6º – O Programa poderá contar com recursos financeiros externos à Universidade, sob a forma de concessão direta de bolsa ao beneficiário ou de doação de recursos à Universidade para realizar, ela própria, o pagamento da bolsa.

Artigo 3º – As bolsas poderão ser destinadas aos estudantes de graduação, pós-graduação strictu sensu, docentes e servidores técnicos e administrativos da Universidade de São Paulo, bem como aos estudantes de graduação, pós-graduação strictu sensu, docentes e funcionários técnicos vinculados a instituições de ensino superior conveniadas com a USP e participantes do programa.

Artigo 4º – À AUCANI, Coordenadora do Programa de Bolsas, compete, dentre outras atribuições correlatas:

I – deliberar sobre a quantidade de bolsas oferecidas pelo Programa e o valor destinado a cada chamada específica, conforme a disponibilidade orçamentária da Agência;
II – promover a articulação com as instituições parceiras para o oferecimento de vagas para estudantes de graduação, pós-graduação, professores e/ou funcionários de IES participante do programa;
III – divulgar em chamada específica as modalidades e quantidade de bolsas a serem concedidas à comunidade USP a cada edição do programa, definindo as diretrizes e critérios para a seleção dos planos/projetos, assim como homologar o resultado;
IV – receber as indicações das instituições parceiras para as atividades acadêmicas realizadas na USP, definindo a quantidade de bolsas a serem concedidas a cada edição do programa;
V – analisar os relatórios anuais do Programa e enviar a previsão orçamentária para deliberação dos órgãos competentes.

Artigo 5º – À Unidade/Órgão participante do programa, compete:

I – validar as atividades previstas pelos programas para cada candidato USP, por meio da Comissão de Relações Internacionais (CRInt) ou órgão equivalente, em conjunto com o colegiado competente;
II – validar as atividades previstas pelos programas para cada candidato de instituição parceira, por meio da Comissão de Relações Internacionais (CRInt) ou órgão equivalente;
III – efetuar o pagamento da bolsa ao candidato aprovado, mediante solicitação do Departamento/Supervisor responsável pelo acompanhamento da mobilidade na Unidade/Órgão;
IV – acompanhar a prestação de contas da bolsa, periodicamente e, se for o caso, cobrar a devolução de recursos à universidade.

Artigo 6º – Os estudantes USP e do exterior candidatos à participação no Programa de Bolsas deverão atender os seguintes critérios, conforme a origem:

I – estar regularmente matriculado em cursos de Graduação ou de Pós-graduação, mestrado ou doutorado, na USP ou em IES parceira;
II – aproveitamento acadêmico;
III – demonstração de conhecimento do idioma exigido pela Instituição ou Unidade/Órgão de destino;
IV – não ter sido beneficiado anteriormente por bolsas de Programas de Mobilidade Internacional da USP para aproveitamento de créditos, dentro do mesmo vínculo.

Artigo 7º – Os funcionários técnicos candidatos à participação neste Programa deverão atender os seguintes critérios, conforme a origem:

I – ser funcionário do quadro de pessoal permanente da USP, na carreira de Técnicos e Administrativos, ou da IES parceira;
II – comprovação de proficiência na língua exigida pela IES ou Unidade/Órgão da USP de destino;
III – apresentar plano/projeto relevante para sua área de atuação, que será desenvolvido na IES ou Unidade/Órgão de destino;
IV – apresentar carta de aceitação, da IES ou Unidade/Órgão de destino, que contenha o período de realização do plano/projeto.

Parágrafo único – É vedada a participação dos servidores comissionados da USP no presente programa.

Artigo 8º – Os professores candidatos à participação neste Programa deverão atender os seguintes critérios, conforme a origem:

I – ser docente ativo do quadro de pessoal permanente da USP ou da IES parceira;
II – o professor visitante deverá ser portador do título de doutor ou equivalente;
III – apresentar plano/projeto relevante para sua área de atuação, que será desenvolvido na IES ou Unidade de destino;
IV – apresentar carta de aceitação, da IES ou Unidade/Órgão de destino, que contenha o período de realização do plano/projeto.

Artigo 9º – A permanência do servidor docente ou técnico e administrativo da USP no exterior se dará em prazo a ser definido de acordo com o regulamento de cada programa de mobilidade.

Parágrafo único – O servidor deverá solicitar o afastamento para o período no exterior, observando os termos da Resolução nº 7271/2016 ou Portaria GR nº 7680/2021, conforme o caso. O afastamento poderá ser requisitado sem prejuízo de vencimentos e de outras vantagens decorrentes da função.

Artigo 10 – O beneficiário da bolsa contemplado no Programa deverá comprometer-se a:

I – cumprir integralmente o plano/projeto apresentado;
II – apresentar à Unidade/Órgão, antes do início de vigência da bolsa, cópia do seguro viagem com cobertura médica, hospitalar e repatriação, válido para o local de destino, durante todo o período de participação no programa;
III – apresentar, no prazo exigido na chamada correspondente, o relatório e prestação de contas para avaliação da Unidade/Órgão;
IV – disseminar o conhecimento e experiências adquiridos, conforme o caso, a critério da Unidade/Órgão.

Parágrafo único – O beneficiário assinará um Termo de Outorga e Aceitação da bolsa, segundo o qual a não observância dos incisos acima elencados, bem como do descumprimento do Código de Ética da USP, acarretará a devolução da bolsa prevista na presente Resolução.

Artigo 11 – Os valores referentes às bolsas, concedidas com fundamento nesta Resolução, serão pagas de acordo com a normativa vigente.

Artigo 12 – O recebimento da bolsa prevista nesta Resolução não gera vínculo empregatício com a Universidade de São Paulo, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. 2024.1.341.1.6)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de setembro de 2024.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral