D.O.E.: 22/12/2023

RESOLUÇÃO Nº 8555, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

(Revoga a Resolução 8360/2022)

Institui o Programa de Apoio à Permanência e Formação Estudantil da USP (PAPFE) no âmbito da Política de Permanência da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista as aprovações “ad referendum” da Comissão de Legislação e Recursos, em 07 de dezembro de 2023 e da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em 11 de dezembro de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica instituído o Auxílio Permanência no âmbito do Programa de Apoio à Permanência e Formação Estudantil da Universidade de São Paulo (PAPFE), sob coordenação da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento (PRIP), com o objetivo de dar suporte a alunos(as) de graduação e de pós-graduação stricto sensu da USP, oferecendo condições de permanência a estudantes em condição de vulnerabilidade socioeconômica.

§ 1º – Não farão jus ao Auxílio Permanência:
I – os(as) alunos(as) matriculados(as) em Programas Profissionais de pós-graduação stricto sensu;
II – aqueles(as) que já tiveram outra graduação USP concluída;
III – aqueles(as) que tiverem renda familiar per capita acima de 1,5 salário mínimo paulista;
IV – aqueles(as) que já tiverem recebido o auxílio pelo prazo máximo previsto.
§ 2º – Haverá duas modalidades de Auxílio Permanência: integral e parcial. O auxílio parcial só será concedido àqueles(as) que obtiverem vaga nas unidades de moradia estudantil ofertadas pela Universidade.
§ 3º – A concessão de Auxílio Permanência, tanto integral quanto parcial, implicará automaticamente a gratuidade das refeições servidas nos restaurantes universitários da Universidade, a título de Auxílio Alimentação.
§ 4º – O Auxílio Permanência não poderá ser acumulado com nenhum outro auxílio de mesma natureza, orçamentário ou extraorçamentário.
§ 5º – O Auxílio Permanência poderá ser acumulado com uma única bolsa acadêmica, tais como: Bolsas de Iniciação Científica, Bolsas PUB, Bolsas do Programa de Aperfeiçoamento do Ensino (PAE), bolsas concedidas por agências de fomento à pesquisa, bolsas de estágio pagas pela USP, etc.
§ 6º – Ressalvado o disposto no artigo 8º desta Resolução, perderá o direito ao Auxílio Permanência o(a) aluno(a) que deixar de apresentar condição de vulnerabilidade socioeconômica, sendo dever do(a) aluno(a) informar à PRIP a perda dessa condição.

Artigo 2º – Os(as) alunos(as) serão selecionados por meio de edital para concessão do Auxílio Permanência, ressalvada a concessão de auxílio emergencial na forma do artigo 6º desta Resolução.

§ 1º – Será definido a cada edital quantos Auxílios Permanência serão concedidos, bem como quantos Auxílios Permanência serão em versão integral e quantos em versão parcial.
§ 2º – A seleção dos(as) alunos(as) será coordenada pela PRIP, visando ao atendimento de estudantes que tenham renda familiar per capita de até, no máximo, 1,5 salário mínimo paulista.
§ 3º – A documentação apresentada por estudantes contempladas(os) será avaliada pelas assistentes sociais durante o prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo haver nesse período realização de entrevistas e solicitação de documentação complementar, tornando-se definitiva a concessão do Auxílio Permanência apenas ao final desse processo.

Artigo 3º – Para os(as) alunos(as) da graduação, o Auxílio Permanência, quando de sua concessão inicial, terá vigência máxima de “1,5 n” semestres, em que “n” é o número ideal de semestres previstos para a realização do curso.

§ 1º – Em casos de outra graduação na USP não concluída e reingresso para novo curso, valerá o cálculo mais benéfico para a/o estudante. Ou seja, se o maior prazo máximo for o do primeiro curso – 1,5n -, segue valendo o do primeiro curso. Se o segundo curso for mais benéfico para o(a) estudante, vale o segundo. Se houver mais ingressos, segue a mesma lógica, o cálculo será realizado sempre a partir do prazo mais benéfico para o(a) estudante.
§ 2º – Os(As) estudantes que atingirem o tempo máximo de vigência do Auxílio Permanência serão automaticamente desligados do programa, deixando de receber já no mês seguinte ao fim do semestre de concessão.
§ 3º – Serão condições para concessão do Auxílio Permanência e para sua manutenção:

I – estar regularmente matriculado(a) em curso de graduação da USP nos termos do artigo 73 do Regimento Geral;
II – ter obtido aprovação por nota e frequência em, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos créditos em que estiver matriculado(a) no semestre;
III – ter obtido aprovação por frequência em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das disciplinas em que estiver matriculado(a);
IV – apresentar a documentação a ser especificada em edital, comprovando sua condição de vulnerabilidade socioeconômica;
V – apresentar relatório anual, informando sua trajetória no curso, suas dificuldades vivenciadas e sugestões.

Artigo 4º – Para os(as) alunos(as) de pós-graduação stricto sensu, a vigência máxima do Auxílio Permanência será a prevista para a integralização do curso, tal como prevista no respectivo Programa de Pós-Graduação.

§ 1º – A vigência do Auxílio Permanência será vinculada ao tempo previsto para integralização do curso, acrescida de três meses após o depósito da dissertação ou tese.
§ 2º – Serão condições para concessão do Auxílio Permanência e para sua manutenção:

I – estar regularmente matriculado(a) em Programa Acadêmico de Pós-Graduação stricto sensu nos termos do artigo 96 do Regimento Geral, não fazendo jus à concessão os(as) alunos(as) especiais;
II – apresentar a documentação a ser especificada em edital, comprovando sua condição de vulnerabilidade socioeconômica;
III – apresentar relatório anual das atividades realizadas (acadêmicas e de pesquisa), com avaliação do(a) orientador(a), informando também sobre desempenho e dificuldades vivenciadas, incluindo o histórico escolar cumulativo;
IV – não apresentar mais de uma reprovação nas disciplinas constantes de sua Ficha no Sistema Janus no período de vigência do Auxílio Permanência.

Artigo 5º – Ao(À) aluno(a) a quem tenha sido concedido Auxílio Permanência em curso da graduação será permitida a concessão de novo Auxílio Permanência na pós-graduação, com vigência integralmente nova, desde que respeitados todos os demais requisitos da presente Resolução.

Artigo 6º – Em casos excepcionais, devidamente justificados, será admitida a concessão emergencial de Auxílio Permanência e gratuidade nos restaurantes universitários, em período diverso do especificado em edital, mediante disponibilidade orçamentária.

§ 1º – Em casos excepcionais, devidamente justificados, será admitida a concessão emergencial de Auxílio Alimentação sem Auxílio Permanência associado, consistente na gratuidade das refeições servidas nos restaurantes universitários da Universidade.
§ 2º – Os auxílios emergenciais podem ser concedidos pelo prazo máximo de 11 meses, tendo como objetivo garantir a permanência até que um novo processo seletivo do PAPFE seja realizado.
§ 3º – O Auxílio Emergencial só poderá ser concedido uma única vez por estudante.

Artigo 7º – Será causa de suspensão do Auxílio Permanência o descumprimento:
I – por dois semestres consecutivos, dos requisitos previstos nos incisos II e III do § 3º do artigo 3º desta Resolução;
II – do inciso IV do § 3º do artigo 4º desta Resolução;
III – do inciso V do § 3º do artigo 3º e do inciso III do § 3º do artigo 4º desta Resolução.

Artigo 8º – Serão causas de cassação do Auxílio Permanência, a serem verificadas por meio de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa:

I – a perda da condição prevista no inciso I do § 2º do artigo 3º e no inciso I do § 3º do artigo 4º desta Resolução;
II – a perda da condição de vulnerabilidade socioeconômica;
III – a acumulação do Auxílio Permanência com mais de uma bolsa acadêmica;
IV – a acumulação do Auxílio Permanência com outro auxílio de mesma natureza, orçamentário ou extraorçamentário;
V – A verificação de inconsistências ou inverdades nas informações prestadas no processo seletivo do PAPFE;
VI – a ocupação irregular de moradia estudantil mantida pela Universidade;
VII – o descumprimento do Código de Ética da USP (RESOLUÇÃO Nº 4871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001)

Parágrafo único – Na hipótese de cassação do Auxílio Permanência, deverá o(a) aluno(a) restituir à USP os valores recebidos a título de Auxílio Permanência desde a ocorrência do fato devidamente comprovado, ressalvada a eventual aplicação de penalidade disciplinar.

Artigo 9º – Por ocasião da entrada em vigor da presente Resolução, os(as) alunos(as) contemplados(as) com auxílio PAPFE 2023 permanecem sujeitos àquelas normas e prazos de concessão estipulados na Resolução nº 8360/2022, em sua redação original.

Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 8360, de 22 de dezembro de 2022, ficando ressalvados os direitos concedidos sob a sua égide.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de dezembro de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral