D.O.E.: 23/12/2022 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 8360, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

(Revogada pela Resolução 8555/2023)

Institui o Auxílio Permanência no âmbito da Política de Apoio à Permanência e Formação Estudantil da USP (PAPFE).

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista as aprovações dos Senhores Presidentes, “ad referendum” da Comissão de Legislação e Recursos e da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em 21 de dezembro de 2022, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica instituído o Auxílio Permanência no âmbito da Política de Apoio à Permanência e Formação Estudantil da Universidade de São Paulo (PAPFE), sob coordenação da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento (PRIP), com o objetivo de dar suporte a alunos(as) de graduação e de pós-graduação stricto sensu da USP, oferecendo condições de permanência estudantil.

§ 1º – Não farão jus ao Auxílio Permanência os(as) alunos(as) matriculados(as) em Programas Profissionais de pós-graduação stricto sensu.
§ 2º – A concessão de Auxílio Permanência implicará automaticamente a gratuidade das refeições servidas nos restaurantes universitários da Universidade, a título de Auxílio Alimentação.
§ 3º – Alunos(as) atendidos(as) pelas vagas de moradia estudantil oferecidas pela Universidade poderão receber Auxílio Permanência em valor específico, diverso dos demais.
§ 4º – O Auxílio Permanência não poderá ser cumulado com nenhum outro auxílio de mesma natureza, orçamentário ou extraorçamentário, sendo permitida, contudo, sua cumulação com uma única bolsa acadêmica, tais como Bolsas de Iniciação Científica, Bolsas PUB, Bolsas do Programa de Aperfeiçoamento do Ensino (PAE), bolsas concedidas por agências de fomento à pesquisa e bolsas de estágio.
§ 5º – Ressalvado o disposto no artigo 8º desta Resolução, perderá o direito ao Auxílio Permanência o(a) aluno(a) que deixar de apresentar condição de vulnerabilidade socioeconômica, sendo dever do(a) aluno(a) informar à PRIP a perda dessa condição.

Artigo 2º – Os(as) alunos(as) serão selecionados por meio de edital para concessão do Auxílio Permanência, ressalvada a concessão de auxílio emergencial na forma do artigo 6º desta Resolução.

§ 1º – Será definido a cada edital quantos Auxílios Permanência serão concedidos a alunos(as) da graduação e quantos a alunos(as) de pós-graduação stricto sensu.
§ 2º- A seleção dos(as) alunos(as) será coordenada pela PRIP, mediante avaliação a ser realizada por assistentes sociais, dando-se prioridade ao atendimento dos(as) alunos(as) de maior carência socioeconômica.
§ 3º – A documentação apresentada pelos(as) alunos(as) inscritos(as) será avaliada durante o prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo haver nesse período realização de entrevistas e solicitação de documentação complementar, tornando-se definitiva a concessão do Auxílio Permanência apenas ao final desse processo.

Artigo 3º – Para os(as) alunos(as) da graduação, o Auxílio Permanência terá vigência máxima de “1,5n” semestres, em que “n” é o número ideal de semestres requerido pelo curso.

§ 1º – A vigência do Auxílio Permanência será vinculada ao tempo previsto para integralização do curso, independentemente do momento de sua concessão.
§ 2º – Serão condições para concessão do Auxílio Permanência e para sua manutenção:

I – estar regularmente matriculado(a) em curso de graduação da USP nos termos do art 73 do Regimento Geral;
II – ter obtido aprovação por nota e frequência em, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos créditos em que estiver matriculado(a) no semestre;
III – ter obtido aprovação por frequência em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das disciplinas em que estiver matriculado(a);
IV – apresentar a documentação a ser especificada em edital, comprovando sua condição de vulnerabilidade socioeconômica;
V – apresentar relatório anual, informando sua trajetória no curso, suas dificuldades vivenciadas e sugestões.

Artigo 4º – Para os(as) alunos(as) de pós-graduação stricto sensu, a vigência máxima do Auxílio Permanência será de:

I – 24 (vinte e quatro) meses para os(as) alunos(as) dos cursos de Mestrado;
II – 48 (quarenta e oito) meses para os(as) alunos(as) dos cursos de Doutorado;
III – 60 (sessenta) meses para os(as) alunos(as) do curso de Doutorado, sem obtenção prévia do título de Mestre, denominado Doutorado Direto.

§ 1º – Para os(as) alunos(as) de pós-graduação matriculados(as) no Mestrado com passagem direta para o Doutorado, considerar-se-á a vigência máxima equivalente à do Doutorado Direto.
§ 2º – A vigência do Auxílio Permanência será vinculada ao tempo previsto para integralização do curso, independentemente do momento de sua concessão.
§ 3º – Serão condições para concessão do Auxílio Permanência e para sua manutenção:

I – estar regularmente matriculado em Programa Acadêmico de Pós-Graduação stricto sensu nos termos do art 96 do Regimento Geral, não fazendo jus à concessão os(as) alunos(as) especiais;
II – apresentar a documentação a ser especificada em edital, comprovando sua condição de vulnerabilidade socioeconômica;
III – apresentar relatório anual das atividades realizadas (acadêmicas e de pesquisa), com avaliação do(a) orientador(a), informando também sobre desempenho e dificuldades vivenciadas, incluindo o histórico escolar cumulativo;
IV – apresentar relatório de acompanhamento do(a) orientador(a) sobre as atividades relacionadas ao curso;
V – não apresentar mais de uma reprovação nas disciplinas constantes de sua Ficha no Sistema Janus no período de vigência do Auxílio Permanência.

Artigo 5º – A mudança de curso por meio de novo vestibular ou processo seletivo ou, ainda, por transferência, não alterará a vigência do Auxílio Permanência, devendo-se considerar a primeira matrícula do(a) aluno(a) em seu curso original, de graduação ou pós-graduação, conforme o caso.

Parágrafo único – Ao(à) aluno(a) a quem tenha sido concedido Auxílio Permanência em curso da graduação será permitida a concessão de novo Auxílio Permanência na pós-graduação, com vigência integralmente nova, desde que respeitados todos os demais requisitos da presente Resolução.

Artigo 6º – Em casos excepcionais, devidamente justificados, será admitida a concessão emergencial de Auxílio Permanência, em período diverso do especificado em edital, mediante disponibilidade orçamentária, reservando-se 5% do orçamento anual do PAPFE para este fim.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, devidamente justificados, será admitida a concessão emergencial de Auxílio Alimentação, consistente na gratuidade das refeições servidas nos restaurantes universitários da Universidade, independentemente da concessão de Auxílio Permanência.

Artigo 7º – Será causa de suspensão do Auxílio Permanência o descumprimento:

I – por dois semestres consecutivos, dos requisitos previstos nos incisos II e III do § 2º do artigo 3º desta Resolução;
II – do inciso V do § 3º do artigo 4º desta Resolução;
III – do inciso V do § 2º do artigo 3º e dos incisos III e IV do § 3º do artigo 4º desta Resolução.

Artigo 8º – Serão causas de cassação do Auxílio Permanência, a serem verificadas por meio de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa:

I – a perda da condição prevista no inciso I do § 2º do artigo 3º e no inciso I do § 3º do artigo 4º desta Resolução;
II – a perda da condição de vulnerabilidade socioeconômica;
III – a acumulação do Auxílio Permanência com mais de uma bolsa acadêmica;
IV – a acumulação do Auxílio Permanência com outro auxílio de mesma natureza, orçamentário ou extraorçamentário;
V – a ocupação irregular de moradia estudantil mantida pela Universidade;
VI – o descumprimento do Código de Ética da USP.

Parágrafo único – Na hipótese de cassação do Auxílio Permanência, deverá o(a) aluno(a) restituir à USP os valores recebidos a título de Auxílio Permanência desde a ocorrência do fato devidamente comprovado, ressalvada a eventual aplicação de penalidade disciplinar.

Artigo 9º – Por ocasião da entrada em vigor da presente Resolução, aos(às) alunos(as) contemplados com Auxílio Moradia com vigência até 2023, aplicam-se imediatamente as regras da presente Resolução.

§ 1º – Aos(às) alunos(as) contemplados com Auxílio Moradia com vigência até 2024, fica garantido o valor do Auxílio Permanência instituído pela presente Resolução, incidindo os requisitos desta nova normativa em 2024.
§ 2º – Aos(às) alunos(as) de Pós-Graduação cujos prazos tenham sido prorrogados nos termos da Resolução CoPGr nº 8082/2021, será permitida a prorrogação da vigência do Auxílio Permanência nos mesmos termos.

Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2022.1.15984.1.3)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de dezembro de 2022.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral